O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º
Os arts. 2º, 116, 117, 119, 127, 129 e 227 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 2º
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II -
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...............................................................................................
2-
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2.4.1 - Seção de
Diligências, Malhas e Revisão Interna (Sadim)
2.5 - Seção de
Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)
2.6 - Divisão de
Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)
2.7 - Serviço de
Programação e Logística (Sepol)
..............................................................................................."
II - supervisionar,
avaliar e controlar a execução das ações de fiscalização,
excetuadas as relativas aos tributos incidentes sobre as operações
de comércio exterior, estabelecidas para a região fiscal; (NR)
................................................................................................
IX - promover a
realização de exame pericial em selos de controle de legitimidade
duvidosa." (NR)
"Art. 117. .................................................................................
.XIII - supervisionar,
avaliar e controlar a execução das ações de fiscalização
relativas aos tributos incidentes sobre as operações de comércio
exterior estabelecidas para a região fiscal."(AC)
.................................................................................................
"Art. 119. À
Dipol das SRRF compete a supervisão das atividades pertinentes ao
Sevrh, ao Semat, ao Selis, à Salis e ao Solis." (NR)
."Art.
127....................................................................................
XXV - adotar os
procedimentos necessários à identificação de divergências entre
os valores constantes em declaração prestada pelo sujeito passivo
e os valores pagos, parcelados, compensados ou com exigibilidade
suspensa;
.................................................................................................
"Art. 129. ..................................................................................
.................................................................................................
IX - efetuar
previsão, requisição, guarda e distribuição de selos de
controle, bem assim o acompanhamento de seu uso; (NR)
................................................................................................"
"Art. 227.
..................................................................................
.................................................................................................
VI - (revogado)
..............................................................................................."
.Art.2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.