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Portarias
Portaria n.º 95, de 11
de abril de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1o Instituir a
modalidade de arrecadação de receitas federais por meio de
aplicativo da Secretaria da Receita Federal (SRF) em ambiente
Internet, mediante débito em conta-corrente bancária.
Art. 2o Fixar em R$ 0,30 (trinta
centavos) a tarifa devida aos bancos integrantes da Rede
Arrecadadora de Receitas Federais autorizados a operar com essa
modalidade de arrecadação, por débito realizado e devidamente
comprovado em sistema de controle da SRF.
Art. 3o Aplicam-se a essa
modalidade de arrecadação, no que couber, as disposições da
Portaria MF no 479, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 4o A SRF editará as
normas necessárias para a regulamentação dessa modalidade de
arrecadação.
Art. 5o Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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