Art. 1o
Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e à
Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME sobre os
saldos médios diários dos financiamentos concedidos com base em
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para financiar
investimentos rurais no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 140.000.000,00
(cento e quarenta milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF – Grupo
"D", ao financiamento de créditos de investimento
integrado coletivo, de investimento para projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais ou de créditos ao amparo do
AGREGAR;
II - R$
145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais), quando
destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF
– Grupo "C".
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os
saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde
que concedidos com observância das normas vigentes, limites e
demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário
Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1o
de julho de 2001 e até 30 de junho de 2002.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos
administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador
final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 4o
Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro
Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários
das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1o
de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30
de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de
cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à
boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam.
Parágrafo único. Os
valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro,
de cada ano, referentes aos períodos de 1o de
janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 5o
Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações
serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionadas com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz
respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 1992.
Art. 7o
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,6)/100)]n/365
– [1,04 n/365]}
b) Cálculo da
equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano,
relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações
de investimento rural de que trata os incisos I e II do §1o
do art. 1o desta Portaria, verificados nos períodos
de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o
de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
– [1,04 n/365]}
Onde:*
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ]365/(na+nb + ...+ny+nz)
}- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
* válido para as alíneas
"a" e "b" deste Anexo
c) Cálculo da
equalização atualizada:
INSERIR (IMAGEM D)