Portarias


Portaria n.º  101, de 26 de abril de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. 1o da Medida Provisória no 2.081-48, de 24 de abril de 2001, resolve: Art. 1o Fica o Tesouro Nacional autorizado a receber de empresas públicas federais, como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito a União, títulos públicos federais pelo valor de face, conforme disposto no parágrafo único do art. 1o da Medida Provisória no 2.081-48, de 2001.

Parágrafo único. O valor econômico total dos títulos públicos a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado da empresa no exercício financeiro referente às obrigações, observado o disposto no art. 202 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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