O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei no
8.748, de 9 de dezembro de 1993 e da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1o
Acrescentar parágrafo único ao art. 8º da Portaria MF no
258, de 24 de agosto de 2001:
"Parágrafo
único. A concessão de férias a julgadores, em desacordo com o
disposto no caput, fica condicionada ao quorum
mínimo para realização das sessões".
Art. 2º
O Presidente da turma de julgamento das DRJ deve recorrer de ofício
sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do
tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e
decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art.3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogada a Portaria MF nº 333, de 11
de dezembro de 1997.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.