O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o
disposto no art. 70, incisos I, II e § 1º, da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o
art. 1º do Decreto nº 1.849, de
29 de março de 1996, e tendo em vista a solicitação do
Ministério dos Transportes, resolve:
Art. 1º
O Ministério dos Transportes poderá promover a revisão e o
reajuste da tarifa básica de pedágio praticada pela
Concessionária Rio-Teresópolis S.A., conforme apresentado nos
processos nos 51100.010426/2001-73 e no
51100.009032/2001-72, respectivamente.
Parágrafo único. No
reajuste deverão ser considerados os critérios estabelecidos no
Capítulo III, Seção IV, Subseção II, do Contrato de Concessão
de Serviço Público nº PG-156/95-00, firmado
entre a Concessionária e a União, em 22 de novembro de 1995.
Art. 2º
O Ministério dos Transportes baixará ato específico fixando os
novos valores das tarifas de pedágio na Rodovia BR 116/RJ, trecho
Além Paraíba-Teresópolis – Entroncamento BR 040 (A), e a forma
de sua implementação.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.