Art. 5º À
Diretoria de Cooperação e Pesquisa compete:
I - dirigir,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e
manutenção de programas de cooperação técnica e de pesquisa
básica e aplicada, com organismos nacionais e internacionais; e
II - promover
atividades de integração, intercâmbio e cooperação técnica,
mantendo, para tanto, relação com entidades governamentais e não
governamentais, nacionais e internacionais.
Art. 6º À
Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, seguindo
as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos
central e setorial do Sistema de Organização e de Modernização
Administrativa – SOMAD e do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, compete:
I - dirigir,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de planejamento
estratégico, de desenvolvimento institucional e de modernização
administrativa da Escola de Administração Fazendária;
II - propor,
em conjunto com as demais unidades, as políticas e diretrizes de
atuação da Escola de Administração Fazendária;
III - desenvolver
estudos sobre a estrutura organizacional e de funcionamento da ESAF;
IV - administrar
as atividades de editoração da ESAF, segundo as finalidades
institucionais na forma da legislação em vigor; e
V - administrar
as atividades da Gráfica da ESAF.
Art. 7º À
Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas compete:
I - dirigir,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de atendimento da
clientela;
II - promover
a divulgação sistemática dos produtos e serviços de educação,
assistência técnica e pesquisa;
III - manter
contato com clientes e prospectar oportunidades de efetivação de
projetos;
IV - coordenar,
acompanhar e avaliar a execução de projetos;
V - garantir
a satisfação dos clientes da Escola;
VI - manter
registro e promover análise de desempenho dos serviços prestados
pela Escola; e
VII - fixar
prioridades e aprovar projetos de atendimento aos clientes da
Escola.
Art. 8º À
Diretoria de Educação compete:
I - dirigir,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de desenvolvimento e
aperfeiçoamento de metodologias de ensino presencial e a distância
e de aprendizagem; de padrões de consultoria educacional,
instrutoria e métodos educacionais; de cadastro de colaboradores,
alunos e cursos; de estudos e prospecção nas áreas de
recrutamento, seleção e desenvolvimento de carreiras;
II - administrar
as atividades da Secretaria Escolar; e
III - administrar
as atividades da Biblioteca da Escola de Administração Fazendária,
inclusive quanto à gestão de suas publicações.
Art. 9º . À
Diretoria de Administração, seguindo as políticas, diretrizes,
normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC,
de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Nacional de Arquivos - SINAR, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - dirigir,
coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de
administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais,
comunicação administrativa e multimeios; de programação,
execução e controle orçamentário e financeiro, inclusive no que
se refere ao Fundo Especial de Treinamento e
Desenvolvimento - FUNTREDE; de serviços de
infra-estrutura do "campus" da Escola; e de apoio
administrativo às unidades centrais e descentralizadas;
II - administrar
as atividades do ambulatório de assistência médica e
odontológica; e
III - supervisionar
e dar suporte às atividades da Comissão de Licitação da ESAF.
Art. 10. À
Prefeitura compete:
I - zelar
pela manutenção das dependências da Escola e pelo funcionamento e
uso adequado dos serviços de infra-estrutura do "campus",
de transporte, de alojamento, de refeitório e de rouparia;
II - promover
e administrar atividades esportivas e recreativas para os alunos e
servidores da Escola;
III - planejar,
organizar, executar e supervisionar encontros, reuniões,
congressos, seminários e outros eventos especiais realizados na
sede da ESAF; e
IV - executar,
controlar e avaliar as atividades de atendimento e informação a
alunos e usuários.
Art. 11. Ao
Centro Estratégico de Atendimento a Estados e Municípios compete
dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de condução
de programas no campo das finanças públicas, de interesse
governamental e de âmbito nacional, mediante aporte de recursos
provenientes de convênios firmados pelo Ministério da Fazenda com
organismos nacionais ou internacionais.
Art. 12. Às
Gerências de Programas compete:
I - planejar,
coordenar, executar e avaliar o desenvolvimento dos projetos
relativos a sua área de atuação, promovendo estudos em função
dos cenários, das inovações, das tendências e das necessidades
dos clientes;
II - gerenciar
com autonomia e flexibilidade os projetos em busca de resultados; e
III - participar
das negociações relativas à contratação de serviços de
educação, consultoria, treinamento e afins.
Art. 13. À
Gerência do Programa de Administração e Gerência compete,
especificamente, realizar as atividades de cursos e treinamentos nas
áreas comportamental e de gestão pública, de desenvolvimento
gerencial e de educação para mudanças; de formação de
consultores internos; e de consultoria nos segmentos organizacional,
administrativo e de desenvolvimento de pessoas.
Art. 14. À
Gerência do Programa de Finanças Públicas compete,
especificamente, realizar as atividades de planejamento,
gerenciamento e execução de projetos para treinamento nas áreas
de receita e despesa pública, de administração tributária e de
controle de gastos; e em assuntos de natureza técnica relacionados
com o comércio exterior e seus mecanismos reguladores.
Art. 15. À
Gerência do Programa de Tecnologia da Informação, seguindo as
políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos
central e setorial do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, compete,
especificamente:
I - promover
a formação e o aperfeiçoamento profissional dos clientes da
Escola em tópicos relativos à tecnologia da informação;
II - realizar
estudos e prospecção na área de tecnologia da informação; e
III - colaborar
na definição de padrões de tecnologia da informação para uso na
Escola.
Art. 16. À
Gerência do Programa de Cursos Abertos e Extensão compete,
especificamente, gerenciar a execução de programas educacionais
abertos à comunidade, representada por segmentos profissionais de
interesse do Ministério da Fazenda.
Art. 17. À
Gerência do Programa de Formação e Educação Permanente compete,
especificamente, realizar as atividades de fortalecimento das
carreiras do Ministério da Fazenda, inclusive quanto à
disseminação de conhecimentos básicos para o exercício
profissional e educação permanente do servidor.
Art. 18. À
Gerência do Programa de Recrutamento e Seleção compete,
especificamente, realizar as atividades de recrutamento e seleção
de recursos humanos para o Ministério da Fazenda e instituições
conveniadas com a Escola de Administração Fazendária,
executando-as, inclusive, por intermédio das unidades
descentralizadas.
Art. 19. Aos
Centros Regionais de Treinamento da Escola de Administração
Fazendária, no âmbito de suas respectivas jurisdições (região
fiscal), compete:
I - executar,
controlar e avaliar as atividades de administração, treinamento,
recrutamento e seleção de recursos humanos, de acordo com as
orientações das unidades centrais;
II - promover
eventos que possibilitem a integração dos servidores do Centro
Regional e da comunidade fazendária;
III - propor
ações que possibilitem melhor desempenho das equipes do Centro
Regional;
IV - atender
às demandas das unidades centrais da Escola, participando
ativamente das diversas etapas relacionadas com o planejamento e com
a concepção dos programas educacionais de responsabilidade da ESAF;
e
V - promover
a imagem institucional da ESAF e do Centro Regional;
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 20. Ao
Diretor-Geral incumbe:
I - assistir
o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de
competência da Escola de Administração Fazendária;
II - representar
a ESAF, ou fazer-se representar, em órgãos de deliberação
coletiva, em grupos de trabalho, em comissões e em discussões
nacionais ou internacionais de interesse do Ministério da Fazenda;
III - dirigir,
planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a
execução das atividades da Escola de Administração Fazendária;
IV - fixar
a estrutura organizacional e funcional da ESAF, estabelecendo em
organograma as subordinações e hierarquias dos setores da Escola;
V - regulamentar
os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Escola de
Administração Fazendária mediante portaria, ordem de serviço ou
outros atos administrativos;
VI - ordenar
despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias, no âmbito
da Escola de Administração Fazendária;
VII - celebrar
ou aprovar contratos, ajustes e convênios, relativos às atividades
inerentes à Escola de Administração Fazendária
e ratificar despachos de inexigibilidade ou de dispensa de
licitação;
VIII - designar
comissão de sindicância e de inquérito, no âmbito da Escola de
Administração Fazendária, bem como aplicar penalidades, na forma
das disposições legais e regulamentares pertinentes;
IX - localizar
o pessoal da Escola de Administração Fazendária, estabelecer
horários e aplicar a legislação de pessoal;
X - aprovar
a execução dos projetos da Escola de Administração Fazendária;
XI - aprovar
a programação de treinamento da Escola de Administração
Fazendária;
XII - autorizar
férias regulamentares dos titulares das unidades sob sua
supervisão direta;
XIII - autorizar
viagens, a serviço, dos titulares das unidades sob sua supervisão
direta;
XIV - apresentar
subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e
específicos singulares do Ministério da Fazenda, em assuntos
relativos a sua área de atuação;
XV - decidir,
em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades
subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição
entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu
critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de
outros assuntos, no âmbito da Escola de Administração Fazendária;
XVI - aprovar
planos anuais e plurianuais de trabalho, bem como a proposta
orçamentária e cronograma de desenvolvimento da Escola de
Administração Fazendária, supervisionando sua execução;
XVII - homologar
ou referendar atos vinculados à competência da Escola de
Administração Fazendária;
XVIII - praticar
atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de
titulares, substitutos eventuais e responsáveis por encargos
atribuídos em ato específico dos cargos em comissão do Grupo
Direção e Assessoramento Superior, códigos DAS 101 e DAS 102,
níveis 1 e 2, e das Funções Gratificadas - FG, no
âmbito da Escola de Administração Fazendária;
XIX - designar,
na forma da legislação vigente, servidor para atuar como
co-responsável do Diretor da Diretoria de Administração nos atos
referentes à execução orçamentária e financeira;
XX - subdelegar
competências;
XXI - coordenar,
no âmbito da Escola de Administração Fazendária, as atividades
relacionadas à ouvidoria;
XXII - praticar
os demais atos necessários à gestão da Escola de Administração
Fazendária; e
XXIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
Art. 21. Aos
Diretores e ao Coordenador incumbe:
I - planejar,
dirigir, promover, coordenar, orientar, controlar e avaliar as
atividades de suas respectivas áreas de atuação;
II - baixar
normas regulamentares relativas a sua área de atuação, após o
"de acordo" do Diretor-Geral da Escola de Administração
Fazendária; e
III - praticar
os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que
lhes tiverem sido delegados.
Art. 22. Ao
Diretor da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
incumbe, ainda, efetuar a conferência dos projetos elaborados pelas
unidades centrais e descentralizadas da Escola, salvo os projetos de
concursos públicos elaborados pela Gerência do Programa de
Recrutamento e Seleção.
Art. 23. Ao
Diretor da Diretoria de Educação incumbe, ainda, assinar
certificados decorrentes de cursos e treinamentos.
Art. 24. Ao
Diretor da Diretoria de Administração incumbe, ainda:
I - praticar
atos de administração orçamentária e financeira;
II - conceder
suprimentos de fundos e aprovar as respectivas prestações de
contas;
III - autorizar
requisição, alienação, permuta, cessão e baixa de materiais e
de bens patrimoniais, respeitada a legislação vigente;
IV - homologar
licitações, declarar a inexigibilidade de
licitações e dispensar licitações na forma da legislação
vigente, e assinar contratos administrativos ou outros instrumentos
similares; e
V - indicar
ao Diretor-Geral da Escola servidor a ser designado para atuar como
co-responsável do Diretor da Diretoria de Administração nos atos
referentes à execução orçamentária e financeira.
Art. 25. Aos
Gerentes, Prefeito e Diretores Regionais incumbe dirigir,
supervisionar, coordenar, executar, controlar e avaliar as
atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao
exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido
delegados.