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Portaria nº 248, de 10 de agosto de 2001
Art. 1 Art. 2o As tarifas aéreas praticadas nas ligações constantes do art. 1o deverão ser registradas no Departamento de Aviação Civil – DAC, do Ministério da Defesa, para fins de acompanhamento, até, no máximo, o 5o dia útil da data de sua vigência. Art. 3o O DAC baixará instruções complementares a esta Portaria visando estabelecer regras e procedimentos necessários à operacionalização do regime de liberação das tarifas, bem como para seu registro e acompanhamento. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revoga-se a Portaria no 90, de 5 de abril de 2001. PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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