Portarias


Portaria nº   318, de 20 de novembro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, Interino no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:

Art.1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AMAURY GUILHERME BIER

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria de Assuntos Internacionais, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;

II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;

IV - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

V - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

VI - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na Coordenação de Políticas Macroeconômicas;

VIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;

X - participar de negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, em matéria de comércio e investimentos;

XI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, no âmbito do Ministério da Fazenda, em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

XII - acompanhar as ações do Ministério da Fazenda na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e compensatório;

XIII - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE; e

XIV - apoiar a Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e coordenar o financiamento oficial às exportações.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral de Créditos Externos - COCEX

1.1 - Coordenação de Negociação e Recuperação de Créditos Externos - CONEG

1.2 - Coordenação de Financiamentos Externos - COFEX

2. Coordenação-Geral de Integração – COINT

2.1 - Coordenação de Integração Comercial - COINC

2.2 - Coordenação de Integração Econômica - COINE

3. Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Financeiros - CAEFI

3.1 - Coordenação de Estudos Econômico-Financeiros - COEFI

3.2 - Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Econômico-Financeiras - COPEF

4. Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Comerciais - CAECO

4.1 - Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Comerciais - COPOC

Art. 3º A Secretaria de Assuntos Internacionais será dirigida pelo Secretário de Assuntos Internacionais, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com dois Secretários-Adjuntos, dois Assessores, oito Assistentes e pessoal técnico e administrativo. Os Coordenadores-Gerais contarão com seus respectivos Coordenadores.

Art.4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Créditos Externos compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades relativas ao apoio técnico e operacional inerente ao funcionamento do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE;

II - planejar e coordenar a política de avaliação, de negociação e de recuperação de créditos governamentais brasileiros, inclusive no âmbito do Clube de Paris;

III - assessorar o Presidente do CCEx em questões vinculadas a financiamentos de exportação;

IV - prestar apoio técnico ao Secretário no desempenho de suas funções no CCEx;

V - planejar e coordenar o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, nas análises preliminares de operações submetidas ao CCEx, a serem apreciadas em reuniões ordinárias daquele Comitê;

VI - planejar, coordenar e executar atividades relativas ao apoio técnico e operacional inerente ao funcionamento do CFGE;

VII - planejar e coordenar o GAT, nas análises preliminares de operações submetidas ao CFGE, a serem apreciadas em reuniões ordinárias daquele Conselho;

VIII - planejar, coordenar e executar estudos e análises econômico-financeiros de países para fins de cobertura pelo Seguro de Crédito à Exportação; e

IX - planejar, coordenar e prestar apoio técnico ao Secretário na elaboração de resenha diária e quadros estatísticos relacionados com o acompanhamento de mercados.

Art. 6º À Coordenação de Negociação e Recuperação de Créditos Externos compete:

I - coordenar a execução das atividades relativas ao apoio técnico e operacional inerente ao funcionamento do COMACE;

II - assessorar o Coordenador-Geral na coordenação da política de avaliação, de negociação e de recuperação de créditos governamentais brasileiros, inclusive no âmbito do Clube de Paris;

III - adotar providências preliminares visando à participação de representante do governo brasileiro nas reuniões de Tour d´Horizon e de reestruturações de dívidas de créditos brasileiros no âmbito do Clube de Paris; e

IV - participar das negociações bilaterais com países devedores.

Art. 7º À Coordenação de Financiamentos Externos compete:

I - coordenar a execução das atividades relativas ao apoio técnico e operacional inerente ao funcionamento do CFGE;

II - assessorar o Coordenador-Geral no apoio técnico ao Secretário no desempenho de suas funções no CCEx;

III - assessorar o Coordenador-Geral nas reuniões do GAT, nas análises preliminares de operações submetidas ao CCEx e ao CFGE, a serem apreciadas em reuniões ordinárias daqueles Comitês;

IV - coordenar grupos de trabalho com o intuito de adequar periodicamente os normativos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Seguro de Crédito à Exportação;

V - coordenar estudos e análises econômico-financeiros de países para fins de cobertura pelo Seguro de Crédito à Exportação; e

VI - coordenar a execução de apoio técnico ao Secretário na elaboração de resenha diária e quadros estatísticos relacionados com o acompanhamento de mercados.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Integração compete:

I - coordenar, acompanhar e exercer atividades necessárias à participação no MERCOSUL e nos demais acordos regionais de integração econômica e comercial;

II - acompanhar a execução da política de tarifas de importação e exportação de bens e serviços, interagindo com órgãos envolvidos com as políticas de comércio exterior; e

III - acompanhar a legislação e demais documentos afetos aos órgãos de integração econômica e comercial.

Art. 9º À Coordenação de Integração Comercial compete:

I - executar estudos, pesquisas e análise de dados que subsidiem a tomada de decisões, com respeito a assuntos de integração comercial;

II - acompanhar e propor mecanismos necessários ao cumprimento de condições estabelecidas em acordos e operações comerciais;

III - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas de integração comercial; e

IV - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.

Art. 10. À Coordenação de Integração Econômica compete:

I - executar estudos, pesquisas e análise de dados que subsidiem a tomada de decisões, com respeito a assuntos de integração econômica;

II - acompanhar e propor mecanismos necessários ao cumprimento de condições estabelecidas em acordos de integração econômica;

III - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas de integração econômica; e

IV - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Financeiros compete:

I - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às negociações de acordos e programas econômicos e financeiros do Brasil no exterior;

II - acompanhar a execução da política econômico-financeira em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de financiamento externo e de investimentos estrangeiros;

III - coordenar e acompanhar o relacionamento do Brasil com governos estrangeiros e entidades internacionais;

IV - analisar a conjuntura econômica internacional e de países considerados estratégicos para o Brasil;

V - acompanhar a legislação e demais documentos afetos aos movimentos internacionais de capitais; e

VI - acompanhar a legislação e demais documentos afetos aos organismos financeiros internacionais dos quais o Brasil faça parte.

Art. 12. À Coordenação de Estudos Econômico-Financeiros compete:

I - elaborar estudos que permitam o diagnóstico de problemas econômico-financeiros internacionais;

II - coletar e organizar as estatísticas necessárias ao acompanhamento da conjuntura econômica internacional e de países estratégicos; e

III - executar pesquisa e análise de dados que subsidiem a política econômica brasileira na área externa.

Art. 13. À Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Econômico-Financeiras compete:

I - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas econômico-financeiras; e

II - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Comerciais compete:

I - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às políticas comerciais do Brasil no exterior;

II - coordenar, acompanhar e exercer atividades necessárias à participação na OMC e nos demais organismos internacionais em matéria de comércio e investimento;

III - manter atualizadas estatísticas de comércio de bens e serviços, da taxa de câmbio e de outros indicadores econômicos relacionados ao comércio exterior; e

IV - acompanhar as ações do Ministério da Fazenda, na área de salvaguardas e direitos anti-dumping e compensatório.

Art. 15. À Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Comerciais compete:

I - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas comerciais; e

II - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao Secretário de Assuntos Internacionais incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria;

II - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da Secretaria;

III - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às negociações de acordos e programas relativos a compromissos financeiros do Brasil no exterior;

IV - acompanhar a execução da política econômico-financeira em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de endividamento externo e de investimentos estrangeiros;

V - coordenar e acompanhar o relacionamento do Brasil com governos estrangeiros e entidades internacionais;

VI - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico-administrativo necessário ao Presidente do COMACE e do CFGE, além de substituí-lo, em suas ausências, na qualidade de Secretário-Executivo daqueles Comitês;

VII - assessorar o Presidente do CCEx em questões vinculadas a financiamentos de exportação;

VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante portaria, ordem de serviço ou outros atos administrativos;

IX - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias, no âmbito da Secretaria;

X - aprovar contratos, ajustes e convênios, relativos às atividades inerentes à Secretaria;

XI - aprovar programas de treinamento da Secretaria;

XII - autorizar viagens, a serviço, dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;

XIII - apresentar subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda e específicos singulares do Ministério da Fazenda, em assuntos relativos a sua área de atuação;

XIV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da Secretaria;

XV - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho, bem como a proposta orçamentária e o cronograma de desenvolvimento da Secretaria, supervisionando sua execução;

XVI - homologar ou referendar atos vinculados à competência da Secretaria;

XVII - subdelegar competências;

XVIII - ratificar os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XIX - aprovar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Secretaria;

XX - praticar os demais atos necessários à gestão da Secretaria; e

XXI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 17. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - supervisionar e controlar as atividades das Coordenações-Gerais, mantendo o Secretário permanentemente informado sobre o desempenho da respectiva unidade;

II - assessorar o Secretário e os Secretários-Adjuntos, bem como as autoridades por eles indicadas, em assuntos de competência da respectiva Coordenação-Geral;

III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário, pertinentes à área de atuação da respectiva Coordenação-Geral;

IV - celebrar contratos, ajustes e convênios relativos às atividades inerentes à Secretaria, dentro de sua área de competência;

V - praticar os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VI - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito de sua área de competência;

VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive representar o Secretário, quando indicados; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário ou Secretários-Adjuntos.

Art. 18. Aos Coordenadores incumbe:

I - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a sua área de atuação;

II - prestar orientação técnica às áreas subordinadas, na execução e no acompanhamento das atividades pertinentes à área de sua competência; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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