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Portarias
Portaria n.º 91, de 06
de abril de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 05 de
abril de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno
do Gabinete do Ministro da Fazenda, na forma do anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO
GABINETE DO MINISTRO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Gabinete do Ministro da
Fazenda, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro, a
ele diretamente subordinado, tem por finalidade:
I - assistir ao Ministro de Estado em
sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas
e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro da
Fazenda tem a seguinte estrutura:
1 Assessoria Técnica e
Administrativa - ASTEC
1.1 - Coordenação de Análise Técnica
- COATE
1.2 - Coordenação de Recursos
Administrativos e Computacionais - CORAD
2 - Assessoria de Comunicação
Social - ACS
2.1 - Coordenação de Comunicação
Social - COSOC
2.2 - Coordenação de Informação
em Mídia Digital - CODIG
3 - Assessoria para Assuntos
Parlamentares - AAP
3.1 - Coordenação de Análise
Legislativa - COLEG
3.2 - Coordenação de Demandas
Parlamentares - CODEP
4 - Escritório de Representação do
Ministro da Fazenda nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo
REPMF-RJ e REPMF-SP, respectivamente.
Art. 3º O Gabinete do Ministro da
Fazenda será dirigido por Chefe de Gabinete, as Assessorias Técnica
e Administrativa, de Comunicação Social e para Assuntos
Parlamentares por Chefes de Assessoria, os Escritórios de
Representação do Ministro da Fazenda por Chefes e as Coordenações
por Coordenadores.
Parágrafo único. Para exercer suas
atribuições, o Chefe de Gabinete contará com vinte e seis
Auxiliares e dois Assistentes e os Chefes dos Escritórios de
Representação do Ministro da Fazenda nos Estados do Rio de Janeiro
e São Paulo, com dois Auxiliares, respectivamente.
Art. 4º Os ocupantes das funções
previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas
faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e
previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º À Assessoria Técnica e
Administrativa compete:
I - Coordenar, controlar e executar o
preparo do expediente do Gabinete e a pauta de despachos do Ministro
de Estado;
II - controlar, examinar e
providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida
pelo Gabinete do Ministro;
III - supervisionar e controlar o
desenvolvimento das atividades de análise técnica, de informática
e administrativa do Gabinete do Ministro; e
IV - planejar, orientar e
supervisionar as atividades relacionadas com a programação e execução
orçamentária, financeira e a administração dos bens
patrimoniais, no âmbito do Gabinete.
Art. 6º À Coordenação de Análise
Técnica compete:
I elaborar, analisar e promover revisão
nos expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do
Ministro de Estado;
II - orientar as unidades do Ministério
no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos
nos padrões oficiais;
III - coordenar e controlar a execução
das atividades de recebimento, registro e fluxo de documentos,
processos, correspondências e demais expedientes do Gabinete;
IV - coordenar e orientar a
classificação e organização das informações, para fins de
pesquisa e recuperação;
V - promover o arquivamento e
desarquivamento de documentos em geral junto aos órgãos responsáveis;
VI - providenciar, junto à Imprensa
Nacional, a publicação de atos oficiais; e
VII - promover a guarda da documentação
de caráter confidencial de interesse do Gabinete, na forma da
legislação vigente.
Art. 7º À Coordenação de Recursos
Administrativos e Computacionais compete:
I - aplicar as políticas de informática,
conforme diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
II - planejar, supervisionar e
controlar os equipamentos de informática, os aplicativos e os
sistemas desenvolvidos para utilização no âmbito do Gabinete;
III - identificar novas tecnologias
para automação das informações a serem utilizadas pelo Gabinete
e pelo Ministro de Estado;
IV - coordenar a implementação de
sistemas gerenciais, bem como a instalação, a manutenção de
equipamentos e dar suporte operacional aos usuários dos sistemas e
programas em uso no Gabinete;
V - coordenar, orientar, controlar e
acompanhar a execução de serviços concernentes à administração
de pessoal, material e serviços gerais, observadas as normas dos
respectivos órgãos centrais e setoriais;
VI - planejar, coordenar e
supervisionar a execução dos programas de treinamento dos
servidores voltados para o desenvolvimento das atividades do
Gabinete; e
VII - planejar, orientar, executar e
controlar as atividades relacionadas com a programação e execução
orçamentária, financeira e a administração dos bens
patrimoniais, no âmbito do Gabinete.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação
Social compete assessorar, planejar e promover a execução das
atividades de comunicação social no âmbito do Gabinete e demais
órgãos do Ministério e, especificamente:
I - elaborar planos, programas e
projetos de comunicação social com base nas instruções definidas
pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
submetendo-os à aprovação do Ministro;
II - transmitir aos órgãos do
Ministério e às suas entidades vinculadas programas, projetos e
planos de comunicação social aprovados, orientando, coordenando,
acompanhando e avaliando sua execução;
III - opinar sobre campanhas publicitárias,
pesquisas de opinião e de mercado propostas pelas entidades
vinculadas e pelos demais órgãos do Ministério, em articulação
com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência de República;
IV - acompanhar o cumprimento dos
projetos de comunicação social em execução no Ministério;
V - promover a divulgação de
material informativo de interesse do Ministério; e
VI - acompanhar e analisar o noticiário
referente ao Ministério.
Art. 9º À Coordenação de Comunicação
Social compete coordenar, planejar, promover e executar atividades
de imprensa, relações públicas e de publicidade institucional na
área de competência do Ministério e, especificamente:
I - acompanhar e analisar o noticiário
publicado sobre assuntos de interesse do Ministério, avaliando tendências
e repercussões junto à opinião pública;
II - manter contato com os meios de
comunicação nacionais e internacionais, com vistas a assegurar a
transmissão das informações ao público;
III - elaborar, divulgar e arquivar
matérias jornalísticas que dizem respeito à área de competência
do Ministério e das entidades vinculadas ;
IV - coordenar, assessorar e prestar
colaboração às atividades dos representantes credenciados dos
jornais, revistas, rádios, televisões e agências junto ao Ministério;
V - organizar as entrevistas e
pronunciamentos do Ministro de Estado, providenciando o seu
comparecimento aos locais de realização dos eventos;
VI - coordenar e acompanhar gravações
de entrevistas e briefings no âmbito do Ministério;
VII - planejar, promover e executar
planos, programas e projetos de relações públicas internas e
externas de interesse do Ministério;
VIII - organizar e coordenar eventos
patrocinados pelo Ministério;
IX - coordenar o sistema de
atendimento ao público, incluindo o recebimento de sugestões,
reclamações e mensagens ao Ministério, cuidando do seu
processamento interno;
X - acompanhar e analisar as
campanhas publicitárias promovidas pelas entidades vinculadas e
pelos órgãos do Ministério, procedendo às avaliações de
objetivos e cumprimento contratual; e
XI - acompanhar e avaliar a execução
dos planos, programas e projetos de comunicação social
estabelecidos pelo Ministério.
Art. 10. À Coordenação de Informação
em Mídia Digital compete planejar, coordenar e promover a utilização,
pelo Ministério, de recursos tecnológicos aplicados à comunicação
social e, especificamente:
I - planejar, coordenar e executar as
ações de publicação de comunicados à imprensa e material
informativo na página eletrônica do Ministério da Fazenda, na
rede mundial de computadores Internet;
II - planejar, coordenar e executar,
em conjunto com os demais órgãos, as ações relacionadas ao
gerenciamento da Intranet do Ministério da Fazenda;
III - supervisionar a produção e
divulgação de material informativo dos órgãos subordinados ao
Ministério;
IV coordenar e executar as ações de
coleta e arquivamento, em meio eletrônico, das notícias referentes
às atividades do Ministério, publicadas nas principais mídias
impressas;
V - acompanhar programas de utilização
de novas tecnologias aplicadas à comunicação social, planejando e
supervisionando o uso de equipamentos, e promovendo a articulação
com as entidades vinculadas e os demais órgãos deste Ministério
ou da Administração Pública Federal;
VI - gerenciar os diversos sistemas
de informática envolvidos no processo de comunicação social, no
âmbito do Ministério; e
VII - desenvolver meios,
convencionais ou eletrônicos, para aproximar o cidadão do governo,
com base nos princípios da moderna administração e de
desburocratização do Estado.
Art. 11. À Assessoria para Assuntos
Parlamentares compete assessorar o Ministro de Estado, acompanhar
audiências, efetuar a interlocução com as lideranças partidárias,
atender aos Parlamentares, analisar o cenário político, acompanhar
as matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional, bem
como coordenar as atividades das assessorias parlamentares das
entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 12 À Coordenação de Análise
Legislativa compete acompanhar e controlar todos os Projetos de Lei,
propostas de emendas à Constituição, proposições legislativas e
Medidas Provisórias de interesse do Ministério em tramitação no
Congresso Nacional e, especificamente:
I - coletar, junto às secretarias e
entidades vinculadas, pareceres sobre o mérito e, junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a constitucionalidade
dos projetos de lei e proposições legislativas, controlando e
informando todas as etapas evolutivas do processo;
II - articular-se com a
Secretaria-Executiva, visando o acompanhamento e controle de Medidas
Provisórias, observando eventuais alterações e registrando suas
reedições;
III - articular-se com os órgãos e
entidades vinculadas, em consonância com a Secretaria-Executiva,
quanto a eventuais inclusões de propostas de alterações nas reedições
das Medidas Provisórias;
IV - solicitar às entidades
vinculadas e aos órgãos do Ministério parecer sobre as emendas
apresentadas pelos congressistas às Medidas Provisórias;
V - elaborar pareceres, com
posicionamento do Ministério, baseado nas informações técnicas
dos órgãos e entidades vinculadas;
VI - manter devidamente informadas a
Presidência da República e as Lideranças do Governo no Congresso
Nacional, sobre o posicionamento do Ministério acerca dos Projetos
de Lei, proposições legislativas, emendas apresentadas às Medidas
Provisórias e Projetos de Lei de Conversão, inclusive em fase de
sanção;
VII - acompanhar as sessões plenárias
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;
VIII - elaborar informativo diário
sobre os acontecimentos do Congresso Nacional;
IX - acompanhar e manter atualizadas
as informações sobre as comissões permanentes;
X - acompanhar e manter atualizadas
as informações sobre as comissões parlamentares de inquérito,
especiais, temporárias e seus desdobramentos; e
XI - controlar a expedição e
arquivamento de documentos, gerir e manter os arquivos e bancos de
dados relativos às atividades que envolvem Projetos de Lei,
propostas de emendas à Constituição, proposições legislativas,
Medidas Provisórias e demais acompanhamentos de sua
responsabilidade.
Art. 13. À Coordenação de Demandas
Parlamentares compete receber, acompanhar e controlar todos os
pleitos, indicações e requerimentos de informações encaminhados
ao Ministério da Fazenda e, especificamente:
I - receber todos os pleitos do
Senado Federal, Câmara dos Deputados, Governos Estaduais, Assembléias
Legislativas, Prefeituras e Câmaras Municipais, e encaminhar aos órgãos
e entidades vinculadas para exame e manifestação;
II - receber as indicações da
competência do Ministério da Fazenda, repassadas pela Presidência
da República, e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas para
exame e manifestação;
III - receber, analisar e distribuir
aos órgãos e entidades vinculadas os Requerimentos de Informações
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal dirigidos ao Ministro
da Fazenda;
IV - controlar e cobrar dos órgãos
e das entidades vinculadas o cumprimento dos prazos para as
respostas aos Requerimentos de Informações dirigidos ao Ministro
da Fazenda;
V - controlar os prazos legais e
preparar as respostas do Ministério da Fazenda aos Requerimentos de
Informações, aos pleitos e às indicações, com base nos
posicionamentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas;
VI - acompanhar os eventos de
iniciativa dos Poderes Legislativos Municipais, Estaduais e
Federais, a fim de que o Ministério da Fazenda interaja ativamente
em assuntos de sua competência, por meio de seus órgãos e
entidades vinculadas;
VII - acompanhar, analisar e elaborar
respostas referentes aos pronunciamentos de parlamentares proferidos
em Plenário; e
VIII - controlar a expedição e
arquivamento de documentos, gerir e manter os arquivos e bancos de
dados relativos às atividades que envolvem Requerimentos de Informações,
pleitos, indicações e demais acompanhamentos de sua
responsabilidade.
Art. 14. Aos Escritórios de
Representação do Ministro da Fazenda nos Estados do Rio de Janeiro
e São Paulo competem coordenar, planejar, promover e executar as
atividades administrativas das respectivas Unidades.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete
incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado
nos assuntos de competência do Ministério da Fazenda;
II - representar o Ministro,
diretamente ou por meio de delegação, em órgãos colegiados e
solenidades;
III - organizar a agenda do Ministro,
no País e no exterior;
IV - entender-se com os titulares das
demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à
consideração do Ministro;
V - supervisionar as atividades dos
Escritórios de Representação e das Assessorias componentes do
Gabinete, e suas relações com os demais Órgãos da Administração
Pública e Entidades Privadas em geral;
VI - praticar atos de administração
orçamentária, financeira e de administração geral;
VII - homologar os atos normativos
que disciplinam o funcionamento dos diversos setores do Gabinete; e
VIII - supervisionar e coordenar as
atividades de cerimonial e protocolo.
Art. 16. Aos Chefes das Assessorias Técnica
e Administrativa, de Comunicação Social e para Assuntos
Parlamentares, e aos Chefes dos Escritórios de Representação
incumbe:
I - assessorar ao Chefe de Gabinete
na supervisão das atividades dos setores que integram o Gabinete do
Ministro;
II - propor deslocamento, a serviço,
do pessoal subordinado; e
III - praticar demais atos inerentes
ao exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido
delegados.
Art. 17. Aos Coordenadores incumbe:
I - dirigir, supervisionar, planejar,
coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades das
respectivas unidades; e
II - colaborar na elaboração do
programa de trabalho e na coordenação das atividades das
respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionados pelo Chefe de Gabinete.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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