Portarias


Portaria n.º   375, de 07 de dezembro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1o Acrescentar parágrafo único ao art. 8º da Portaria MF no 258, de 24 de agosto de 2001:

"Parágrafo único. A concessão de férias a julgadores, em desacordo com o disposto no caput, fica condicionada ao quorum mínimo para realização das sessões".

Art. 2º O Presidente da turma de julgamento das DRJ deve recorrer de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MF nº 333, de 11 de dezembro de 1997.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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