Portarias


Portaria nº   311, de 08 de novembro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,  no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1o Observadas as condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios apurados a partir de 1o de julho de 2001, referentes às operações de investimento equalizáveis pelo Tesouro Nacional, formalizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, e que tiveram seus encargos alterados pela Resolução no 2.880, de 8 de agosto de 2001, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

Art. 3o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelas instituições financeiras à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações – SMDA relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Serão atualizados nos termos desta Portaria, até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional, os valores das equalizações para operações de investimento, referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, devidos em 1o de julho e 1o de janeiro, para operações do Banco do Brasil S.A., e devidos em 30 de junho e 31 dezembro, para operações das demais instituições.

Art. 4o O cálculo do valor das equalizações e respectivas atualizações a que se refere esta Portaria será realizado com base nas metodologias constantes nas Portarias/MF nos 141, de 2 de julho de 1997, alterada pela Portaria/MFno 146, de 19 de junho de 1998; 185, de 31 de julho de 1997; 163, de 16 de julho de 1998; 165, de 16 de julho de 1998; 303, de 19 de agosto de 1999, alterada pela Portaria/MF no 407, de 28 de outubro de 1999; 304, de 10 de agosto de 1999, alterada pela Portaria/MF no 434, de 19 de novembro de 1999; e 319, de 9 de setembro de 1999, que autorizaram originalmente o pagamento de equalização de taxas de cada operação, alterando, exclusivamente, o encargo financeiro do tomador final do crédito para três por cento ao ano.

Art. 5o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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