Portarias


Portaria nº 194, de 26 de junho de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e considerando a solicitação do Ministério dos Transportes, resolve:

Art. 1º O Ministério dos Transportes poderá promover o reajuste das tarifas dos serviços de transporte urbano de passageiros, prestados pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, em Belo Horizonte-MG.

Parágrafo Único - O Ministro de Estado dos Transportes baixará ato específico fixando os novos valores das tarifas, nos moldes fixados pela Nota Técnica no 122/COGSI/SEAE/MF, de 13 de junho de 2001.

Art. 2º Efetuado o reajuste de que trata o art. 1º, qualquer outro reajuste somente poderá ocorrer após um ano de sua implementação, na forma do que dispõe o inciso II do art. 70 da Lei nº 9.069, de 1995, e dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 


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