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Portarias
Portaria nº 141, de 22
de maio de 2001
Revogada pela PRT MF N.º 73, de 04 de
abril de 2002, DOU de 05 de abril de 2002, S.I, p. 17
O MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 3.818, de
15 de maio de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 16 de
maio de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer
as medidas que serão adotadas, no âmbito do Ministério da
Fazenda, visando o atingimento das disposições contidas no Decreto
n.º 3.818, de 15.05.2001 :
I - redução da iluminação das
áreas comuns dos prédios fazendários em no mínimo 50%;
II - redução da
iluminação das salas de trabalho, mantendo o mínimo tecnicamente
recomendado;
III - desligamento
total da iluminação decorativa e refletores da área externa dos
prédios fazendários;
IV - instalação de interruptores
para setorização da iluminação das áreas de trabalho;
V - instalação de sensores de
presença em ambientes de pouco acesso;
VI - redução do número de
elevadores em operação;
VII - desligamento
total dos aparelhos de ar condicionado podendo, nos casos de
atendimento das disposições contidas no art. 1º do Decreto n.º
3.818, manter os mesmos ligados em períodos que não comprometam o
atingimento da meta estabelecida;
VIII - adoção de
horário para a ativação e desativação da energia elétrica dos
prédios fazendários;
IX - proibição de
funcionamento dos prédios fazendários nos finais de semana e
feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto nos casos
previstos no item III, do parágrafo 1º, do art. 6º, do Decreto
nº 3.818/2001;
X - configuração
dos equipamentos de informática visando o desligamento automático
do monitor após 3 ( três ) minutos sem utilização;
XI - realização de
campanha para conscientização dos servidores fazendários
objetivando a redução do consumo de energia elétrica;
XII - adoção de
medidas visando o aumento da eficiência energética dos sistemas
elétricos dos prédios fazendários, prioritariamente dos sistemas
de iluminação;
XIII - disciplinar o
uso de aparelhos elétricos e eletrônicos de forma a evitar
desperdícios;
XIV - definição,
preferencialmente de modo uniforme, do intervalo da jornada de
trabalho;
XV - otimização do
uso de energia elétrica nas áreas que necessitam de permanente
iluminação e ou refrigeração para o seu funcionamento;
XVI - proibição de
uso dos auditórios para órgãos não fazendários e ou eventos que
não sejam do interesse do Ministério da Fazenda;
XVII - desligamento das escadas
rolantes nos prédios fazendários;
Art. 2º Fica criada
a Comissão Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, no
âmbito do Ministério da Fazenda, com o objetivo de assessorar o
Secretário -Executivo no cumprimento das disposições previstas no
Decreto nº 3.818/2001.
Art. 3º Compete à Comissão
Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC:
I - coordenar a
aplicação das medidas de redução de energia elétrica dispostas
no art. 1º desta Portaria;
II - consolidar os
dados constantes dos relatórios que serão encaminhados pelas
Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de Energia -
CRIRC;
III - coordenar os trabalhos de
elaboração de Planos de Contingências;
IV - apresentar
relatórios quinzenais de acompanhamento da redução do consumo de
energia elétrica ao Secretário - Executivo;
V - propor medidas que visem a
eficiência energética;
VI - propor medidas
suplementares e ou corretivas quando identificar o risco de não
atingimento das metas estabelecidas;
VII - subsidiar o
Secretário -Executivo na elaboração de relatórios mensais a
serem prestados à Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE,
conforme previsto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 3.818;
VIII - orientar as
CRIRC's na adoção de medidas objetivando o atingimento das metas
estabelecidas.
Art. 4º A Comissão
Interna de Redução de Consumo de Energia - CIRC, subordina-se ao
Secretário -Executivo e será composta por um representante dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria da Receita Federal;
III - Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
IV - Secretaria Federal de Controle
Interno;
V - Escola de Administração
Fazendária;
VI - Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração;
VII - Banco Central do Brasil;
VIII - Superintendência de Seguros
Privados;
IX - Comissão de Valores
Mobiliários.
§ 1º Os membros da
CIRC serão designados pelo Secretário-Executivo, mediante proposta
do titular dos órgãos representados.
§ 2º A presidência da CIRC será
exercida pelo representante da Secretaria-Executiva.
§ 3º Poderão ser
convidados a participar dos trabalhos da CIRC, representantes de
outros órgãos e de entidades públicas.
§ 4º A CIRC
reunir-se-á semanalmente, e extraordinariamente, sempre que
convocada pelo Presidente.
Art. 5º Ficam
criadas as Comissões Regionais Internas de Redução de Consumo de
Energia - CRIRC, com o objetivo de implementar e acompanhar as
medidas dispostas no art. 1º desta Portaria, a nível estadual e no
Distrito Federal.
Art. 6º Compete às CRIRC's:
I - acompanhar diariamente o consumo
de energia elétrica nos prédios fazendários;
II - propor à CIRC
medidas suplementares e ou corretivas para o atingimento das metas
estabelecidas;
III - participar da
elaboração de especificações técnicas e projetos para
aquisição de bens ou serviços que envolvam consumo de energia
elétrica;
IV - encaminhar à
CIRC relatórios semanais informando as providências adotadas e os
resultados alcançados;
V - providenciar o
diagnóstico da eficiência energética dos prédios fazendários,
com vistas a identificação de soluções e a elaboração de
projeto de redução de consumo de energia elétrica;
VI - participar da
elaboração do programa de manutenção preventiva e corretiva das
instalações fazendárias, com vistas a otimização do consumo de
energia elétrica;
VII - elaborar Plano de
Contingência para eventuais cortes de energia elétrica;
VIII -subsidiar a
área de comunicação social das Gerências Regionais de
Administração deste Ministério - GRA, na elaboração de
campanhas para conscientização dos servidores objetivando a
redução do consumo de energia elétrica, bem como na divulgação
dos resultados obtidos.
Art. 7º As CRIRC's
subordinam-se à CIRC e serão compostas por representantes das
unidades fazendárias, no âmbito da Administração Direta, em cada
Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os membros da
CRIRC serão designados pelos Gerentes Regionais de Administração
deste Ministério, mediante proposta do titular das unidades
representadas.
§ 2º A
presidência da CRIRC será exercida pelo representante da Gerência
Regional de Administração - GRA.
§ 3º Nos
edifícios fazendários em que houver compartilhamento de uso com
outros órgãos públicos, poderá ser solicitado a indicação de
representante para integrar a CRIRC.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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