Art. 1o
Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros
sobre os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, com recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão
exceder a:
I - R$ 60.000.000,00
(sesssenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de
operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo
"D";
II - R$ 65.000.000,00
(sessenta e cinco milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF -
Grupo "C";
III - R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio, no âmbito do FAT/PRONAF -
Grupo "C", a produtores egressos do Grupo "A",
sendo que, nesse caso, esses valores deverão ser abatidos do limite
de que trata o inciso II deste artigo.
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os
saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido
prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações
equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as
datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância
das normas vigentes, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito
do PRONAF, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano,
destinados a:
I - custeio agrícola,
contratados a partir de 1o de julho de 2001 e até
30 de junho de 2002;
II - custeio pecuário,
contratados a partir de 1o de julho de 2001 e com
vencimento fixado para até 30 de novembro de 2002.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações – SMDA, até o vigésimo dia do mês
subseqüente, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§ 1o
O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, nos termos desta Portaria, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2o
O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação
dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz
respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 1992.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN