O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 70, incisos I e
II, da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e
considerando a solicitação do Ministério da Defesa, resolve:
Art. 1° O
Ministério da Defesa poderá promover reajuste das tarifas dos
serviços de transportes aéreos domésticos de cargas e de
passageiros não abrangidas pela Portaria no 90,
de 5 de abril de 2001, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O
Departamento de Aviação Civil baixará ato específico fixando o
percentual máximo para o reajuste das tarifas, nos moldes
estabelecidos no Parecer no 298 COGSI/SEAE/MF, de
03 de agosto de 2001, do Ministério da Fazenda.
Art. 2° Efetuado
o reajuste de que trata o art. 1° , qualquer outro reajuste somente
poderá ocorrer após um ano da implementação deste e dependerá
de autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3° Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.