Portarias


Portaria nº 241, de 06 de agosto de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e considerando a solicitação do Ministério da Defesa, resolve:

Art. 1°  O Ministério da Defesa poderá promover reajuste das tarifas dos serviços de transportes aéreos domésticos de cargas e de passageiros não abrangidas pela Portaria no 90, de 5 de abril de 2001, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O Departamento de Aviação Civil baixará ato específico fixando o percentual máximo para o reajuste das tarifas, nos moldes estabelecidos no Parecer no 298 COGSI/SEAE/MF, de 03 de agosto de 2001, do Ministério da Fazenda.

Art. 2°  Efetuado o reajuste de que trata o art. 1° , qualquer outro reajuste somente poderá ocorrer após um ano da implementação deste e dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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