O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, e considerando a solicitação do
Ministério das Comunicações,resolve:
Art. 1o
O Ministério das Comunicações poderá promover reajuste das
tarifas dos serviços postais nacionais prestados exclusivamente
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Art. 2o
O Ministério das Comunicações baixará ato específico fixando os
valores reajustados, nos moldes fixados pelas Notas Técnicas no
107/COGSI/SEAE/MF, de 10 de maio de 2001, e no
137/COGSI/SEAE/MF, de 27 de junho de 2001.
Art. 3o
Implementado o reajuste de que trata o art. 1o,
qualquer outro reajuste somente poderá ocorrer após um ano da
implementação deste e dependerá de autorização do Ministério
da Fazenda.
Art. 4o
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
Fica revogada a Portaria MF/no 184, de 7 de junho
de 2001.