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Portarias
Portaria n.º 97, de 18
de abril de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1o Observados os limites e
as demais condições desta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os
saldos médios dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco
do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF. § 1o Os saldos médios de que
trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 41.000.000,00
(quarenta e um milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio, no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo "C", a produtores egressos do Grupo
"A";
II - R$ 394.000.000,00 (trezentos
e noventa e quatro milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de custeio, no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo "C";
III - R$ 627.000.000,00
(seiscentos e vinte e sete milhões de reais), quando destinados
ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF
- Grupo "D";
IV - R$ 95.000.000,00
(noventa e cinco milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações de investimento no âmbito do
Programa de Investimento para a Agregação de Renda à
Atividade Rural - AGREGAR (FAT/PRONAF - "AGREGAR"). §
2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios
das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base
em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do
PRONAF contratadas em períodos anteriores, exceto os
decorrentes de operações amparadas pelas Resoluções no 2.764
e no 2.767, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário
Nacional. § 3o As operações de financiamento ao amparo desta
Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo
Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 2o Para os fins de que
trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus
vencimentos, desde que concedidos com observância das normas,
limites e demais parâmetros específicos definidos pelo
Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do
PRONAF destinados a:
I - custeio agrícola,
contratados a partir de 1o de julho de 2000 e até 30 de junho
de 2001, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano;
II - custeio pecuário,
contratados a partir de 1o de julho de 2000 e com vencimento
fixado para até 30 de novembro de 2001, à taxa efetiva de
juros de quatro por cento ao ano;
III - investimento rural,
contratados a partir de 1o de julho de 2000 e até 30 de junho
de 2001, à taxa efetiva de juros de quatro por cento ao ano.
Art. 3o O valor das
equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o
custo de captação de recursos - acrescido dos custos
administrativos e tributários - e os encargos cobrados do
tomador final do crédito.
Art. 4o Para efeito dos
pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo
Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os
valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários
das Aplicações - SMDA:
I - relativos às operações de
investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos
de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de
junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas
de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
II - até o vigésimo dia do mês
subseqüente, relativos às operações de custeio agropecuário
ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização
dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo,
bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos
recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1o O valor das equalizações
devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior,
no caso de aplicações em operações de custeio agropecuário,
e os valores das equalizações devidos em 1o de julho e 1o de
janeiro de cada ano, no caso de aplicações em operações de
investimento, referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de
junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos
termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo
pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2o O cálculo do valor
das equalizações e suas respectivas atualizações será
realizado com base na metodologia constante no anexo desta
Portaria.
Art. 5o A Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de
Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os
procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências
dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular
aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria,
inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização
por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art.
7o da Lei no 8.427, de 1992.
Art. 6o Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogadas as
Portarias/MF no 284 e 388, de 17 de agosto de 2000 e de 6 de
novembro de 2000, respectivamente.
AMAURY GUILHERME
BIER
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
ANEXO METODOLOGIA DE CÁLCULO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT: a) Cálculo da equalização
no primeiro dia do mês, relativo às operações de custeio
agropecuário verificadas no mês anterior, no âmbito do PRONAF:
EQL = SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360 - 1,04 n/360} +
(13,01 x NC) b) Cálculo da equalização atualizada para PRONAF/Custeio:
EQA = [EQL1 x (1 + TMS)] + {EQL2 x [1 + (TJLP/100)]n/360} EQL1=
SMDA x {[1+(TJLP/100)]n/360 x 1,0848n/360 -[1+(TJLP/100)]n/360}+(13,01
x NC) EQL2 = EQL - EQL1 c) Cálculo da equalização nos dias 1o
de julho e 1o de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios
Diários das Aplicações em operações de investimento rural
contratadas no âmbito do AGREGAR, verificados nos períodos de
1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro,
respectivamente: Onde: TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x
(1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)
]365/(na+nb + ...+ny+nz) }-1} x100 n = (na+nb + ... + ny+nz) d)
Cálculo da equalização atualizada para AGREGAR: Legenda: ·EQL
= equalização devida referente ao período de equalização;
·EQL1 = parcela do EQL relativa à remuneração/"spread"
do Banco do Brasil; ·EQL2 = parcela do EQL relativa à remuneração
dos recursos do FAT; ·EQA = equalização devida atualizada até
o dia do pagamento; ·SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações
no período de equalização; ·TJLPmg = média geométrica das
TJLP's do período de equalização; ·n = número de dias
corridos do período de cálculo; ·TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz =
TJLP's verificadas no período de equalização; ·na, nb, ...,
ny, nz = número de dias corridos referentes às várias TJLP's
do período de equalização; ·TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP
n*) = TJLP's vigentes no período de atualização; ·xa (x1,
x2,..., xn*) = número de dias corridos com a vigência das TJLP's
a; ·NC = número de contratos em ser no último dia do período
de equalização, acrescido do número de contratos liquidados
no período de equalização; ·NCi = no de contratos "em
ser" + no de contratos liquidados, no mês "i";
·TMS = Taxa Média Selic do período de atualização, na forma
unitária; ·TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na
forma percentual. (Of. El. nº 541/2001)
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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