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Portarias
Portaria n.º 202, de 10
de julho de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70,
incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, combinado com o disposto no Decreto no
1.849, de 29 de março de 1996, no art. 24, inciso VII, e no art.
27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, resolve:
Art. 1º
Os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos
regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pela
Agência Nacional de Transportes Aquaviários deverão observar os
critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º
Os reajustes deverão:
I - ser feitos com
periodicidade mínima anual;
II – basear-se nas
alterações dos custos operacionais ou em índices de preços;
III - estar
discriminados nas cláusulas constantes dos contratos de concessão
ou de permissão, que deverão estabelecer os pesos dos itens que
compõem os custos operacionais ou que estarão vinculados a
índices de preços; e
IV – incluir a
transferência de parcela dos ganhos de eficiência das empresas aos
usuários.
Art. 3º
As revisões ordinárias deverão:
I – estar previstas
nos contratos de concessão ou permissão;
II – estabelecer a
receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e
remunerar o capital prudentemente investido; e
III – incorporar
parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de
modicidade da tarifa.
Art. 4º
As revisões extraordinárias deverão:
I – identificar o
nexo causal responsável pelo desequilíbrio econômico e financeiro
nos contratos;
II – estabelecer a
receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e
remunerar o capital prudentemente investido; e
III – incorporar
parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de
modicidade das tarifas.
Art. 5º
A verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta
Portaria será feita por ocasião da comunicação ao Ministério da
Fazenda dos reajustes e revisões, conforme disposto no art. 24,
inciso VII, e no art. 27, inciso VII, ambos da Lei no
10.233, de 2001.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Acompanhamento Econômico a verificação
estabelecida no caput deste artigo.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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