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Portarias
Portaria n.º 216, de 13
de julho de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1o
Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do
Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e
da Caderneta de Poupança Rural.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não
poderão exceder a:
a) R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais), quando oriundos do FAT e destinados
ao financiamento de operações de custeio e de comercialização
(Empréstimos do Governo Federal – EGF) no âmbito do Programa de
Geração de Emprego e Renda – PROGER (FAT/PROGER);
b) R$ 1.800.000.000,00
(um bilhão e oitocentos milhões de reais), quando oriundos da
Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de
operações de custeio e de comercialização (Empréstimos do Governo
Federal - EGF);
c) R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), quando oriundos do FAT e destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de
Geração de Emprego e Renda – PROGER (FAT/PROGER).
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os
saldos médios equalizáveis de operações contratadas em períodos
anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com
base em decisão do Governo Federal.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as
datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos com recursos do FAT/PROGER
e da Caderneta de Poupança Rural, à taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano),
destinados a:
I - custeio agrícola e
comercialização (EGF), contratados a partir de 1ode
julho de 2001 e até 30 de junho de 2002;
II - custeio pecuário,
contratados a partir de 1o de julho de 2001 e com
vencimento fixado para até 30 de novembro de 2002;
III - investimento
rural, contratados a partir de 1ode julho de
2001 e até 30 de junho de 2002.
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional
- STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios
Diários das Aplicações – SMDA:
I - até o vigésimo
dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio
agropecuário e de comercialização ao amparo desta Portaria,
verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto
à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se
destinam;
II – relativos às
operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos
períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o
de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração
quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que
se destinam.
§ 1o
O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de
custeio agropecuário e de comercialização, e os valores das
equalizações devidos em 1o de janeiro e 1o
de julho de cada ano, no caso de aplicações em operações de
investimento, relativos aos períodos de 1o de julho
a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho,
respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a
data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2o
O cálculo do valor das equalizações e suas respectivas
atualizações será realizado com base na metodologia constante do
anexo desta Portaria.
Art. 5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA PO216
METODOLOGIA DE CÁLCULO
I) FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR – FAT:
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de
custeio agropecuário e de comercialização verificadas no mês
anterior, no âmbito do PROGER:
EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360
x 1,0848n/360 – 1,0875 n/360} + (R$11,03 x NC)
b) Cálculo da
equalização atualizada para PROGER/Custeio e Comercialização:
EQA = [EQL1 x
(1 + TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/360}
EQL1= SMDA x
{[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360–[1+(TJLP/100)]n/360}+(R$11,03
x NC)
EQL2 = EQL -
EQL1
c) Cálculo da
equalização nos dias 1o de julho e 1o
de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das
Aplicações em operações de investimento rural contratadas no
âmbito do PROGER, verificados nos períodos de 1o
de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de
dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x
{{1+[(TJLPmg+8,48)/100]}n/365 –
INSERIR (IMAGEM1PO216)
Onde:
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ]365/(na+nb + ...+ny+nz)
}-1} x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
d) Cálculo da equalização atualizada
para PROGER/Investimento:
INSERIR (IMAGEMPO216)
II) CADERNETA DE
POUPANÇA RURAL:
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de
custeio agropecuário e de comercialização verificadas no mês
anterior:
EQL = SMDA x {[1+(RDP/100)]
x 1,0848n/360 – 1,0875 n/360} + (R$19,6 x NC)
b) Cálculo da equalização atualizada:
EQA = [EQL1
x (1 + TMS)] + EQL2 x [(1 + (TR/100)) x 1,005]ndu/ndut
EQL1= SMDA x
{[1+(RDP/100)] x 1,0848n/360 –[1+(RDP/100)]}+(R$19,6
x NC)
EQL2 = EQL -
EQL1
Legenda:
- EQL = equalização devida referente
ao período de equalização;
- EQL1 = parcela do EQL
relativa à remuneração/"spread" do Banco do Brasil;
- EQL2 = parcela do EQL
relativa à remuneração dos recursos do FAT ou da Caderneta de
Poupança Rural;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
- SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
- TJLPmg = média geométrica das TJLP’s
do período de equalização;
- n = número de dias corridos do
período de cálculo;
- TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP’s
verificadas no período de equalização;
- na, nb, ..., ny, nz = número de
dias corridos referentes às várias TJLP’s do período de
equalização;
- TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*)
= TJLP’s vigentes no período de atualização;
- xa (x1, x2,..., xn*) = número de
dias corridos com a vigência das TJLP’s a ;
- NC = número de contratos em ser no
último dia do período de equalização, acrescido do número de
contratos liquidados no período de equalização;
- NCi = no
de contratos "em ser" + no de
contratos liquidados, no mês "i";
- ndu: no de dias
úteis do período de atualização, contados a partir do dia
primeiro de cada mês, inclusive, até o dia do pagamento,
exclusive;
ndut: no de dias
úteis do período de vigência da TR;
- TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo
ao ano, na forma percentual;
- TMS = Taxa Média Selic efetiva
acumulada do período de atualização, na forma unitária;
- RDP = taxa de rendimento ponderado
da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais
adicionais) do período de equalização, na forma percentual;
- TR = Taxa Referencial relativa ao
dia primeiro do mês de atualização, na forma percentual.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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