Portarias


Portaria n.º  95, de 11 de abril de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1o Instituir a modalidade de arrecadação de receitas federais por meio de aplicativo da Secretaria da Receita Federal (SRF) em ambiente Internet, mediante débito em conta-corrente bancária.

Art. 2o Fixar em R$ 0,30 (trinta centavos) a tarifa devida aos bancos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais autorizados a operar com essa modalidade de arrecadação, por débito realizado e devidamente comprovado em sistema de controle da SRF.

Art. 3o Aplicam-se a essa modalidade de arrecadação, no que couber, as disposições da Portaria MF no 479, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 4o A SRF editará as normas necessárias para a regulamentação dessa modalidade de arrecadação.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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