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Portarias
Portaria n.º 101, de 26
de abril de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
INTERINO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. 1o da
Medida Provisória no 2.081-48, de 24 de abril de 2001, resolve:
Art. 1o Fica o Tesouro Nacional autorizado a receber de empresas públicas
federais, como pagamento de juros sobre o capital próprio e
dividendos a que tem direito a União, títulos públicos federais
pelo valor de face, conforme disposto no parágrafo único do art.
1o da Medida Provisória no 2.081-48, de 2001.
Parágrafo único. O valor econômico total dos títulos públicos
a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 25%
do lucro líquido ajustado da empresa no exercício financeiro
referente às obrigações, observado o disposto no art. 202 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto no 2.673, de 16 de
julho de 1998. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
EVERARDO MACI
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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