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Portarias
Portaria nº 194, de 26
de junho de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, e considerando a solicitação do Ministério dos
Transportes, resolve:
Art. 1º
O Ministério dos Transportes poderá promover o reajuste das tarifas
dos serviços de transporte urbano de passageiros, prestados pela
Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em Belo Horizonte-MG.
Parágrafo Único - O
Ministro de Estado dos Transportes baixará ato específico fixando os
novos valores das tarifas, nos moldes fixados pela Nota Técnica no
122/COGSI/SEAE/MF, de 13 de junho de 2001.
Art. 2º
Efetuado o reajuste de que trata o art. 1º, qualquer
outro reajuste somente poderá ocorrer após um ano de sua
implementação, na forma do que dispõe o inciso II do art. 70 da Lei
nº 9.069, de 1995, e dependerá de autorização do
Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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