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Portarias
Portaria nº nº 92, de 07
de abril de 2001
O MINISTRO DE- ESTADO DA
FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do
Decreto nº 3.782 , de 05 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da
Secretaria-Executiva do Ministério Fazenda, na forma do anexo a
esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA-EXECUTIVA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria-Executiva, órgão de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, a ele
diretamente subordinada, tem por finalidade:
I assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II coordenar e supervisionar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de
organização e modernização administrativa, de administração
dos recursos de informação e informática, de recursos humanos,
de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério e entidades vinculadas;
III auxiliar o Ministro de Estado na
definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério;
IV coordenar, no âmbito do Ministério, os
estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias,
decretos e outros atos normativos; e
V coordenar, no âmbito do Ministério, as
atividades relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa SOMAD, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática SISP, de Serviços Gerais
SISG, Nacional de Arquivos SINAR, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade
Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria-Executiva SE tem a
seguinte estrutura organizacional:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva GABIN
1.1. Coordenação de Gestão Interna COGES
2. Ouvidoria-Geral OUVIR
3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração SPOA
3.1. Coordenação-Geral de Planejamento e
Modernização COGPL
3.1.1. Coordenação de Planejamento CPLAN
3.1.2. Coordenação de Projetos e
Modernização CPROM
3.2. Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Análise Contábil COGEF
3.2.1. Coordenação de Programação
Orçamentária CPROR
3.2.2. Coordenação de Execução
Orçamentária e Financeira CEOFI
3.2.3. Coordenação de Análise Contábil
CONTA
3.3. Coordenação-Geral de Recursos Humanos
COGRH
3.3.1. Coordenação de Desenvolvimento de
Recursos Humanos CODRH
3.3.2. Coordenação de Administração de
Recursos Humanos COARH
3.4. Coordenação-Geral de Informática
COGIN
3.4.1. Coordenação de Recursos de
Informática COINF
3.5. Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos COGRL
3.5.1. Coordenação de Serviços Gerais
COSER
3.5.2. Coordenação de Documentação CODOC
3.6. Gerências Regionais de Administração
do Ministério da Fazenda no Distrito Federal e nos Estados GRA/AC,
AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI,
PR, RJ, RO, RR, RS, RN, SC, SE e SP:
3.6.1. Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda no Distrito Federal GRA/DF:
3.6.1.1. Gerência de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade GPO
3.6.1.1.1. Divisão de Orçamento e
Finanças DIOFI
3.6.1.2. Gerência de Recursos Logísticos
GRL
3.6.1.2.1. Divisão de Suprimentos DISUP
3.6.1.2.1.1. Serviço de Gestão Patrimonial
SGPAT
3.6.1.3. Gerência de Recursos Humanos GRH
3.6.1.3.1. Divisão de Ativos DIATI
3.6.1.3.2. Divisão de Inativos e
Pensionistas DINPE
3.6.2. Gerências Regionais de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Amazonas,
Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Pernambuco,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo GRA/AM,
BA, CE, MG, MT, PA, PE, PR, RJ, RS e SP:
3.6.2.1. Gerência de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade GPO
3.6.2.1.1. Divisão de Orçamento e
Finanças DIOFI
3.6.2.2. Gerência de Recursos Logísticos
GRL
3.6.2.2.1. Divisão de Suprimentos DISUP
3.6.2.3. Gerência de Recursos Humanos GRH
3.6.2.3.1. Divisão de Ativos DIATI
3.6.2.3.2. Divisão de Inativos e
Pensionistas DINPE
3.6.3. Gerências Regionais de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima GRA/AC, AP, RO e RR:
3.6.3.1. Divisão de Pessoal DIPES
3.6.4. Gerências Regionais de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados de Alagoas,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba,
Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Sergipe GRA/AL, ES,
GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE.
Art. 3º A Secretaria-Executiva será
dirigida por Secretário-Executivo, o Gabinete por Chefe, a
Subsecretaria por Subsecretário, a Ouvidoria-Geral por
Ouvidor-Geral, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais,
as Gerências Regionais de Administração por Gerentes Regionais,
as Coordenações por Coordenadores, as Gerências por Gerentes,
as Divisões e Serviços por Chefes, cujas funções serão
providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas
funções, os titulares das unidades discriminadas no art. 2o
contarão com Secretário-Executivo Adjunto,
Subsecretário-Adjunto, Gerente Regional Adjunto, Assessores,
Assistentes e Auxiliares, de acordo com a estrutura regimental do
Ministério.
Art. 4º Os ocupantes das funções
previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em
suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e
previamente designados na forma da legislação específica.
Art. 5º A Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal,
localizada em Brasília, tem jurisdição sobre: Distrito Federal
e Tocantins e as demais Gerências Regionais de Administração
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, respectivamente em
suas Unidades da Federação.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 6º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva
compete:
I assessorar e prestar assistência direta
ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenação das
atividades dos órgãos da estrutura do Ministério;
II promover a articulação entre os
órgãos subordinados à Secretaria-Executiva;
III assessorar o Secretário-Executivo na
supervisão e coordenação das atividades das entidades
vinculadas ao Ministério;
IV supervisionar e coordenar as atividades
dos liquidantes de entidades sob a supervisão do Ministério;
V assistir ao Secretário-Executivo na
coordenação dos estudos relacionados com projetos de leis,
medidas provisórias, decretos e outros atos normativos de
interesse da Pasta da Fazenda;
VI prover o Secretário-Executivo de
informações necessárias à tomada de decisões;
VII coordenar e executar as atividades de
gerenciamento de documentos e informações, no âmbito da
Secretaria-Executiva;
VIII apreciar processos e documentos e
emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à
Secretaria-Executiva; e
IX planejar, supervisionar e coordenar a
execução das atividades de ouvidoria, no âmbito do Ministério.
Art. 7º À Coordenação de Gestão Interna
compete:
I assistir ao Secretário-Executivo nos
assuntos de natureza administrativa;
II coordenar, acompanhar e controlar a
execução das atividades relativas aos servidores da
Secretaria-Executiva;
III planejar, coordenar, controlar e
executar as atividades pertinentes à comunicação
administrativa, tramitação de documentos, registros de
expedientes e arquivamentos, no âmbito da Secretaria-Executiva;
IV executar os atos necessários à
execução orçamentária e financeira da Secretaria-Executiva;
V planejar, requisitar, controlar e executar
as atividades relacionadas com administração de material e
patrimônio, no âmbito da Secretaria-Executiva; e
VI planejar e supervisionar as atividades de
apoio administrativo da Secretaria-Executiva.
Art. 8º À Ouvidoria-Geral compete:
I planejar, coordenar, acompanhar,
supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as
atividades da Ouvidoria-Geral, no âmbito do Ministério;
II assistir ao Secretário-Executivo nos
assuntos relativos ao pós-atendimento dos serviços prestados aos
cidadãos por órgãos do Ministério;
III estabelecer canais de comunicação com
o cidadão que venham a facilitar e agilizar o fluxo das
informações e a solução de seus pleitos;
IV ouvir o cidadão em suas reivindicações
não solucionadas diretamente por órgãos do Ministério
responsáveis pelo seu atendimento;
V facilitar o acesso do cidadão à
Ouvidoria-Geral, simplificando seus procedimentos internos e
promovendo a divulgação sistemática de sua missão
institucional, bem como dos serviços oferecidos ao cidadão;
VI promover de forma permanente e
sistemática, a articulação com os órgãos do Ministério;
VII fornecer os instrumentos necessários à
estruturação dos serviços entre os órgãos do Ministério; e
VIII contribuir com a melhoria da qualidade
total, divulgando estatisticamente as informações compiladas a
partir de sua atuação.
Art. 9º À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
I administrar, planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de organização e
modernização administrativa, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços
gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso
anterior, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;
III promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais referidos no inciso primeiro e
informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades
vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
IV coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão
superior;
V examinar e manifestar-se sobre os
regimentos internos dos órgãos do Ministério e estatutos das
entidades vinculadas;
VI desenvolver as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII supervisionar, coordenar e orientar as
Gerências Regionais de Administração do Ministério.
Art. 10. Ao Gabinete da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I assessorar o Subsecretário no
desenvolvimento de suas atividades;
II coordenar e executar programas e
atividades de comunicação social, no âmbito da Subsecretaria;
III coordenar e executar as atividades de
ouvidoria, no âmbito da Subsecretaria;
IV elaborar os atos de cessão e
requisição de servidores do Ministério e das suas entidades
vinculadas, bem como de servidores dos ex-territórios;
V prestar apoio nas atividades relacionadas
com administração de pessoal e de material necessárias às
unidades centrais da Subsecretaria; e
VI coordenar e executar as atividades de
gerenciamento de documentos e informação no âmbito da
Subsecretaria, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão
competente.
Art. 11. À Coordenação-Geral de
Planejamento e Modernização compete:
I planejar, coordenar, acompanhar,
supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as
atividades de modernização, planejamento, acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações setoriais, no âmbito do
Ministério;
II coordenar e supervisionar, no âmbito das
competências da Subsecretaria e em consonância com as diretrizes
de governo, as atividades de planejamento, acompanhamento,
monitoramento e avaliação das ações setoriais;
III prestar orientação técnica aos
órgãos do Ministério na elaboração de planos, programas e
projetos;
IV coordenar e fornecer apoio técnico na
elaboração da estrutura regimental, regimentos internos e
estatutos, no âmbito do Ministério;
V coordenar as atividades relacionadas a
estudos de cenários, no âmbito da Subsecretaria;
VI coordenar ações voltadas para a
melhoria dos serviços prestados pelo Ministério;
VII fornecer suporte metodológico às
unidades administrativas responsáveis pela execução de
programas, projetos e atividades, na elaboração de rotinas de
acompanhamento e avaliação;
VIII coordenar e acompanhar as atividades
relacionadas à qualidade total, no âmbito da Subsecretaria; e
IX coordenar o processo de estudo,
desenvolvimento, implantação e implementação de projetos
institucionais.
Art. 12. À Coordenação de Planejamento
compete:
I desenvolver e aplicar metodologias de
planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação;
II realizar o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação dos planos e programas do
Ministério;
III orientar e apoiar os órgãos do
Ministério na utilização de metodologias para elaboração,
gerenciamento, acompanhamento e avaliação de planos e programas;
IV prestar apoio à elaboração da proposta
orçamentária das unidades do Ministério, de acordo com os
planos e programas aprovados;
V elaborar estudos de cenários;
VI conduzir processos de planejamento e
avaliação da Subsecretaria; e
VII propor normas complementares e
procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.
Art. 13. À Coordenação de Projetos e
Modernização compete:
I subsidiar propostas de políticas
referentes ao planejamento, implementação e manutenção das
atividades relativas à modernização administrativa;
II prestar orientação técnica e normativa
aos órgãos do Ministério na definição e implementação de
projetos e atividades de racionalização administrativa,
adequação e desenvolvimento institucional;
III subsidiar e acompanhar a elaboração de
proposta de estrutura regimental, de regimentos internos e de
estatutos, no âmbito do Ministério;
IV realizar estudos visando a padronização
de instrumentos e metodologias de gestão, de acordo com as normas
e a legislação vigentes;
V pesquisar e desenvolver novas formas de
realizar trabalhos, visando subsidiar o desenvolvimento
institucional e a melhoria de processos;
VI subsidiar propostas de políticas
referentes ao planejamento, implementação e manutenção das
atividades relativas à qualidade total; e
VII propor normas complementares e
procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.
Art. 14. À Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Análise Contábil compete:
I planejar, coordenar, acompanhar,
supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as
atividades inerentes à elaboração, análise, consolidação e
execução dos orçamentos das unidades da administração direta
e dos órgãos vinculados, no âmbito do Ministério;
II coordenar e supervisionar, no âmbito das
competências da Subsecretaria, em conformidade com a legislação
específica e diretrizes de governo, todas as atividades inerentes
à elaboração, análise, consolidação e execução dos
orçamentos das unidades da administração direta e dos órgãos
vinculados ao Ministério, dos Encargos Financeiros da União, das
Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento da Dívida
Pública Mobiliária Federal e das Transferências a Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III coordenar e supervisionar, no âmbito
das competências da Subsecretaria e em articulação com os
diversos órgãos do Ministério, as atividades relacionadas à
elaboração, análise e encaminhamento das propostas
orçamentárias anuais, bem como das reformulações que se
fizerem necessárias no decorrer do exercício;
IV acompanhar e controlar a execução
orçamentária e financeira das unidades subordinadas e
vinculadas;
V coordenar e supervisionar, no âmbito das
competências da Subsecretaria e em articulação com os diversos
órgãos do Ministério, as atividades relacionadas à
programação financeira;
VI disseminar, no âmbito de sua
competência, as orientações emanadas do Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria de
Orçamento Federal, da Secretaria do Tesouro Nacional, da
Secretaria Federal de Controle Interno e da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
VII elaborar e divulgar as diretrizes para
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do
Ministério;
VIII coordenar e supervisionar o processo
contábil, no âmbito do Ministério; e
IX atender aos órgãos de auditoria.
Art. 15. À Coordenação de Programação
Orçamentária compete:
I analisar e consolidar a proposta
orçamentária dos órgãos, das unidades e dos fundos das
administrações direta e indireta, dos subanexos Encargos
Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito, bem
como o Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e
das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
II analisar e encaminhar ao órgão central
de orçamento as propostas de reformulação orçamentária dos
órgãos, dos fundos e dos subanexos referidos no inciso anterior;
III propor, após as análises pertinentes,
a descentralização orçamentária dos créditos do Ministério
sob sua supervisão;
IV controlar as programações dos órgãos
do Ministério, bem como analisar e aprovar as propostas de
reformulação;
V analisar os dispêndios com pessoal e
força de trabalho dos órgãos das administrações direta e
indireta e das transferências aos ex-Territórios: Acre, Amapá,
Roraima e Rondônia; aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Rio Grande do Sul; ao ex-Estado da Guanabara e ao Distrito
Federal, bem como efetuar a atualização dos dados no Subsistema
de Acompanhamento de Pessoal;
VI analisar, consolidar e atualizar as
informações da receita orçamentária dos Órgãos da
Administração Indireta, dos Fundos e dos subanexos Encargos
Financeiros da União e Operações Oficiais de Crédito;
VII analisar e encaminhar ao Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais as propostas
orçamentárias, bem como as reformulações dos orçamentos de
investimento das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
VIII analisar e acompanhar, de acordo com a
legislação vigente, o cumprimento do Programa de Dispêndios
Globais, bem como encaminhá-lo ao Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
IX consolidar e apresentar os anexos
solicitados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, por ocasião
da elaboração da proposta orçamentária anual;
X acompanhar a tramitação da proposta
orçamentária anual em todos os seus estágios e atender aos
esclarecimentos solicitados; e
XI propor normas complementares e
procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.
Art. 16. À Coordenação de Execução
Orçamentária e Financeira compete:
I elaborar a proposta de programação
financeira dos órgãos das administrações direta e indireta;
II descentralizar, controlar e acompanhar os
créditos orçamentários e os recursos financeiros;
III fazer a tomada de contas anual, no
âmbito da Subsecretaria;
IV apropriar as despesas sob a
responsabilidade da Subsecretaria;
V efetuar as transferências de recursos
destinados às áreas de Segurança, Saúde e Educação do
Governo do Distrito Federal;
VI efetuar a conformidade diária da Unidade
Gestora da Subsecretaria;
VII registrar a conformidade de suporte
documental da Unidade Gestora da Subsecretaria;
VIII arquivar documentos decorrentes dos
atos e fatos de gestão da Unidade Gestora da Subsecretaria; e
IX propor normas complementares e
procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.
Art. 17. À Coordenação de Análise
Contábil compete:
I prestar assistência, orientação e apoio
técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens,
direitos e obrigações da União ou pelos quais responda, no
âmbito do Ministério;
II verificar o registro da conformidade de
suporte documental efetuado pelas unidades gestoras
jurisdicionadas;
III efetuar, com base em apurações de atos
e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, os registros
pertinentes, adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente e comunicar o fato a autoridade a
quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do
Sistema de Controle Interno;
IV analisar balanços, balancetes e demais
demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas,
bem como dos fundos e programas especiais;
V realizar a conformidade dos registros dos
atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens
públicos, bem como acompanhar a conformidade contábil das
entidades da administração indireta;
VI realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VII efetuar, quando necessário, registros
contábeis, nas unidades gestoras jurisdicionadas;
VIII incorporar os balancetes das entidades
da administração indireta, não integrados totalmente ao Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
IX apoiar o órgão central do Sistema
Federal de Contabilidade na gestão do Sistema Integrado de
Administração Financeira SIAFI; e
X propor normas complementares e
procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Recursos
Humanos compete:
I planejar, coordenar, acompanhar,
supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as
atividades de recrutamento e seleção, de administração e
desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito do Ministério;
II informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à
administração de recursos humanos;
III prestar apoio técnico às entidades
vinculadas, na sua área de atuação;
IV propor diretrizes para elaboração de
projetos relacionados com o desenvolvimento dos recursos humanos e
com a estruturação e implementação de planos de carreira, no
âmbito do Ministério;
V promover a articulação, a cooperação
técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os
órgãos central e setoriais do Sistema de Pessoal Civil;
VI subsidiar a elaboração dos planos
anuais e plurianuais e da proposta orçamentária na área de
recursos humanos;
VII coordenar a programação anual de
treinamento do Ministério, observadas as diretrizes do Plano
Plurianual de Aprendizagem Permanente PPAP;
VIII coordenar, quando for o caso, as
ações dos órgãos seccionais na área de recursos humanos;
IX homologar no sistema de pessoal os
pagamentos de exercícios anteriores;
X homologar, controlar e acompanhar as
ações judiciais em sistema específico; e
XI praticar atos de nomeação de cargo
efetivo, promoção, progressão funcional, remoção a pedido ou
de ofício, exoneração a pedido, posse em outro cargo
inacumulável e falecimento.
Art. 19. À Coordenação de Desenvolvimento
de Recursos Humanos compete:
I elaborar e consolidar, anualmente, o Plano
Anual de Aprendizagem Permanente - PAAP do Ministério;
II executar e acompanhar as ações de
recrutamento e seleção, mediante concurso público;
III controlar e orientar a posse e o
exercício dos candidatos nomeados para cargo efetivo;
IV acompanhar o processo de avaliação de
desempenho funcional, com vistas a subsidiar as ações de
desenvolvimento de recursos humanos;
V elaborar atos de nomeação de cargo
efetivo;
VI prestar orientação técnica e avaliar
as atividades de desenvolvimento de recursos humanos;
VII examinar as solicitações de abono de
ponto por participação em congressos e seminários, em segunda
etapa de concurso, em curso de aperfeiçoamento no Brasil e no
exterior e de licença para capacitação;
VIII subsidiar a elaboração das políticas
e diretrizes de recrutamento, seleção e de desenvolvimento de
recursos humanos;
IX emitir parecer e responder consultas
sobre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos
servidores;
X elaborar minutas de atos originados de
processos administrativos disciplinares, no âmbito da
Secretaria-Executiva;
XI subsidiar o Coordenador-Geral na
prestação de informações ao Poder Judiciário;
XII subsidiar o Coordenador-Geral na
prestação de informações à Advocacia-Geral da União,
necessárias à defesa da União, nas questões judiciais
inerentes a matérias de sua competência;
XIII orientar os usuários na utilização
dos sistemas de administração de recursos humanos;
XIV acompanhar e propor adequações nos
sistemas informatizados na sua área de atuação;
XV estudar e propor a informatização das
rotinas administrativas da Coordenação Geral;
XVI manter e divulgar informações
atualizadas sobre dispositivos legais, normas, decisões
superiores e jurisprudência relativos à sua área de atuação;
XVII promover estudos, objetivando
racionalizar e otimizar os serviços, na sua área de atuação;
XVIII subsidiar a utilização dos sistemas
informatizados, na sua área de atuação; e
XIX propor normas complementares e
procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.
Art. 20. À Coordenação de Administração
de Recursos Humanos compete:
I registrar e controlar os cargos efetivos,
em comissão e funções gratificadas;
II elaborar atos de remoção, exoneração,
posse em outro cargo inacumulável e falecimento;
III orientar, acompanhar e controlar as
atividades de lotação;
IV instruir processos e elaborar minutas de
atos de redistribuição;
V controlar e orientar a posse, exercício e
a opção de remuneração de cargo em comissão;
VI orientar as atividades relativas a tempo
de serviço, jornada de trabalho e férias;
VII orientar as atividades referentes a
indenizações, vantagens, gratificações, adicionais,
ressarcimentos e consignações;
VIII orientar as atividades referentes a
aposentadoria, pensão e concessão de licenças;
IX manter o controle das despesas e do
quantitativo de ativos, inativos e pensionistas por unidade da
federação;
X orientar as atividades relacionadas com o
programa de assistência à saúde dos servidores e seus
dependentes;
XI orientar e acompanhar programas
assistenciais e de benefícios;
XII instruir pedidos de inscrição e de
cancelamento no Montepio Civil da União;
XIII analisar pedidos de concessão de
medalha prêmio e elaborar os atos necessários;
XIV orientar, acompanhar e elaborar os atos
relativos à promoção e progressão funcional de servidores;
XV instruir processos de readaptação e
elaborar os atos necessários;
XVI promover o enquadramento de servidores
redistribuídos de planos diversos e elaborar os atos
necessários;
XVII controlar e manter atualizado o
registro histórico da evolução e correlação dos cargos
efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas;
XVIII manter e divulgar informações
atualizadas sobre dispositivos legais, normas, decisões
superiores e jurisprudência, relativos a sua área de atuação;
XIX promover estudos, objetivando
racionalizar e otimizar os serviços, na sua área de atuação;
XX editar, semanalmente, o Boletim de
Pessoal com os atos que não são publicados no Diário Oficial
relativos aos servidores ativos, no âmbito do Ministério;
XXI subsidiar a utilização dos sistemas
informatizados, na sua área de atuação; e
XXII propor normas complementares e
procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.
Art. 21. À Coordenação-Geral de
Informática compete:
I planejar, coordenar, acompanhar,
supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as
atividades de informática, no âmbito do Ministério;
II avaliar as atividades de administração
de recursos de informática, propiciando a integração e a
gestão administrativa uniforme dos órgãos do Ministério;
III promover a racionalização de recursos,
o incremento de produtividade e a melhoria da qualidade na
prestação dos serviços e no uso dos recursos computacionais ,
da rede corporativa, Internet e Intranet, como tecnologias de
apoio ao processo decisório;
IV promover a padronização e a aquisição
dos recursos de Informática no âmbito da Subsecretaria;
V propor políticas referentes à
programação, organização, acompanhamento, controle,
implementação e manutenção das atividades relativas à
informática;
VI promover a articulação, a cooperação
técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os
órgãos centrais e setoriais integrantes do Sistema de
Informática;
VII planejar, coordenar, administrar e
fiscalizar os contratos e convênios de prestação de serviço de
informática no âmbito do Ministério da Fazenda;
VIII participar da elaboração de projetos
de interesse de sua área de atuação;
IX prestar assessoria técnica aos órgãos
do Ministério, nos assuntos relativos a sua área de atuação;
X coordenar, orientar e manter o
intercâmbio de informações com os órgãos e unidades do
Ministério, no que se refere ao Subsistema de Programação
Orçamentária;
XI coordenar, orientar e executar os
procedimentos relativos a implementação das aplicações
voltadas ao uso do Governo Eletrônico e atendimento ao cidadão,
junto aos órgãos do Ministério; e
XII promover o cadastramento de acesso a
operadores nos sistemas corporativos e a habilitação nos demais
sistemas que lhe forem atribuídos a devida competência, no
âmbito do Ministério e entidades vinculadas.
Art. 22. À Coordenação de Recursos de
Informática compete:
I subsidiar propostas de políticas
referentes ao planejamento, implementação e manutenção das
atividades relativas a recursos de informática;
II propor a contratação de consultoria
técnica e a celebração de convênios de cooperação técnica,
implementação, implantação e administração de serviços
computacionais da rede corporativa Internet e Intranet;
III promover estudos, na sua área de
atuação, objetivando racionalizar e otimizar a prestação dos
serviços contratados;
IV gerir os recursos de informática,
buscando a otimização e a racionalização do seu uso;
V subsidiar o Coordenador-Geral nas
assessorias técnicas aos órgãos do Ministério, dentro de sua
área de atuação;
VI elaborar, manter, atualizar e divulgar as
normas e procedimentos padrões relativos a área de informática;
VII participar da elaboração de projetos
relacionados a sua área de atuação;
VIII subsidiar, dentro de sua área de
atuação a utilização dos sistemas informatizados;
IX acompanhar e propor adequações nos
sistemas informatizados da sua área de atuação; e
X propor normas complementares e
procedimentos padrões relativos à sua área de atuação.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos compete:
I planejar, coordenar, supervisionar,
avaliar e elaborar normas e procedimentos padrões para as
atividades relacionadas com administração de material,
patrimônio, obras, instalações, serviços de engenharia,
transportes, administração de imóveis, serviços terceirizados,
licitações e contratos, documentação, comunicação
administrativa, museu e arquivos, no âmbito do Ministério;
II propor políticas referentes à
programação, organização, acompanhamento, controle,
implementação e manutenção das atividades relativas a sua
área de atuação;
III assessorar os órgãos do Ministério,
nos assuntos relativos a sua área de atuação;
IV acompanhar a elaboração e a execução
de projetos dentro da sua área de atuação, junto às Gerências
Regionais de Administração;
V promover a articulação, a cooperação
técnica e o intercâmbio de experiências e informações com os
órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de Serviços Gerais e
Nacional de Arquivo;
VI informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas e procedimentos
inerentes a sua área de atuação;
VII promover a integração de informações
de interesse do Ministério, para fins de disseminação de
informações agregadas;
VIII coordenar a elaboração do plano de
destinação e tabela de temporalidade de documentos produzidos e
recebidos pelo Ministério;
IX gerir os sistemas informatizados dentro
de sua área de atuação;
X subsidiar, dentro de sua área de
atuação, a elaboração dos planos anuais e plurianuais e da
proposta orçamentária; e
XI coordenar a elaboração dos planos
anuais de aquisição de veículos e de obras e reparos e
adaptações.
Art. 24. À Coordenação de Serviços
Gerais compete:
I orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades de licitações e gestão de contratos,
relacionados com a área de serviços gerais, no âmbito da
Subsecretaria;
II subsidiar no levantamento de necessidades
de bens móveis, imóveis, materiais, reparos e adaptações,
obras, instalações e serviços terceirizados, no âmbito da
Subsecretaria;
III prestar orientação técnica para a
elaboração de projetos de engenharia, no âmbito da
Subsecretaria;
IV orientar e acompanhar as atividades
referentes a administração de materiais, patrimônio e veículos
oficiais, no âmbito da Subsecretaria;
V examinar e emitir parecer, a ser submetido
à aprovação superior, quanto a aquisição, comodato e a
aceitação da cessão de uso de imóveis destinados a
instalação das repartições do Ministério;
VI examinar e emitir parecer, quanto a
viabilidade técnica e a conveniência da contratação de
investimentos e serviços, no âmbito da Subsecretaria;
VII elaborar os planos anuais de aquisição
de veículos e de obras e reparos e adaptações, no âmbito da
Subsecretaria;
VIII promover estudos, na sua área de
atuação, objetivando racionalizar e otimizar a prestação de
serviços contratados;
IX subsidiar, dentro de sua área de
atuação, a utilização dos sistemas informatizados;
X acompanhar e propor adequações nos
sistemas informatizados da sua área de atuação;
XI subsidiar o Coordenador-Geral nas
assessorias técnicas aos órgãos do Ministério, dentro de sua
área de atuação; e
XII propor normas complementares e
procedimentos padrões, relativos a sua área de atuação.
Art. 25. À Coordenação de Documentação
compete:
I orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades de protocolo, expedição e recepção
de correspondência, biblioteca, museu e arquivos;
II subsidiar na elaboração do plano de
destinação e da tabela de temporalidade dos documentos sob a
gestão do Ministério;
III promover estudos objetivando
racionalizar e otimizar a prestação de serviços contratados,
dentro de sua área de atuação;
IV subsidiar a utilização dos sistemas
informatizados, dentro de sua área de atuação;
V acompanhar e propor adequações nos
sistemas informatizados da sua área de atuação;
VI orientar, acompanhar e avaliar as
atividades referentes a preservação, restauração,
transferência, recolhimento, guarda e eliminação de documentos;
VII analisar e avaliar as necessidades de
aquisição de acervo bibliográfico;
VIII promover a divulgação e o
intercâmbio das informações sobre os acervos bibliográficos
das Gerências Regionais de Administração;
IX orientar, acompanhar e controlar as
atividades referentes a produção editorial e gráfica, no
âmbito da Subsecretaria;
X subsidiar o Coordenador-Geral nas
assessorias técnicas aos órgãos do Ministério, dentro de sua
área de atuação;
XI prestar orientação técnica nos
assuntos relativos a sua área de atuação, no âmbito da
Subsecretaria;
XII examinar e emitir parecer técnico nos
assuntos relativos a sua área de atuação;
XIII gerir as atividades relativas ao
serviço de referência e comunicação; e
XIV propor normas complementares e
procedimentos padrões, relativos a sua área de atuação.
Art. 26. Às Gerências Regionais de
Administração nos Estados e no Distrito Federal compete:
I prestar apoio logístico aos órgãos do
Ministério da Fazenda, sediados na área de suas jurisdições,
exceto às unidades da Secretaria da Receita Federal que não
compartilhem imóveis com outros órgãos do Ministério,
planejando, coordenando, acompanhando e executando, de acordo com
as normas e os procedimentos padrões estabelecidos, as atividades
inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal
SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa SOMAD, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP,
de Serviços Gerais SISG, Nacional de Arquivos SINAR, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
II realizar as atividades de comunicação
social, no âmbito da Gerência Regional de Administração;
III executar as atividades de ouvidoria, no
âmbito da Gerência Regional de Administração;
IV exercer as atividades de administração
de bens móveis inclusive os adjudicados à União;
V disseminar as informações aos órgãos
do Ministério da Fazenda em sua jurisdição, quanto ao
cumprimento das normas emanadas pelo órgão setorial dos
sistemas;
VI assessorar as unidades centrais na
promoção da articulação, da cooperação técnica e do
intercâmbio de experiências e informações;
VII coordenar e supervisionar o registro dos
atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
da Unidade;
VIII promover a análise das contas,
balancetes, balanços e demonstrativos contábeis da Unidade;
IX levantar e subsidiar a tomada de contas
anual do ordenador de despesa e demais responsáveis;
X instaurar, quando couber, tomada de contas
especial de todo aquele que der causa a perda, extravio ou
irregularidade que resulte em dano ao erário, no âmbito da
Unidade;
XI administrar os recursos tecnológicos
disponíveis no âmbito da Unidade;
XII assessorar a fiscalização junto a
fornecedores de bens e serviços, relativos às unidades
jurisdicionadas, abrangendo contratos de âmbito Nacional, cuja
contratação tenha sido determinada pela Subsecretaria;
XIII acompanhar a execução de todos os
serviços abrangidos em contratos estabelecidos pela Subsecretaria;
XIV coordenar, no âmbito de sua
jurisdição, os assuntos relacionados aos sistemas corporativos,
consoante orientações da Subsecretaria;
XV promover as contratações de bens e
serviços no âmbito de sua jurisdição;
XVI prestar informações ao Poder
Judiciário;
XVII prestar informações à Procuradoria
da Fazenda Nacional e à Procuradoria da União, necessárias à
defesa da União;
XVIII promover as conformidades diária, de
suporte documental e contábil no âmbito da Unidade;
XIX fornecer o suporte técnico necessário
aos usuários dos sistemas informatizados, no âmbito da Unidade;
XX proceder a inclusão de pagamentos de
exercícios anteriores no sistema de pessoal;
XXI proceder o cadastramento das ações
judiciais em sistema específico;
XXII executar as atividades relacionadas ao
programa de assistência à saúde dos servidores e de seus
dependentes no âmbito de sua jurisdição; e
XXIII avaliar, consolidar e propor ao
Coordenador-Geral de Recursos Humanos a programação anual de
treinamento da Gerência Regional de Administração, observadas
as diretrizes do Plano Plurianual de Aprendizagem Permanente PPAP.
Art. 27. Às Gerências de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
I coordenar e executar as atividades
relacionadas ao processo de planejamento, no âmbito da Gerência
Regional de Administração, em consonância com as políticas e
diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria;
II coordenar e acompanhar as atividades
relacionadas a modernização e a qualidade total, no âmbito da
Gerência Regional de Administração;
III propor medidas a serem implementadas e
supervisionar as metas a serem atingidas, a partir das diretrizes
estabelecidas para as Gerências Regionais de Administração;
IV coordenar a elaboração dos planos
anuais e plurianuais, programas e projetos da Gerência Regional
de Administração e determinar ações corretivas quando
necessárias;
V coordenar a elaboração da proposta
orçamentária, no âmbito da Gerência Regional de
Administração;
VI acompanhar e controlar a execução dos
projetos da Gerência Regional de Administração, desenvolvidos
de acordo com os planos, programas e projetos aprovados pela
Unidade Central;
VII prestar as informações necessárias à
integração dos planos, programas e projetos da Subsecretaria;
VIII coordenar o processo de treinamento e
desenvolvimento profissional da Gerência Regional de
Administração;
IX coordenar e supervisionar o registro dos
atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
da Gerência Regional de Administração;
X - promover as conformidades diária, de
suporte documental e contábil da Unidade Gestora, e, quando
necessário, os registros contábeis;
XI realizar a tomada de contas anual do
ordenador de despesa e demais responsáveis;
XII operacionalizar a instauração, quando
couber, a tomada de contas especial de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário,
no âmbito da Gerência Regional de Administração; e
XIII prestar apoio técnico e orientação
contábil às áreas de execução orçamentária, financeira e
patrimonial da Gerência Regional de Administração.
Art. 28. Às Divisões de Orçamento e
Finanças compete:
I subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária da Gerência Regional de Administração;
II efetuar e controlar as atividades
relacionadas com a programação e execução orçamentária e
financeira da Gerência Regional de Administração;
III acompanhar o cumprimento das metas a
serem atingidas na execução orçamentária e financeira;
IV executar e controlar a apropriação
físico-financeira da execução da despesa, no âmbito Gerência
Regional de Administração; e
V registrar a conformidade diária da
Unidade Gestora.
Art. 29. Às Gerências de Recursos
Logísticos compete:
I planejar, coordenar, orientar e promover
as atividades desenvolvidas nas funções de administração de
material, suprimentos, obras, patrimônio, serviços de
engenharia, transportes, administração de imóveis, serviços
terceirizados, licitações e contratos, documentação,
comunicação administrativa, museu e arquivos, na jurisdição da
Gerência;
II acompanhar, controlar e executar as
atividades relativas à gestão de documentos e informação;
III subsidiar propostas de normas e
procedimentos padrões em sua área de atuação;
IV executar as atividades inerentes aos
sistemas informatizados de sua área de atuação;
V administrar as atividades relativas a
arquivo, museu, biblioteca, protocolo, recepção e expedição de
documentos, frota de veículos oficiais, administração predial,
serviços e sistemas de telefonia, serviços de reprografia, no
âmbito de sua atuação;
VI viabilizar as condições necessárias à
celebração de contratos, convênios e ajustes e seus
aditamentos, no âmbito da Gerência Regional de Administração;
VII gerir os contratos relativos à sua
área de competência;
VIII proceder a operacionalização dos
sistemas informatizados de sua área de atuação;
IX propor a destinação dos bens móveis
inservíveis, sob responsabilidade das Gerências Regionais de
Administração, exceto Gerência Regional de Administração no
Distrito Federal; e
X executar as atividades relativas ao
serviço de referência e comunicação.
Art. 30. Às Divisões de Suprimentos
compete:
I aprovar especificações de compras e
contratações de serviços;
II elaborar minutas de editais e contratos,
de acordo com a legislação, normas e padrões vigentes, a serem
submetidas à aprovação prévia da Procuradoria da Fazenda
Nacional;
III promover a operacionalização das
licitações;
IV propor ao Gerente de Recursos Logísticos
dispensa e reconhecimento das situações de inexigibilidade de
licitações;
V controlar e executar as atividades
referentes à administração de material de consumo;
VI executar e controlar os registros de bens
móveis e imóveis sob responsabilidade da Gerência Regional de
Administração;
VII acompanhar e controlar a movimentação
física dos bens móveis, sob responsabilidade da Gerência
Regional de Administração;
VIII avaliar e propor a alienação de bens
móveis inservíveis, sob responsabilidade da Gerência Regional
de Administração, exceto Gerência Regional de Administração
no Distrito Federal;
IX controlar e executar as atividades
referentes à aquisição de bens imóveis, móveis, materiais e
contratação de serviços; e
X controlar e executar as atividades
referentes à administração de contratos.
Art. 31. Ao Serviço de Gestão Patrimonial
da Gerência Regional de Administração no Distrito Federal
compete:
I executar e controlar os registros de bens
móveis e imóveis sob responsabilidade da Gerência Regional de
Administração;
II acompanhar e controlar a movimentação
física dos bens móveis, sob responsabilidade da Gerência
Regional de Administração; e
III avaliar e propor a alienação de bens
móveis inservíveis, sob responsabilidade da Gerência Regional
de Administração.
Art. 32. Às Gerências de Recursos Humanos
compete:
I supervisionar, coordenar e orientar as
atividades referentes aos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal, no âmbito da jurisdição da Gerência
Regional de Administração;
II analisar e elaborar parecer técnico nos
assuntos referentes a legislação de recursos humanos;
III coordenar, controlar e supervisionar as
atividades referentes à recursos humanos;
IV gerir os contratos relativos à sua área
de competência;
V prestar atendimento aos servidores ativos
e inativos e aos pensionistas;
VI subsidiar o Gerente Regional na
prestação das informações solicitadas ao Poder Judiciário;
VII subsidiar o Gerente Regional de
Administração na prestação das informações à
Advocacia-Geral da União AGU/PR, necessárias à defesa da
União;
VIII incluir o pagamento de exercícios
anteriores no sistema de pessoal; e
IX cadastrar as ações judiciais em sistema
específico.
Art. 33. Às Divisões de Ativos compete:
I orientar, avaliar e controlar as ações
atinentes ao gerenciamento de servidores ativos;
II controlar e executar as atividades
referentes a registro cadastral, a concessão e revisão de
vantagens e benefícios dos servidores ativos;
III elaborar atos de concessão de
aposentadoria;
IV controlar e executar as atividades
referentes à elaboração da folha de pagamento dos servidores
ativos;
V analisar e elaborar parecer nos assuntos
referentes às demandas de pessoal ativo;
VI prestar informações sobre projetos,
processos e sistemas, dentro da sua área de atuação; e
VII editar e publicar, semanalmente, o
boletim de serviços.
Art. 34. Às Divisões de Inativos e
Pensionistas compete:
I orientar, avaliar e controlar as ações
atinentes ao gerenciamento de pessoal inativo e de pensionistas;
II controlar e executar os registros
cadastrais dos servidores inativos quanto a revisão, alteração
e cancelamento de proventos, vantagens e benefícios;
III controlar e executar os registros
cadastrais dos beneficiários de pensão, quanto a concessão,
revisão, alteração e cancelamento de pensão, vantagens e
benefícios;
IV elaborar atos de concessão de pensão;
V controlar e executar as atividades
referentes a elaboração da folha de pagamento dos servidores
inativos e dos pensionistas;
VI analisar e elaborar parecer nos assuntos
referentes às demandas dos servidores inativos e dos
pensionistas; e
VII prestar informações sobre projetos,
processos e sistemas, dentro da sua área de atuação.
Art. 35. Às Gerências Regionais de
Administração nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
compete ainda:
I praticar atos e coordenar os processos de
aposentadoria, pensão, exoneração a pedido, progressão
funcional, incorporação de quintos e décimos, licenças,
férias, adicionais, gratificações, indenizações,
salário-família, auxílios, reposição salarial, vantagens e
incorporações, enquadramentos, reenquadramentos e
reposicionamentos e os relativos aos registros funcionais, ao
regime de trabalho e à averbação de tempo de serviço, bem como
efetuar os pagamentos referentes aos servidores dos
ex-territórios;
II providenciar ordens bancárias, notas de
empenho e relatórios de conformidade documental e diária,
referente aos servidores dos ex-territórios;
III executar as atividades de pagamento dos
servidores dos ex-territórios; e
IV executar e controlar a apropriação
físico-financeira da folha de pagamento dos servidores dos
ex-territórios.
Art. 36. Às Divisões de Pessoal das
Gerências Regionais de Administração nos Estados do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima além das competências estabelecidas
nos artigos 33 e 34, deste instrumento , compete ainda:
I elaborar atos de aposentadoria e pensão,
exoneração a pedido, progressão funcional, incorporação de
quintos e décimos, licenças, férias, adicionais,
gratificações, indenizações, salário-família, auxílios,
reposição salarial, vantagens e incorporações e os relativos
aos registros funcionais, ao regime de trabalho e à averbação
de tempo de serviço, bem como controlar os pagamentos referentes
aos servidores dos ex-territórios;
II - analisar e instruir os atos inerentes a
servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão;
III elaborar e editar, mensalmente, o
boletim de pessoal dos servidores dos ex-territórios, com os atos
relacionados no inciso I, que não são publicados no Diário
Oficial da União; e
IV controlar e executar as atividades
referentes a elaboração da folha de pagamento dos servidores dos
ex-territórios.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 37. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I coordenar, consolidar e submeter ao
Ministro de Estado o Plano de Ação Global do Ministério;
II supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério;
III supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais
dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV - aprovar contratos, acordos, ajustes e
convênios, relativos às atividades inerentes à
Secretaria-Executiva;
V - praticar os atos necessários à
reversão ao serviço público, no interesse da administração;
VI - praticar os atos necessários à
redistribuição de servidores; e
VII exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 38. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I assistir ao Secretário-Executivo na
execução de suas atribuições;
II representar o Secretário-Executivo em
atos e solenidades e, quando expressamente designado, em órgãos
colegiados, quando da ausência do Secretário-Executivo Adjunto;
III organizar a agenda do
Secretário-Executivo, no País e no exterior;
IV entender-se sobre assuntos submetidos ao
Secretário-Executivo, quando por este determinado, com os
dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas;
V praticar os atos de administração geral
do Gabinete;
VI supervisionar as atividades de
secretariado e de apoio do Gabinete, inclusive as relacionadas com
realização de viagens, afastamentos, férias, controle de
freqüência e treinamento de pessoal, fornecimento de materiais e
suporte logístico a reuniões;
VII atender as partes interessadas em
assuntos a cargo do Gabinete; e
VIII organizar o despacho de processos,
documentos e expedientes do Secretário-Executivo e dar
encaminhamento aos assuntos tratados no Gabinete.
Art. 39. Ao Ouvidor-Geral incumbe:
I assistir ao Secretário-Executivo na
execução de suas atribuições, especificamente no que concerne
aos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria-Geral;
II representar o Ministério da Fazenda nos
fóruns relacionados aos assuntos diretamente ligados à área de
atuação de Ouvidorias;
III representar o Ministério da Fazenda
junto a entidades e organizações internas e externas , nos
assuntos relativos à área de atuação de Ouvidorias;
IV promover os entendimentos com os
dirigentes dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas,
nos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria-Geral;
V atender as partes interessadas cidadão,
órgãos internos e entidades externas , em assuntos a cargo da
Ouvidoria-Geral; e
VI encaminhar os assuntos tratados no
âmbito da Ouvidoria.
Art. 40. Ao Subsecretário incumbe:
I dirigir, planejar, supervisionar,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da
respectiva Subsecretaria;
II regulamentar os assuntos necessários ao
desenvolvimento das ações da respectiva Subsecretaria mediante
portaria, ordem de serviço ou outros atos administrativos;
III designar comissão de sindicância e de
inquérito, no âmbito da respectiva Subsecretaria, bem como
aplicar penalidades, na forma das normas legais e regulamentares;
IV localizar o pessoal da Subsecretaria,
estabelecer horários e aplicar a legislação de pessoal;
V aprovar a programação anual de
treinamento da Subsecretaria, observadas as diretrizes do Plano
Plurianual de Aprendizagem Permanente PPAP do Ministério, os
planos de trabalho em execução e as metas a serem atingidas;
VI aprovar a programação anual de
treinamento do Ministério, observadas as diretrizes do Plano
Plurianual de Aprendizagem Permanente PPAP;
VII autorizar férias regulamentares dos
titulares das unidades sob sua supervisão direta;
VIII autorizar viagens a serviço, dos
titulares das unidades sob sua supervisão direta e do pessoal
lotado nas unidades centrais da Subsecretaria;
IX apresentar subsídios e outros documentos
de assessoramento aos dirigentes dos órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado, específicos e singulares
do Ministério, em assuntos relativos a sua área de atuação;
X decidir, em grau de recurso, sobre atos e
despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de
competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a
qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer
processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da
Subsecretaria;
XI aprovar planos anuais e plurianuais de
trabalho bem como a proposta orçamentária e o cronograma de
desenvolvimento da Subsecretaria, supervisionando sua execução;
XII homologar ou referendar atos vinculados
à competência da Subsecretaria;
XIII propor, ao Secretário-Executivo, a
nomeação e exoneração de servidores para cargos em comissão,
no âmbito da Subsecretaria;
XIV aprovar o plano de obras, serviços de
engenharia, reparos e adaptações, aquisição de materiais e
equipamentos;
XV aprovar o plano anual de aquisição de
veículos;
XVI aprovar os planos e programas anuais e
plurianuais de trabalho de suas unidades descentralizadas;
XVII autorizar a construção, a demolição
e a reconstrução de prédios e de suas benfeitorias;
XVIII autorizar a aquisição, o comodato e
a aceitação de cessão de uso de imóveis destinados à
instalação das repartições do Ministério;
XIX - praticar atos de nomeação de cargo
efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão
funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo
inacumulável, redistribuição, aposentadoria;
XX submeter os pedidos de reversão, no
interesse da Administração, à aprovação do
Secretario-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita
Federal;
XXI abonar o ponto de servidores do
Ministério, em virtude de comparecimento a congressos,
conferências ou reuniões similares, no País ou no exterior, e
participação em confederação de servidores públicos ou
associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da
legislação vigente;
XXII conceder medalha prêmio a servidores
do Ministério;
XXIII aprovar a proposta orçamentária e a
programação financeira de suas unidades;
XXIV submeter, ao Secretário-Executivo, os
atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de
suas entidades vinculadas, bem como de servidores dos
ex-territórios;
XXV determinar aos Gerentes Regionais a
contratação de serviços, a nível nacional;
XXVI consolidar, ajustar e aprovar a
proposta orçamentária e a programação financeira do
Ministério, bem como o plano de aplicação dos créditos
orçamentários e adicionais, classificados em regime de
programação especial;
XXVII acompanhar a execução
físico-financeira dos planos, projetos e orçamentos do
Ministério;
XXVIII realizar alterações nos Quadros de
Detalhamento da Despesa - QDD, relativos às dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;
XXIX assinar documentos de
descentralização de créditos orçamentários e financeiros, no
âmbito do Ministério;
XXX celebrar contratos, acordos, ajustes e
convênios, relativos às atividades inerentes à
Secretaria-Executiva;
XXXI ordenar despesas, assinar notas de
empenho, ordens bancárias e relatórios de conformidade, no
âmbito da Subsecretaria;
XXXII coordenar o trâmite de propostas
encaminhadas por órgãos e entidades vinculadas ao Ministério,
relativas a planos, programas e projetos pertinentes ao
desenvolvimento institucional, organizacional e de estruturação
e restruturação regimental;
XXXIII subdelegar competências;
XXXIV praticar os demais atos necessários
à gestão da Subsecretaria; e
XXXV exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 41. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I assistir ao Subsecretário nos assuntos de
sua área de atuação, mantendo-o permanentemente informado sobre
o desempenho da respectiva unidade;
II planejar, orientar, coordenar,
supervisionar e avaliar a execução das atividades a cargo das
unidades sob sua coordenação;
III propor ao Subsecretário os planos e
programas anuais e plurianuais de trabalho da unidade;
IV propor ao Subsecretário a designação e
dispensa de titulares e substitutos eventuais;
V aprovar escala de férias de servidores de
sua área de responsabilidade;
VI propor ao Subsecretário a concessão de
diárias e passagens;
VII propor ao Subsecretário a instauração
de sindicância e de processos administrativos disciplinares, na
forma das disposições legais pertinentes;
VIII propor ao Subsecretário a
localização de pessoal e designar servidores para a execução
de serviços, diligências ou encargos especiais;
IX propor ao Subsecretário elogios a
servidores de sua área de responsabilidade;
X avaliar e propor ao Subsecretário a
contratação de serviços, a nível nacional, visando a
padronização de procedimentos e a racionalização de custos
operacionais, na sua área de competência;
XI praticar os demais atos necessários à
consecução dos planos da respectiva unidade;
XII exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Subsecretário; e
XIII propor contratos, acordos, ajustes e
convênios relativos às atividades inerentes à
Secretaria-Executiva.
§ 1o Ao Coordenador-Geral de Recursos
Logísticos incumbe ainda:
a) submeter à aprovação do Subsecretário
a aquisição, o comodato e a aceitação da cessão de uso de
imóveis destinados à instalação das repartições do
Ministério;
b) submeter à aprovação do Subsecretário
o plano anual de aquisição de veículos; e
c) submeter à aprovação do Subsecretário
os planos de obras, serviços de engenharia, reparos e
adaptações, aquisição de materiais e equipamentos, exceto os
das unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2o Ao Coordenador-Geral de Orçamento e
Finanças incumbe ainda, analisar a proposta orçamentária e a
programação financeira das unidades descentralizadas, de acordo
com os planos e programas aprovados relativos a suas áreas,
visando subsidiar a consolidação e preparação para a
aprovação superior das mesmas.
§ 3o Ao Coordenador-Geral de Informática
incumbe ainda, submeter à aprovação do Subsecretário, as
propostas de operacionalização de aplicações de informática
para uso do Governo Eletrônico.
Art. 42. Aos Coordenadores incumbe:
I orientar, coordenar, supervisionar e
avaliar a execução das atividades no âmbito de sua atuação;
II assistir à autoridade competente nos
assuntos relacionados a sua área de atuação;
III praticar os demais atos administrativos
necessários à implementação das competências da respectiva
unidade; e
IV exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas por seus superiores.
Art. 43. Aos Gerentes Regionais incumbe:
I dirigir, supervisionar, coordenar e
orientar a execução das atividades em suas unidades;
II baixar atos administrativos nos assuntos
de competência da Gerência Regional de Administração;
III propor ao Subsecretário planos e
programas anuais e plurianuais de trabalho da Gerência Regional
de Administração;
IV subsidiar o Subsecretário no
estabelecimento de diretrizes e na implementação de ações na
área de sua competência;
V dar posse em cargos efetivos e em
comissão e fazer publicar no boletim de serviço, dentro de sua
área de competência;
VI localizar pessoal subordinado, conceder
férias e estabelecer horários especiais, respeitada a
legislação pertinente;
VII conceder salário-família,
gratificação adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral,
auxílio-doença e licenças, exceto para desempenho de mandato
classista;
VIII adotar providências referentes à
redistribuição e ao aproveitamento de servidores;
IX conceder, pensão de qualquer natureza,
reversão de servidor aposentado por invalidez, e expedir os
títulos de inatividade, lavrando as apostilas devidas;
X praticar atos de aposentaria, no âmbito
da sua jurisdição;
XI propor à Subsecretária os planos de
trabalho em execução e as metas a serem atingidas;
XII autorizar viagens, a serviço, do
pessoal subordinado;
XIII designar servidores para execução de
serviços, diligências ou encargos especiais;
XIV determinar a instauração de
sindicância e de processo administrativo;
XV aplicar, na forma das disposições
legais e regulamentares pertinentes, a legislação de pessoal aos
servidores subordinados, inclusive elogios e penas disciplinares;
XVI aprovar planos de trabalho relativos a
contratos de prestação de serviços, de acordo com a
legislação vigente, para atendimento dos órgãos do Ministério
na sua jurisdição;
XVII autorizar a locação de imóveis
destinados a instalação das repartições do Ministério na sua
jurisdição, exceto quando se tratar de contratações de
interesse exclusivo de unidades da Secretaria da Receita Federal;
XVIII aprovar contratos, acordos, ajustes e
convênios firmados no âmbito da Gerência Regional de
Administração;
XIX ratificar os atos de dispensa e de
reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação,
praticados no âmbito da Gerência Regional de Administração;
XX ordenar despesas, assinar notas de
empenho, ordens bancárias, guias de recolhimento e relatórios de
conformidade diária;
XXI reconhecer dívidas referentes a
despesas de exercícios anteriores, efetuar devolução de
depósitos e cauções;
XXII decidir, em grau de recurso, sobre atos
e despachos das chefias e comissões subordinadas;
XXIII avocar, a qualquer momento, a decisão
de assuntos no âmbito da Gerência Regional de Administração;
XXIV autorizar os servidores públicos
federais do Ministério, no âmbito da jurisdição, a dirigirem
veículos oficiais de transporte individual de passageiros, exceto
os da Secretaria da Receita Federal;
XXV praticar atos de remoção no âmbito de
sua jurisdição, exceto no que se refere as carreiras
específicas deste Ministério;
XXVI submeter ao Subsecretário a proposta
orçamentária e a programação financeira, de acordo com os
planos e programas aprovados;
XXVII propor ao Subsecretário a nomeação
e exoneração de cargos em comissão;
XXVIII designar e dispensar servidor de
função gratificada no âmbito da Gerência Regional de
Administração;
XXIX autorizar a destinação ou a
alienação de bens móveis, inclusive os adjudicados em processo
de execução da Dívida Ativa da União, providenciando sua
respectiva baixa de responsabilidade;
XXX assinar portarias de organização e
funcionamento interno e, de encargos adicionais definidos, face as
características regionais;
XXXI promover os atestes necessários aos
contratos de prestação de serviços de informática sob
administração direta desta Subsecretaria;
XXXII operacionalizar as ações relativas
ao Governo Eletrônico, emanadas da Subsecretaria;
XXXIII subdelegar competências;
XXXIV praticar os demais atos necessários
à gestão da Gerência Regional de Administração;
XXXV exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Subsecretário;
XXXVI decidir, em grau de recurso, sobre
atos e despachos das chefias e comissões subordinadas à
Gerência Regional de Administração; e
XXXVII avocar, a qualquer momento, a
decisão de assuntos no âmbito da Gerência Regional de
Administração.
Art. 44. Aos Gerentes Regionais nos Estados
do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima incumbe ainda:
I assinar portarias de organização e
funcionamento interno e, de encargos adicionais definidos face às
características regionais, referentes a assuntos ligados aos
servidores dos ex-territórios, observada a legislação em vigor;
II constituir comissão de sindicância e de
processo administrativo disciplinar, referente aos servidores dos
ex-territórios, observada a legislação em vigor;
III aplicar, na forma das disposições
legais e regulamentares pertinentes, a legislação de pessoal aos
servidores dos ex-territórios, inclusive elogios e penas
disciplinares;
IV ordenar despesas, assinar notas de
empenho, ordens bancárias, guias de recolhimento e relatórios de
conformidade, inerentes ao pagamento dos servidores dos
ex-territórios; e
V reconhecer dívidas referentes a despesas
de exercícios anteriores dos servidores dos ex-territórios.
Art. 45. Aos Gerentes incumbe:
I orientar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades das respectivas unidades;
II assistir a seus superiores nos assuntos
pertinentes a sua área de atuação;
III praticar os demais atos administrativos
necessários à implementação das competências da respectiva
unidade; e
IV exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas por seus superiores.
Art. 46. Aos Gerentes de Recursos
Logísticos incumbe ainda:
I assinar contratos, convênios e ajustes e
seus aditamentos, no âmbito da Gerência Regional de
Administração; e
II dispensar licitação e reconhecer as
situações de inexigibilidade de licitação, para os órgãos do
Ministério sediados na sua respectiva jurisdição, exceto quando
se tratar de contratação de interesse exclusivo das unidades da
Secretaria da Receita Federal.
Art. 47. Aos Chefes de Divisão, Serviços e
Equipes incumbe:
I orientar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades das respectivas unidades;
II assistir a seus superiores nos assuntos
pertinentes a sua área de atuação;
III praticar os demais atos administrativos
necessários à implementação das competências da respectiva
unidade; e
IV exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas por seus superiores.
Art. 48. Aos Chefes das Divisões de
Orçamento e Finanças incumbe ainda, praticar todos os atos de
gestão relativos às programações orçamentária e financeira
no âmbito da Gerência Reional;
Art. 49. Nas Gerências Regionais de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados do AC, AL,
AP, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, RO, RR, SC e SE, serão designados
pelo Gerente Regional, servidor(es) para exercer(em) as
atribuições inseridas nos artigos 45, 46, e 47.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Secretário-Executivo Adjunto.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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