|
Portarias
Portaria
nº 318, de
20 de novembro de 2001
O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, Interino no uso
da atribuição que lhe confere o art. 4º do
Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:
Art.1º
Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Internacionais
- SAIN, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMAURY GUILHERME BIER
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
CAPÍTULO I
CATEGORIA E
FINALIDADE
Art. 1º
A Secretaria de Assuntos Internacionais, órgão específico
singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda,
tem por finalidade:
I - acompanhar as
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades
estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as
políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a
conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas
para o Brasil;
III - participar das
negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IV - planejar e
acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação
de créditos brasileiros ao exterior;
V - analisar as
políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar
iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;
VI - acompanhar temas
relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores
oficiais e privados;
VII - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, as ações
necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na
Coordenação de Políticas Macroeconômicas;
VIII - participar das
negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos
econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação
do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o
comércio exterior;
IX - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, as ações
necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do
Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de
comércio e investimentos;
X - participar de
negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos
internacionais, em matéria de comércio e investimentos;
XI - acompanhar a
execução da política nacional de tarifas de importação e de
exportação, no âmbito do Ministério da Fazenda, em conjunto com
os órgãos encarregados da elaboração da política de comércio
exterior;
XII - acompanhar as
ações do Ministério da Fazenda na área de salvaguardas e
direitos anti-dumping e compensatório;
XIII - exercer a
Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à
Exportação - CFGE; e
XIV - apoiar a
Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e
coordenar o financiamento oficial às exportações.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º
A Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN tem a seguinte
estrutura:
1.
Coordenação-Geral de Créditos Externos - COCEX
1.1 - Coordenação
de Negociação e Recuperação de Créditos Externos - CONEG
1.2 - Coordenação
de Financiamentos Externos - COFEX
2.
Coordenação-Geral de Integração – COINT
2.1 - Coordenação
de Integração Comercial - COINC
2.2 - Coordenação
de Integração Econômica - COINE
3.
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Financeiros - CAEFI
3.1 - Coordenação
de Estudos Econômico-Financeiros - COEFI
3.2 - Coordenação
de Apoio Técnico à Formulação de Políticas
Econômico-Financeiras - COPEF
4.
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Comerciais - CAECO
4.1 - Coordenação
de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Comerciais - COPOC
Art. 3º
A Secretaria de Assuntos Internacionais será dirigida pelo
Secretário de Assuntos Internacionais, as Coordenações-Gerais por
Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujas
funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único.
Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com dois
Secretários-Adjuntos, dois Assessores, oito Assistentes e pessoal
técnico e administrativo. Os Coordenadores-Gerais contarão com
seus respectivos Coordenadores.
Art.4º
Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores
por eles indicados e previamente designados na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES
Art. 5º
À Coordenação-Geral de Créditos Externos compete:
I - planejar,
coordenar e executar atividades relativas ao apoio técnico e
operacional inerente ao funcionamento do Comitê de Avaliação de
Créditos ao Exterior - COMACE;
II - planejar e
coordenar a política de avaliação, de negociação e de
recuperação de créditos governamentais brasileiros, inclusive no
âmbito do Clube de Paris;
III - assessorar o
Presidente do CCEx em questões vinculadas a financiamentos de
exportação;
IV - prestar apoio
técnico ao Secretário no desempenho de suas funções no CCEx;
V - planejar e
coordenar o Grupo de Assessoramento Técnico - GAT, nas análises
preliminares de operações submetidas ao CCEx, a serem apreciadas
em reuniões ordinárias daquele Comitê;
VI - planejar,
coordenar e executar atividades relativas ao apoio técnico e
operacional inerente ao funcionamento do CFGE;
VII - planejar e
coordenar o GAT, nas análises preliminares de operações
submetidas ao CFGE, a serem apreciadas em reuniões ordinárias
daquele Conselho;
VIII - planejar,
coordenar e executar estudos e análises econômico-financeiros de
países para fins de cobertura pelo Seguro de Crédito à
Exportação; e
IX - planejar,
coordenar e prestar apoio técnico ao Secretário na elaboração de
resenha diária e quadros estatísticos relacionados com o
acompanhamento de mercados.
Art. 6º
À Coordenação de Negociação e Recuperação de Créditos
Externos compete:
I - coordenar a
execução das atividades relativas ao apoio técnico e operacional
inerente ao funcionamento do COMACE;
II - assessorar o
Coordenador-Geral na coordenação da política de avaliação, de
negociação e de recuperação de créditos governamentais
brasileiros, inclusive no âmbito do Clube de Paris;
III - adotar
providências preliminares visando à participação de
representante do governo brasileiro nas reuniões de Tour d´Horizon
e de reestruturações de dívidas de créditos brasileiros no
âmbito do Clube de Paris; e
IV - participar das
negociações bilaterais com países devedores.
Art. 7º À
Coordenação de Financiamentos Externos compete:
I - coordenar
a execução das atividades relativas ao apoio técnico e
operacional inerente ao funcionamento do CFGE;
II - assessorar
o Coordenador-Geral no apoio técnico ao Secretário no desempenho
de suas funções no CCEx;
III - assessorar
o Coordenador-Geral nas reuniões do GAT, nas análises preliminares
de operações submetidas ao CCEx e ao CFGE, a serem apreciadas em
reuniões ordinárias daqueles Comitês;
IV - coordenar
grupos de trabalho com o intuito de adequar periodicamente os
normativos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e
do Seguro de Crédito à Exportação;
V - coordenar
estudos e análises econômico-financeiros de países para fins de
cobertura pelo Seguro de Crédito à Exportação; e
VI - coordenar
a execução de apoio técnico ao Secretário na elaboração de
resenha diária e quadros estatísticos relacionados com o
acompanhamento de mercados.
Art. 8º À
Coordenação-Geral de Integração compete:
I - coordenar,
acompanhar e exercer atividades necessárias à participação no
MERCOSUL e nos demais acordos regionais de integração econômica e
comercial;
II - acompanhar
a execução da política de tarifas de importação e exportação
de bens e serviços, interagindo com órgãos envolvidos com as
políticas de comércio exterior; e
III - acompanhar
a legislação e demais documentos afetos aos órgãos de
integração econômica e comercial.
Art. 9º À
Coordenação de Integração Comercial compete:
I - executar
estudos, pesquisas e análise de dados que subsidiem a tomada de
decisões, com respeito a assuntos de integração comercial;
II - acompanhar
e propor mecanismos necessários ao cumprimento de condições
estabelecidas em acordos e operações comerciais;
III - executar
atividades de apoio técnico à formulação de políticas de
integração comercial; e
IV - elaborar
pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de
informações sobre assuntos de sua área de competência.
Art. 10. À
Coordenação de Integração Econômica compete:
I - executar
estudos, pesquisas e análise de dados que subsidiem a tomada de
decisões, com respeito a assuntos de integração econômica;
II - acompanhar
e propor mecanismos necessários ao cumprimento de condições
estabelecidas em acordos de integração econômica;
III - executar
atividades de apoio técnico à formulação de políticas de
integração econômica; e
IV - elaborar
pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de
informações sobre assuntos de sua área de competência.
Art. 11. À
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Financeiros compete:
I - coordenar,
acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às negociações
de acordos e programas econômicos e financeiros do Brasil no
exterior;
II - acompanhar
a execução da política econômico-financeira em conjunto com os
órgãos encarregados da elaboração da política de financiamento
externo e de investimentos estrangeiros;
III - coordenar
e acompanhar o relacionamento do Brasil com governos estrangeiros e
entidades internacionais;
IV - analisar
a conjuntura econômica internacional e de países considerados
estratégicos para o Brasil;
V - acompanhar
a legislação e demais documentos afetos aos movimentos
internacionais de capitais; e
VI - acompanhar
a legislação e demais documentos afetos aos organismos financeiros
internacionais dos quais o Brasil faça parte.
Art. 12. À
Coordenação de Estudos Econômico-Financeiros compete:
I - elaborar
estudos que permitam o diagnóstico de problemas
econômico-financeiros internacionais;
II - coletar
e organizar as estatísticas necessárias ao acompanhamento da
conjuntura econômica internacional e de países estratégicos; e
III - executar
pesquisa e análise de dados que subsidiem a política econômica
brasileira na área externa.
Art. 13. À
Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas
Econômico-Financeiras compete:
I - executar
atividades de apoio técnico à formulação de políticas
econômico-financeiras; e
II - elaborar
pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de
informações sobre assuntos de sua área de competência.
Art. 14. À
Coordenação-Geral de Assuntos Econômico-Comerciais compete:
I - coordenar,
acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às políticas
comerciais do Brasil no exterior;
II - coordenar,
acompanhar e exercer atividades necessárias à participação na
OMC e nos demais organismos internacionais em matéria de comércio
e investimento;
III - manter
atualizadas estatísticas de comércio de bens e serviços, da taxa
de câmbio e de outros indicadores econômicos relacionados ao
comércio exterior; e
IV - acompanhar
as ações do Ministério da Fazenda, na área de salvaguardas e
direitos anti-dumping e compensatório.
Art. 15. À
Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas
Comerciais compete:
I - executar
atividades de apoio técnico à formulação de políticas
comerciais; e
II - elaborar
pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de
informações sobre assuntos de sua área de competência.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 16. Ao
Secretário de Assuntos Internacionais incumbe:
I - assistir
ao Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos pertinentes à área
de competência da Secretaria;
II - dirigir,
planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a
execução das atividades da Secretaria;
III - coordenar,
acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às negociações
de acordos e programas relativos a compromissos financeiros do
Brasil no exterior;
IV - acompanhar
a execução da política econômico-financeira em conjunto com os
órgãos encarregados da elaboração da política de endividamento
externo e de investimentos estrangeiros;
V - coordenar
e acompanhar o relacionamento do Brasil com governos estrangeiros e
entidades internacionais;
VI - coordenar,
acompanhar e exercer atividades de apoio técnico-administrativo
necessário ao Presidente do COMACE e do CFGE, além de
substituí-lo, em suas ausências, na qualidade de
Secretário-Executivo daqueles Comitês;
VII - assessorar
o Presidente do CCEx em questões vinculadas a financiamentos de
exportação;
VIII - regulamentar
os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da
Secretaria, mediante portaria, ordem de serviço ou outros atos
administrativos;
IX - ordenar
despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias, no âmbito
da Secretaria;
X - aprovar
contratos, ajustes e convênios, relativos às atividades inerentes
à Secretaria;
XI - aprovar
programas de treinamento da Secretaria;
XII - autorizar
viagens, a serviço, dos titulares das unidades sob sua supervisão
direta;
XIII - apresentar
subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Fazenda e específicos singulares do Ministério da Fazenda, em
assuntos relativos a sua área de atuação;
XIV - decidir,
em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades
subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição
entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu
critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de
outros assuntos, no âmbito da Secretaria;
XV - aprovar
planos anuais e plurianuais de trabalho, bem como a proposta
orçamentária e o cronograma de desenvolvimento da Secretaria,
supervisionando sua execução;
XVI - homologar
ou referendar atos vinculados à competência da Secretaria;
XVII - subdelegar
competências;
XVIII - ratificar
os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de que
trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIX - aprovar
os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no
âmbito da Secretaria;
XX - praticar
os demais atos necessários à gestão da Secretaria; e
XXI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Art. 17. Aos
Coordenadores-Gerais incumbe:
I - supervisionar
e controlar as atividades das Coordenações-Gerais, mantendo o
Secretário permanentemente informado sobre o desempenho da
respectiva unidade;
II - assessorar
o Secretário e os Secretários-Adjuntos, bem como as autoridades
por eles indicadas, em assuntos de competência da respectiva
Coordenação-Geral;
III - cumprir
e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário, pertinentes à
área de atuação da respectiva Coordenação-Geral;
IV - celebrar
contratos, ajustes e convênios relativos às atividades inerentes
à Secretaria, dentro de sua área de competência;
V - praticar
os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de que
trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI - praticar
os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no
âmbito de sua área de competência;
VII - praticar
os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições,
inclusive representar o Secretário, quando indicados; e
VIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário ou
Secretários-Adjuntos.
Art. 18. Aos
Coordenadores incumbe:
I - coordenar,
orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a sua
área de atuação;
II - prestar
orientação técnica às áreas subordinadas, na execução e no
acompanhamento das atividades pertinentes à área de sua
competência; e
III - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|