O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e pelo art. 5o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1o
Observadas as condições desta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos
médios apurados a partir de 1o de julho de 2001,
referentes às operações de investimento equalizáveis pelo
Tesouro Nacional, formalizadas ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, e que tiveram
seus encargos alterados pela Resolução no 2.880,
de 8 de agosto de 2001, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 3o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelas instituições financeiras à Secretaria do Tesouro
Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos
Médios Diários das Aplicações – SMDA relativos às operações
de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos
de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração
quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que
se destinam.
Parágrafo único.
Serão atualizados nos termos desta Portaria, até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional, os valores das equalizações para
operações de investimento, referentes aos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de
dezembro, devidos em 1o de julho e 1o
de janeiro, para operações do Banco do Brasil S.A., e devidos em
30 de junho e 31 dezembro, para operações das demais
instituições.
Art. 4o
O cálculo do valor das equalizações e respectivas atualizações
a que se refere esta Portaria será realizado com base nas
metodologias constantes nas Portarias/MF nos 141,
de 2 de julho de 1997, alterada pela Portaria/MFno
146, de 19 de junho de 1998; 185, de 31 de julho de 1997; 163, de 16
de julho de 1998; 165, de 16 de julho de 1998; 303, de 19 de agosto
de 1999, alterada pela Portaria/MF no 407, de 28
de outubro de 1999; 304, de 10 de agosto de 1999, alterada pela
Portaria/MF no 434, de 19 de novembro de 1999; e
319, de 9 de setembro de 1999, que autorizaram originalmente o
pagamento de equalização de taxas de cada operação, alterando,
exclusivamente, o encargo financeiro do tomador final do crédito
para três por cento ao ano.
Art. 5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do
Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o
da Lei no 8.427, de 1992.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN