§ 1o
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não
poderão exceder a:
I – R$
554.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões de reais),
de julho a setembro de 2001, e a R$ 699.000.000,00 (seiscentos e
noventa e nove milhões de reais), a partir de outubro de 2001,
quando destinados ao financiamento de operações de custeio no
âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D";
II – R$
425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões de reais), de
julho a setembro de 2001, e a R$ 443.000.000,00 (quatrocentos e
quarenta e três milhões de reais), a partir de outubro de 2001,
quando destinados ao financiamento de operações de custeio no
âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "C";
III - R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a partir de julho de 2001,
quando destinados ao financiamento de operações de custeio no
âmbito do FAT/PRONAF – Grupo "C", a produtores egressos
do Grupo "A", sendo que, nesse caso, esses valores
deverão ser abatidos do limite de que trata o inciso II deste
artigo;
IV - R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), a partir de julho de 2001, quando
destinados ao financiamento de operações de investimento no
âmbito do Programa de Investimento para a Agregação de Renda à
Atividade Rural – AGREGAR (FAT/PRONAF - "AGREGAR").
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os
saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as
datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância
das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no
âmbito do PRONAF destinados a:
I - custeio
agrícola, contratados a partir de 1o de julho de
2001 e até 30 de junho de 2002, à taxa efetiva de juros de quatro
por cento ao ano;
II - custeio
pecuário, contratados a partir de 1o de julho de
2001 e com vencimento fixado para até 30 de novembro de 2002, à
taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano;
III – investimento
rural, contratados a partir de 1o de julho de 2001
e até 30 de junho de 2002, à taxa efetiva de juros de quatro por
cento ao ano.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco do Brasil S.A., à Secretaria do Tesouro
Nacional, os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações - SMDA:
I - relativos às
operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados
nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de
1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração
quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que
se destinam;
II - até o vigésimo
dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio
agropecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de
utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1o
O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agropecuário, e os valores das equalizações devidos em 1o
de julho e 1o de janeiro de cada ano, no caso de
aplicações em operações de investimento, referentes aos
períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta
Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo
Tesouro Nacional.
§ 2o
O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas
atualizações será realizado com base na metodologia constante no
anexo desta Portaria.
Art. 5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do
Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o
da Lei no 8.427, de 1992.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o
Fica revogada a Portaria/MF no 262, de 24 de
agosto de 2001.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR –
FAT:
a) Cálculo da equalização no primeiro dia do
mês, relativo às operações de custeio agropecuário verificadas
no mês anterior, no âmbito do PRONAF:
EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x
1,0848n/360 – 1,04 n/360} + (13,01 x NC)
b) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio:
EQA = [EQL1 x (1 + TMS)] + {EQL2
x [1 + (TJLP/100)]n/360}
EQL1= SMDA x
{[1+(TJLP/100)]n/360
x 1,0848n/360 –[1+(TJLP/100)]n/360}+(13,01
x NC)
EQL2 = EQL – EQL1
c) Cálculo da equalização nos dias 1o
de julho e 1o de janeiro, de cada ano, relativa
aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de
investimento rural contratadas no âmbito do AGREGAR, verificados
nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente: