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Portarias
Portaria nº 215, de 13
de julho de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1o
Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica
autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre
os saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A. – BNB S.A., com recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT.
§ 1o
Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não
poderão exceder a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando
destinados ao Custeio e à Comercialização (Empréstimos do Governo
Federal – EGF) no âmbito do Programa de Geração de Emprego e
Renda – PROGER.
§ 2o
Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os
saldos médios equalizáveis de operações contratadas em períodos
anteriores e cujos vencimentos iniciais tenham sido prorrogados com
base em decisão do Governo Federal.
§ 3o
As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando
prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão
equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada ano.
Art. 2o
Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a
data do seu vencimento, desde que concedidos com observância das
normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos de custeio pecuário
contratados a partir de 1o de julho de 2001 com
vencimento fixado para até 30 de novembro de 2002, bem como os
financiamentos de custeio agrícola e de comercialização contratados
a partir 1o de julho de 2001 e até 30 de junho de
2002, à taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.(oito inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano).
Art. 3o
O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas
entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador
final do crédito.
Art. 4o
Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser
informados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o
valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das
Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta
Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de
declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na
finalidade a que se destinam.
§ 1o
O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês,
relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2o
O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será
obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5o
A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria
Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos
controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no
que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da
Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA PO 215
METODOLOGIA DE CÁLCULO
FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR - FAT:
a) Cálculo da
equalização no primeiro dia do mês, relativo às operações de
Custeio e Comercialização (Empréstimos do Governo Federal – EGF)
no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER,
contratadas no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360
x 1,03n/360 – 1,0875 n/360}
b) Cálculo da equalização atualizada
:
INSERIR (IMAGEMPO215)
Legenda:
- EQL = equalização devida referente
ao período de equalização;
- EQA = equalização devida
atualizada até o dia do pagamento;
- SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
- n = número de dias corridos do
período de equalização;
- TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*)
= TJLP’s vigentes no período de atualização;
- xa (x1, x2,..., xn*) = número de
dias corridos com a vigência das TJLP’s a ;
- TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo
ao ano, na forma percentual.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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