Portarias


Portaria nº  308, de 06 de novembro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no art. 70, incisos I, II e § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o art. 1º do Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, e tendo em vista a solicitação do Ministério dos Transportes, resolve:

Art. 1º O Ministério dos Transportes poderá promover a revisão e o reajuste da tarifa básica de pedágio praticada pela Concessionária Rio-Teresópolis S.A., conforme apresentado nos processos nos 51100.010426/2001-73 e no 51100.009032/2001-72, respectivamente.

Parágrafo único. No reajuste deverão ser considerados os critérios estabelecidos no Capítulo III, Seção IV, Subseção II, do Contrato de Concessão de Serviço Público nº PG-156/95-00, firmado entre a Concessionária e a União, em 22 de novembro de 1995.

Art. 2º O Ministério dos Transportes baixará ato específico fixando os novos valores das tarifas de pedágio na Rodovia BR 116/RJ, trecho Além Paraíba-Teresópolis – Entroncamento BR 040 (A), e a forma de sua implementação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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