Portarias


Portaria n.º 274, de 18 de setembro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária - ESAF, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXOS

REGIMENTO INTERNO

DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Escola de Administração Fazendária, órgão específico singular, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;

II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais; e

VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Escola de Administração Fazendária - ESAF tem a seguinte estrutura:

1. Unidades Centrais

1.1. Direção-Geral – DIRGE

1.2. Diretoria de Cooperação e Pesquisa – DIRCO

1.3. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional  - DIPLA

1.4. Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas – DIRAT

1.5. Diretoria de Educação – DIRED

1.6. Diretoria de Administração – DIRAD

1.6.1. Prefeitura – PREFE

1.7. Centro Estratégico de Atendimento a Estados e Municípios – CENEM

1.8. Gerência do Programa de Administração e Gerência – GERAG

1.9. Gerência do Programa de Finanças Públicas – GERFI

1.10. Gerência do Programa de Tecnologia da Informação – GERTI

1.11. Gerência do Programa de Cursos Abertos e Extensão – GERCA

1.12. Gerência do Programa de Formação e Educação Permanente – GEREP

1.13. Gerência do Programa de Recrutamento e Seleção – GERES

2. Unidades Descentralizadas

2.1. Centros Regionais de Treinamento da Escola de Administração Fazendária -CENTRESAF, no Distrito Federal e nos Estados do Pará, Ceará, de Pernambuco, da Bahia, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo, do Paraná e Rio Grande do Sul.

2.1.1. Casa dos Contos - CACON, na cidade de Ouro Preto (MG), subordinada ao Centro Regional de Treinamento da Escola de Administração Fazendária – CENTRESAF, no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A Escola de Administração Fazendária será dirigida por Diretor-Geral, as Diretorias por Diretores, o Centro Estratégico por Coordenador, as Gerências por Gerentes, a Prefeitura por Prefeito e os Centros Regionais de Treinamento por Diretores Regionais, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único.   Para o desempenho de suas funções o Diretor-Geral contará com dois Diretores-Gerais Adjuntos, um Assistente e sete Auxiliares.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no "caput" do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Diretoria de Cooperação e Pesquisa compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e manutenção de programas de cooperação técnica e de pesquisa básica e aplicada, com organismos nacionais e internacionais; e

II - promover atividades de integração, intercâmbio e cooperação técnica, mantendo, para tanto, relação com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais.

Art. 6º À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de Organização e de Modernização Administrativa – SOMAD e do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de planejamento estratégico, de desenvolvimento institucional e de modernização administrativa da Escola de Administração Fazendária;

II - propor, em conjunto com as demais unidades, as políticas e diretrizes de atuação da Escola de Administração Fazendária;

III - desenvolver estudos sobre a estrutura organizacional e de funcionamento da ESAF;

IV - administrar as atividades de editoração da ESAF, segundo as finalidades institucionais na forma da legislação em vigor; e

V - administrar as atividades da Gráfica da ESAF.

Art. 7º À Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento da clientela;

II - promover a divulgação sistemática dos produtos e serviços de educação, assistência técnica e pesquisa;

III - manter contato com clientes e prospectar oportunidades de efetivação de projetos;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de projetos;

V - garantir a satisfação dos clientes da Escola;

VI - manter registro e promover análise de desempenho dos serviços prestados pela Escola; e

VII - fixar prioridades e aprovar projetos de atendimento aos clientes da Escola.

Art. 8º À Diretoria de Educação compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento de metodologias de ensino presencial e a distância e de aprendizagem; de padrões de consultoria educacional, instrutoria e métodos educacionais; de cadastro de colaboradores, alunos e cursos; de estudos e prospecção nas áreas de recrutamento, seleção e desenvolvimento de carreiras;

II - administrar as atividades da Secretaria Escolar; e

III - administrar as atividades da Biblioteca da Escola de Administração Fazendária, inclusive quanto à gestão de suas publicações.

Art. 9º . À Diretoria de Administração, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Nacional de Arquivos - SINAR, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, comunicação administrativa e multimeios; de programação, execução e controle orçamentário e financeiro, inclusive no que se refere ao Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento - FUNTREDE; de serviços de infra-estrutura do "campus" da Escola; e de apoio administrativo às unidades centrais e descentralizadas;

II - administrar as atividades do ambulatório de assistência médica e odontológica; e

III - supervisionar e dar suporte às atividades da Comissão de Licitação da ESAF.

Art. 10. À Prefeitura compete:

I - zelar pela manutenção das dependências da Escola e pelo funcionamento e uso adequado dos serviços de infra-estrutura do "campus", de transporte, de alojamento, de refeitório e de rouparia;

II - promover e administrar atividades esportivas e recreativas para os alunos e servidores da Escola;

III - planejar, organizar, executar e supervisionar encontros, reuniões, congressos, seminários e outros eventos especiais realizados na sede da ESAF; e

IV - executar, controlar e avaliar as atividades de atendimento e informação a alunos e usuários.

Art. 11. Ao Centro Estratégico de Atendimento a Estados e Municípios compete dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de condução de programas no campo das finanças públicas, de interesse governamental e de âmbito nacional, mediante aporte de recursos provenientes de convênios firmados pelo Ministério da Fazenda com organismos nacionais ou internacionais.

Art. 12. Às Gerências de Programas compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar o desenvolvimento dos projetos relativos a sua área de atuação, promovendo estudos em função dos cenários, das inovações, das tendências e das necessidades dos clientes;

II - gerenciar com autonomia e flexibilidade os projetos em busca de resultados; e

III - participar das negociações relativas à contratação de serviços de educação, consultoria, treinamento e afins.

Art. 13. À Gerência do Programa de Administração e Gerência compete, especificamente, realizar as atividades de cursos e treinamentos nas áreas comportamental e de gestão pública, de desenvolvimento gerencial e de educação para mudanças; de formação de consultores internos; e de consultoria nos segmentos organizacional, administrativo e de desenvolvimento de pessoas.

Art. 14. À Gerência do Programa de Finanças Públicas compete, especificamente, realizar as atividades de planejamento, gerenciamento e execução de projetos para treinamento nas áreas de receita e despesa pública, de administração tributária e de controle de gastos; e em assuntos de natureza técnica relacionados com o comércio exterior e seus mecanismos reguladores.

Art. 15. À Gerência do Programa de Tecnologia da Informação, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, compete, especificamente:

I - promover a formação e o aperfeiçoamento profissional dos clientes da Escola em tópicos relativos à tecnologia da informação;

II - realizar estudos e prospecção na área de tecnologia da informação; e

III - colaborar na definição de padrões de tecnologia da informação para uso na Escola.

Art. 16. À Gerência do Programa de Cursos Abertos e Extensão compete, especificamente, gerenciar a execução de programas educacionais abertos à comunidade, representada por segmentos profissionais de interesse do Ministério da Fazenda.

Art. 17. À Gerência do Programa de Formação e Educação Permanente compete, especificamente, realizar as atividades de fortalecimento das carreiras do Ministério da Fazenda, inclusive quanto à disseminação de conhecimentos básicos para o exercício profissional e educação permanente do servidor.

Art. 18. À Gerência do Programa de Recrutamento e Seleção compete, especificamente, realizar as atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos para o Ministério da Fazenda e instituições conveniadas com a Escola de Administração Fazendária, executando-as, inclusive, por intermédio das unidades descentralizadas.

Art. 19. Aos Centros Regionais de Treinamento da Escola de Administração Fazendária, no âmbito de suas respectivas jurisdições (região fiscal), compete:

I - executar, controlar e avaliar as atividades de administração, treinamento, recrutamento e seleção de recursos humanos, de acordo com as orientações das unidades centrais;

II - promover eventos que possibilitem a integração dos servidores do Centro Regional e da comunidade fazendária;

III - propor ações que possibilitem melhor desempenho das equipes do Centro Regional;

IV - atender às demandas das unidades centrais da Escola, participando ativamente das diversas etapas relacionadas com o planejamento e com a concepção dos programas educacionais de responsabilidade da ESAF; e

V - promover a imagem institucional da ESAF e do Centro Regional;

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 20. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de competência da Escola de Administração Fazendária;

II - representar a ESAF, ou fazer-se representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões e em discussões nacionais ou internacionais de interesse do Ministério da Fazenda;

III - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da Escola de Administração Fazendária;

IV - fixar a estrutura organizacional e funcional da ESAF, estabelecendo em organograma as subordinações e hierarquias dos setores da Escola;

V - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Escola de Administração Fazendária mediante portaria, ordem de serviço ou outros atos administrativos;

VI - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias, no âmbito da Escola de Administração Fazendária;

VII - celebrar ou aprovar contratos, ajustes e convênios, relativos às atividades inerentes à Escola de Administração Fazendária e ratificar despachos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

VIII - designar comissão de sindicância e de inquérito, no âmbito da Escola de Administração Fazendária, bem como aplicar penalidades, na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes;

IX - localizar o pessoal da Escola de Administração Fazendária, estabelecer horários e aplicar a legislação de pessoal;

X - aprovar a execução dos projetos da Escola de Administração Fazendária;

XI - aprovar a programação de treinamento da Escola de Administração Fazendária;

XII - autorizar férias regulamentares dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;

XIII - autorizar viagens, a serviço, dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;

XIV - apresentar subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e específicos singulares do Ministério da Fazenda, em assuntos relativos a sua área de atuação;

XV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da Escola de Administração Fazendária;

XVI - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho, bem como a proposta orçamentária e cronograma de desenvolvimento da Escola de Administração Fazendária, supervisionando sua execução;

XVII - homologar ou referendar atos vinculados à competência da Escola de Administração Fazendária;

XVIII - praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares, substitutos eventuais e responsáveis por encargos atribuídos em ato específico dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, códigos DAS 101 e DAS 102, níveis 1 e 2, e das Funções Gratificadas - FG, no âmbito da Escola de Administração Fazendária;

XIX - designar, na forma da legislação vigente, servidor para atuar como co-responsável do Diretor da Diretoria de Administração nos atos referentes à execução orçamentária e financeira;

XX - subdelegar competências;

XXI - coordenar, no âmbito da Escola de Administração Fazendária, as atividades relacionadas à ouvidoria;

XXII - praticar os demais atos necessários à gestão da Escola de Administração Fazendária; e

XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 21. Aos Diretores e ao Coordenador incumbe:

I - planejar, dirigir, promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades de suas respectivas áreas de atuação;

II - baixar normas regulamentares relativas a sua área de atuação, após o "de acordo" do Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária; e

III - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido delegados.

Art. 22. Ao Diretor da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional incumbe, ainda, efetuar a conferência dos projetos elaborados pelas unidades centrais e descentralizadas da Escola, salvo os projetos de concursos públicos elaborados pela Gerência do Programa de Recrutamento e Seleção.

Art. 23. Ao Diretor da Diretoria de Educação incumbe, ainda, assinar certificados decorrentes de cursos e treinamentos.

Art. 24. Ao Diretor da Diretoria de Administração incumbe, ainda:

I - praticar atos de administração orçamentária e financeira;

II - conceder suprimentos de fundos e aprovar as respectivas prestações de contas;

III - autorizar requisição, alienação, permuta, cessão e baixa de materiais e de bens patrimoniais, respeitada a legislação vigente;

IV - homologar licitações, declarar a inexigibilidade de licitações e dispensar licitações na forma da legislação vigente, e assinar contratos administrativos ou outros instrumentos similares; e

V - indicar ao Diretor-Geral da Escola servidor a ser designado para atuar como co-responsável do Diretor da Diretoria de Administração nos atos referentes à execução orçamentária e financeira.

Art. 25. Aos Gerentes, Prefeito e Diretores Regionais incumbe dirigir, supervisionar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido delegados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A Escola de Administração Fazendária participará, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, da programação e da execução dos programas de capacitação de recursos humanos do Ministério.

Art. 27. A Escola de Administração Fazendária poderá:

I - participar da realização e coordenação de programas específicos, em conjunto com outras instituições, mediante acordos para isso celebrados;

II - implantar e desenvolver cursos a nível de pós-graduação, quer com recursos próprios, quer mediante convênios com universidades, centros culturais e de pesquisa, observada a legislação pertinente; e

III - celebrar e implementar convênios, acordos, ajustes, protocolo de intenções e praticar atos decorrentes de contratos firmados com órgãos da administração pública ou entidades privadas, observada a legislação específica.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 


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