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Portarias
Portaria nº
259, de 24
de agosto de 2001
Revogada pela PRT MF N.º 64, de
22 de março de 2002, DOU de 25 de março de 2002, S.I, p. 14
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 5
de abril de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
3.876, de 24 de julho de 2001, resolve:
Art.1º Aprovar o Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias MF nº
227, de 3 de setembro de 1998; nº 284, de 22 de julho de 1999;
nº 238, de 25 de julho de 2000; nº 239, de 25 de julho de 2000;
nº 396, de 14 de novembro de 2000; nº 416, de 21 de novembro de
2000; nº 431, de 1º de dezembro de 2000; e nº 450, de 7 de
dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2001.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal,
órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro
de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
executar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e
regulamentação e a consolidação da legislação tributária
federal;
III - interpretar e aplicar a legislação
fiscal, aduaneira e correlata, editando os atos normativos e as
instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias
acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira
instância, processos administrativos de determinação e
exigência de créditos tributários da União, relativos aos
tributos e contribuições por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas
tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do
país;
VII - dirigir, supervisionar, orientar,
coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento,
cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e
contribuições e demais receitas da União, sob sua
administração;
VIII - realizar a previsão, o
acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua
administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões
das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da
proposta orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas a
compatibilizar os valores previstos na programação financeira
federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de
receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de
alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou
estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos
que tratem desses assuntos;
XI - promover atividades de integração
entre o fisco e o contribuinte e de educação tributária, bem
assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular e estabelecer política de
informações econômico-fiscais e implementar sistemática de
coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com órgãos e
entidades da Administração Pública Federal e entidades de
direito público ou privado, para permuta de informações,
racionalização de atividades e realização de operações
conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (Fundaf), a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437,
de 17 de dezembro de 1975;
XV - participar da negociação e de
implementação de acordos, tratados e convênios internacionais
pertinentes a matéria tributária, ressalvadas as competências
de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar,
coordenar e executar os serviços de administração,
fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz
respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar,
coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de
transferência de mercadorias importadas ou exportadas,
ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar,
coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura,
classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive
representando o país em reuniões internacionais sobre a
matéria;
XIX - participar, observada a competência
específica de outros órgãos, nas atividades de repressão ao
contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes
e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e
normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,
ressalvadas as competências de outros órgãos; e
XXI - articular-se com entidades e
organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-tributário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal -
SRF tem a seguinte estrutura:
I - UNIDADES CENTRAIS
1 - Assessoramento Direto:
1.1 - GABINETE (Gabin)
1.2 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)
1.3 - ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
(Asain)
1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA
TRIBUTÁRIA (Copat)
1.4.1 - Coordenação de Estudos Econômicos
(Codec)
1.4.1.1 - Divisão de Estudos Tributários (Diest)
1.4.1.2 - Divisão de Estudos do Comércio
Exterior (Ditex)
1.4.2 - Coordenação de Previsão e
Análise das Receitas (Copan)
1.4.3 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
1.5 - CORREGEDORIA-GERAL (Coger)
1.5.1 - Divisão de Ética e Disciplina (Diedi)
1.5.2 - Divisão de Controle e Análise da
Atividade Correicional (Dicoc)
1.5.3 - Divisão de Auditoria (Divau)
1.5.4 - Escritório de Corregedoria (Escor)
(um em cada região fiscal)
1.5.5 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2 - Atividades Específicas:
2.1 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO (Cotec)
2.1.1 - Coordenação de Tecnologia da
Informação (Cotin)
2.1.1.1 - Divisão de Segurança da
Informação (Disin)
2.1.1.2 - Divisão de Prospecção e Suporte
Tecnológico (Disut)
2.1.1.3 - Centro Nacional de Serviços (Ceser)
2.1.2 - Coordenação de Sistemas de
Informação (Cosis)
2.1.2.1 - Divisão de Administração de
Dados (Disad)
2.1.2.2 - Divisão de Sistemas Corporativos
Aduaneiros e de Comércio Exterior (Dican)2.1.2.3 - Divisão de
Sistemas Corporativos Tributários (Dicor)
2.1.3 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E
LOGÍSTICA (Copol)
2.2.1 - Divisão de Logística (Dilog)
2.2.2 - Divisão de Controle de Mercadorias
Apreendidas (Dimap)
2.2.3 - Coordenação de Recursos Humanos (Codrh)
2.2.3.1 - Divisão de Legislação Aplicada
(Dilep)
2.2.3.2 - Divisão de Administração de
Recursos Humanos (Diarh)
2.2.3.3 - Divisão de Desenvolvimento de
Recursos Humanos (Didrh)
2.2.3.4 - Divisão de Acompanhamento de
Desempenho (Diade)
2.2.4 - Coordenação de Recursos Materiais
(Comat)
2.2.4.1 - Divisão de Programação e
Execução Orçamentária e Financeira (Dipro)
2.2.4.2 - Divisão de Contratos (Dicon)
2.2.4.3 - Divisão de Contabilidade (Ditab)
2.2.4.4 - Divisão de Serviços Gerais (Diseg)
2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E
INVESTIGAÇÃO (Copei)
2.3.1 - Divisão de Pesquisa (Dipes)
2.3.2 - Divisão de Investigação (Divin)
2.3.3 - Coordenação Operacional (Coope)
2.3.3.1 - Escritório de Pesquisa e
Investigação (Espei) (um em cada região fiscal)
2.3.3.1.1 - Núcleo de Pesquisa e
Investigação (Nupei) (em Manaus, Vitória, Foz do Iguaçu e
Santos)
2.3.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (Cosit)
2.4.1 - Coordenação de Tributos sobre a
Renda e o Patrimônio (Cotir)
2.4.1.1 - Divisão de Imposto de Renda de
Pessoa Física (Dirpf)
2.4.1.2 - Divisão de Impostos sobre o
Mercado Financeiro (Dimef)
2.4.1.3 - Divisão de Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro (Dirpj)
2.4.2 - Coordenação de Tributos sobre a
Produção e o Comércio Exterior (Cotex)
2.4.2.1 - Divisão de Tributos sobre a
Produção (Ditip)
2.4.2.2 - Divisão de Tributos sobre o
Comércio Exterior (Dicex)
2.4.2.3 - Divisão de Contribuições
Sociais sobre o Faturamento (Dicof)
2.4.3 - Coordenação Operacional (Coope)
2.4.3.1 - Divisão de Disseminação da
Legislação (Dileg)
2.4.3.2 - Divisão de Normas Gerais (Dinog)
2.4.3.3 - Divisão de Acompanhamento do
Contencioso Administrativo e Judicial (Dicoj)
2.4.4 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA (Corat)
2.5.1 - Divisão de Orientação Normativa (Dinor)
2.5.2 - Coordenação de Integração
Fisco-Contribuinte (Cofic)
2.5.2.1 - Divisão de Administração de
Cadastros (Dicad)
2.5.2.2 - Divisão de Administração do
Atendimento ao Contribuinte (Didac)
2.5.2.3 - Divisão de Divulgação de
Assuntos Administrativos e Tributários (Didat)
2.5.3 - Coordenação de Arrecadação e
Administração do Crédito Tributário (Codac)
2.5.3.1 - Divisão de Acompanhamento da
Arrecadação (Divar)
2.5.3.2 - Divisão de Controle da Rede
Arrecadadora e de Classificação das Receitas (Dirar)
2.5.3.3 - Divisão de Administração do
Crédito Tributário da Pessoa Física e do Imóvel Rural (Dipef)
2.5.3.4 - Divisão de Administração do
Crédito Tributário da Pessoa Jurídica (Dipej)
2.5.4 - Coordenação de Planejamento,
Auditoria e Avaliação Institucional (Copav)
2.5.4.1 - Divisão de Planejamento e
Avaliação Institucional (Dipav)
2.5.4.2 - Divisão de Auditoria de
Procedimentos (Diaup)
2.5.5 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
(Cofis)
2.6.1 - Coordenação de Estudos e
Programação (Coesp)
2.6.1.1 - Divisão de Estudos e Pesquisas (Diesp)
2.6.1.2 - Divisão de Mercado Financeiro e
Assuntos Internacionais (Dimei)
2.6.1.3 - Divisão de Programação,
Controle e Avaliação (Dipra)
2.6.1.4 - Divisão de Sistemas Gerenciais (Disig)
2.6.2 - Coordenação Operacional (Coope)
2.6.2.1 - Divisão de Suporte à Execução
da Atividade Fiscal (Disaf)
2.6.2.2 - Divisão de Normas e Sistemas de
Lançamento (Dinol)
2.6.2.3 - Divisão de Auditoria de
Procedimentos (Diaup)
2.6.3 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
2.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA (Coana)
2.7.1 - Serviço de Programação e de
Relações Externas (Sepre)
2.7.2 - Coordenação de Assuntos
Tarifários e Comerciais (Cotac)
2.7.2.1 - Divisão de Valoração Aduaneira
e Merceologia (Divam)
2.7.2.2 - Divisão de Nomenclatura e
Classificação Fiscal de Mercadorias (Dinom)
2.7.2.3 - Divisão de Assuntos Comerciais (Dicom)
2.7.3 - Coordenação de Fiscalização e de
Controles Aduaneiros Informatizados (Cofin)
2.7.3.1 - Divisão de Pesquisa e Seleção
Aduaneira (Dipea)
2.7.3.2 - Divisão de Fiscalização
Aduaneira (Difia)
2.7.3.3 - Divisão de Controles Aduaneiros
Informatizados (Dinfa)
2.7.4 -Coordenação de Regimes, Logística
e Auditoria Aduaneiros (Corel)2.7.4.1 - Divisão de Regimes e
Procedimentos Aduaneiros (Direa)
2.7.4.2 - Divisão de Logística Aduaneira (Diloa)
2.7.4.3 - Divisão de Auditoria de
Procedimentos (Diaup)
2.7.5 - Seção de Atividades Auxiliares (Saaux)
II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS
1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA
FEDERAL (SRRF)
1.1 - Divisão de Tributação (Disit)
1.2 - Divisão de Administração
Tributária (Divat)
1.2.1 - Serviço de Acompanhamento, Controle
e Avaliação do Atendimento ao Contribuinte (Sevac) -(na 8ª
Região Fiscal)
1.2.2 - Seção de Acompanhamento, Controle
e Avaliação do Atendimento ao Contribuinte (Savac) - (na 4ª
Região Fiscal)
1.3 - Divisão de Fiscalização (Difis)
1.4 - Divisão de Administração Aduaneira
(Diana)
1.5 - Divisão de Tecnologia e Segurança da
Informação (Ditec)
1.6 - Divisão de Programação e Logística
(Dipol)
1.6.1 - Serviço de Recursos Humanos (Sevrh)
1.6.2 - Serviço de Recursos Materiais (Semat)
1.6.2.1 - Seção de Licitações (Salis) -
(na 10ª Região Fiscal)
1.6.2.2 - Setor de Licitações (Solis) -
(na 9ª Região Fiscal)
1.6.3 - Serviço de Licitações (Selis) -
(na 8ª Região Fiscal)
1.7 - Serviço de Declarantes Domiciliados
no Exterior (Secex) - (na 1ª Região Fiscal)
1.8 - Serviço de Apoio ao Gabinete (Seaga)
- (na 8ª Região Fiscal)
2 - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE
"A" (DRF)
2.1 - Divisão de Orientação e Análise
Tributária (Diort)
2.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento
Tributário (Dicat)
2.2.1 - Seção de Controle da Rede
Arrecadadora (Saarf)
2.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC) - (quatro)
2.4 - Divisão de Fiscalização (Difis)
2.4.1 - Seção de Programação,
Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)
2.4.2 - Seção de Diligências, Malhas e
Revisão Interna (Sadim)
2.5 - Divisão de Tecnologia e Segurança da
Informação (Ditec)
2.6 - Serviço de Programação e Logística
(Sepol)
3 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE
"B" (DRF)
3.1 - Serviço de Orientação e Análise
Tributária (Seort)
3.2 - Serviço de Controle e Acompanhamento
Tributário (Secat)
3.2.1 - Setor de Controle da Rede
Arrecadadora (Soarf) - (em Salvador, Belo Horizonte, Curitiba e
Porto Alegre)
3.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC) - (dois em Belém, Manaus, Recife, Belo Horizonte e
Curitiba; e um nas demais localidades)
3.4 - Serviço de Fiscalização (Sefis) -
(exceto em Uruguaiana)
3.5 - Serviço de Controle Aduaneiro (Seana)
- (em Niterói, Nova Iguaçu e Foz do Iguaçu)
3.6 - Serviço de Fiscalização e de
Controle Aduaneiro (Seafi) - (em Uruguaiana)
3.7 - Seção de Programação, Avaliação
e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)
3.8 - Serviço de Tecnologia e Segurança da
Informação (Setec)
3.9 - Serviço de Programação e Logística
(Sepol)
3.10 - Setor de Procedimentos Especiais
Aduaneiros (Sopea) - (em Uruguaiana)
4 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE
"C " (DRF)
4.1 - Seção de Orientação e Análise
Tributária (Saort)
4.2 - Seção de Controle e Acompanhamento
Tributário (Sacat)
4.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC) - (dois em Campo Grande; e um nas demais localidades)
4.4 - Seção de Fiscalização e de
Controle Aduaneiro (Fiana) - (em Anápolis, Palmas, Juazeiro do
Norte, Imperatriz, Camaçari, Feira de Santana,Vitória da
Conquista, Curvelo, Divinópolis, Governador Valadares, Montes
Claros, Poços de Caldas, Araçatuba, Jundiaí, Marília,
Cascavel, Ponta Grossa, Blumenau, Joaçaba, Chuí, Santa Cruz do
Sul, Santa Maria e Santana do Livramento)
4.5 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana)
- (exceto em São Luís, Caruaru, Coronel Fabriciano, Sete Lagoas,
Campos dos Goytacazes, Santos, Taboão da Serra, Florianópolis e
nas localidades constantes do subitem 4.4)
4.6 - Seção de Fiscalização (Safis) -
(exceto nas localidades constantes do subitem 4.4)
4.7 - Seção Operacional Aduaneira no Porto
(Sapor) - (em Rio Grande)
4.8 - Seção de Tecnologia e Segurança da
Informação (Satec)
4.9 - Seção de Programação e Logística
(Sapol)
5 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE
"D" (DRF)
5.1 - Setor de Administração Tributária (Sorat)
5.2 - Setor de Tecnologia e Segurança da
Informação (Sotec)
5.3 - Setor de Fiscalização e de Controle
Aduaneiro (Siana) - (exceto em Cabo de Santo Agostinho e Campina
Grande)
5.4 - Setor de Fiscalização (Sofis) - (em
Cabo de Santo Agostinho e Campina Grande)
5.5 - Setor de Programação e Logística (Sopol)
5.6 - Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC) - (três em Dourados; e um nas demais localidades)
6. DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE
FISCALIZAÇÃO (Defic)
6.1 - Divisão de Programação, Avaliação
e Controle da Atividade Fiscal (Dipac)
6.1.1 - Seção de Programação da
Atividade Fiscal (Sapaf)
6.1.2 - Seção de Controle e Avaliação da
Atividade Fiscal (Sacaf)
6.2 - Divisão de Fiscalização (Difis) -
(duas no Rio de Janeiro e quatro em São Paulo)
6.3 - Serviço de Tecnologia e Segurança da
Informação (Setec)
6.4 - Serviço de Programação e Logística
(Sepol)
7. DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Derat)
7.1 - Divisão de Orientação e Análise
Tributária (Diort)
7.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento
Tributário (Dicat)
7.3 - Divisão de Atendimento ao
Contribuinte (Divac)
7.3.1 - Centro de Atendimento ao
Contribuinte (CAC) - (nove no Rio de Janeiro e onze em São Paulo)
7.4 - Divisão de Tecnologia e Segurança da
Informação (Ditec)
7.5 - Divisão de Programação e Logística
(Dipol)
8 - DELEGACIAS ESPECIAIS DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS (Deinf)
8.1 - Divisão de Orientação e Análise
Tributária (Diort)
8.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento
Tributário (Dicat)
8.2.1 - Seção de Controle da Rede
Arrecadadora (Saarf) - (em São Paulo)
8.2.2 - Setor de Controle da Rede
Arrecadadora (Soarf) - (no Rio de Janeiro)
8.3 - Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC)
8.4 - Divisão de Fiscalização (Difis)
8.5 - Seção de Programação, Avaliação
e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)
8.6 - Serviço de Tecnologia e Segurança da
Informação (Setec)
8.7 - Serviço de Programação e Logística
(Sepol)
9 - DELEGACIA ESPECIAL DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS (Deain)
9.1 - Divisão de Administração
Tributária (Divat)
9.2 - Divisão de Fiscalização (Difis) -
(três)
9.3 - Serviço de Programação, Avaliação
e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)
9.4 - Serviço de Tecnologia, Segurança da
Informação e Logística (Setel)
10 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE
CLASSE ESPECIAL "A" (IRF)
10.1 - Serviço de Controle e Acompanhamento
Tributário (Secat)
10.2 - Serviço de Controle Aduaneiro (Seana)
10.3 - Serviço de Fiscalização Aduaneira
(Sefia)
10.4 - Serviço de Controle de Remessas
Postais Internacionais (Serpi) - (em São Paulo)
10.5 - Serviço de Tecnologia e Segurança
da Informação (Setec) - (em São Paulo)
10.6 - Serviço de Programação e
Logística (Sepol) - (em São Paulo)
10.7 - Seção de Orientação e Análise
Tributária (Saort)
10.8 - Seção de Tecnologia e Segurança da
Informação (Satec) - (no Rio de Janeiro)
10.9 - Seção de Programação e Logística
(Sapol) - (no Rio de Janeiro)
10.10 - Setor de Pesquisa e Seleção
Aduaneira (Sopel)
10.11 - Setor de Procedimentos Especiais
Aduaneiros (Sopea) - (em São Paulo)
11 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE
CLASSE ESPECIAL"B" (IRF)
11.1 - Seção de Administração
Tributária (Sarat)
11.2 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana)
11.3 - Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia)
- (exceto em Mundo Novo e Ponta Porã)11.4 - Seção de Controle
de Remessas Postais Internacionais (Sarpi) - (em Porto Alegre)
11.5 - Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad)
- (na Inspetoria em Porto Alegre, localizada em Canoas)
11.6 - Seção de Tecnologia e Segurança da
Informação (Satec)
11.7 - Seção de Programação e Logística
(Sapol)
11.8 - Setor de Pesquisa e Seleção
Aduaneira (Sopel) - (em Porto Alegre)
11.9 - Setor de Procedimentos Especiais
Aduaneiros (Sopea) - (em Macaé e em Curitiba)
12 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE
CLASSE "A" (IRF)
12.1 - Setor de Administração Tributária,
de Tecnologia e Segurança da Informação (Sotat)
12.2 - Setor de Fiscalização e de Controle
Aduaneiro (Siana)
12.3 - Setor de Operações Aduaneiras (Soope)
- (em Guajará-Mirim)
12.4 - Setor de Operações Aduaneiras (Soaag)
- (na Inspetoria em Bagé, localizado em Aceguá)
13 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DE
CLASSE "B" (IRF)
14 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE
CLASSE "A" (ALF)
14.1 - Divisão de Controle e Acompanhamento
Tributário (Dicat) - (no Porto de Santos)
14.2 - Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad)
- (no Porto de Santos)
14.3 - Serviço de Controle e Acompanhamento
Tributário (Secat) - (exceto nos Portos de Recife e de Santos)
14.4 - Serviço de Orientação e Análise
Tributária (Seort) - (nos Portos do Rio de Janeiro e de Santos)
14.5 - Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad)
- (nos Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão -
Antônio Carlos Jobim, de São Paulo e de Viracopos e no Porto do
Rio de Janeiro)
14.6 - Serviço de Operações Aduaneiras (Seope)
- (exceto nos Portos de Manaus, de Recife e de Vitória)
14.7 - Serviço de Controle Aduaneiro (Seana)
- (nos Portos de Manaus e de Vitória)
14.8 - Serviço de Fiscalização Aduaneira
(Sefia) - (exceto nos Aeroportos Internacionais do Rio de
Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim e de São Paulo e no Porto
do Rio de Janeiro)
14.9 - Serviço de Conferência de Bagagem
Acompanhada (Sebag) - (nos Aeroportos Internacionais no Rio de
Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim e em São Paulo)
14.10 - Serviço de Internação de
Mercadorias (Seint) - (no Porto de Manaus)
14.11 - Serviço de Controle de Remessas
Postais Internacionais (Serpi) - (no Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim)
14.12 - Serviço de Tecnologia e Segurança
da Informação (Setec) - (exceto no Porto de Recife e no
Aeroporto Internacional de Viracopos)
14.13 - Serviço de Programação e
Logística (Sepol) - (no Porto de Santos)
14.14 - Seção de Administração
Tributária (Sarat) - (no Porto de Recife)
14.15 - Seção de Orientação e Análise
Tributária (Saort) - (exceto nos Portos de Recife, do Rio de
Janeiro e de Santos)
14.16 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana)
- (no Porto de Recife)
14.17 - Seção de Tecnologia e Segurança
da Informação (Satec) - (no Porto de Recife e no Aeroporto
Internacional de Viracopos)
14.18 - Seção de Programação e
Logística (Sapol) - (exceto no Porto de Santos)
14.19 - Setor de Procedimentos Especiais
Aduaneiros (Sopea) - (exceto no Porto de Recife)
15 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE
CLASSE "B" (ALF)
15.1 - Seção de Administração
Tributária (Sarat)
15.2 - Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad)
15.3 - Seção de Operações Aduaneiras (Saope)
15.4 - Seção de Fiscalização Aduaneira (Safia)
- (nos Aeroportos Internacionais de Brasília - Presidente
Juscelino Kubitschek e Tancredo Neves e nos Portos de Belém, de
Fortaleza, de Suape e de Salvador)
15.5 - Seção Operacional Aduaneira de
Remessas Postais Internacionais (Sarpi) - (no Aeroporto
Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek)
15.6 - Seção de Internação de
Mercadorias (Saint) - (no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes)
15.7 - Seção de Tecnologia e Segurança da
Informação (Satec)
15.8 - Seção de Programação e Logística
(Sapol)
15.9 - Setor de Pesquisa e Seleção
Aduaneira (Sopel) - (no Aeroporto Internacional Tancredo Neves)
16 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DE
CLASSE "C" (ALF)
16.1 - Seção de Controle Aduaneiro (Saana)
16.2 - Setor de Administração Tributária
(Sorat)
16.3 - Setor de Tecnologia e Segurança da
Informação (Sotec)
16.4 - Setor de Programação e Logística (Sopol)
17 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE
"A" (ARF)
17.1 - Setor de Administração Tributária
(Sorat)
17.2 - Setor de Tecnologia e Segurança da
Informação (Sotec)
18 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE
"B" (ARF)
18.1 - Setor de Administração Tributária
(Sorat)
18.2 - Setor de Tecnologia e Segurança da
Informação (Sotec)
19 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DE CLASSE
"C" (ARF)
III - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DE
JULGAMENTO (DRJ)
1 - Duas Turmas (nas Delegacias de Belém,
Campo Grande e Santa Maria).
2 - Quatro Turmas (nas Delegacias de
Brasília, Curitiba, Fortaleza, Florianópolis, Juiz de Fora e
Salvador).
3 - Cinco Turmas (nas Delegacias de Belo
Horizonte, Campinas, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto e Rio
de Janeiro - II ).
4 - Sete Turmas (na Delegacia de São Paulo
– II)5 - Dez Turmas (na Delegacia do Rio de Janeiro - I e na
Delegacia de São Paulo - I).
6 - Divisão de Suporte Operacional (Disop)
- (exceto nas Delegacias constantes do item 1)
6.1 - Serviço de Controle do Julgamento (Secoj)
- (exceto nas Delegacias constantes do item 1)
6.2 - Serviço de Logística, Tecnologia e
Segurança da Informação (Selot) - (exceto nas Delegacias
constantes do item 1)
7 - Serviço de Suporte Operacional (Sesop)
- (nas Delegacias constantes do item 1).
Parágrafo único. As Turmas são dirigidas
por um Presidente, nomeado entre os julgadores, sendo que dezoito
(18) são presididas pelos Delegados de Julgamento.
Art. 3º As Unidades Centrais são
localizadas em Brasília-DF, observadas as seguintes ressalvas:
I - temporariamente, Unidades Centrais ou
suas Unidades Divisionais podem ser instaladas em outras
localidades do país, a critério da SRF; e
II - temporariamente, para execução de
tarefas específicas, Assessores ou Assistentes lotados no Gabin,
na Asesp e na Asain podem ter exercício em Unidades
Descentralizadas.
Art. 4º As SRRF, subordinadas ao
Secretário, jurisdicionam as regiões fiscais discriminadas a
seguir:
I - 1ª Região Fiscal - Distrito Federal e
Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do
Tocantins (Sede: Brasília);
II - 2ª Região Fiscal - Estados do Pará,
do Acre, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Amapá (Sede:
Belém);
III - 3ª Região Fiscal - Estados do
Ceará, do Maranhão e do Piauí (Sede: Fortaleza);
IV - 4ª Região Fiscal - Estados de
Pernambuco, de Alagoas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte
(Sede: Recife);
V - 5ª Região Fiscal - Estados da Bahia e
de Sergipe (Sede: Salvador);
VI - 6ª Região Fiscal - Estado de Minas
Gerais (Sede: Belo Horizonte);
VII -7ª Região Fiscal - Estados do Rio de
Janeiro e do Espírito Santo (Sede: Rio de Janeiro);
VIII - 8ª Região Fiscal - Estado de São
Paulo (Sede: São Paulo);
IX - 9ª Região Fiscal - Estados do Paraná
e de Santa Catarina (Sede: Curitiba); e
X - 10ª Região Fiscal - Estado do Rio
Grande do Sul (Sede: Porto Alegre).
Art. 5º As DRF, classificadas e localizadas
conforme o Anexo I, são subordinadas ao Superintendente da
respectiva região fiscal.
Art. 6º As Delegacias Especiais, as de
Fiscalização e as de Administração Tributária, localizadas
conforme os Anexos II, III e IV, são subordinadas ao
Superintendente da respectiva região fiscal.
Art. 7º As DRJ, localizadas conforme o
Anexo V, são subordinadas diretamente ao Secretário da Receita
Federal.
Art. 8º As ALF, as IRF Especiais e as IRF,
classificadas e localizadas conforme os Anexos VI, VII e VIII,
respectivamente, têm a seguinte subordinação:
I - as IRF de Classe "Especial" e
as ALF, ao Superintendente de sua região fiscal; e
II - as IRF de Classes "A" e
"B", ao Delegado de sua jurisdição (excetuando-se as
Inspetorias no Porto de Barcarena, subordinada ao Inspetor da
Alfândega no Porto de Belém; no Porto de Aratu, subordinada ao
Inspetor da Alfândega no Porto de Salvador; no Porto de Imbituba,
subordinada ao Inspetor da Alfândega no Aeroporto Internacional
Hercílio Luz).
Art. 9º As ARF, classificadas e localizadas
conforme o Anexo IX, são subordinadas ao Delegado de sua
jurisdição.
Art. 10. As Delegacias, as Alfândegas, as
Inspetorias, as Agências, os Centros de Atendimento ao
Contribuinte e as Equipes de Fiscalização são dirigidos por
servidores ocupantes de cargo ou de função denominados conforme
discriminação no Anexo X.
Art. 11. Os ocupantes de cargos ou de
funções são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por
servidores previamente designados, na forma da legislação
específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 12. Ao Gabin compete:
I - assistir o Secretário em sua
representação institucional e no preparo e despacho do
expediente;
II - acompanhar a tramitação, no Congresso
Nacional, de matérias de interesse da SRF;
III - preparar resposta a expedientes e
pleitos originários do Congresso Nacional, ouvidas as áreas
técnicas da SRF, quando for o caso;
IV - assistir o Secretário no
relacionamento com a imprensa;
V - produzir e divulgar resenha de notícias
de interesse econômico ou fiscal;
VI - selecionar e disseminar, internamente,
notícias econômico-tributárias ou de interesse fiscal
divulgadas pelos principais veículos de comunicação;
VII - avaliar, em caráter permanente, a
estrutura organizacional da SRF; propondo, quando for o caso, o
aperfeiçoamento de processos de trabalho, a criação, a
transformação e a extinção de unidades organizacionais;
VIII - propor alterações, inclusões e
exclusões de municípios na jurisdição das Unidades da SRF;
IX - definir procedimentos relativos a atos
de delegação de competência; e
X - controlar os atos de delegação de
competência expedidos no âmbito das Unidades Centrais.
Art. 13. À Asesp compete:
I - assistir o Secretário e seus Adjuntos:
a) no encaminhamento de matérias e
questões em geral que envolvam aspectos jurídicos;
b) no exame e na elaboração de
proposição de atos legais, regulamentares e administrativos; e
c) no preparo de resposta técnica a pleitos
de natureza tributária ou correlata;
II - examinar e preparar propostas de
convênio, de ajuste e de protocolo, a serem firmados pelo
Secretário da Receita Federal; e
III - coordenar programas, atividades e
trabalhos especiais de que for incumbida pelo Secretário da
Receita Federal.
Art. 14. À Asain compete:
I - coordenar as ações necessárias à
negociação, celebração e aplicação de acordos internacionais
de assistência mútua administrativa, de intercâmbio de
informações de natureza tributária e aduaneira, e para evitar
dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;
II - prestar informações e atendimento a
entidades estrangeiras e a organismos internacionais;
III - proceder ao exame sistemático da
legislação tributária comparada e a estudos sobre dupla
tributação internacional, propondo alternativas de mudanças
legais e regulamentares;
IV - examinar a conveniência de
alterações na legislação tributária relacionada com
rendimentos produzidos no Brasil por pessoas domiciliadas em outro
país e vice-versa;
V - examinar e emitir pareceres sobre
interpretação de acordos e convênios;
VI - conduzir e participar de negociações
que versem sobre matéria tributária internacional;
VII - examinar e propor projetos de normas
complementares, necessárias à execução de acordos e convênios
internacionais que versem sobre matéria tributária; e
VIII - coordenar as atividades dos Adidos
Tributários e Aduaneiros junto às Missões Diplomáticas ou às
Repartições Consulares brasileiras no exterior.
Art.15. À Copat compete:
I - realizar estudos econômicos no que se
refere à matéria tributária e aduaneira;
II - fornecer subsídios à formulação e
à avaliação da política tributária;
III - coordenar a cooperação técnica
entre a SRF e entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos
internacionais, quando envolver assuntos de sua competência;
IV - representar a SRF na Comissão Técnica
Permanente do ICMS (Cotepe);
V - elaborar e disseminar estudos e
estatísticas econômico-tributárias e econômico-aduaneiras; e
VI - elaborar e acompanhar a previsão e
análise das receitas dos tributos e contribuições administrados
pela SRF, bem assim o Demonstrativo de Benefícios Tributários (DBT).
Art. 16. À Codec compete a supervisão das
atividades pertinentes à Diest e à Ditex.
Art. 17. À Diest compete:
I - selecionar, desenvolver e avaliar
técnicas e métodos quantitativos e propor a sua aplicação à
interpretação do comportamento das receitas federais, estaduais
ou municipais, bem assim a outras variáveis de interesse da
administração tributária;
II - realizar estudos estatísticos das
receitas federais, estaduais ou municipais;
III - realizar, em conjunto com órgãos de
pesquisa e de extensão, estudos e pesquisas
econômico-tributários, de forma a promover o intercâmbio de
dados e experiências;
IV - manter banco de dados
econômico-tributários, na área de sua competência;
V - disseminar informações gerenciais
sobre os tributos e contribuições administrados pela SRF;
VI - realizar pesquisas para a mensuração
estatística da carga tributária setorial e global, potencial e
efetiva, e de sua distribuição regional;
VII - realizar estudos para subsidiar a
elaboração e a avaliação de anteprojetos de legislação
tributária, quanto aos efeitos sobre a arrecadação e a economia
em geral;
VIII - desenvolver métodos de simulação
que possibilitem dimensionar o reflexo de alterações da
legislação tributária no comportamento dos parâmetros
macroeconômicos, conjunturais e estruturais;
IX - realizar estudos e pesquisas sobre os
tributos e contribuições administrados pela SRF;
X - realizar estudos e pesquisas
comparativos, em âmbito internacional, dos sistemas tributários
e de suas respectivas administrações;
XI - realizar estudos e pesquisas para
avaliação e projeção do potencial econômico-tributário; e
XII - acompanhar e participar de estudos
sobre as matérias de sua competência, desenvolvidos por
organismos internacionais.
Art. 18. À Ditex compete:
I - efetuar o tratamento de dados e
informações, a fim de elaborar estatísticas do comércio
exterior;
II - selecionar, desenvolver e avaliar
técnicas e métodos quantitativos e propor a sua aplicação à
interpretação do comportamento das variáveis do comércio
exterior;
III - realizar análises, estudos e
pesquisas sobre os tributos incidentes sobre o comércio exterior
brasileiro e sobre o desempenho deste em relação a outros
países, bem assim avaliar os relacionamentos comerciais do ponto
de vista tributário-aduaneiro;
IV - manter intercâmbio técnico e
assistência mútua com instituições ligadas ao comércio
exterior brasileiro e de outros países, na área de sua
competência;
V - acompanhar e participar de estudos sobre
as matérias de sua competência, desenvolvidos por organismos
internacionais; e
VI - elaborar estudos e propostas a fim de
aperfeiçoar as normas relativas às matérias de sua
competência.
Art. 19. À Copan compete:
I - elaborar, para fins de inclusão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no Orçamento Geral da União
(OGU) e no Programa Plurianual de Aplicações (PPA), a estimativa
das receitas dos tributos e contribuições administrados pela SRF,
bem assim coordenar os trabalhos relativos ao levantamento de
dados e à consolidação da estimativa das demais receitas;
II - elaborar e acompanhar a previsão das
receitas dos tributos e contribuições administrados pela SRF e
propor metas de arrecadação a serem alcançadas pelas Unidades
Descentralizadas em nível regional;
III - proceder a estudos voltados ao
aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de acompanhamento e
de análise de receitas federais, propondo variáveis e
parâmetros econômico-tributários a serem adotados;
IV - quantificar as receitas tributárias,
objeto de renúncia fiscal, sob a forma de incentivos,
benefícios, reduções, deduções ou isenções;
V - analisar a receita realizada, a fim de
identificar as causas de distorções detectadas, com vistas a
subsidiar a adoção de ações corretivas;
VI - realizar estudos para a identificação
de tendências de mudanças na legislação e na administração
tributárias e para avaliação dos efeitos dessas mudanças nas
atividades econômicas;
VII - definir indicadores econômicos a
serem aplicados na previsão e análise do comportamento das
receitas administradas pela SRF;
VIII - realizar estudos comparativos das
variações temporais da receita realizada e dos respectivos
indicadores econômicos; e
IX - elaborar proposta de meta de
arrecadação para fins de avaliação institucional da SRF.
Art. 20. À Saaux compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar,
executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, apoio
administrativo e serviços gerais;
II - orientar quanto aos procedimentos
relativos ao cumprimento da legislação de pessoal;
III - receber, expedir, protocolar e
distribuir documentos, processos, correspondências e demais
expedientes; e
IV - receber, organizar e controlar os bens
móveis.
Art. 21. À Coger compete planejar,
coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades
de auditoria interna correicional e demais atividades de
correição, com a finalidade de promover ações preventivas e
repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos
servidores e verificar os aspectos disciplinares dos feitos
fiscais e de outros procedimentos administrativos.
Art. 22. À Diedi compete:
I - examinar e instruir processo disciplinar
e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que
devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
II - propor normas ou instruções sobre
procedimentos disciplinares;
III - apreciar consultas e elaborar
pareceres relacionados com deveres, proibições e outras
matérias que versem sobre ética e disciplina funcionais;
IV - prestar orientação técnica nas
ações disciplinares e às Unidades da SRF nos assuntos relativos
ao direito e ao processo disciplinares;
V - examinar denúncias e representações
sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos
legais, propor a apuração mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar;
VI - propor a requisição de informações,
de diligências, de processos ou de documentos necessários ao
exame de matéria na área de sua competência;
VII - propor ação fiscal ou sua revisão,
sempre que o exame de denúncias, representações ou processos
disciplinares assim recomendar;
VIII - examinar e instruir pedidos de
reconsideração ou recursos disciplinares submetidos ao
Corregedor-Geral ou autoridade hierarquicamente superior, bem
assim pedidos de revisão;
IX - propor a nulidade parcial ou total de
processo disciplinar que, antes do julgamento, tramitar pela Coger
ou for submetido à sua apreciação, quando verificada a
existência de vícios insanáveis; e
X - divulgar a legislação e as
orientações normativas em assuntos relacionados com o direito e
o processo disciplinares.
Art. 23. À Dicoc compete:
I - manter arquivo de relatórios de
auditoria interna correicional determinada pela Coger e de feitos
administrativo-disciplinares julgados pelo Corregedor-Geral ou
autoridade hierarquicamente superior;
II - elaborar relatórios e estatísticas de
auditorias internas correicionais e de processos disciplinares
instaurados, concluídos ou em andamento, no âmbito da SRF; e
III - manter arquivo de documentação e
legislação sobre assuntos relacionados à área de atuação da
Coger.
Art. 24. À Divau compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
executar e avaliar os trabalhos de auditoria interna correicional
das Unidades da SRF;
II - elaborar planos de trabalho,
estratégias e metodologias gerais e específicas de auditoria
interna correicional e estabelecer sistema de acompanhamento,
controle e avaliação dos trabalhos realizados;
III - propor a requisição de
informações, de processos e de documentos necessários ao exame
de matéria na área de sua competência;
IV - propor normas, manuais e roteiros
destinados a regular as atividades de auditoria interna
correicional; e
V - acompanhar e verificar o atendimento das
recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna
correicional.
Art. 25. Ao Escor, nos limites da
jurisdição da respectiva região fiscal, compete:
I - planejar, coordenar, orientar, executar,
controlar e avaliar as atividades de auditoria interna
correicional e demais atividades de correição, com a finalidade
de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética
e à disciplina funcionais dos servidores e verificar os aspectos
disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos
administrativos;
II - elaborar e submeter à aprovação do
Corregedor-Geral a programação de auditorias internas
correicionais;
III - prestar orientação técnica nas
ações disciplinares e às Unidades da região fiscal nos
assuntos relativos ao direito e ao processo disciplinares;
IV - examinar e instruir processos
disciplinares e demais documentos sobre ética e disciplina
funcionais, que devam ser submetidos à apreciação do
Corregedor-Geral ou de autoridade hierarquicamente superior;
V - examinar denúncias, representações e
documentos sobre irregularidades funcionais e, atendidos os
requisitos legais, adotar as providências cabíveis para
apuração;
VI - solicitar ou realizar diligências,
requisitar informações, processos e documentos necessários ao
exame de denúncia ou representação e à atividade de auditoria
interna correicional;
VII - realizar, quando necessário à
atividade correicional e mediante autorização prévia do
Corregedor-Geral, diligência fiscal no domicílio de
contribuinte;
VIII - propor ação fiscal ou sua revisão,
sempre que o exame de denúncias, representações ou processos
disciplinares assim recomendar;
IX - emitir parecer sobre o direito e o
processo disciplinares e sobre a ética e a disciplina funcionais;
X - manter controle dos feitos
administrativo-disciplinares instaurados no âmbito da região
fiscal e dos relatórios de auditoria interna correicional,
verificando o atendimento das recomendações neles contidas;
XI - manter arquivo de relatórios de feitos
administrativo-disciplinares julgados pelo Chefe do Escor e de
auditoria interna correicional;
XII - elaborar relatórios e estatísticas
das auditorias internas correicionais e dos processos
disciplinares em andamento, bem assim dos concluídos; e
XIII - divulgar a legislação e as
orientações normativas em assuntos relacionados com o direito e
o processo disciplinares.
Art. 26. À Saaux são inerentes as
competências descritas no art. 20.
Art. 27. À Cotec compete:
I - formular proposta de política de
informação e informática da SRF, bem assim planejar, coordenar,
orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
inerentes à sua aplicação;
II - administrar os dados, incluindo a sua
captação, os sistemas de informação, o programa de segurança
de dados e informações e as tabelas corporativas da SRF;III -
administrar os contratos firmados com os fornecedores de serviços
de informática, seguindo as políticas, diretrizes, normas e
recomendações dos órgãos central e setorial do Sistema de
Administração dos Recursos da Informação e da Informática do
Governo Federal;
IV - administrar o plano de sistemas da SRF;
e
V - administrar os recursos de informação
e informática da SRF.
Art. 28. À Cotin compete:
I - definir, em conjunto com a Cosis, a
plataforma tecnológica para suportar o desenvolvimento e a
produção dos sistemas de informação da SRF; e
II - coordenar as ações da Disin, Disut e
Ceser na administração da segurança, da infra-estrutura e do
ambiente I operacional dos dados e informações da SRF.
Art. 29. À Disin compete:
I - definir e divulgar a política de
segurança da informação da SRF;
II - estabelecer e divulgar diretrizes,
normas e padrões relativos à segurança de dados, informações
e sistemas informatizados, no âmbito da SRF;
III - promover a política de segurança da
SRF em conformidade com a política de segurança da informação
dos órgãos e entidades da administração pública federal e com
a legislação vigente no âmbito do governo federal;
IV - promover a classificação do nível de
sigilo dos dados e informações da SRF;
V - elaborar e manter o plano de
continuidade de negócios da SRF;
VI - gerenciar a implantação e a
aplicação das normas de segurança de dados, informações e
sistemas informatizados da SRF;
VII - promover a conformidade dos produtos e
serviços de informática em uso na SRF com as normas e
procedimentos de segurança em vigor;
VIII - coordenar as atividades de controle
de acesso aos sistemas e recursos de tecnologia da informação da
SRF;
IX - elaborar e gerenciar programa de
conscientização de usuários quanto à segurança de dados e
informações;
X - promover a auditoria e a análise de
riscos e de vulnerabilidade dos ambientes e sistemas
informatizados da SRF;
XI - definir os níveis de abrangência e
promover a implantação dos mecanismos de prevenção,
detecção, identificação e combate à invasão aos recursos
informatizados da SRF;
XII - elaborar relatórios periódicos
contendo avaliação do nível de segurança dos ambientes
informatizados da SRF;
XIII - acompanhar investigações sobre
incidentes de segurança, emitindo relatório sobre as ações
necessárias para o saneamento dos problemas;
XIV - gerenciar o processo de celebração
de convênio com outras entidades para fornecimento de
informações;
XV - promover o cumprimento dos convênios
celebrados pela SRF com outras entidades para fornecimento de
informações cadastrais e econômico-fiscais;
XVI - acompanhar a execução dos serviços
de informática de sua competência contratados a terceiros; e
XVII - orientar as Unidades Centrais, as
Unidades Descentralizadas e as DRJ na área de sua competência.
Art. 30. À Disut compete:
I - emitir parecer técnico nas aquisições
de serviços de informática;
II - acompanhar e controlar a instalação e
a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de
informática, bem assim a respectiva documentação técnica,
distribuição, remanejamento e desativação, em nível nacional;
III - executar a prospecção, avaliação,
internalização e disseminação de novas tecnologias;
IV - estabelecer normas e padrões para as
atividades de construção e de manutenção de sistemas e de
projetos de rede;
V - administrar a rede corporativa de
comunicação de dados da SRF, bem assim os seus endereços;
VI - controlar as atividades relativas à
administração e operação de equipamentos de informática;
VII - coordenar e autorizar a elaboração
de projetos de rede de comunicação de dados e sua instalação;
VIII - especificar e homologar a
infra-estrutura de hardware e software, bem assim zelar pela sua
evolução e permanente adequação às necessidades da SRF;
IX - planejar e propor a aquisição de
equipamentos e de programas de informática; e
X - orientar as Unidades Centrais, as
Unidades Descentralizadas e as DRJ, na área de sua competência.
Art. 31. Ao Ceser compete:
I - prestar assistência aos usuários de
equipamentos e aplicativos de informática sobre sua utilização;
II - acompanhar e controlar a instalação e
a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de
informática, bem assim a respectiva documentação técnica,
distribuição, remanejamento e desativação;
III - administrar a rede de comunicação de
dados das Unidade Centrais e os seus serviços a ela inerentes; e
IV - cadastrar e habilitar os usuários, em
exercício nas Unidades Centrais da SRF, nos sistemas operacionais
e de informação da SRF.
Art. 32. À Cosis compete:
I - autorizar e acompanhar projetos de
manutenção ou de desenvolvimento de sistemas de informação;
II - definir, em conjunto com a Cotin, a
plataforma tecnológica para suportar o desenvolvimento e a
produção dos sistemas de informação da SRF;
III - planejar, coordenar, supervisionar,
controlar e avaliar o processo de migração de sistemas legados;
e
IV - coordenar as ações da Disad, da Dican
e da Dicor na administração do plano de sistemas da SRF.
Art. 33. À Disad compete:
I - administrar o modelo corporativo de
dados e processos da SRF;
II - definir e implantar metodologias,
normas e padrões pertinentes à utilização e administração de
dados e processos e de banco de dados;
III - apoiar as atividades de
administração de banco de dados e desenvolvimento de sistemas no
uso do modelo de dados e processos; e
IV - administrar o banco de dados das
estruturas, das definições e dos conceitos sobre dados de
interesse da SRF, relativos à administração de dados e
processos, à administração de banco de dados e ao
desenvolvimento de sistemas.
Art. 34. À Dican compete, no tocante aos
sistemas corporativos aduaneiros e de comércio exterior:
I - supervisionar as atividades de
especificação, documentação, homologação, operação, uso,
avaliação e manutenção dos sistemas corporativos de
informação;
II - elaborar projeto lógico de sistemas
corporativos e promover a sua construção, documentação
operacional e implantação;
III - administrar as atividades de
captação e entrada de dados;
IV - elaborar atos administrativos
referentes às rotinas operacionais de sistemas;
V - orientar as Unidades Centrais, as
Unidades Descentralizadas e as DRJ quanto à execução, ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação dos trabalhos
pertinentes a sistemas;
VI - orientar os prestadores de serviços
quanto às metodologias, às normas e aos padrões a serem
utilizados nos processos de desenvolvimento, implantação,
utilização e manutenção dos sistemas;
VII - administrar as tabelas corporativas da
SRF;
VIII - avaliar os sistemas específicos e
regionais com vistas à sua implementação corporativa;
IX - manter cadastro de sistemas
específicos e regionais, bem assim a respectiva documentação
normativa e operacional; e
X - supervisionar e avaliar a operação dos
sistemas de informação da SRF.
Art. 35. À Dicor compete, no tocante aos
sistemas corporativos tributários, as competências descritas no
art. 34.
Art. 36. À Saaux são inerentes as
competências descritas no art. 20.
Art. 37. À Copol compete planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas com orçamento, programação e execução
financeira, contabilidade, recursos humanos, materiais e
patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços
gerais e mercadorias apreendidas, em articulação com as demais
unidades da SRF, observadas as políticas, diretrizes, normas e
recomendações dos órgãos central e setorial dos sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços
gerais e de documentação e arquivos.
Art. 38. À Dilog, no âmbito das Unidades
Centrais localizadas no DF, compete:
I - executar, controlar e avaliar as
atividades de apoio administrativo, em especial as relacionadas
com transporte, comunicação administrativa e documentação;
II - providenciar e controlar a requisição
de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;
III - adotar providências para a obtenção
de autorização para afastamento do país, de emissão de
passaporte de serviço e de visto consular;
IV - prestar orientação e assistência
técnica às Saaux das demais Unidades Centrais;
V - promover o registro e o controle dos
bens móveis;
VI - realizar levantamento de necessidades e
elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e
permanente e de contratação de serviços;
VII - receber, distribuir e controlar
materiais de consumo;
VIII - receber, registrar e distribuir
processos, correspondências e demais expedientes;
IX - controlar a expedição de ofícios,
portarias e outros expedientes do Gabinete do Secretário da
Receita Federal e da Copol; e
X - promover a publicação de atos
administrativos, inclusive de Unidades Descentralizadas, nos
veículos oficiais de comunicação.
Art.39. À Dimap compete:
I - supervisionar, gerenciar e aperfeiçoar
o Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas;
II - orientar as Unidades da SRF acerca dos
procedimentos referentes ao controle físico e contábil de
mercadorias apreendidas, bem assim acerca das normas e
procedimentos relativos à destinação de mercadorias objeto de
pena de perdimento;
III - propor critérios para a destinação
de mercadorias apreendidas;
IV - realizar o acompanhamento e o controle
gerencial das destinações de mercadorias apreendidas de
competência do Secretário da Receita Federal;
V - manter o controle gerencial e divulgar
as destinações de mercadorias por incorporação e por leilão;
VI - prestar informações técnicas e
gerenciais aos dirigentes da SRF, bem assim subsidiar respostas a
expedientes relacionados à administração de mercadorias
apreendidas dirigidos ao Secretário da Receita Federal ou ao
Coordenador-Geral da Copol;
VII - propor a expedição de atos
normativos e expedir pareceres relacionados ao controle
gerencial-administrativo de mercadorias apreendidas; e
VIII - analisar e elaborar propostas de
modificações na legislação sobre administração e guarda de
mercadorias apreendidas.
Art. 40. À Codrh compete a supervisão das
atividades pertinentes à Dilep, à Diarh, à Didrh e à Diade.
Art. 41. À Dilep compete:
I - propor normas complementares e
procedimentos relativos à área de administração de recursos
humanos, no âmbito da SRF;
II - orientar quanto aos procedimentos
relativos à legislação de pessoal;
III - elaborar expedientes e preparar atos
relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
IV - orientar as atividades relativas à
lotação, à remoção, à redistribuição e à transferência
de servidores;
V - preparar pareceres, notas, projetos,
estudos e informações, bem assim instruir processos relativos à
legislação de pessoal, nas esferas administrativa e judicial;
VI - acompanhar e analisar o julgamento de
processos relativos à legislação de pessoal, nas esferas
administrativa e judicial;
VII - orientar, executar e acompanhar
atividades relativas à reversão de inativos procedentes da
Carreira Auditoria da Receita Federal; e
VIII - propor normas complementares e
orientar quanto aos procedimentos necessários à execução das
atividades relativas à aceitação de estagiários na SRF.
Art. 42. À Diarh compete:
I - acompanhar e controlar a gestão de
recursos humanos lotados na SRF;
II - executar, controlar e avaliar as
atividades de apoio administrativo relacionadas com recursos
humanos;
III - executar ações relacionadas com a
aplicação da legislação de pessoal;
IV - elaborar atos de nomeação,
designação, exoneração e dispensa de ocupantes de cargos em
comissão e de funções gratificadas da SRF;
V - manter o controle e o registro dos
cargos efetivos e em comissão, das funções gratificadas, do
quantitativo de servidores ativos, inativos, requisitados e
cedidos, com vistas à atualização de cadastro gerencial de
servidores;
VI - executar e acompanhar atividades
relativas à lotação, à remoção, à redistribuição e à
transferência de servidores; e
VII - propor critérios para a avaliação
de desempenho funcional com vistas à progressão funcional, bem
assim acompanhar e analisar sua realização.
Art. 43. À Didrh compete:
I - planejar e coordenar as atividades
relativas a recrutamento, seleção, alocação, capacitação e
desenvolvimento dos servidores da SRF;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar
os procedimentos inerentes à análise do perfil de cargos e
postos de trabalho da SRF;
III - propor e implementar política de
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
IV - consolidar e aprovar a programação de
eventos de capacitação e desenvolvimento na SRF, bem assim
acompanhar e supervisionar as atividades a eles inerentes;
V - definir critérios gerais para a
participação de servidores em eventos de capacitação e
desenvolvimento, bem assim para a contratação de serviços
necessários à realização daqueles;
VI - examinar, propor e acompanhar
convênios, contratos ou projetos de cooperação técnica com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
referentes a eventos de capacitação e desenvolvimento de
recursos humanos; e
VII - participar da definição de recursos
orçamentários e de fontes externas de financiamento, bem assim
acompanhar as disponibilidades orçamentárias da SRF, no que se
refere à capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 44. À Diade compete:
I - coordenar, controlar e orientar as
atividades operacionais relativas à avaliação de desempenho
funcional;
II - propor medidas para aprimoramento da
metodologia de avaliação de desempenho funcional;
III - preparar pareceres, notas, ofícios e
memorandos, bem assim instruir processo relativos a desempenho
funcional e percepção de gratificações específicas da
Carreira Auditoria da Receita Federal, nas esferas administrativa
e judicial;
IV - analisar e controlar documentos
relativos à avaliação de desempenho funcional, bem assim
elaborar os relatórios previstos na legislação específica;
V - requisitar, especificar, homologar,
implantar, avaliar e manter sistemas de informações de
avaliação de desempenho de servidores da SRF, com vistas ao
cálculo e à percepção de gratificações específicas da
Carreira Auditoria da Receita Federal; e
VI - propor critérios para a avaliação de
estágio probatório de servidores, bem assim acompanhar e
analisar sua realização.
Art. 45. À Comat compete a supervisão das
atividades pertinentes à Dipro, à Dicon, à Ditab e à Diseg.
Art. 46. À Dipro compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual
e, quando necessária, a de abertura de créditos adicionais, bem
assim a da programação financeira de desembolso da SRF, nas
Gestões Tesouro e Fundaf;
II - registrar os créditos orçamentários
e os recursos financeiros, bem assim executar as respectivas
movimentações;
III - acompanhar, controlar e avaliar a
execução dos programas orçamentários e financeiros, inclusive
dos executados por Unidades Descentralizadas;
IV - realizar estudos e propor medidas com
vistas à orientação e uniformização das atividades relativas
ao orçamento, bem assim propor diretrizes para elaboração e
acompanhamento dos programas orçamentários das Unidades
Descentralizadas;
V - prestar assessoramento técnico às
Unidades Descentralizadas, na área de sua competência;
VI - empenhar despesas, efetuar pagamentos,
providenciar retenções, recolhimentos e efetuar outros
lançamentos contábeis necessários, no âmbito das Unidades
Centrais;
VII - providenciar e controlar a concessão
de suprimento de fundos, no âmbito das Unidades Centrais;
VIII - registrar a conformidade diária e a
de suporte documental referentes aos atos e fatos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito das Unidades
Centrais;
IX - manter arquivo cronológico da
documentação dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, no âmbito das Unidades Centrais;
X - manter arquivo de responsáveis pelos
atos de gestão orçamentária e financeira das Unidades Centrais;
e
XI - fornecer às pessoas jurídicas e
físicas, beneficiárias do pagamento, comprovantes das
retenções efetuadas e dos rendimentos pagos, no âmbito das
Unidades Centrais.
Art. 47. À Dicon compete:
I - realizar licitações para estudos,
pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo
Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita Federal,
bem assim adotar as providências necessárias para a celebração
dos respectivos contratos;
II - adotar as providências necessárias à
celebração de convênios, acordos e ajustes, de interesse da
SRF, a serem firmados pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo
Secretário da Receita Federal;
III - adotar as providências necessárias
para contratação direta quando presentes as situações de
dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas em lei,
reconhecidas pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário
da Receita Federal;
IV - analisar as contratações e demais
proposições pertinentes que devam ser submetidas à aprovação
do Coordenador-Geral da Copol ou do Secretário da Receita
Federal;
V - manter controle gerencial dos contratos,
acordos, ajustes e convênios, de interesse da SRF, celebrados
pelo Coordenador-Geral da Copol ou pelo Secretário da Receita
Federal;
VI - acompanhar e orientar a atuação dos
representantes da administração incumbidos de fiscalizar o
cumprimento das obrigações definidas em contratos, acordos,
ajustes e convênios da SRF, firmados pelo Coordenador-Geral da
Copol ou pelo Secretário da Receita Federal;
VII - orientar as Unidades da SRF acerca de
normas e procedimentos para licitações, bem assim quanto à
elaboração e à execução de contratos, acordos, ajustes e
convênios; e
VIII - propor a expedição de normas
relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na
execução de licitação, celebração e acompanhamento de
contratos, acordos, ajustes e convênios, no âmbito da SRF.
Art. 48. À Ditab compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar os
registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
II - realizar exames e conciliações dos
demonstrativos contábeis;
III - elaborar os balanços orçamentário,
financeiro, patrimonial e as demonstrações das variações
patrimoniais;
IV - realizar as Tomadas de Contas, Anual e
Extraordinária, bem assim as Tomadas de Contas Especiais de todo
aquele que der causa a perdas, subtrações, extravios ou pratique
irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nas unidades
gestoras da SRF;
V - acompanhar a conformidade diária e a de
suporte documental, referentes aos atos e fatos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nas unidades gestoras da
SRF;
VI - efetuar a conformidade contábil;
VII - efetuar as conciliações bancárias;
e
VIII - efetuar registros contábeis, quando
necessário, nas unidades gestoras da SRF.
Art. 49. À Diseg compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
controlar as atividades relacionadas com administração de
material, patrimônio, comunicação administrativa, gestão de
documentos, obras, instalações, serviços de engenharia,
telecomunicações, transportes e administração de imóveis;
II - orientar, acompanhar, avaliar e, quando
necessário, executar as atividades relativas a obras e serviços
de engenharia;
III - orientar, acompanhar e avaliar a
aquisição de bens móveis e imóveis;
IV - prestar orientação técnica e
normativa às Unidades Descentralizadas, na área de sua
competência; e
V - promover a articulação, a cooperação
técnica e o intercâmbio de experiências e informações com o
Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 50. À Copei compete planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de pesquisa e
investigação com o objetivo de produzir informações
necessárias às atividades de fiscalização aduaneira e de
tributos internos, bem assim coordenar as atividades de apuração
de indícios de crimes contra a ordem tributária, inclusive o
contrabando e o descaminho.
Art. 51. À Dipes compete:
I - realizar pesquisas relativas aos crimes
contra a ordem tributária e às fraudes cambiais;
II - elaborar estudos com vistas ao
aperfeiçoamento das técnicas de prevenção dos crimes contra a
ordem tributária e das fraudes cambiais, inclusive quanto às
operações de comércio exterior;
III - propor critérios, métodos e
procedimentos de pesquisa;
IV - propor fiscalizações específicas com
vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária e às
fraudes cambiais;
V - propor alteração na legislação com
base nos resultados das pesquisas realizadas;
VI - elaborar informações para atender
solicitações de países com os quais o Brasil mantém acordos
internacionais nos assuntos de competência da
Coordenação-Geral;
VII - manter cadastro dos processos de
representação fiscal para fins penais; e
VIII - avaliar e controlar informes
relativos a ilícitos fiscais e a crimes contra a ordem
tributária, no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 52.À Divin compete:
I - propor investigações relativas a
crimes contra a ordem tributária, a fraude e outros ilícitos
fiscais e cambiais, inclusive em articulação com outras unidades
da SRF;
II - propor critérios, métodos e
procedimentos de investigação;
III - elaborar estudos e avaliar a eficácia
das técnicas de investigação e tratamento de informações;
IV - promover o intercâmbio de
informações e de técnicas de pesquisa e investigação com
entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e
propor convênios de cooperação mútua, observada a legislação
aplicável à matéria;
V - avaliar e controlar os relatórios de
acompanhamento das operações em andamento;
VI - planejar e propor operações com a
participação de outros órgãos governamentais, quando assim
aconselharem a extensão da fraude, o vulto das operações e o
interesse nacional; e
VII - propor regras de segurança
institucional na área de competência da Coordenação-Geral.
Art. 53. À Coope compete orientar,
supervisionar e controlar as atividades realizadas pelos Espei,
quanto à utilização e à uniformização da aplicação de
critérios, técnicas, métodos e procedimentos de pesquisa e
investigação.
Art. 54. Ao Espei compete:
I - propor o início, a suspensão e o
encerramento de pesquisas e investigações na área de
competência da Coordenação-Geral; e
II - executar as ações de pesquisa e
investigação aprovadas pela Coordenação-Geral.
Art. 55. Ao Nupei compete:
I - propor o início, a suspensão e o
encerramento de pesquisas e investigações na área de sua
competência; e
II - executar as ações de pesquisa e
investigação aprovadas pela Coordenação-Geral.
Art. 56. À Saaux são inerentes as
competências descritas no art. 20.
Art. 57. À Cosit compete planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades de tributação; interpretar a legislação tributária
e correlata; expedir orientação normativa destinada a
uniformizar a interpretação da legislação tributária; e
apreciar as propostas de instituição, modificação e extinção
de isenções ou reduções de tributos, de incentivos fiscais e
de regimes especiais de tributação.
Art. 58. À Cotir compete analisar os
assuntos submetidos à Coordenação-Geral relativos ao Imposto
Territorial Rural e supervisionar as atividades pertinentes à
Dirpf, à Dimef e à Dirpj.
Art. 59. À Dirpf compete, em relação ao
imposto de renda incidente sobre as pessoas físicas, inclusive o
retido na fonte:
I - elaborar minuta de decisão em processo
de consulta;
II - elaborar parecer nos assuntos relativos
à área de sua competência;
III - elaborar manuais de orientação com
vistas ao cumprimento de obrigações tributárias;
IV - propor e elaborar projetos de atos
normativos;
V - elaborar atos normativos destinados a
uniformizar a interpretação da legislação;
VI - realizar pesquisas com vistas à
identificação e à solução de questões relativas à
interpretação da legislação tributária;
VII - propor a adoção de procedimentos que
possibilitem a uniformidade na aplicação da legislação
tributária; e
VIII - participar da elaboração de
anteprojeto e da emissão de pareceres sobre projeto de lei ou
medida provisória, inclusive os relacionados com benefícios
fiscais ou penalidades, bem assim sobre projetos de decreto e
outros atos complementares.
Art. 60. À Dimef são inerentes as
competências descritas no art. 59, em relação ao imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos
ou valores mobiliários, ao imposto de renda retido na fonte
relativo a operações no mercado financeiro e de capitais e à
contribuição provisória sobre movimentação financeira.
Art. 61. À Dirpj são inerentes as
competências descritas no art. 59, em relação à contribuição
social sobre o lucro, ao Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples), aos tributos e contribuições sujeitos
à retenção na fonte, nos pagamentos efetuados à pessoa
jurídica por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal e ao imposto incidente sobre a
renda de pessoa jurídica, inclusive o retido na fonte, bem assim
a análise das margens para determinação do preço de
transferência.
Art. 62. À Cotex compete a supervisão das
atividades pertinentes à Ditip, à Dicex e à Dicof.
Art. 63. À Ditip são inerentes as
competências descritas no art. 59, em relação ao imposto sobre
produtos industrializados.
Art. 64. À Dicex são inerentes as
competências descritas no art. 59, em relação à legislação
tributária sobre o comércio exterior e, ainda:
I - a promoção de estudos relativos a
acordos internacionais referentes à tributação sobre o
comércio exterior; e
II - o preparo de ato que fixe as taxas de
câmbio para efeito de cálculo do imposto de importação.
Art. 65. À Dicof são inerentes as
competências descritas no art. 59, em relação às
contribuições administradas pela SRF, excluídas as incidentes
sobre o lucro das pessoas jurídicas e sobre movimentação
financeira.
Art. 66. À Coope compete a supervisão das
atividades pertinentes à Dileg, à Dinog e à Dicoj.
Art. 67. À Dileg compete requisitar,
especificar, documentar, homologar, implantar, avaliar e manter
sistemas de informação relativos à legislação tributária e
à jurisprudência administrativa.
Art. 68. À Dinog são inerentes as
competências descritas no art. 59, em relação às normas gerais
de direito tributário, do processo administrativo-fiscal, do
processo de consulta e de administração tributária, quando não
incluídas nas competências das Divisões da Coordenação-Geral,
às contribuições de melhoria, aos impostos instituídos com
base na competência prevista no inciso I do art. 154 da
Constituição Federal e aos empréstimos compulsórios.
Art. 69. À Dicoj compete:
I - acompanhar e analisar as decisões
proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento,
pelos Conselhos de Contribuintes e pela Câmara Superior de
Recursos Fiscais;
II - acompanhar e analisar os julgamentos de
processos relativos à matéria tributária na esfera judicial,
especialmente nos tribunais superiores;
III - controlar e avaliar informações
sobre mandados de segurança impetrados contra autoridades do
órgão;
IV - propor medidas com vistas ao
aperfeiçoamento da ação fiscal e do contencioso
administrativo-fiscal;
V - propor alterações de atos legais e
normativos com vistas ao aprimoramento da legislação
tributária;
VI - planejar, coordenar, supervisionar,
executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria
relacionadas com a aplicação de normas e procedimentos;
VII - verificar o cumprimento e a qualidade
dos procedimentos relativos às atividades inerentes à área de
sua competência e do julgamento de 1ª instância, bem assim
propor os aprimoramentos necessários;
VIII - propor normas, manuais e roteiros
destinados a regulamentar, uniformizar e harmonizar os
procedimentos, na área de sua competência;
IX - elaborar, atualizar e divulgar normas,
manuais e roteiros destinados a regular as atividades de auditoria
de procedimentos; e
X - acompanhar e verificar o atendimento das
recomendações constantes dos relatórios de auditoria de
procedimentos.
Art. 70. À Saaux são inerentes as
competências descritas no art. 20.
Art. 71. À Corat compete planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas com arrecadação, classificação de
receitas, administração do crédito tributário, atendimento ao
contribuinte e administração dos cadastros, cabendo-lhe, ainda,
coordenar as atividades relacionadas com planejamento e
avaliação institucional.
Art. 72. À Dinor compete:
I - elaborar as normas que disciplinam as
atividades de arrecadação, cobrança e atendimento, inclusive
dos agentes que interferem na arrecadação;
II - proceder à padronização, à
manualização e à orientação das atividades de arrecadação,
cobrança e atendimento;
III - disciplinar as atividades de
compensação, ressarcimento e restituição do crédito
tributário;
IV - catalogar dispositivos legais e
regulamentos que fundamentem a função de arrecadação,
cobrança e atendimento;
V - uniformizar os procedimentos relativos a
acréscimos legais incidentes sobre créditos tributários
constituídos ou em atraso de pagamento;
VI - proceder à codificação sistematizada
das receitas federais a serem recolhidas e contabilizadas no
Tesouro Nacional; e
VII - organizar a agenda tributária
relativa a tributos e contribuições federais, com vistas a
divulgar os períodos de apuração, as datas de vencimento e os
respectivos códigos de processamento.
Art. 73. À Cofic compete a supervisão das
atividades pertinentes à Dicad, à Didac e à Didat.
Art. 74. À Dicad compete:
I - administrar o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o
Cadastro Fiscal dos Imóveis Rurais (Cafir);
II - manter na base cadastral informações
tributárias e fiscais dos contribuintes;
III - manter controle dos contribuintes
inadimplentes, omissos e sonegadores, para subsidiar as ações
fiscais;
IV - manter intercâmbio com outras
administrações tributárias, federais, estaduais ou municipais,
para coleta, armazenagem e uso de informações cadastrais e de
natureza fiscal;
V - elaborar normas que disciplinem as
operações relativas ao CNPJ, CPF, Cafir e às declarações de
inaptidão de inscrições cadastrais;
VI - gerenciar as operações de
atualização das informações cadastrais e fiscais; e
VII - administrar e controlar a expedição
de correspondência a contribuintes.
Art. 75. À Didac compete:
I - programar, executar, acompanhar e
avaliar campanhas de assistência e orientação fiscal, e de
integração fisco-contribuinte;
II - promover a padronização e a
disseminação de informações referentes ao atendimento ao
contribuinte, com vistas à facilitação do cumprimento das
obrigações tributárias;
III - elaborar e divulgar manuais de
serviços referentes às atividades de atendimento ao
contribuinte;
IV - propor medidas que visem à
simplificação da legislação tributária;
V - elaborar e aplicar instrumentos de
mensuração e avaliação das atividades de atendimento ao
contribuinte;
VI - desenvolver programas que visem à
melhoria contínua do padrão das atividades de atendimento e de
orientação ao contribuinte;
VII - responder a expedientes ou pleitos
originários de contribuintes, exceto quando relativos à
interpretação da legislação tributária; e
VIII - desenvolver atividades relativas à
organização, à manutenção e à divulgação do acervo
histórico da SRF.
Art. 76. À Didat compete:
I - produzir e divulgar informações
administrativas e tributárias;
II - programar e elaborar instrumentos de
apoio às atividades de divulgação de assuntos de interesse da
SRF;
III - acompanhar a implementação de novos
meios de transmissão de informações, para promover a melhoria
contínua da qualidade das atividades de divulgação; e
IV - coordenar e supervisionar os serviços
de atendimento remoto ao contribuinte.
Art. 77. À Codac compete a supervisão das
atividades pertinentes à Divar, à Dirar, à Dipef e à Dipej.
Art. 78. À Divar compete:
I - proceder ao acompanhamento da
arrecadação tributária federal, em nível global, regional e
setorial, bem assim por rubrica orçamentária;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento
de métodos de acompanhamento da arrecadação tributária
federal;
III - promover o registro das variações
globais, regionais e setoriais da arrecadação tributária
federal;
IV - promover o acompanhamento dos
incentivos regionais e setoriais;
V - promover a identificação, o controle e
o acompanhamento diferenciado dos contribuintes de maior potencial
tributário;
VI - identificar indicadores de falta ou
insuficiência de pagamentos, no intuito de subsidiar as ações
de cobrança;
VII - orientar e supervisionar a execução
das atividades de acompanhamento da arrecadação tributária
federal; e
VIII - elaborar normas de procedimentos de
acompanhamento da arrecadação tributária federal.
Art. 79. À Dirar compete:
I - emitir parecer sobre credenciamento e
desligamento de instituições financeiras da rede arrecadadora de
receitas federais;
II - disciplinar os procedimentos de
recebimento, de recolhimento e de prestação de contas da
arrecadação federal das instituições financeiras integrantes
da rede arrecadadora;
III - exercer o controle da arrecadação de
receitas federais e dos depósitos, a partir do registro original
da informação, das atualizações decorrentes de alterações,
até a classificação da receita;
IV - coordenar e orientar auditorias a serem
efetuadas em instituições financeiras integrantes da rede
arrecadadora, relativas às atividades contratadas;
V - propor normas sobre o regime de
sanções e orientar a sua aplicação à rede arrecadadora;
VI - avaliar o desempenho das instituições
financeiras integrantes da rede arrecadadora na execução dos
serviços contratados com a SRF;
VII - especificar, documentar, homologar,
avaliar e manter sistemas de informação de controle dos dados,
informados pelas instituições da rede arrecadadora, da
arrecadação, da transferência do produto da arrecadação e dos
depósitos administrativos e judiciais de receitas federais;
VIII - manter controle sobre o quantitativo
de documentos de arrecadação processados, para efeito de
pagamento aos agentes arrecadadores pelos serviços prestados;
IX - estabelecer rotinas de controle das
compensações, dos ressarcimentos e do pagamento das
restituições de receitas federais; e
X - elaborar manuais de procedimentos para a
rede arrecadadora e Unidades Descentralizadas da SRF.
Art. 80. À Dipef compete, no tocante à
Pessoa Física e Imóvel Rural:
I - participar da definição de padrões e
codificações de documentos fiscais de interesse da
arrecadação;
II - especificar, documentar, homologar,
avaliar e manter sistemas de informação de controle dos
créditos tributários lançados;
III - propor e especificar, em conjunto com
as áreas envolvidas, parâmetros de tratamento de informações,
com vistas às atividades de constituição e controle dos
créditos tributários federais;
IV - orientar a expedição de avisos de
cobrança e de outros documentos de intimação para pagamento;
V - elaborar as normas e acompanhar os
registros de pagamentos, de compensações e de outras modalidades
que suspendam, extingam, excluam ou reduzam a exigência de
créditos tributários;
VI - coordenar a programação das ações
de cobrança dos créditos tributários;
VII - propor metas de cobrança a serem
alcançadas pelas Unidades Descentralizadas;
VIII - estabelecer rotinas relacionadas com
as atividades de cobrança de créditos tributários;
IX - orientar o encaminhamento dos débitos
fiscais para fins de inscrição em Dívida Ativa da União;
X - promover o cadastramento de
contribuintes devedores contumazes e inadimplentes no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin);
XI - manter controle dos processos de
restituição, compensação, ressarcimento, imunidade,
suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições
administrados pela SRF;
XII - estabelecer rotinas relacionadas com
as atividades de expedição de certidões de quitação de
tributos e contribuições federais, inclusive de pessoa
jurídica;
XIII - disciplinar as atividades e controlar
os processos de concessão de parcelamento de débitos fiscais,
inclusive de pessoa jurídica;
XIV - controlar os quantitativos de Títulos
da Dívida Agrária (TDA) recebidos em pagamento do Imposto
Territorial Rural (ITR); e
XV - controlar os procedimentos relativos à
emissão de Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte
e de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica.
Art. 81. À Dipej são inerentes, no tocante
à pessoa jurídica, as competências descritas nos incisos I a XI
do art. 80 e, ainda:
I - estabelecer rotinas e procedimentos das
atividades do sistema de registro de créditos tributários
constantes de processos fiscais, inclusive de pessoas físicas;
II - especificar, documentar, homologar,
avaliar e manter sistema de informação que trata a opção por
incentivos fiscais regionais; e
III - disciplinar e controlar o crédito sub
judice constante de processos fiscais.
Art. 82. À Copav compete a supervisão das
atividades pertinentes à Dipav e à Diaup.
Art. 83. À Dipav compete:
I - acompanhar o Programa Plurianual de
Aplicações (PPA), especificamente no que se refere à SRF,
verificando seus reflexos;
II - avaliar o desempenho da SRF, em
função do PPA;
III - consolidar, acompanhar e avaliar o
planejamento da SRF; e
IV - consolidar e acompanhar indicadores
para fins de avaliação institucional da SRF.
Art. 84. À Diaup compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
executar, controlar e avaliar as atividades de auditoria
relacionadas com a aplicação de normas e procedimentos;
II - verificar o cumprimento e a qualidade
dos procedimentos relativos às atividades inerentes à área de
atuação da Coordenação-Geral, bem assim propor os
aprimoramentos necessários;
III - propor normas, manuais e roteiros
destinados a regulamentar, uniformizar e harmonizar os
procedimentos, na área de competência da Coordenação-Geral;
IV - elaborar, atualizar e divulgar normas,
manuais e roteiros destinados a regular as atividades de auditoria
de procedimentos; e
V - acompanhar e verificar o atendimento das
recomendações constantes dos relatórios de auditoria de
procedimentos.
Art. 85. À Saaux são inerentes as
competências descritas no art. 20.
Art. 86. À Cofis compete planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades de fiscalização dos tributos e contribuições
administrados pela SRF, exceto as relativas a tributos sobre o
comércio exterior.
Art. 87. À Coesp compete a supervisão das
atividades pertinentes à Diesp, à Dimei, à Dipra e à Disig.
Art. 88. À Diesp compete:
I - realizar estudos e pesquisas com vistas
a subsidiar a definição de diretrizes para a área de
fiscalização;
II - promover estudos destinados à
identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e
propor medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante
alteração da legislação;
III - pronunciar-se sobre os aspectos de
segurança do controle fiscal em processos relativos a regimes
especiais de escrituração e de marcação e rotulagem de
produtos;
IV - administrar instrumentos de controle
fiscal;
V - administrar a confecção e a
distribuição de selos de controle de produtos nacionais e
importados, estabelecer os instrumentos para seu controle e
elaborar roteiros de fiscalização específicos; e
VI - propor intercâmbio com órgãos
nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de sua
competência.
Art. 89. À Dimei compete:
I - realizar estudos e pesquisas com vistas
a subsidiar a elaboração de diretrizes para a área de
fiscalização, relativos a instituições do sistema financeiro,
e aos aspectos vinculados à tributação em bases universais e
aos preços de transferência;
II - controlar e avaliar, na área de sua
competência, a execução das ações de fiscalização, em
conjunto com a Dipra;
III - promover estudos relativos à área de
sua competência, destinados à identificação da prática de
ilícitos de natureza fiscal e propor medidas para preveni-la ou
combatê-la, inclusive mediante alteração da legislação;
IV - requisitar, especificar, homologar,
implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à seleção de
sujeitos passivos e preparo da ação fiscal, em conjunto com a
Dipra; e
V - propor intercâmbio com órgãos
nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de sua
competência.
Art. 90. À Dipra compete:
I - propor diretrizes, prioridades e
metodologia para as ações de fiscalização;
II - avaliar e consolidar as propostas de
ações de fiscalização elaboradas pelas Unidades
Descentralizadas;
III - controlar e avaliar os resultados das
ações de fiscalização, bem assim estabelecer padrões de
eficiência e produtividade e a respectiva metodologia de
avaliação;
IV - promover estudos voltados ao
aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros
de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;
V - propor a criação de operações
fiscais, bem assim avaliar sua execução;
VI - requisitar, especificar, homologar,
implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à seleção de
sujeitos passivos e preparo da ação fiscal; e
VII - propor intercâmbio com órgãos
nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de sua
competência.
Art. 91. À Disig compete:
I - requisitar, especificar, homologar,
implantar, avaliar e manter sistemas de suporte ao controle da
atividade fiscal;
II - fornecer informações para
elaboração de relatórios gerenciais; e
III - identificar as necessidades de
recursos de informática para as atividades da fiscalização.
Art. 92. À Coope compete a supervisão das
atividades pertinentes à Disaf, à Dinol, à Diaup e das
realizadas por equipes especiais de fiscalização, bem assim dos
trabalhos extraordinários de fiscalização.
Art. 93. À Disaf compete:
I - requisitar, especificar, homologar,
implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à execução da
auditoria fiscal;
II - propor intercâmbio de técnicas e
instrumentos de auditoria fiscal com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais, inclusive mediante convênio de
cooperação mútua; e
III - coordenar as atividades relativas às
malhas fiscais.
Art. 94. À Dinol compete:
I - elaborar, atualizar e divulgar normas e
manuais relativos aos procedimentos de fiscalização;
II - requisitar, especificar, homologar,
implantar, avaliar e manter sistemas de suporte à emissão de
auto de infração e notificação de lançamento;
III - acompanhar o andamento de processo
fiscal nos órgãos julgadores e aperfeiçoar as normas e manuais
relativos aos procedimentos de fiscalização; e
IV - orientar a formalização de processo
administrativo fiscal, bem assim do processo de representação
fiscal para fins penais.
Art. 95. À Diaup são inerentes as
competências descritas no art. 84.
Art. 96. À Saaux são inerentes as
competências descritas no art. 20.
Art. 97. À Coana compete planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relativas ao comércio exterior, cabendo-lhe expedir
orientação normativa destinada a uniformizar os procedimentos
aduaneiros.
Art. 98. Ao Sepre compete:
I - assistir o Coordenador-Geral:
na formulação e acompanhamento da
execução da programação das ações da administração
aduaneira; e
no relacionamento com outras
administrações aduaneiras, organismos internacionais e usuários
da administração aduaneira;
II - participar de estudos e da formulação
de propostas de celebração de acordos internacionais de
assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações
de natureza aduaneira;
III - responder a expedientes ou pleitos de
interessados em matéria aduaneira, exceto quando relativos à
interpretação da legislação aduaneira; e
IV - divulgar assuntos da administração
aduaneira.
Art. 99. À Cotac compete a supervisão das
atividades pertinentes à Divam, à Dinom e à Dicom.
Art.100. À Divam compete:
I - definir rotinas e procedimentos
relativos às atividades de valoração aduaneira;
II - representar a SRF em fóruns
internacionais sobre valoração aduaneira;
III - manter intercâmbio técnico e
assistência mútua internacionais nas áreas de valoração
aduaneira, decorrentes de acordos ou convênios bilaterais ou
multilaterais sobre a matéria;
IV - realizar análises e pesquisas sobre
variáveis básicas que determinem ou influenciem o mercado
internacional, bem assim sistematizar os seus resultados;
V - manter e disseminar informações para
apoio à atividade de valoração aduaneira;
VI - manifestar-se em pedidos de
orientação sobre valoração aduaneira;
VII - propor ações fiscais na área de
valoração aduaneira e avaliar os resultados;
VIII - coletar informações de empresas,
entidades representativas de categorias econômicas ou organismos
governamentais para o desenvolvimento de estudos de merceologia e
da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE);
IX - coordenar grupos especiais de estudos
de merceologia; e
X - elaborar estudos e propostas com vistas
ao aperfeiçoamento das normas relativas às matérias de sua
competência.
Art.101. À Dinom compete:
I - elaborar minuta de decisão em processo
de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;
II - elaborar parecer nos assuntos relativos
à sua área de competência;
III - elaborar ou analisar propostas de
alteração ou de implementação de nomenclaturas que tenham por
base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias;
IV - propor os atos necessários à
incorporação das alterações na Nomenclatura do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e em
suas Notas Explicativas ao ordenamento jurídico nacional, bem
assim de opiniões de classificação emanadas da Organização
Mundial de Aduanas;
V - propor ações fiscais nas áreas de
classificação fiscal de mercadorias e avaliar seus resultados;
VI - manter intercâmbio técnico e
assistência mútua internacionais nas áreas de nomenclatura e
classificação fiscal, decorrentes de acordos ou convênios
bilaterais ou multilaterais sobre a matéria;
VII - representar a SRF em fóruns
internacionais sobre nomenclatura e classificação fiscal de
mercadorias;
VIII - manifestar-se sobre pedidos de
classificação fiscal de mercadorias formulados por órgãos
públicos;
IX - coletar informações de empresas,
entidades representativas de categorias econômicas ou organismos
governamentais para o desenvolvimento de estudos de nomenclatura
de mercadorias; e
X - elaborar atos normativos destinados a
uniformizar a classificação fiscal de mercadorias.
Art.102. À Dicom compete:
I - manifestar-se sobre instrumentos de
política tarifária e comercial, bem assim acompanhar e avaliar
suas repercussões na área aduaneira;
II - acompanhar as práticas comerciais
internacionais e avaliar suas repercussões na área aduaneira;
III - manifestar-se em pedido de pesquisa e
estudo sobre o comércio internacional de mercadorias formulado
por órgãos públicos;
IV - definir rotinas e procedimentos
relativos à aplicação de regras de origem de mercadorias;
V - coordenar e supervisionar as atividades
concernentes à certificação de origem e à observância das
normas estabelecidas nos acordos sobre a matéria;
VI - propor ações fiscais na área de
origem de mercadorias e avaliar seus resultados;
VII - manter intercâmbio técnico e
assistência mútua internacionais nas áreas de sua competência,
decorrentes de acordos ou convênios bilaterais ou multilaterais;
VIII - representar a SRF em fóruns
internacionais sobre origem de mercadorias e assuntos comerciais;
IX - manifestar-se em pedidos de
orientação relacionados às matérias de sua competência; e
X - elaborar estudos e propostas com vistas
ao aperfeiçoamento das normas relativas às matérias de sua
competência.
Art. 103. À Cofin compete a supervisão das
atividades pertinentes à Dipea, à Difia e à Dinfa.
Art. 104. À Dipea compete:I - elaborar,
coordenar e orientar estudos e pesquisas com vistas à
otimização dos controles aduaneiros, à seleção fiscal e à
determinação de áreas de risco aduaneiras, inclusive mediante a
constituição de grupos especiais;
II - desenvolver, gerenciar e avaliar
sistemas de seleção fiscal, bem assim a produção de
estatísticas da atividade e desempenho fiscais;
III - estabelecer rotinas para a seleção
automatizada de mercadorias a serem submetidas ao procedimento de
verificação no despacho aduaneiro;
IV - estabelecer métodos de seleção para
a fiscalização aduaneira de tributos e operações de comércio
exterior;
V - manter intercâmbio técnico e
assistência mútua internacionais na área de pesquisa e
seleção fiscal para o controle aduaneiro, decorrentes de acordos
ou convênios bilaterais ou multilaterais sobre a matéria;
VI - realizar estudos e pesquisas sobre
fraudes no comércio exterior e seus agentes;
VII - propor operações e ações fiscais
na área de sua competência;
VIII - promover o intercâmbio internacional
de informações com vista à prevenção e ao combate às fraudes
aduaneiras; e
IX - representar a SRF em fóruns
internacionais sobre pesquisa e seleção fiscal para o controle
aduaneiro, desenvolvidos por organismos internacionais.
Art. 105. À Difia compete:
I - coordenar, orientar e avaliar as
atividades de fiscalização aduaneira de tributos e operações
de comércio exterior, bem assim as de vigilância e repressão
aduaneiras;
II - elaborar planos e operações de
fiscalização aduaneira de tributos, de incentivos e de
benefícios fiscais, na área de comércio exterior, inclusive
quando envolver a participação de outros órgãos;
III - coordenar e supervisionar a execução
de operações fiscais aduaneiras, cuja implementação seja
multiregional, ou por grupos especiais com atuação em âmbito
nacional;
IV - desenvolver e gerenciar sistemas de
controle e acompanhamento da fiscalização aduaneira;
V - estabelecer padrões de eficiência e
produtividade a serem considerados na avaliação de programas de
fiscalização aduaneira;
VI - desenvolver e aperfeiçoar manuais,
roteiros e sistemas informatizados para apoio e promoção da
fiscalização aduaneira; e
VII - elaborar estudos e propostas com
vistas ao aperfeiçoamento das normas relativas à matéria de sua
competência.
Art.106. À Dinfa compete:
I - especificar, homologar, acompanhar a
implantação, avaliar e orientar a utilização de sistemas
informatizados aduaneiros;
II - propor aperfeiçoamentos nos sistemas
informatizados aduaneiros;
III - relacionar-se com órgãos
intervenientes nos sistemas informatizados de comércio exterior;
IV - propor convênios ou acordos de
intercâmbio de dados no interesse da administração aduaneira; e
V - manifestar-se em pedido de orientação
sobre o funcionamento dos sistemas informatizados aduaneiros.
Art. 107. À Corel compete a supervisão das
atividades pertinentes à Direa, à Diloa e à Diaup.
Art. 108. À Direa compete:
I - definir rotinas e procedimentos
relativos ao despacho aduaneiro;
II - manifestar-se sobre aplicação das
normas relativas a regimes ou procedimentos aduaneiros;
III - sistematizar e disseminar a
legislação aduaneira;
IV - manter intercâmbio técnico e
assistência mútua internacionais na área de regimes e
procedimentos aduaneiros, decorrentes de acordos ou convênios
bilaterais ou multilaterais sobre a matéria;
V - elaborar estudos e propostas com vistas
ao aperfeiçoamento das normas relativas a regimes e procedimentos
aduaneiros;
VI - acompanhar o funcionamento das áreas
de controle aduaneiro integrado;
VII - propor procedimentos e controles para
o funcionamento de zonas francas, áreas de livre comércio e
zonas de processamento de exportação; e
VIII - representar a SRF em fóruns
internacionais sobre regimes e procedimentos aduaneiros.
Art.109. À Diloa compete:
I - promover o planejamento da
distribuição de locais e recintos alfandegados, bem assim
acompanhar e avaliar sua utilização;
II - propor requisitos técnicos e
operacionais para o funcionamento dos locais alfandegados ou
destinados a alfandegamento;
III - acompanhar a realização de
licitações destinadas a selecionar empresas para exploração de
recintos alfandegados de uso público;
IV - promover estudos visando à
padronização de instrumentos de logística aduaneira;
V - representar a SRF em fóruns
internacionais sobre logística aduaneira;
VI - propor critérios e procedimentos para
habilitação e credenciamento de intervenientes no comércio
exterior e manifestar-se em processos relativos a essa matéria;
VII - manifestar-se em pedidos de
alfandegamento de portos, aeroportos, pontos de fronteira e
recintos;
VIII - definir especificações para
identificação de áreas, de veículos e de pessoal em serviço
aduaneiro;
IX - coordenar e supervisionar as ações
direcionadas à implementação de áreas de controle aduaneiro
integrado; e
X - elaborar estudos e propostas com vistas
ao aperfeiçoamento das normas relativas às matérias de sua
competência.
Art. 110. À Diaup são inerentes as
competências descritas no art. 84.
Art. 111. À Saaux são inerentes as
competências descritas no art. 20.
Art. 112. Às SRRF compete, em consonância
com as diretrizes da SRF, nos limites de suas jurisdições,
planejar, programar, supervisionar, acompanhar, controlar e
avaliar as atividades de tributação, de arrecadação e
cobrança, de atendimento ao contribuinte, de fiscalização, de
controle aduaneiro, de tecnologia e de segurança de informação,
e de programação e logística, bem assim as relacionadas com
planejamento, organização, modernização e recursos humanos.
Art. 113. À Disit das SRRF compete:
I - elaborar minutas de decisão em
processos de consulta sobre interpretação da legislação
tributária;
II - prestar às autoridades da região
fiscal assistência quanto à matéria tratada no âmbito da SRRF,
no que se refere a ações judiciais;
III - preparar informações a serem
prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério
Público;
IV - prestar orientação sobre
interpretação da legislação tributária;
V - disseminar informações relativas a
julgamentos administrativos e decisões judiciais sobre matéria
tributária;
VI - acompanhar e analisar as decisões
sobre matéria tributária, na esfera administrativa, quanto aos
processos originários da respectiva região fiscal; e
VII - desenvolver estudos e pesquisas, com
vistas a oferecer sugestões para o aperfeiçoamento da
legislação tributária.
Art. 114. À Divat das SRRF compete:
I - supervisionar as atividades de controle
dos processos administrativos relativos às ações judiciais, à
restituição, à compensação, ao ressarcimento, à imunidade,
à suspensão, à isenção e à redução de tributos e
contribuições administrados pela SRF;
II - desenvolver estudos e sugerir medidas
com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos e de instrumentos
utilizados em previsão, acompanhamento e análise de receitas;
III - elaborar a previsão de arrecadação
dos tributos e contribuições administrados pela SRF, propor
metas a serem alcançadas pelas Unidades Locais, no âmbito de sua
jurisdição, e exercer o seu acompanhamento;
IV - identificar, analisar e acompanhar
variáveis econômico-tributárias que tenham influência
significativa na realização da receita tributária;
V - analisar as receitas arrecadadas,
identificando causas de distorções verificadas em relação aos
valores previstos e a outros parâmetros envolvidos, com vistas a
orientar ações corretivas;
VI - supervisionar a atividade de controle
dos valores decorrentes de constituição, suspensão e extinção
de créditos tributários, bem assim de recolhimento de incentivos
fiscais, de restituição de receitas e de ressarcimento de
créditos fiscais;
VII - supervisionar as atividades de
arrecadação e de cobrança de créditos tributários, inclusive
quanto ao controle de depósitos judiciais e administrativos;
VIII - supervisionar as atividades de
controle da rede arrecadadora de receitas federais;
IX - supervisionar a atividade de
identificação e acompanhamento diferenciado de contribuintes de
maior potencial tributário;
X - providenciar a confecção e efetuar o
controle e a distribuição de formulários de certidões
negativas;
XI - coordenar, controlar, orientar e
aprimorar, no âmbito da região fiscal, as atividades de
atendimento ao contribuinte;
XII - participar de trabalhos de melhoria e
de mensuração da qualidade do atendimento ao contribuinte; e
XIII - supervisionar as atividades relativas
aos cadastros da SRF.
Art.115. Ao Sevac e à Savac das SRRF são
inerentes as competências descritas nos incisos XI a XIII do art.
114.
Art. 116. À Difis das SRRF compete:
I - promover estudos destinados à
identificação da prática de ilícitos de natureza fiscal e
propor medidas para preveni-la ou combatê-la, inclusive mediante
alteração da legislação;
II - supervisionar, avaliar e controlar a
execução das ações de fiscalização estabelecidas para a
região fiscal;
III - desenvolver estudos e sugerir medidas
para o aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos
parâmetros de seleção de sujeitos passivos a serem
fiscalizados;
IV - desenvolver estudos e sugerir medidas
para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais;
V - supervisionar e controlar a
distribuição e a utilização de selos de controle;
VI - desenvolver estudos e sugerir medidas
para a utilização de recursos de informática nos procedimentos
de auditoria fiscal;
VII - controlar os prazos e a qualidade dos
procedimentos fiscais desenvolvidos pelas Unidades
Descentralizadas;
VIII - orientar e controlar a execução das
operações e procedimentos fiscais; e
IX - realizar exame pericial em selos de
controle de legitimidade duvidosa.
Art. 117. À Diana das SRRF compete:
I - promover estudos para a distribuição
de locais e recintos alfandegados, bem assim acompanhar e avaliar
sua utilização;
II - elaborar minutas de decisões em
processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias;
III - supervisionar e controlar a
distribuição e a utilização de selos e de outros instrumentos
de controle específico da área aduaneira;
IV - propor e acompanhar programas especiais
de controle de trânsito aduaneiro e de outros regimes aduaneiros
especiais;
V - acompanhar a realização de
licitações para exploração de recintos alfandegados de uso
público;
VI - pronunciar-se em processo sobre
alfandegamento de porto, de aeroporto, de ponto de fronteira e de
outros recintos;
VII - desenvolver estudos e sugerir medidas
para o aperfeiçoamento da legislação aduaneira;
VIII - disseminar informações sobre
matéria de interesse aduaneiro;
IX - orientar as atividades relacionadas com
serviços de análise laboratorial em sua região fiscal;
X - analisar e controlar os processos de
habilitação de ajudantes de despachantes e de despachantes
aduaneiros;
XI- acompanhar as atividades de valoração
aduaneira e merceologia; e
XII - acompanhar e apoiar as ações
decorrentes do processo de integração econômica internacional.
Art. 118. À Ditec das SRRF compete:
I - desenvolver, implantar e manter sistemas
de informação;
II - prestar assistência aos usuários de
equipamentos e programas de informática, no que se refere à sua
utilização;
III - supervisionar as atividades relativas
à guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;
IV - disseminar informações
econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;
V - promover o uso e a atualização do
modelo corporativo de dados e processos;
VI - administrar a rede local de
comunicação de dados da SRRF;
VII - gerenciar as atividades de
habilitação de cadastradores e de cadastramento de usuários dos
sistemas de informação da SRF;
VIII - acompanhar e controlar a instalação
e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura
de informática, bem assim a respectiva documentação técnica,
distribuição, remanejamento e desativação;
IX - controlar as atividades relativas à
administração e à operação de equipamentos de informática,
especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a
redes instaladas na região fiscal;
X - elaborar e executar projetos de rede
local de comunicação de dados, quando autorizados;
XI - orientar as Unidades Locais quanto às
atividades relacionadas com a administração de dados e
processos, com a administração de banco de dados, com a
utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de
sistemas e com os sistemas de informação corporativos
tributários e aduaneiros, e os específicos;
XII - orientar as Unidades Locais quanto às
atividades relacionadas com a operação e o suporte
tecnológicos;
XIII - identificar as necessidades de
alterações de produtos e serviços;
XIV - administrar as atividades de
captação e entrada de dados;
XV - executar a prospecção, a avaliação,
a internalização e a disseminação de novas tecnologias;
XVI - especificar e homologar a
infra-estrutura de hardware e software, bem assim zelar pela sua
evolução e permanente adequação às necessidades da SRF;
XVII - identificar as necessidades de
informação e de produtos de informática;
XVIII - adequar os produtos de informação
e informática às necessidades dos usuários, controlando os
aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de
atendimento e avaliação da qualidade; e
XIX - administrar as tabelas corporativas da
SRF, em âmbito regional.
Art. 119. À Dipol das SRRF compete a
supervisão das atividades pertinentes ao Serec, ao Semat, ao
Selis, à Salis e ao Solis.
Art. 120. Ao Sevrh das SRRF compete:
I - coordenar, orientar, executar, controlar
e avaliar as atividades de recursos humanos, ressalvada a
competência específica das Unidades Descentralizadas dos
órgãos setoriais do Ministério da Fazenda;
II - elaborar expedientes e preparar atos
relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
III - manter registros funcionais dos
servidores lotados na SRRF;
IV - comunicar à Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda, no Estado de
localização da sede da região fiscal, as ocorrências
funcionais relativas aos servidores da SRRF;
V - manter controle de freqüência e
elaborar a escala de férias dos servidores da SRRF;
VI - acompanhar, orientar e controlar o
cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho
e a concessão de gratificações específicas da Carreira
Auditoria da Receita Federal, bem assim propor medidas de
aprimoramento da metodologia de avaliação de desempenho
funcional;
VII - controlar e analisar o processo de
avaliação de estágio probatório dos servidores da SRRF;
VIII - acompanhar e controlar os atos de
delegação de competência;
IX - efetuar o levantamento das necessidades
de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
X - elaborar a programação regional de
eventos de capacitação e desenvolvimento, acompanhar sua
execução, bem assim controlar e avaliar os resultados dos
eventos aprovados; e
XI - dar apoio logístico, na sua área de
atuação, ao Espei e ao Escor de sua região fiscal, bem assim
às Unidades Divisionais de Unidades Centrais, localizadas na
região fiscal.
Art.121. Ao Semat das SRRF compete:
I - coordenar, orientar, executar, controlar
e avaliar as atividades relacionadas com programação e
execução orçamentária e financeira, comunicações
administrativas, transportes e material, e outras atinentes a
serviços auxiliares e gerais, ressalvada a competência
específica das Unidades Descentralizadas dos órgãos setoriais
do Ministério da Fazenda;
II - realizar licitações para estudos,
pesquisas, serviços, compras e obras, autorizadas pelo
Superintendente;
III - providenciar contratações diretas
quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação, reconhecidas pelo Superintendente;
IV - analisar as contratações e demais
proposições que devam ser submetidas à aprovação do
Superintendente;
V - manter controle dos contratos, acordos,
ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo
Superintendente;
VI - elaborar a programação orçamentária
anual e as reprogramações mensais;
VII - elaborar as programações financeiras
de desembolso;
VIII - registrar e controlar os créditos
orçamentários e os recursos financeiros, bem assim promover as
respectivas descentralizações para as unidades gestoras
subordinadas;
IX - empenhar despesas, efetuar pagamentos,
providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão
de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação
dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e
dos agentes responsáveis por guarda de valores no âmbito da
SRRF;
X - registrar a conformidade de suporte
documental e manter arquivo cronológico da documentação dos
atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
no âmbito da SRRF;
XI - providenciar e controlar a requisição
de passagens e a concessão de diárias e de ajudas de custo;
XII - realizar levantamento de necessidades
e elaborar programação de aquisição de materiais de consumo e
permanente e de contratação de serviços;
XIII - receber, registrar, distribuir e
controlar os materiais de consumo e permanente;
XIV - promover o registro e o controle dos
bens móveis da SRRF;
XV - supervisionar o cumprimento das normas
e legislação em vigor, propor a expedição de atos normativos,
orientar, controlar, avaliar e, no que couber, executar os
procedimentos relativos à destinação de mercadorias objeto de
pena de perdimento, bem assim ao controle da movimentação
física e contábil de mercadorias apreendidas;
XVI - elaborar o plano regional anual de
obras e de reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem
assim orientar, acompanhar e controlar a sua execução e a
aplicação dos recursos a ele destinados;
XVII - promover a publicação, nos órgãos
oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou
despachos;
XVIII - analisar propostas de alterações
na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências
das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;
XIX - orientar, acompanhar e controlar a
implantação de alterações na estrutura organizacional, na
jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições
de seus dirigentes; e
XX - dar apoio logístico, na área de sua
competência, ao Espei e ao Escor de sua região fiscal, bem assim
às Unidades Divisionais de Unidades Centrais localizadas na
região fiscal.
Art. 122. Ao Selis, à Salis e ao Solis das
SRRF são inerentes as competências descritas nos incisos de II a
V do art.121.
Art. 123. Ao Secex da SRRF na 1ª Região
Fiscal compete:
I - prestar orientação sobre o cumprimento
da legislação tributária aos contribuintes não residentes, aos
residentes ausentes no exterior e aos residentes ausentes no
exterior a serviço do Brasil;
II - elaborar manual de orientação para
declarantes no exterior; e
III - atender as demandas das repartições
consulares brasileiras e de organismos nacionais no exterior.
Art. 124. Ao Seaga da SRRF na 8ª Região
Fiscal compete assistir o Superintendente no preparo e despacho do
expediente.
Art. 125. Às DRF compete, quanto aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, desenvolver as
atividades de arrecadação e cobrança, de atendimento ao
contribuinte, de fiscalização, de controle aduaneiro, de
tecnologia e de segurança de informação, e de programação e
logística, bem assim as relacionadas com planejamento,
organização, modernização e recursos humanos, nos limites de
suas jurisdições.
§ 1º Às DRF de Brasília, Belém, Manaus,
Fortaleza, São Luís, Cabo de Santo Agostinho, Campina Grande,
Caruaru, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Coronel Fabriciano,
Sete Lagoas, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, Vitória, São
Paulo, Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo,
Taboão da Serra, Campinas, Santos, Curitiba, Florianópolis e
Porto Alegre são inerentes as atividades descritas no caput,
excetuando-se as relativas ao comércio exterior e as atividades
de administração de mercadorias estrangeiras apreendidas.
§ 2º Às DRF compete o controle e
auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com
matriz em sua jurisdição.
§ 3º Os serviços prestados pelas
agências de agente arrecadador citado no parágrafo anterior,
independentemente da região fiscal em que estejam localizadas,
serão controlados e auditados pela DRF que jurisdiciona a matriz
do agente arrecadador.
§ 4º À DRF de Brasília compete, ainda,
executar e controlar as atividades relacionadas com o lançamento,
restituição, cobrança e arrecadação de tributos, decorrentes
das declarações de rendimentos apresentadas por declarantes
residentes no exterior.
Art. 126. À Diort, ao Seort e à Saort das
DRF compete:
I - preparar processos de consulta;
II - prestar orientação sobre
interpretação da legislação tributária;
III - manifestar-se em processos
administrativos referentes à restituição, à compensação, ao
ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à
redução de tributos e contribuições administrados pela SRF,
executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos;
IV - manter os sistemas de registro dos
créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação
e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, na área de sua competência;
V - desenvolver as atividades relativas à
cobrança e ao recolhimento do crédito tributário, na área de
sua competência;
VI - manter controle de contribuintes
inidôneos, na área de sua competência;
VII - pronunciar-se em pedidos de
parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao
cancelamento destes, nos casos de inadimplência;
VIII - prestar informação em processos
administrativos quanto à existência de débitos fiscais de
contribuintes, na área de sua competência;
IX - proceder à análise e à apreciação
de Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais;
X - executar atividades relacionadas a
processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União,
na área de sua competência, em especial o encaminhamento de
processos à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN);
XI - executar os procedimentos de
retificação e correção de documentos de arrecadação,
excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando
decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área
de competência; e
XII - executar procedimentos relativos ao
Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte e ao
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica.
Art. 127. À Dicat, ao Secat e à Sacat das
DRF compete:
I - prestar assistência às Unidades
jurisdicionadas pela DRF, quanto a matéria tratada no âmbito da
Unidade, no que se refere a ações judiciais e acompanhar os
respectivos processos administrativos;
II - controlar os créditos tributários com
exigibilidade suspensa;
III - preparar informações a serem
prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério
Público;
IV - disseminar informações relativas a
julgamentos administrativos e decisões judiciais;
V - preparar os atos necessários à
conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à
autorização para o levantamento de depósitos administrativos,
após as decisões emanadas das autoridades competentes;
VI - elaborar minuta de cálculo de
exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim
por decisões do Poder Judiciário;
VII - desenvolver as atividades relativas à
cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de
sua competência;
VIII - controlar os valores relativos à
constituição, à extinção e à exclusão de créditos
tributários;
IX - analisar os dados da arrecadação da
DRF e das unidades jurisdicionadas e participar da elaboração de
sua previsão na região fiscal;
X - proceder ao acompanhamento diferenciado
de contribuintes de maior potencial tributário;
XI - manter os sistemas de registro dos
créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação
e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, na área de sua competência;
XII - manter controle de contribuintes
inidôneos na área de sua competência;
XIII - programar, executar e controlar as
atividades de cobrança e de combate à inadimplência;
XIV - preparar, instruir, acompanhar e
controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem
assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação
ou de sua apresentação fora do prazo;
XV - prestar informação em processos
administrativos quanto à existência de débitos fiscais de
contribuintes;
XVI - incluir e excluir agências de agente
arrecadador da rede arrecadadora de receitas federais;
XVII - manter cadastro dos agentes
arrecadadores;
XVIII - acompanhar a prestação de contas
de arrecadação acolhida pelos agentes arrecadadores;
XIX - controlar, avaliar, orientar e auditar
os agentes arrecadadores;
XX - aplicar o regime disciplinar aos
agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho
das atividades contratadas com a SRF;
XXI - pronunciar-se sobre as manifestações
dos agentes arrecadadores;
XXII - receber pedidos de correção e
cancelamento dos documentos de arrecadação, apresentados por
agente arrecadador, e executar as alterações necessárias;
XXIII - preparar, instruir, acompanhar e
controlar os processos administrativos decorrentes de atividades
de controle dos agentes da rede arrecadadora de receitas federais;
XXIV - executar os procedimentos
necessários à atualização dos cadastros da SRF;
XXV - executar os procedimentos relativos à
auditoria interna da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF);
XXVI - apreciar solicitação de
retificação de lançamento e manifestação do contribuinte em
relação a avisos de cobrança;
XXVII - executar procedimentos relativos ao
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
XXVIII - executar atividades relacionadas a
processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União,
na área de sua competência, em especial o encaminhamento de
processos à PFN;
XXIX - executar os procedimentos de
retificação e correção de documentos de arrecadação,
excetuando-se as de valor total e data de arrecadação, quando
decorrentes da execução das atividades pertinentes à sua área
de competência; e
XXX - elaborar parecer técnico em processos
fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias.
§ 1º As competências descritas nos
incisos XVI a XXIII são inerentes somente à Dicat, ao Secat e à
Sacat das DRF que jurisdicionam matriz de agentes arrecadadores.
§ 2º À Saarf e ao Soarf das DRF são
inerentes as competências descritas nos incisos XVI a XIX e XXII
e XXIII deste artigo.
§ 3º À Dicat, ao Secat e à Sacat das DRF
de Brasília, Belém, Manaus, Fortaleza, São Luís, Cabo de Santo
Agostinho, Campina Grande, Caruaru, Recife, Salvador, Belo
Horizonte, Coronel Fabriciano, Sete Lagoas, Campos dos Goytacazes,
Rio de Janeiro, Vitória, São Paulo, Guarulhos, Osasco, Santo
André, São Bernardo do Campo, Taboão da Serra, Campinas,
Santos, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre são inerentes as
atividades descritas neste artigo, excetuando-se as descritas no
inciso XXX, em relação às mercadorias estrangeiras apreendidas.
Art. 128. Ao CAC das DRF compete executar as
atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente:
I - fornecer certidões relativas a
situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições
federais administrados pela SRF;
II - controlar o fornecimento de certidões
relativas a situação do contribuinte quanto aos tributos e
contribuições administrados pela SRF e de comprovantes de
documentos de arrecadação, exceto nas Delegacias situadas nas
cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo;
III - executar, de ofício, os procedimentos
de retificação e correção de documentos de arrecadação,
excetuando-se as de valor total e data de arrecadação;
IV - receber pedidos de retificação dos
documentos de arrecadação, apresentados por contribuinte, e
executar as alterações necessárias, excetuando-se as de valor
total e data de arrecadação;
V - atender os pedidos relacionados com
cadastramento;
VI - verificar a situação fiscal dos
contribuintes nos casos de notificações e avisos de cobrança
por ocasião de seu comparecimento, efetuando as correções
necessárias;
VII - manter os sistemas de registro dos
créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação
e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, na área de sua competência;
VIII - calcular acréscimos legais;
IX - recepcionar os pedidos de parcelamento
de débitos;
X - receber pedidos de restituições não
resgatadas na rede bancária;
XI - atender os pedidos de cópias de
declarações e de outros documentos fiscais;
XII - recepcionar as declarações em geral,
inclusive as de exercícios anteriores, de espólio e de saída
definitiva do país;
XIII - distribuir formulários, manuais e
disquetes, relativos aos tributos e contribuições administrados
pela SRF;
XIV - orientar quanto à formalização de
processos;
XV - fornecer prospectos e demais
instrumentos de divulgação;
XVI - informar sobre o andamento de pleitos
apresentados pelos contribuintes; e
XVII - prestar esclarecimentos ao
contribuinte acerca da legislação tributária.
Art. 129. À Difis, ao Sefis, à Safis e ao
Sofis das DRF compete:
I - efetuar estudos e coletar informações
para identificar a prática de ilícitos de natureza fiscal e
adotar medidas para preveni-la ou combatê-la;
II - desenvolver estudos e sugerir medidas
para o aperfeiçoamento das operações e procedimentos fiscais;
III - selecionar, mediante critérios
técnicos e impessoais, os sujeitos passivos a serem fiscalizados;
IV - efetuar estudos e propor medidas de
aperfeiçoamento da metodologia, dos critérios e dos parâmetros
de seleção de sujeitos passivos a serem fiscalizados;
V - efetuar o preparo da ação fiscal com
as informações necessárias à sua realização;
VI - manter arquivo com informações de
sujeitos passivos fiscalizados, mediante a elaboração de
dossiês;
VII - disseminar informações de interesse
fiscal aos demais setores da Unidade;
VIII - manter controle de contribuintes
inidôneos, na área de sua competência;
IX - efetuar previsão, requisição, guarda
e distribuição de selos de controle, bem assim a fiscalização
de seu uso;
X - executar os procedimentos de
fiscalização de sujeitos passivos selecionados previamente;
XI - revisar as declarações apresentadas
pelos sujeitos passivos e fazer os lançamentos decorrentes dos
procedimentos de malha fiscal;
XII - elaborar o processo administrativo
fiscal de constituição de crédito tributário, decorrente do
procedimento de fiscalização, bem assim o processo de
representação fiscal para fins penais;
XIII - elaborar processo de arrolamento de
bens, em decorrência do procedimento de fiscalização, ou propor
medida cautelar fiscal, nas situações em que couber;
XIV - executar os procedimentos de
diligência e perícia no interesse da fiscalização ou para
atendimento de exigência de instrução processual; e
XV - controlar e avaliar as ações de
fiscalização na Unidade e a qualidade dos procedimentos fiscais.
Art. 130. À Sapac das DRF são inerentes as
competências descritas nos incisos I a IX e XV do art. 129.
Art. 131. À Sadim da DRF de Brasília são
inerentes as competências descritas nos incisos XI e XIV do art.
129.
Art. 132. À Ditec, ao Setec, à Satec e ao
Sotec das DRF compete:
I - prestar assistência aos usuários de
equipamentos e programas de informação e informática no que se
refere à utilização dos mesmos;
II - executar as atividades relativas à
guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;
III - disseminar informações
econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;
IV - administrar a rede local de
comunicação de dados;
V - gerenciar e executar em sua jurisdição
as atividades de habilitação de cadastradores e de cadastramento
de usuários autorizados a ter acesso aos sistemas de informação
da SRF;
VI - acompanhar e controlar a instalação e
a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura de
informática, bem assim a respectiva documentação técnica, sua
distribuição, remanejamento e desativação;
VII - controlar as atividades relativas à
administração e à operação de equipamentos de informática,
especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a
rede de comunicação de dados instalados;
VIII - acompanhar a execução de projetos
de rede local de comunicação de dados;
IX - desenvolver atividades relacionadas com
crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e
elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
X - identificar as necessidades de
alterações de produtos e serviços originados em cada área e
informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;
XI - gerenciar as atividades de captação,
entrada, preparo e remessa de declarações para processamento;
XII - orientar as Unidades jurisdicionadas
à DRF quanto às atividades relacionadas com a administração de
dados e processos, com a administração de banco de dados, com a
utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de
sistemas e com os sistemas de informação corporativos
tributários e aduaneiros e os específicos;
XIII - orientar as Unidades jurisdicionadas
à DRF quanto às atividades relacionadas com a operação e o
suporte tecnológicos;
XIV - identificar as necessidades de
informação e de produtos de informática;
XV - adequar os produtos de informação e
informática às necessidades dos usuários, controlando os
aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de
atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua
jurisdição; e
XVI - administrar as tabelas corporativas da
SRF, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 133. Ao Sepol, à Sapol e ao Sopol das
DRF compete:
I - coordenar, orientar, executar, controlar
e avaliar as atividades de programação e execução
orçamentária e financeira, recursos humanos, comunicações
administrativas, transportes, material e administração de
mercadorias apreendidas;
II - realizar licitações, até a
modalidade de tomada de preços, para estudos, pesquisas,
serviços, compras e obras, autorizadas pelo Delegado;
III - providenciar contratações diretas
quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação, reconhecidas pelo Delegado, até os valores
compreendidos no limite da modalidade de tomada de preços;
IV - analisar as contratações e demais
proposições que devam ser submetidas à aprovação do Delegado;
V - manter controle dos contratos, acordos,
ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo
Delegado;
VI - elaborar expedientes e preparar atos
relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
VII - manter registros funcionais dos
servidores lotados na DRF;
VIII - comunicar à Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda, no Estado onde estiver
localizada a Unidade, as ocorrências funcionais relativas aos
servidores da DRF;
IX - manter controle de freqüência e
elaborar a escala de férias dos servidores da DRF;
X - acompanhar, orientar e controlar o
cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de desempenho
e a concessão de gratificações específicas da Carreira
Auditoria da Receita Federal, bem assim propor medidas de
aprimoramento da metodologia de avaliação de desempenho
funcional;
XI - controlar e analisar o processo de
avaliação de estágio probatório dos servidores da DRF;
XII - elaborar a programação
orçamentária anual e as reprogramações mensais;
XIII - elaborar as programações
financeiras de desembolso;
XIV - registrar e controlar os créditos
orçamentários e os recursos financeiros;
XV - empenhar despesas, efetuar pagamentos,
providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão
de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação
dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e
dos agentes responsáveis por guarda de valores;
XVI - registrar a conformidade de suporte
documental e manter arquivo cronológico da documentação dos
atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVII - providenciar e controlar a
requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas
de custo;
XVIII - realizar levantamento de
necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais
de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIX - receber, registrar, distribuir e
controlar os materiais de consumo e permanente;
XX - promover o registro e o controle dos
bens móveis;
XXI - executar, controlar e avaliar os
procedimentos relativos às destinações por incorporação, por
leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de
perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física
e contábil de mercadorias apreendidas;
XXII - elaborar o plano anual de obras e de
reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim
promover sua execução;
XXIII - promover a publicação, nos
órgãos oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais
ou despachos;
XXIV - analisar propostas de alterações na
estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências das
unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;
XXV - orientar, acompanhar e controlar a
implantação de alterações na estrutura organizacional, na
jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições
de seus dirigentes; e
XXVI - acompanhar e controlar os atos de
delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 134. Ao Seana e à Saana das DRF
compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de
importação e exportação de mercadorias;
II - proceder ao despacho aduaneiro de
bagagem;
III - controlar o regime de trânsito
aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais
necessárias;
IV - analisar os pedidos de utilização dos
regimes aduaneiros especiais, bem assim controlar o cumprimento
dos prazos;
V - manifestar-se em requerimento de
isenção, redução, suspensão e imunidade apresentada no curso
do despacho aduaneiro;
VI - realizar vistoria aduaneira;
VII - proceder ao despacho aduaneiro
relativo a produtos importados ou exportados por via postal;
VIII - proceder ao controle aduaneiro no
tráfego internacional de mala postal;
IX - promover o despacho aduaneiro de
remessas expressas;
X - proceder à previsão, à requisição,
à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e
de outros instrumentos de controle específicos da área
aduaneira;
XI - solicitar exame laboratorial e
assistência técnica quando necessários à identificação e
classificação de mercadorias;
XII - realizar visita aduaneira a veículo
procedente do exterior ou a ele destinado, formalizar sua entrada
e autorizar sua saída;
XIII - realizar busca aduaneira em veículo
procedente do exterior ou a ele destinado;
XIV - realizar o controle sobre o trânsito
aduaneiro de passagem;
XV - proceder à conferência final e à
baixa de manifesto de carga;
XVI - acompanhar e controlar operações de
carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e
bagagens;
XVII - proceder a admissão de mercadorias
no regime de depósito afiançado, bem assim seu controle
aduaneiro;
XVIII - proceder à vistoria de locais a
serem alfandegados;
XIX - instruir processos sobre
alfandegamento e manifestar-se sobre a demarcação da zona
primária e de local sob controle aduaneiro;
XX - proceder ao controle aduaneiro sobre
locais e recintos alfandegados;
XXI - formalizar auto de infração relativo
a bens e mercadorias abandonados;
XXII - exercer a vigilância e a repressão
ao contrabando e descaminho;
XXIII - coordenar e orientar as atividades
de prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira;
XXIV - identificar, verificar e avaliar
risco quanto a empresas e pessoas que participem de atividades
aduaneiras, bem assim de suas transações;
XXV - instruir processos de retenção e
apreensão de mercadorias;
XXVI - propor e realizar diligências
fiscais;
XXVII - propor e avaliar técnicas ou
procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de
fraudes;
XXVIII - realizar o exame preliminar de
valor e subsidiar as atividades de valoração aduaneira e
merceologia;
XXIX - estabelecer valores para exigência
de garantias;
XXX - elaborar os programas de
fiscalização de tributos e de operações do comércio exterior;
XXXI - selecionar, dentro de parâmetros
técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal;
XXXII - efetuar estudos e coletar
informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais,
para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento
de critérios para a seleção de contribuintes;
XXXIII - manter controle de dados e dossiês
de contribuintes, na área de sua competência;
XXXIV - disseminar aos demais setores da
Unidade informações de interesse fiscal;
XXXV - manter controle de dados de
contribuintes inidôneos, na área de sua competência;
XXXVI - realizar pesquisas e estudos sobre
processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução
de programas e operações de fiscalização;
XXXVII - avaliar os resultados e manter
dossiês das ações fiscais encerradas;
XXXVIII - efetuar diligências e perícias
no interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência
de instrução processual;
XXXIX - revisar declarações e fazer os
lançamentos correspondentes;
XL - executar a fiscalização de tributos e
de operações do comércio exterior, inclusive promover a
retenção e a apreensão de mercadorias;
XLI - instruir processos de habilitação e
inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes
aduaneiros;
XLII - proceder ao credenciamento de
ajudantes de despachantes e de despachantes aduaneiros; e
XLIII - habilitar os usuários externos ao
acesso aos sistemas informatizados aduaneiros.
Parágrafo único. Os Superintendentes da
Receita Federal poderão transferir de determinada DRF para outra
unidade descentralizada localizada em sua jurisdição as
competências previstas nos incisos XXX a XL.
Art. 135. Ao Seafi da DRF em Uruguaiana são
inerentes as competências descritas no art. 129 e nos incisos I a
XXII e XXX a XLIII do art. 134.
Art. 136. Ao Sopea da DRF em Uruguaiana são
inerentes as competências descritas nos incisos XXIII a XXIX do
art. 134.
Art. 137. À Fiana e ao Siana das DRF são
inerentes as competências descritas nos art. 129 e 134.
Art. 138. À Sapor da DRF de Rio Grande são
inerentes as competências descritas no art. 134, no que couber.
Art. 139. Ao Sorat das DRF são inerentes as
competências descritas nos arts. 126 e 127.
Art. 140. Às Defic compete, quanto aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, excetuados os
relativos ao comércio exterior, desenvolver as atividades de
fiscalização, de tecnologia e de segurança de informação e de
programação e logística, bem assim as relacionadas com
planejamento, organização, modernização e recursos humanos,
nos limites de suas jurisdições.
Art. 141. À Dipac das Defic compete a
supervisão das atividades inerentes à Sapaf e à Sacaf.
Art. 142. À Sapaf das Defic são inerentes
as competências descritas nos incisos I a VIII do art. 129.
Art. 143. À Sacaf das Defic são inerentes
as competências descritas nos incisos IX e XV do art. 129.
Art. 144. Às Difis das Defic são inerentes
as competências descritas nos incisos X a XIV do art. 129.
Art. 145. Ao Setec das Defic são inerentes
as competências descritas no art. 132.
Art. 146. Ao Sepol das Defic são inerentes
as competências descritas no art. 133.
Art. 147. Às Derat compete, quanto aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, excetuados os
relativos ao comércio exterior, desenvolver as atividades de
arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de
tecnologia e de segurança de informação e de programação e
logística, bem assim as relacionadas com planejamento,
organização, modernização e recursos humanos, nos limites de
suas jurisdições.
Art. 148. À Diort das Derat são inerentes
as competências descritas no art. 126.
Art. 149. À Dicat das Derat são inerentes
as competências descritas no art. 127.
Art. 150. À Divac das Derat compete:
I - supervisionar os CAC da Unidade;
II - estabelecer métodos de trabalho com
vistas à padronização e ao aperfeiçoamento do atendimento ao
contribuinte;
III - estabelecer estratégias de ação com
o objetivo de atender demandas sazonais;
IV - disseminar aos CAC da Unidade a
legislação relativa ao atendimento ao contribuinte e ao
cumprimento das obrigações tributárias;
V - elaborar roteiros de recepção de
documentos, a serem utilizados nos CAC da Unidade;
VI - distribuir formulários e controlar a
emissão de certidões de quitação de tributos e contribuições
federais e de cópias de documentos; e
VII - gerenciar os programas de recepção
de declarações.
Art. 151. Ao CAC das Derat são inerentes as
competências descritas no art. 128.
Art. 152. À Ditec das Derat são inerentes
as competências descritas no art. 132.
Art. 153. À Dipol das Derat são inerentes
as competências descritas no art. 133.
Art. 154. Às Deinf compete, quanto aos
tributos e contribuições administrados pela SRF e em relação
às instituições financeiras definidas por ato do Secretário da
Receita Federal, desenvolver as atividades de tributação, de
arrecadação e cobrança, de atendimento ao contribuinte, de
fiscalização, de tecnologia e de segurança de informação, de
programação e logística; as relacionadas com planejamento,
organização, modernização e recursos humanos, nos limites de
suas jurisdições, bem assim o controle e auditoria dos serviços
prestados por agente arrecadador com matriz em sua jurisdição.
Parágrafo único. Os serviços prestados
pelas agências de agente arrecadador, independentemente da
região fiscal em que estejam localizadas, serão controlados e
auditados pela Deinf que jurisdiciona a matriz do agente
arrecadador.
Art. 155. À Diort das Deinf são inerentes
as competências descritas no art. 126, no que couber.
Art. 156. À Dicat das Deinf são inerentes
as competências descritas no art. 127, no que couber.
Parágrafo único. À Saarf e ao Soarf das
Deinf são inerentes as competências descritas nos incisos XVI a
XIX, XXII e XXIII do art.127.
Art. 157. Ao CAC das Deinf são inerentes as
competências descritas no art. 128, no que couber.
Art. 158. À Difis das Deinf são inerentes
as competências descritas nos incisos X a XIV do art. 129.
Art. 159. À Sapac das Deinf são inerentes
as competências descritas nos incisos I a VIII e XV do art. 129.
Art. 160. Ao Setec das Deinf são inerentes
as competências descritas no art. 132.
Art. 161. Ao Sepol das Deinf são inerentes
as competências descritas no art. 133.
Art. 162. À Deain compete desenvolver as
atividades de fiscalização concernentes às operações de
preços de transferência entre pessoas vinculadas, à
tributação em bases universais e à valoração aduaneira; de
tecnologia e de segurança de informação e de programação e
logística, bem assim as relacionadas com planejamento,
organização, modernização e recursos humanos, nos limites de
sua jurisdição.
Art. 163. À Divat da Deain são inerentes
as competências descritas nos arts. 126 e 127, no que couber.
Art. 164. Às Difis da Deain são inerentes
as competências descritas nos arts. 129 e 134, no que couber.
Art. 165. Ao Sepac da Deain são inerentes
as competências descritas nos incisos I a VIII e XV do art. 129.
Art. 166. Ao Setel da Deain são inerentes
as competências descritas nos arts. 132 e 133, no que couber.
Art. 167. Às IRF de Classe Especial compete
desenvolver as atividades de arrecadação e cobrança, de
fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e de
segurança de informação, de atendimento ao contribuinte e de
programação e logística, relativas aos tributos sobre o
comércio exterior, bem assim as relacionadas com planejamento,
organização, modernização e recursos humanos, nos limites de
suas jurisdições.
Art. 168. Ao Secat das IRF de Classe
Especial são inerentes as competências descritas no art. 127, no
que couber.
Art. 169. Ao Seana e à Saana das IRF de
Classe Especial são inerentes as competências descritas nos
incisos I a XXIX do art. 134.
§ 1º Ao Seana da Inspetoria de Classe
Especial de São Paulo e à Saana das Inspetorias de Classe
Especial de Curitiba e de Macaé são inerentes somente as
competências descritas nos incisos I a XXII do art 134.
§ 2º À Saana das Inspetorias de Classe
Especial em Mundo Novo e Ponta Porã são inerentes as
competências descritas no art. 134.
Art. 170. Ao Sefia e à Safia das IRF de
Classe Especial são inerentes as competências descritas nos
incisos XXX a XL do art 134.
Parágrafo único. Ao Sefia das Inspetorias
de Classe Especial do Rio de Janeiro e de São Paulo e à Safia da
Inspetoria de Classe Especial de Porto Alegre são inerentes
somente as competências descritas nos incisos XXXVIII a XL do art
134.
Art. 171. Ao Serpi e à Sarpi das IRF de
Classe Especial são inerentes as competências descritas nos
incisos VII e VIII do art. 134.
Art. 172. Ao Setec e à Satec das IRF de
Classe Especial são inerentes as competências descritas no art.
132.
Art. 173. Ao Sepol e à Sapol das IRF de
Classe Especial são inerentes as competências descritas no art.
133.
Art. 174. À Saort das IRF de Classe
Especial são inerentes, no que couber, as competências descritas
no art. 126 e nos incisos XLI a XLIII do art 134, bem assim
analisar e retificar declaração de importação a pedido do
contribuinte.
Art. 175. À Sarat das IRF de Classe
Especial são inerentes as competências descritas nos arts 126 e
127, no que couber.
Art. 176. Ao Sopel das Inspetorias de Classe
Especial do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Porto Alegre são
inerentes as competências descritas nos incisos XXX a XXXVII do
art 134.
Art. 177. Ao Sopea das Inspetorias de Classe
Especial de São Paulo, de Curitiba e de Macaé são inerentes as
competências descritas nos incisos XXIII a XXIX do art. 134.
Art. 178. À Sadad da Inspetoria de Classe
Especial de Porto Alegre são inerentes as competências descritas
nos incisos I a XI do art. 134.
Art. 179. Às IRF de Classes "A" e
"B" compete quanto aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, desenvolver as atividades de arrecadação
e cobrança, de fiscalização, de controle aduaneiro, de
tecnologia e de segurança de informação e de atendimento ao
contribuinte, bem assim as relacionadas com planejamento,
organização, modernização e recursos humanos, nos limites de
suas jurisdições.
Parágrafo único. Às IRF em Barcarena
(PA), em Parnamirim (RN), em Aratu (BA) e em Imbituba (SC) compete
desenvolver as atividades mencionadas neste artigo, somente as
relativas aos tributos sobre o comércio exterior.
Art. 180. Ao Sotat das IRF de Classe
"A" são inerentes as competências descritas nos arts.
126, 127, 128 e 132, no que couber.
Art. 181. Ao Siana das IRF de Classe
"A" são inerentes as competências descritas nos arts.
129 e 134, no que couber.
Art. 182. Ao Soope da IRF de Guajará-Mirim
são inerentes as competências descritas no art. 134, no que
couber.
Art. 183. Ao Soaag da IRF de Bagé são
inerentes as competências descritas no art. 134, no que couber.
Art. 184. Às ALF compete desenvolver as
atividades de arrecadação e cobrança, de fiscalização, de
controle aduaneiro, de tecnologia e de segurança de informação,
de atendimento ao contribuinte e de programação e logística,
relativas aos tributos sobre o comércio exterior, bem assim as
relacionadas com planejamento, organização, modernização e
recursos humanos, nos limites de suas jurisdições.
Art. 185. À Dicat e ao Secat das ALF
compete:
I - prestar assistência às Unidades
jurisdicionadas, quanto a matéria tratada no âmbito da Unidade,
no que se refere a ações judiciais e acompanhar os respectivos
processos administrativos;
II - controlar os créditos tributários com
exigibilidade suspensa, inclusive a realização dos respectivos
depósitos administrativos e judiciais;
III - preparar informações a serem
prestadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério
Público;
IV - disseminar informações relativas a
julgamentos administrativos e decisões judiciais;
V - preparar os atos necessários à
conversão de depósitos em rendas da União, bem assim à
autorização para o levantamento de depósitos administrativos,
após as decisões emanadas das autoridades competentes;
VI - elaborar minuta de cálculo de
exigência tributária alterada por acórdãos dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem assim
por decisões do Poder Judiciário;
VII - desenvolver as atividades relativas à
cobrança e ao recolhimento de créditos tributários, na área de
sua competência;
VIII - controlar os valores relativos à
constituição, à extinção e à exclusão de créditos
tributários;
IX - encaminhar processos à Procuradoria da
Fazenda Nacional (PFN), para fins de inscrição de débitos em
Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
X - analisar os dados da arrecadação da
ALF e das unidades jurisdicionadas e participar da elaboração de
sua previsão na região fiscal;
XI - manter os sistemas de registro dos
créditos tributários, promovendo a suspensão, a reativação e
a modificação de créditos, bem assim a realocação e o
bloqueio de pagamentos, na área de sua competência;
XII - preparar, instruir, acompanhar e
controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, bem
assim lavrar termo de revelia nos casos de falta de impugnação
ou de sua apresentação fora do prazo;
XIII - prestar informação em processos
administrativos quanto à existência de débitos fiscais de
contribuintes;
XIV - executar os procedimentos necessários
à suspensão da inscrição de contribuintes no CNPJ;
XV - manifestar-se sobre revisão de
lançamento de ofício;
XVI - elaborar parecer técnico em processos
fiscais de aplicação de pena de perdimento de mercadorias; e
XVII - prestar orientação interna e às
unidades jurisdicionadas sobre interpretação da legislação
tributária e aduaneira.
Art. 186. À Didad, ao Sedad e à Sadad das
ALF compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro de
importação e exportação de mercadorias;
II - proceder ao despacho aduaneiro de
bagagem;
III - controlar o regime de trânsito
aduaneiro de mercadorias e adotar as cautelas fiscais
necessárias;
IV - analisar os pedidos de utilização dos
regimes aduaneiros especiais, bem assim controlar o cumprimento
dos prazos;
V - manifestar-se em requerimento de
isenção, redução, suspensão e imunidade apresentada no curso
do despacho aduaneiro;
VI - realizar vistoria aduaneira;
VII - proceder ao despacho aduaneiro
relativo a produtos importados ou exportados por via postal;
VIII - proceder ao controle aduaneiro no
tráfego internacional de mala postal;
IX - promover o despacho aduaneiro de
remessas expressas;
X - proceder à previsão, à requisição,
à guarda, à distribuição e à verificação de uso de selos e
de outros instrumentos de controle específicos da área
aduaneira; e
XI - solicitar exame laboratorial e
assistência técnica quando necessários à identificação e
classificação de mercadorias.
§ 1ºAo Sedad da ALF do Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim
são inerentes as competências descritas neste artigo,
excetuando-se as relativas aos incisos VII a IX.
§ 2º À Didad da ALF do Porto de Santos,
ao Sedad da ALF do Porto do Rio de Janeiro e das ALF dos
Aeroportos Internacionais de São Paulo e de Viracopos, à Sadad
da ALF dos Portos de Suape e de Sepetiba e das ALF dos Aeroportos
Internacionais de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek,
Eduardo Gomes e Salgado Filho são inerentes as competências
descritas neste artigo, excetuando-se as descritas nos incisos VII
e VIII.
Art. 187. Ao Seort e à Saort das ALF
compete:
I - preparar processos de consulta;
II - prestar orientação sobre
interpretação da legislação tributária e aduaneira;
III - manifestar-se em processos
administrativos referentes à restituição, à compensação, ao
ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à isenção e à
redução de tributos e contribuições administrados pela SRF,
executar os procedimentos e controlar os valores a eles relativos;
IV - manter os sistemas de registro dos
créditos tributários, promovendo a sua suspensão, reativação
e modificação, bem assim a realocação e o bloqueio de
pagamentos, em sua área de atuação;
V - desenvolver as atividades relativas à
cobrança e ao recolhimento do crédito tributário na área de
sua competência;
VI - encaminhar processos à Procuradoria da
Fazenda Nacional (PFN), para fins de inscrição de débitos em
Dívida Ativa da União, na área de sua competência;
VII - pronunciar-se em pedidos de
parcelamento de débitos tributários, bem assim proceder ao
cancelamento do mesmo nos casos de inadimplência;
VIII - prestar informação em processos
administrativos quanto à existência de débitos fiscais de
contribuintes;
IX - instruir processos de habilitação e
inscrição de ajudantes de despachantes e de despachantes
aduaneiros;
X - proceder ao credenciamento de ajudantes
de despachantes e de despachantes aduaneiros;
XI - habilitar os usuários externos ao
acesso aos sistemas informatizados; e
XII - analisar e retificar declaração de
importação a pedido do contribuinte.
Art. 188. Ao Seope e à Saope das ALF
compete:
I - realizar visita aduaneira a veículo
procedente do exterior ou a ele destinado, formalizar sua entrada
e autorizar sua saída;
II - realizar busca aduaneira em veículo
procedente do exterior ou a ele destinado;
III - realizar o controle sobre o trânsito
aduaneiro de passagem;
IV - proceder à conferência final e à
baixa de manifesto de carga;
V - solicitar exame laboratorial e
assistência técnica quando necessários à identificação e
classificação de mercadorias;
VI - acompanhar e controlar operações de
carga, descarga e transbordo de volumes, unidades de carga e
bagagens;
VII - proceder a admissão de mercadorias no
regime de depósito afiançado, bem assim seu controle aduaneiro;
VIII - proceder à vistoria de locais a
serem alfandegados;
IX - instruir processos sobre alfandegamento
e manifestar-se sobre a demarcação da zona primária e de local
sob controle aduaneiro;
X - proceder ao controle aduaneiro sobre
locais e recintos alfandegados;
XI - formalizar auto de infração relativo
a bens e mercadorias abandonados;
XII - exercer a vigilância e a repressão
ao contrabando e descaminho;
XIII - coordenar e orientar as atividades de
prevenção e combate às fraudes em matéria aduaneira;
XIV - identificar, verificar e avaliar risco
quanto a empresas e pessoas que participem de atividades
aduaneiras, bem assim de suas transações;
XV - instruir processos de retenção e
apreensão de mercadorias;
XVI - propor e realizar diligências
fiscais;
XVII - propor e avaliar técnicas ou
procedimentos de conferência aduaneira e de apuração de
fraudes;
XVIII - manter controle de contribuintes
inidôneos, na área de sua competência;
XIX - realizar o exame preliminar de valor e
subsidiar as atividades de valoração aduaneira e merceologia; e
XX - estabelecer valores para exigência de
garantias.
§1º Ao Seope e à Saope das ALF dos
Aeroportos Internacionais Eduardo Gomes, do Rio de Janeiro/Galeão
- Antônio Carlos Jobim, de São Paulo e Salgado Filho, nos Portos
de Sepetiba e do Rio de Janeiro são inerentes as competências
descritas neste artigo, cabendo-lhes, ainda, a revisão do
despacho aduaneiro.
§ 2º Ao Seope e à Saope das ALF dos
Portos de Manaus, Vitória, Rio de Janeiro e Santos, dos
Aeroportos Internacionais do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio
Carlos Jobim, de Viracopos e de São Paulo são inerentes as
competências descritas neste artigo, excetuando-se as relativas
aos incisos XIII a XX.
Art. 189. Ao Seana e à Saana das ALF são
inerentes as competências descritas nos arts. 186 e 188 .
Parágrafo único. À Saana das ALF do Porto
de São Luís e do Aeroporto Internacional Hercílio Luz são
inerentes as competências descritas neste artigo e, ainda, as
descritas no art. 190.
Art. 190. Ao Sefia e à Safia das ALF
compete:
I - elaborar os programas de fiscalização
de tributos e de operações do comércio exterior;
II - selecionar, dentro de parâmetros
técnicos específicos, contribuintes para a ação fiscal;
III - efetuar estudos e coletar
informações com vistas a caracterizar irregularidades fiscais,
para elaboração de programas de fiscalização e estabelecimento
de critérios para a seleção de contribuintes;
IV - manter controle de dados e dossiês de
contribuintes, na área de sua competência;
V - disseminar aos demais setores da Unidade
informações de interesse fiscal;
VI - manter controle de contribuintes
inidôneos, na área de sua competência;
VII - realizar pesquisas e estudos sobre
processos e práticas de interesse fiscal, propondo a execução
de programas e operações de fiscalização;
VIII - avaliar os resultados e manter
dossiês das ações fiscais encerradas;
IX - efetuar diligências e perícias no
interesse da fiscalização ou para atendimento de exigência de
instrução processual;
X - revisar declarações e fazer os
lançamentos correspondentes; e
XI - executar a fiscalização de tributos e
de operações do comércio exterior, inclusive promover a
retenção e a apreensão de mercadorias.
Parágrafo único. À Safia da ALF do
Aeroporto Internacional Tancredo Neves são inerentes apenas as
competências descritas nos incisos IX a XI.
Art. 191. Ao Sebag das ALF compete:
I - a conferência, a tributação, o
reconhecimento do direito à isenção e o desembaraço da bagagem
acompanhada de viajante procedente do exterior;
II - exercer o controle aduaneiro sobre
bagagem extraviada;
III - registrar as declarações de ativos
financeiros e saída temporária de bens;
IV - autorizar o encaminhamento de
documentos e bens transportados na modalidade on board courier
para o local alfandegado para esse fim;
V - proceder ao armazenamento temporário de
bagagem tributada cujo despacho for postergado por ação ou
omissão do passageiro e de mercadorias trazidas como bagagem; e
VI - proceder ao acompanhamento de bagagem
em situações nas quais o embarque precise ser atestado.Art. 192.
Ao Seint da ALF no Porto de Manaus compete:
I - controlar aplicação de coeficientes de
redução do Imposto de Importação;
II - proceder ao registro de notas fiscais
referentes a saídas de mercadorias, por via rodofluvial;
III - executar a internação de
mercadorias, por via rodofluvial, e o exame de documentos
referentes a importação;
IV - autorizar a saída temporária, por via
rodofluvial, de produtos estrangeiros ou nacionais entrados na
Zona Franca de Manaus, com suspensão de tributos;
V - controlar a saída, por via rodofluvial,
de mercadorias nacionais entradas na Zona Franca de Manaus; e
VI - controlar a internação, por via
rodofluvial, de mercadorias estrangeiras que entraram na Zona
Franca de Manaus com pagamento integral de tributos.
Art. 193. Ao Serpi e à Sarpi das ALF
compete:
I - proceder ao despacho aduaneiro relativo
a produtos importados ou exportados por via postal;
II - proceder ao controle aduaneiro no
tráfego internacional de mala postal;
III - proceder ao controle aduaneiro sobre
locais e recintos alfandegados relativos a remessas postais
internacionais; e
IV - solicitar exame laboratorial e
assistência técnica quando necessários à identificação e
classificação de mercadorias.
Parágrafo único. Ao Serpi da ALF do
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio
Carlos Jobim são inerentes as competências descritas neste
artigo e ainda a promoção do despacho aduaneiro de remessas
expressas.
Art. 194. Ao Setec, à Satec e ao Sotec das
ALF compete:
I - prestar assistência aos usuários de
equipamentos e programas de informação e informática no que se
refere à utilização dos mesmos;
II - adequar os produtos de informação e
informática às necessidades dos usuários, controlando os
aspectos relativos a sua disponibilidade, prazos, periodicidade de
atendimento e avaliação da qualidade, no âmbito de sua
jurisdição;
III - executar as atividades relativas à
guarda e recuperação de informações econômico-fiscais;
IV - disseminar informações
econômico-fiscais, respeitadas as normas sobre sigilo;
V - gerenciar o serviço contratado de
administração da rede local de dados;
VI - gerenciar e executar em sua
jurisdição as atividades de habilitação de cadastradores e de
cadastramento de usuários internos autorizados a ter acesso aos
sistemas de informação da SRF;
VII - acompanhar e controlar a instalação
e a manutenção de aplicativos e componentes de infra-estrutura
de informática, bem assim a respectiva documentação técnica,
sua distribuição, remanejamento e desativação;
VIII - controlar as atividades relativas à
administração e à operação de equipamentos de informática,
especialmente no que se refere a servidores de banco de dados e a
rede de comunicação de dados instalados;
IX - acompanhar a execução de projetos de
rede local de comunicação de dados;
X - desenvolver atividades relacionadas com
crítica, revisão, classificação, tabulação, arquivamento e
elaboração de dados e informações econômico-fiscais;
XI - identificar as necessidades de
alterações de produtos e serviços originais em cada área e
informá-las à Ditec da SRRF de sua região fiscal;
XII - orientar as Unidades jurisdicionadas
quanto às atividades relacionadas com a administração de dados
e processos, com a administração de banco de dados, com a
utilização de modelo de dados corporativos no desenvolvimento de
sistemas e com os sistemas de informação corporativos
tributários e aduaneiros e os específicos;
XIII - orientar as Unidades jurisdicionadas
quanto às atividades relacionadas com a operação e o suporte
tecnológicos; e
XIV - identificar as necessidades de
informação e de produtos de informática.
Art. 195. Ao Sepol, à Sapol e ao Sopol das
ALF compete:
I - coordenar, orientar, executar, controlar
e avaliar as atividades de programação e execução
orçamentária e financeira, recursos humanos, comunicações
administrativas, transportes, material e administração de
mercadorias apreendidas;
II - realizar licitações, até a
modalidade de tomada de preços, para estudos, pesquisas,
serviços, compras e obras, autorizadas pelo inspetor;
III - providenciar contratações diretas
quando presentes as situações de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação, reconhecidas pelo inspetor, até os valores
compreendidos no limite da modalidade tomada de preços;
IV - analisar as contratações e demais
proposições que devam ser submetidas à aprovação do inspetor;
V - manter controle dos contratos, acordos,
ajustes e convênios de interesse da SRF, celebrados pelo
inspetor;
VI - elaborar expedientes e preparar atos
relacionados com a aplicação da legislação de pessoal;
VII - manter registros funcionais dos
servidores lotados na ALF;
VIII - comunicar à Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda, no Estado onde estiver
localizada a Unidade, as ocorrências funcionais relativas aos
servidores da ALF;
IX - manter controle de freqüência e
elaborar a escala de férias dos servidores da ALF;
X - acompanhar, orientar e controlar o
cumprimento das normas que disciplinam a avaliação de
desempenho, bem assim propor medidas de aprimoramento de sua
metodologia;
XI - controlar e analisar o processo de
avaliação de estágio probatório dos servidores da ALF;
XII - elaborar a programação
orçamentária anual e as reprogramações mensais;
XIII - elaborar as programações
financeiras de desembolso;
XIV - registrar e controlar os créditos
orçamentários e os recursos financeiros;
XV - empenhar despesas, efetuar pagamentos,
providenciar recolhimentos, providenciar e controlar a concessão
de suprimentos de fundos, bem assim manter controle da relação
dos ordenadores de despesa, dos encarregados do setor financeiro e
dos agentes responsáveis por guarda de valores;
XVI - registrar a conformidade de suporte
documental e manter arquivo cronológico da documentação dos
atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XVII - providenciar e controlar a
requisição de passagens e a concessão de diárias e de ajudas
de custo;
XVIII - realizar levantamento de
necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais
de consumo e permanente e de contratação de serviços;
XIX - receber, registrar, distribuir e
controlar os materiais de consumo e permanente;
XX - promover o registro e o controle dos
bens móveis;
XXI - elaborar o plano anual de obras e de
reformas, reparos e adaptações de bens imóveis, bem assim
promover sua execução;
XXII - promover a publicação, nos órgãos
oficiais e na imprensa privada, de atos, avisos, editais ou
despachos;
XXIII - analisar propostas de alterações
na estrutura organizacional, na jurisdição e nas competências
das unidades, e nas atribuições de seus dirigentes;
XXIV - orientar, acompanhar e controlar a
implantação de alterações na estrutura organizacional, na
jurisdição e nas competências das unidades, e nas atribuições
de seus dirigentes;
XXV - acompanhar e controlar os atos de
delegação de competência, no âmbito de sua jurisdição; e
XXVI - executar, controlar e avaliar os
procedimentos relativos às destinações por incorporação, por
leilão e por destruição de mercadorias objeto de pena de
perdimento, bem assim efetuar e controlar a movimentação física
e contábil de mercadorias apreendidas.
Art. 196. Ao Sopea das ALF são inerentes as
competências descritas nos incisos XIII a XX do art 188.
Art. 197. Ao Sopel da ALF do Aeroporto
Internacional Tancredo Neves são inerentes as competências
descritas nos incisos I a VIII do art.190.
Art. 198. À Sarat e ao Sorat das ALF são
inerentes as competências descritas nos arts. 185 e 187.
Art. 199. À Saint da ALF no Aeroporto
Internacional Eduardo Gomes compete:
I - proceder ao registro de notas fiscais
referentes a saídas de mercadorias, por via aérea;
II - executar a internação de mercadorias,
por via aérea, e o exame de documentos referentes a importação;
III - autorizar a saída temporária, por
via aérea, de produtos estrangeiros ou nacionais entrados na Zona
Franca de Manaus, com suspensão de tributos;
IV - controlar a saída, por via aérea, de
mercadorias nacionais entradas na Zona Franca de Manaus; e
V - controlar a internação, por via
aérea, de mercadorias estrangeiras que entraram na Zona Franca de
Manaus com pagamento integral de tributos.
Art. 200. Às ARF compete, quanto aos
tributos administrados pela SRF, desenvolver as atividades de
atendimento ao contribuinte, de arrecadação e cobrança e de
tecnologia e de segurança de informação, nos limites de suas
jurisdições.
Art. 201. Ao Sorat das ARF são inerentes as
competências descritas nos arts. 126, 127 e 128, no que couber.
Art. 202. Ao Sotec das ARF compete executar
as atividades de recepção, verificação, registro e preparo de
declarações para processamento e de operação da rede local de
comunicação de dados.
Art. 203. Às DRJ, nos limites de suas
jurisdições, conforme anexo V, compete:
I - julgar, em primeira instância, após
instaurado o litígio, processos administrativos fiscais de
determinação e exigência de créditos tributários, inclusive
os decorrentes de vistoria aduaneira, e de manifestação de
inconformidade do sujeito passivo contra apreciações dos
Inspetores e dos Delegados da Receita Federal em processos
administrativos relativos ao reconhecimento de direito
creditório, ao ressarcimento, à imunidade, à suspensão, à
isenção e à redução de tributos e contribuições
administrados pela SRF; e
II - desenvolver as atividades de tecnologia
e de segurança de informação, de programação e logística, e
as relacionadas com planejamento, organização, modernização e
recursos humanos.
Art. 204. Às turmas das DRJ são inerentes
as competências descritas no inciso I do art. 203.
Art. 205. À Disop das DRJ compete:
I - acompanhar e controlar as atividades de
preparo do julgamento e a distribuição de processos fiscais;
II - coordenar, executar, controlar e
avaliar as atividades relacionadas com programação
orçamentária e financeira, recursos humanos, materiais e
patrimoniais, comunicações administrativas, transportes,
tecnologia e segurança de informação, e serviços gerais e
auxiliares; e
III - manter controle dos acórdãos e
resoluções proferidas.
Art. 206. Ao Secoj são inerentes as
competências descritas nos incisos I e III do art. 205.
Art. 207. Ao Selot são inerentes as
competências descritas no inciso II do art. 205.
Art. 208. Ao Sesop são inerentes as
competências descritas no art. 205.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 209. Ao Secretário da Receita Federal
incumbe:
I - representar a SRF, ou fazer-se
representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de
trabalho, em comissões e em discussões nacionais ou
internacionais de interesse da administração tributária;
II - manter contatos, participar de
comissões e de discussões e promover celebração de convênios
com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos
internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações
técnicas, de trabalhos e de estudos, no âmbito de suas
atribuições;
III - expedir atos administrativos de
caráter normativo sobre assuntos de sua competência;
IV - promover o permanente aperfeiçoamento
das práticas administrativas e modelos operacionais da SRF;
V - aprovar planos e programas anuais ou
plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e programação
financeira de desembolso da SRF;
VI - praticar atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - aprovar acordos, ajustes, convênios e
contratos para realização de estudos, pesquisas, serviços,
compras e obras de interesse exclusivo da SRF a serem celebrados
pelo Coordenador-Geral da Copol, pelos Superintendentes da Receita
Federal ou pelos Delegados da Receita Federal de Julgamento, bem
assim ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de
situação de inexigibilidade de licitação praticados por essas
autoridades;
VIII - aprovar protocolos e celebrar
convênios, ajustes e instrumentos semelhantes com representantes
das fazendas públicas federal, estadual, distrital e municipal,
com vistas à cooperação recíproca na fiscalização e
arrecadação de tributos e contribuições e à troca de
informações de interesse fazendário;
IX - aprovar política de recursos humanos,
no âmbito da SRF;
X - autorizar viagens a serviço e conceder
diárias e ajudas de custo;
XI - aplicar a legislação de pessoal aos
servidores subordinados, inclusive, no interesse da ética e da
disciplina;
XII - remover e dar exercício aos
servidores subordinados, bem assim movimentá-los no âmbito das
unidades da SRF;
XIII - autorizar a participação de
servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e
outros eventos similares que se realizarem no país;
XIV - propor a criação, a transformação
ou a extinção de unidades da SRF;
XV - propor a alteração de localização e
de subordinação das unidades da SRF;
XVI - estabelecer a área de jurisdição
das unidades da SRF;
XVII - dirimir conflitos de competência ou
de jurisdição entre unidades subordinadas;
XVIII - aprovar modelos, estabelecer prazos
de validade e definir condições para a impressão e utilização
de formulários e documentos fiscais, bem assim de declarações;
XIX - disciplinar a análise e os
procedimentos relativos aos processos de representação fiscal
para fins penais;
XX - proceder a alfandegamento de portos
organizados, instalações portuárias, aeroportos, pontos de
fronteira e recintos;
XXI - outorgar a concessão ou permissão
para exploração de atividades em terminais alfandegados de uso
público;
XXII - autorizar o funcionamento de
depósitos francos;
XXIII - autorizar regimes aduaneiros
especiais e atípicos;
XXIV - avocar, a qualquer momento e a seu
critério, a decisão de assuntos administrativos de competência
da SRF;
XXV - proferir despachos anulatórios de
exigência de créditos tributários em processos fiscais, quando
seja manifesta a ausência, no lançamento, da característica de
vinculação legal prevista no parágrafo único do art. 142 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);
XXVI - prestar informações necessárias à
defesa de atos praticados por autoridades da SRF nas questões
judiciais ou extrajudiciais inerentes a matéria de sua
competência;
XXVII - estabelecer a especialização das
turmas das DRJ, no tocante à matéria de competência da
respectiva unidade;
XXVIII - disciplinar prazos de solução de
processos;
XXIX - disciplinar a expedição de Mandado
de Procedimento Fiscal - MPF e de Relação da Movimentação
Financeira - RMF; e
XXX - especificar a área de atuação das
Difis das Delegacias ou de Equipes de Fiscalização.
Art. 210. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - analisar e controlar o expediente
recebido e expedido;
II - analisar os documentos dirigidos ao
Secretário da Receita Federal e distribuí-los aos órgãos
competentes;
III - acompanhar o andamento dos documentos
distribuídos pelo Secretário da Receita Federal;
IV - prestar assessoramento ao Secretário
da Receita Federal na condução de assuntos relacionados com o
Congresso Nacional e com a imprensa; e
V - coordenar a agenda de trabalho do
Secretário da Receita Federal, bem assim preparar despachos e
audiências.
Art. 211. Ao Chefe da Asesp incumbe
coordenar as atividades da Unidade.
Art. 212. Ao Chefe da Asain incumbe
coordenar as atividades da Unidade.
Art. 213. Ao Corregedor-Geral e aos
Coordenadores-Gerais, incumbe, em geral:
I - propor ao Secretário medidas que visem
ao aprimoramento das atividades da Unidade;
II - promover ações que objetivem o
aperfeiçoamento e a simplificação da legislação tributária;
III - traçar diretrizes gerais e aprovar a
programação geral de trabalho e os instrumentos de apoio
necessários ao desempenho das atividades na área de sua
competência;
IV - editar atos administrativos de caráter
normativo, referentes aos assuntos de sua competência;
V - coordenar as atividades técnicas
desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas, relacionadas na
área de sua competência;
VI - promover intercâmbio de informações
ou experiências com organismos nacionais ou internacionais;
VII - definir informações gerenciais
necessárias à aferição de desempenho e de resultados;
VIII - propor programas de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a
assuntos de sua competência;
IX - propor o deslocamento, a serviço, do
pessoal subordinado; e
X - alocar os servidores subordinados, bem
assim dar-lhes exercício e aplicar-lhes a legislação de
pessoal, inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais.
Art. 214. Ao Coordenador-Geral da Copat
incumbe, em particular:
I - promover a realização de estudos sobre
assuntos econômico-tributários e correlatos, inclusive mediante
a utilização de cenários alternativos, projeções de
comportamento e simulações de resultados, a partir de
alterações de variáveis econômico-fiscais;
II - coordenar a cooperação técnica entre
a SRF e entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos
internacionais, quando envolver assuntos de interesse de mais de
uma Unidade Central; e
III - submeter ao Secretário da Receita
Federal as metas de arrecadação global e sua distribuição por
Unidades Descentralizadas.
Art. 215. Ao Corregedor-Geral incumbe, em
particular:
I - instaurar sindicância ou processo
administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade
no âmbito da SRF;
II - determinar diligências e requisitar
informações, processos, declarações de rendimentos e quaisquer
documentos necessários à atividade de auditoria interna
correicional e demais atividades de correição, bem assim
determinar a realização de ação fiscal ou propor sua revisão,
sempre que o exame de denúncias, representações ou processos
disciplinares assim recomendar;
III - convocar servidor para integrar
comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar
equipes de auditoria interna correicional;
IV - baixar normas sobre remessa de
informações e controle das atividades de auditoria interna
correicional e demais atividades de correição;
V - decidir em recurso especial sobre
pareceres divergentes emitidos pelos Escor; e
VI - efetuar consulta ou solicitar parecer
aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir
dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar.
Art. 216. Aos Chefes dos Escor incumbe:
I - instaurar sindicância ou processo
administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade
no âmbito da respectiva região fiscal;
II - elaborar a programação de auditorias
internas correicionais a ser submetida à aprovação do
Corregedor-Geral;
III - realizar, mediante prévia
autorização do Corregedor-Geral, diligência fiscal ou auditoria
interna correicional especial;
IV - aplicar a legislação de pessoal aos
servidores subordinados; e
V - convocar servidor para integrar
comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar
equipes de auditoria interna correicional.
Art. 217. Ao Coordenador-Geral da Cotec
incumbe, em particular:
I - propor políticas de informática e
informações econômico-fiscais;
II - dispor sobre a integração dos
sistemas de processamento;
III - editar atos relativos a normas e
padrões na área de informática;
IV - autorizar, observado o sigilo fiscal, a
cessão de informações a usuários externos;
V - autorizar a construção de sistemas
específicos e regionais; e
VI - propor e apoiar a execução de
programas de auditoria nos sistemas de processamento, bem assim
adotar, quando for o caso, os procedimentos e as ações sugeridos
nos relatórios de auditoria.
Art. 218. Ao Coordenador-Geral da Copol
incumbe, em particular:
I - propor políticas de recursos humanos no
âmbito da SRF;
II - propor diretrizes para a alocação e a
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
III - submeter à aprovação do Secretário
da Receita Federal a proposta orçamentária e o cronograma de
desembolso da SRF;
IV - celebrar convênios, acordos e ajustes
de interesse exclusivo da SRF;
V - promover licitações para a
realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de
interesse exclusivo da SRF, dispensar ou reconhecer situação de
inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos
contratos; e
VI - determinar avaliações especiais em
procedimentos administrativos relacionados com atividades da área
de competência da Copol.
Art. 219. Ao Coordenador-Geral da Copei
incumbe, em particular:
I - autorizar o início, a suspensão ou o
encerramento de operações de pesquisa e investigação;
II - aprovar alterações no planejamento de
operações de pesquisa e investigação;
III - definir medidas com vistas à
proteção institucional nas atividades da Coordenação-Geral; e
IV - praticar os atos de gestão dos
recursos destinados às atividades de caráter reservado no
interesse da administração tributária.
Art. 220. Aos Chefes dos Espei incumbe:
I - promover a execução e o controle das
atividades de pesquisa e investigação;
II - baixar atos internos relacionados com a
execução dos serviços, observadas as instruções da
Coordenação-Geral;
III - solicitar de outras unidades da SRF,
de outros órgãos, de entidades ou de instituições,
informações de interesse da atividade de pesquisa e
investigação;
IV - adotar medidas de proteção
institucional no âmbito do Espei; e
V - aplicar a legislação de pessoal aos
servidores subordinados.
Art. 221. Ao Coordenador-Geral da Cosit
incumbe, em particular:
I - decidir sobre processos de consulta;
II - propor medidas para a adequação do
Sistema Tributário Nacional aos instrumentos da programação
governamental;
III - dirimir dúvidas quanto à
interpretação da legislação tributária;
IV - aprovar atos normativos destinados a
uniformizar a aplicação da legislação tributária;
V - aprovar regimes especiais de
tributação; e
VI - divulgar taxas de câmbio para fins
tributários.
Art. 222. Ao Coordenador-Geral da Corat
incumbe, em particular:
I - aprovar programas de assistência e
orientação tributárias, de integração fisco-contribuinte e de
formação de futuros contribuintes;
II - promover campanhas institucionais
educativas e informativas;
III - coordenar a divulgação de assuntos
administrativos e de natureza tributária;
IV - propor políticas de arrecadação e de
cobrança dos tributos e contribuições administrados pela SRF;
V - convocar e presidir reuniões de
comissões consultivas, constituídas para debater assuntos
relacionados com a arrecadação de receitas;
VI - editar ato de credenciamento de
instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas
federais;
VII - editar ato de desligamento de agentes
arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais;
VIII - propor as metas para as atividades de
arrecadação, cobrança do crédito tributário e de atendimento
ao contribuinte;
IX - submeter à aprovação do Secretário
da Receita Federal a consolidação das diretrizes da SRF; e
X - avaliar o desempenho da SRF em função
dos programas e planos de governo.
Art. 223. Ao Coordenador-Geral da Cofis
incumbe, em particular:
I - definir políticas de fiscalização de
tributos e contribuições administrados pela SRF;
II - propor diretrizes para as atividades de
fiscalização de tributos internos;
III - coordenar as ações fiscais em todo o
território nacional, excetuadas as relativas ao comércio
exterior;
IV - instituir equipes especiais de
fiscalização e determinar a realização de trabalhos
extraordinários de fiscalização;
V - aprovar instrumentos destinados a apoiar
a execução das atividades fiscais;
VI - propor medidas para a proteção e
defesa da ação fiscal e para a integridade física e moral dos
servidores vinculados às atividades de fiscalização;
VII - instituir equipes especiais de
auditoria de procedimentos, bem assim de estudos da legislação e
normas aplicáveis às atividades de fiscalização;
VIII - solicitar a outras autoridades
investigações e informações de interesse fiscal; e
IX - requisitar informações e documentos
de interesse fiscal aos estabelecimentos do sistema financeiro.
Art. 224. Ao Coordenador-Geral da Coana
incumbe, em particular:
I - propor políticas de fiscalização de
tributos sobre o comércio exterior e de controle aduaneiro;
II - decidir sobre consultas relativas à
classificação de mercadorias;
III - propor diretrizes para as atividades
de fiscalização aduaneira;
IV - coordenar as ações fiscais sobre
tributos e operações de comércio exterior;
V - determinar a realização de trabalhos
extraordinários e instituir equipes especiais de fiscalização
aduaneira;
VI - propor medidas para a proteção e
defesa da ação fiscal e para a integridade física e moral dos
servidores aduaneiros; e
VII - instituir equipes especiais de estudos
de merceologia, da legislação, dos procedimentos e das normas
aplicáveis às atividades aduaneiras.
Art. 225. Aos Coordenadores de
Coordenações-Gerais incumbe coordenar as atividades relacionadas
à sua área de competência.
Art. 226. Aos Superintendentes da Receita
Federal incumbe:
I - promover atividades relacionadas com
planejamento, organização e modernização, bem assim com
programação orçamentária e financeira das unidades da
respectiva região fiscal, em consonância com as diretrizes da
SRF;
II - editar atos relacionados com a
execução de serviços, observadas as instruções da
Coordenação-Geral a que se refira a matéria tratada;
III - coordenar as atividades desenvolvidas
no âmbito da região fiscal;
IV - adotar providências para atingir as
previsões de arrecadação;
V - opinar sobre conveniência ou
oportunidade de criação, transformação, extinção ou mudança
de sede ou de jurisdição de unidades da região fiscal, bem
assim de alteração na estrutura organizacional da SRF;
VI - dirimir conflitos de competência e de
jurisdição entre as unidades subordinadas;
VII - articular-se, sob orientação do
Secretário da Receita Federal, com autoridades federais,
estaduais ou municipais, ou com administradores de entidades
privadas, visando a eficácia da administração tributária,
mediante permuta de informações e ações fiscais conjuntas;
VIII - sugerir, quando exceder a sua
alçada, medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos
básicos da fiscalização e da arrecadação de tributos
administrados;
IX - decidir sobre consultas relativas à
interpretação da legislação tributária e à classificação
de mercadorias;
X - conceder regimes fiscais especiais;
XI - apreciar os recursos contra
indeferimento de pedidos de regimes aduaneiros especiais e
atípicos, inclusive relativos à prorrogação de prazo;
XII - nos casos de interesse exclusivo da
SRF, praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da respectiva SRRF; promover licitações para a
realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de
interesse exclusivo da SRF; dispensar ou reconhecer situação de
inexigibilidade de licitação; celebrar os respectivos contratos;
aprovar os contratos a serem celebrados pelos Delegados e
Inspetores de unidades gestoras da SRF no âmbito de sua
jurisdição, bem assim ratificar os atos de dispensa e de
reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação
praticados por essas autoridades;
XIII - promover licitações para a
concessão ou permissão de serviços desenvolvidos em terminais
alfandegados de uso público;
XIV - autorizar viagens a serviço e
conceder diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores
eventuais, no interesse da SRF;
XV - conceder ajudas de custo ao pessoal
subordinado;
XVI - aplicar a legislação de pessoal aos
servidores subordinados, inclusive, no interesse da ética e da
disciplina, bem assim dar-lhes exercício e movimentá-los no
âmbito das unidades da região fiscal;
XVII - sugerir e implantar programas de
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
XVIII - fazer inspecionar as unidades
subordinadas e sugerir ou adotar as providências adequadas ao
saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos
ou materiais necessários;
XIX - promover a divulgação de assuntos
administrativos e de natureza tributária e orientar ações de
integração fisco-contribuinte, inclusive o gerenciamento das
atividades de atendimento ao contribuinte;
XX - solicitar a outras autoridades
investigações e informações de interesse fiscal; e
XXI - requisitar informações e documentos
de interesse fiscal aos estabelecimentos do sistema financeiro.
Art. 227. Aos Delegados da Receita Federal
e, no que couber, aos Inspetores e aos Chefes de Inspetoria,
incumbe:
I - promover atividades relacionadas com
planejamento, organização e modernização, bem assim com a
programação orçamentária e financeira;
II - editar atos relacionados com a
execução de serviços, observadas as instruções da SRRF sobre
a matéria tratada;
III - determinar auditoria em
estabelecimento integrante da rede arrecadadora, visando à
verificação da normalidade do recolhimento do tributo arrecadado
e o fiel cumprimento das instruções sobre o processamento da
arrecadação;
IV - suspender as atividades arrecadadoras
de estabelecimentos bancários, sugerindo sua exclusão definitiva
da rede arrecadadora, sempre que julgar conveniente para a Fazenda
Nacional;
V - apreciar recurso e representação dos
agentes arrecadadores;
VI - adotar providências para a exibição
judicial de livros e documentos, quando necessário;
VII - solicitar a outras autoridades
investigações e informações de interesse fiscal;
VIII - requisitar informações e documentos
de interesse fiscal aos estabelecimentos do sistema financeiro;
IX - declarar inidôneo para assinar peças
ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da
SRF, o profissional que incorrer em fraudes de escrituração ou
falsidade de documentos, nos casos previstos em lei, fazendo a
necessária comunicação ao Superintendente da respectiva região
fiscal e ao correspondente Conselho Regional, ou a outros órgãos
de fiscalização profissional;
X - dirimir conflitos de competência e de
jurisdição entre as unidades subordinadas;
XI - nos casos de interesse exclusivo da
SRF, praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da DRF; promover licitações para a realização de
estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse
exclusivo da SRF, até a modalidade de tomada de preços, bem
assim dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de
licitação, cujos preços estejam compreendidos no limite daquela
modalidade, e celebrar os respectivos contratos;
XII - autorizar viagens a serviço, na
respectiva jurisdição fiscal, e conceder diárias ao pessoal
subordinado e a colaboradores eventuais, no interesse da SRF;
XIII - conceder ajudas de custo ao pessoal
subordinado;
XIV - aplicar a legislação de pessoal aos
servidores subordinados, inclusive, no interesse da ética e da
disciplina, bem assim movimentá-los no âmbito de sua
jurisdição;
XV - propor programas de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos;
XVI - definir informações gerenciais
necessárias à aferição de desempenho e de resultados;
XVII - fazer inspecionar as unidades
subordinadas e sugerir ou adotar as providências adequadas ao
saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos
ou materiais necessários;
XVIII - promover a integração das
subunidades da DRF, necessária ao bom desempenho das atividades
de atendimento ao contribuinte;
XIX - expedir certidões relativas à
situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições
administrados pela SRF;
XX - apreciar pleitos de contribuintes sobre
matéria tributária;
XXI - apreciar os processos administrativos
relativos a restituição, compensação, ressarcimento,
imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e
contribuições administrados pela SRF;
XXII - apreciar os pedidos de regime
aduaneiro especial e atípico, inclusive os relativos à
prorrogação de prazo;
XXIII - aplicar pena de perdimento de
mercadorias nacionais e estrangeiras apreendidas; e
XXIV - promover a divulgação de assuntos
administrativos e de natureza tributária e orientar ações de
integração fisco-contribuinte.
§ 1º Aos Delegados das Delegacias
mencionadas no § 1º do art. 125 são inerentes as atribuições
descritas neste artigo, excetuando-se as descritas nos incisos
XXII e XXIII e a aplicação de pena de perdimento de mercadorias
estrangeiras apreendidas.
§ 2º As atribuições descritas nos
incisos XI a XIII são inerentes apenas a dirigentes de unidades
gestoras.
Art. 228. Aos Agentes e aos Chefes de
Agências da Receita Federal incumbe, no âmbito da respectiva
jurisdição, as atribuições descritas no art. 227, no que
couber.
Art. 229. Aos Delegados da Receita Federal
de Julgamento incumbe:
I - promover atividades relacionadas com
planejamento, organização e modernização, bem assim com a
programação orçamentária e financeira;
II - presidir uma das turmas de julgamento
na qualidade de julgador;
III - editar atos relacionados com a
execução de serviços, observadas as instruções das Unidades
Centrais sobre a matéria tratada;
IV - praticar os atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da DRJ; promover
licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços,
compras e obras de interesse da SRF, até a modalidade de tomada
de preços, bem assim dispensar ou reconhecer situação de
inexigibilidade de licitação, cujos preços estejam
compreendidos no limite daquela modalidade, e celebrar os
respectivos contratos;
V - autorizar viagens a serviço e conceder
diárias ao pessoal subordinado e a colaboradores eventuais, no
interesse da SRF;
VI - conceder ajudas de custo ao pessoal
subordinado;
VII - alocar os servidores subordinados, bem
assim dar-lhes exercício e aplicar-lhes a legislação de
pessoal;
VIII - sugerir e implantar programas de
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
IX - definir informações gerenciais
necessárias à aferição de desempenho e de resultados;
X - distribuir processos para as turmas, de
acordo com as respectivas competências; e
XI - zelar pela legalidade das decisões.
Art. 230. Aos Presidentes de turma das DRJ
incumbe:
I - distribuir os processos aos julgadores;
II - organizar a pauta das sessões de
julgamento;
III - decidir as propostas de diligências
feitas pelo relator; e
IV - designar relator ad hoc.
Art. 231. Aos Chefes de Divisão, de
Serviço, dos CAC, de Seção e de Setor incumbe dirigir,
controlar, supervisionar e orientar a execução dos trabalhos das
respectivas áreas, e ainda:
I - propor medidas que visem à
racionalização de métodos de trabalho;
II - fazer cumprir normas e instruções;
III - aplicar a legislação de pessoal aos
servidores subordinados;
IV - manifestar-se sobre pleitos de
contribuintes na área de sua competência;
V - promover a identificação das
necessidades de capacitação e desenvolvimento de recursos
humanos nas respectivas áreas;
VI - acompanhar a execução de serviços
contratados a terceiros na área de sua competência;
VII - propor, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento de sistemas informatizados pertinentes na área de
sua competência;
VIII - planejar as ações e elaborar o
orçamento anual da Unidade; e
IX - elaborar estudos e sugerir medidas para
o aperfeiçoamento da legislação e procedimentos específicos.
Parágrafo único. Ao Chefe do Secex são
inerentes as atribuições descritas nos incisos XX e XXI do art.
227, relativamente aos contribuintes residentes no exterior.
Art. 232. O Secretário, o Corregedor-Geral,
os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores e os Chefes de
Assessoria poderão deslocar-se no país, em objeto de serviço,
independentemente de autorização prévia.
§1º Os Superintendentes, os Delegados, os
Inspetores de Inspetorias de Classe Especial e os de Alfândegas
poderão deslocar-se, em objeto de serviço, independentemente de
autorização prévia, no âmbito da respectiva jurisdição
fiscal.
§2º Os Superintendentes e os Delegados de
Julgamento poderão deslocar-se a Brasília-DF, em objeto de
serviço, independentemente de autorização prévia.
§3º Os Delegados, os Inspetores de
Inspetorias Especiais e os de Alfândegas poderão deslocar-se à
sede da Superintendência da respectiva jurisdição, em objeto de
serviço, independentemente de autorização prévia.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 233. Os processos que se encontram em
fase de julgamento nas DRJ, cuja competência foi transferida para
outra DRJ conforme anexo V, ser-lhes-ão encaminhados no prazo de
30 dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 234. Enquanto não instaladas as DRJ
Rio de Janeiro - II e São Paulo - II, os processos a elas
destinados deverão permanecer sob a guarda da unidade onde se
encontram, salvo os da DRJ de Foz do Iguaçu (PR) que deverão ser
encaminhados para a DRJ de Curitiba (PR).
Art. 235. O Secretário da Receita Federal
poderá expedir atos para dispor sobre situações de transição
para a implementação efetiva das competências previstas neste
Regimento Interno.
Art. 236. Compete ao Secretário da Receita
Federal, excepcionalmente, expedir os atos de apostilamento dos
cargos e funções previstos no Decreto nº 3.876, de 2001.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 237. Fica delegada competência ao
Secretário da Receita Federal para proceder a alterações nas
matérias constantes dos anexos deste Regimento Interno.
Art. 238. O Secretário da Receita Federal
poderá editar normas complementares necessárias à aplicação
deste Regimento Interno.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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