O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11
e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 3o
e 8o da Lei no 10.179, de 6 de
fevereiro de 2001, alterada pela Medida Provisória n o
2.181-45, de 25 de agosto de 2001, e no art. 31 do Decreto nº
3.859, de 4 de julho de 2001, resolve:
Art. 1o
O art. 1o da Portaria MF no 214,
de 14 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
Fica delegada ao Secretário do Tesouro Nacional competência para
autorizar a emissão, o resgate antecipado, a realização de
operações de substituição dos títulos da dívida pública, de
responsabilidade do Tesouro Nacional, sob a forma de oferta
pública ou sob a forma direta, e ainda, a definição dos limites
quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período
para pagamento do primeiro cupom de juros desses títulos."
Art. 2o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.