O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
conferem o inciso II e o parágrafo único do art. 87, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.150, de 21 de dezembro de 2000, e na Medida Provisória no
2.181-44, de 27 de julho de 2001, resolve:
Art. 1o
Regular os procedimentos concernentes à assunção, pela União, de
dívida perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS,
por intermédio da Caixa Econômica Federal – CAIXA, decorrente:
I - do diferencial de
juros de que trata o artigo 44 da Medida Provisória no
2.181-44, de 27 de julho de 2001;
II - do ressarcimento
às parcelas do pro rata correspondentes à diferença entre
os valores do saldo devedor contábil da operação de financiamento
habitacional e o saldo devedor residual de responsabilidade do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS de que trata o art.
15 da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2o
O pedido de assunção da dívida de que trata o art. 1o
deverá ser encaminhado pelo Agente Financeiro à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN que abrirá o respectivo processo
administrativo e o encaminhará ao Fundo de Compensação de
Variações Salariais – FCVS, por intermédio da CAIXA, para o
reconhecimento da dívida.
Parágrafo único –
O montante da dívida de que trata o caput deste artigo
deverá ser apurado pelo Sistema do Fundo de Compensação de
Variações Salariais – SIFCVS.
Art. 3o
O FCVS, por intermédio da CAIXA, deverá instruir o respectivo
processo administrativo, para posterior encaminhamento à STN, com
os seguintes documentos:
I - relação dos
contratos objeto da novação, identificando a origem dos recursos,
os números dos contratos, os mutuários e a data do posicionamento
dos correspondentes créditos;
II - manifestação
quanto ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e
da certeza da dívida caracterizada;
III - originais ou
cópias autenticadas das certidões de regularidade com os seguintes
órgãos:
a) Procuradoria da
Fazenda Nacional (Dívida Ativa da União);
b) Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS;
c) Caixa Econômica
Federal (FGTS);
d) Secretaria da
Receita Federal – SRF (tributos e contribuições federais).
Art. 4o
O pagamento das dívidas mencionadas nos incisos I e II do art. 1o
será efetuado mediante a emissão de títulos, após a celebração
de contrato entre a CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS,
e a União, com a interveniência da instituição financeira, com
as características descritas nos incisos I a III do § 2o
do art. 1o da Lei no 10.150, de
2000.
Art. 5o
Recebidos os autos, caberá à STN:
I - elaborar minuta
do contrato de novação; e
II - emitir parecer
sobre a conveniência e oportunidade da liquidação da dívida.
Art. 6o
Após a emissão do parecer favorável pela STN os autos serão
remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN que:
I - emitirá parecer
sobre a legalidade da operação de novação e submeterá o
processo à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda;
II - encaminhará à
STN, após celebrado o contrato e cumpridas as formalidades legais
pertinentes, cópias do contrato, de seu parecer e do despacho
ministerial relativos à operação, com vistas à escrituração
dos respectivos títulos em Sistema Centralizado de Liquidação e
Custódia; e
III - providenciará
a publicação de extrato do contrato de novação no Diário
Oficial da União.
Art. 7o
Após o recebimento das cópias do contrato, do parecer da PGFN e do
despacho ministerial relativos à operação, a STN providenciará a
emissão dos respectivos títulos e encaminhará cópia do contrato
de novação à CAIXA, na qualidade de administradora do FCVS.
Art. 8o
A CAIXA promoverá o repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do
Tesouro Nacional na mesma data de seu recebimento.
Art. 9o
Caberá à PGFN arquivar os processos concernentes às operações
de que trata esta Portaria, durante a vigência dos respectivos
contratos.
Art. 10. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN