Portarias


Portaria n.º  91, de 06 de abril de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 3.782, de 05 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Gabinete do Ministro da Fazenda, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO  GABINETE DO MINISTRO DA FAZENDA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Gabinete do Ministro da Fazenda, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro, a ele diretamente subordinado, tem por finalidade:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Gabinete do Ministro da Fazenda tem a seguinte estrutura:

1 Assessoria Técnica e Administrativa - ASTEC

1.1 - Coordenação de Análise Técnica - COATE

1.2 - Coordenação de Recursos Administrativos e Computacionais - CORAD

2 - Assessoria de Comunicação Social - ACS

2.1 - Coordenação de Comunicação Social - COSOC

2.2 - Coordenação de Informação em Mídia Digital - CODIG

3 - Assessoria para Assuntos Parlamentares - AAP

3.1 - Coordenação de Análise Legislativa - COLEG

3.2 - Coordenação de Demandas Parlamentares - CODEP

4 - Escritório de Representação do Ministro da Fazenda nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo REPMF-RJ e REPMF-SP, respectivamente.

Art. 3º O Gabinete do Ministro da Fazenda será dirigido por Chefe de Gabinete, as Assessorias Técnica e Administrativa, de Comunicação Social e para Assuntos Parlamentares por Chefes de Assessoria, os Escritórios de Representação do Ministro da Fazenda por Chefes e as Coordenações por Coordenadores.

Parágrafo único. Para exercer suas atribuições, o Chefe de Gabinete contará com vinte e seis Auxiliares e dois Assistentes e os Chefes dos Escritórios de Representação do Ministro da Fazenda nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, com dois Auxiliares, respectivamente.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º À Assessoria Técnica e Administrativa compete:

I - Coordenar, controlar e executar o preparo do expediente do Gabinete e a pauta de despachos do Ministro de Estado;

II - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Gabinete do Ministro;

III - supervisionar e controlar o desenvolvimento das atividades de análise técnica, de informática e administrativa do Gabinete do Ministro; e

IV - planejar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária, financeira e a administração dos bens patrimoniais, no âmbito do Gabinete.

Art. 6º À Coordenação de Análise Técnica compete:

I elaborar, analisar e promover revisão nos expedientes sujeitos a despachos do Chefe de Gabinete e do Ministro de Estado;

II - orientar as unidades do Ministério no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos nos padrões oficiais;

III - coordenar e controlar a execução das atividades de recebimento, registro e fluxo de documentos, processos, correspondências e demais expedientes do Gabinete;

IV - coordenar e orientar a classificação e organização das informações, para fins de pesquisa e recuperação;

V - promover o arquivamento e desarquivamento de documentos em geral junto aos órgãos responsáveis;

VI - providenciar, junto à Imprensa Nacional, a publicação de atos oficiais; e

VII - promover a guarda da documentação de caráter confidencial de interesse do Gabinete, na forma da legislação vigente.

Art. 7º À Coordenação de Recursos Administrativos e Computacionais compete:

I - aplicar as políticas de informática, conforme diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - planejar, supervisionar e controlar os equipamentos de informática, os aplicativos e os sistemas desenvolvidos para utilização no âmbito do Gabinete;

III - identificar novas tecnologias para automação das informações a serem utilizadas pelo Gabinete e pelo Ministro de Estado;

IV - coordenar a implementação de sistemas gerenciais, bem como a instalação, a manutenção de equipamentos e dar suporte operacional aos usuários dos sistemas e programas em uso no Gabinete;

V - coordenar, orientar, controlar e acompanhar a execução de serviços concernentes à administração de pessoal, material e serviços gerais, observadas as normas dos respectivos órgãos centrais e setoriais;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução dos programas de treinamento dos servidores voltados para o desenvolvimento das atividades do Gabinete; e

VII - planejar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas com a programação e execução orçamentária, financeira e a administração dos bens patrimoniais, no âmbito do Gabinete.

Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete assessorar, planejar e promover a execução das atividades de comunicação social no âmbito do Gabinete e demais órgãos do Ministério e, especificamente:

I - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social com base nas instruções definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, submetendo-os à aprovação do Ministro;

II - transmitir aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas programas, projetos e planos de comunicação social aprovados, orientando, coordenando, acompanhando e avaliando sua execução;

III - opinar sobre campanhas publicitárias, pesquisas de opinião e de mercado propostas pelas entidades vinculadas e pelos demais órgãos do Ministério, em articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência de República;

IV - acompanhar o cumprimento dos projetos de comunicação social em execução no Ministério;

V - promover a divulgação de material informativo de interesse do Ministério; e

VI - acompanhar e analisar o noticiário referente ao Ministério.

Art. 9º À Coordenação de Comunicação Social compete coordenar, planejar, promover e executar atividades de imprensa, relações públicas e de publicidade institucional na área de competência do Ministério e, especificamente:

I - acompanhar e analisar o noticiário publicado sobre assuntos de interesse do Ministério, avaliando tendências e repercussões junto à opinião pública;

II - manter contato com os meios de comunicação nacionais e internacionais, com vistas a assegurar a transmissão das informações ao público;

III - elaborar, divulgar e arquivar matérias jornalísticas que dizem respeito à área de competência do Ministério e das entidades vinculadas ;

IV - coordenar, assessorar e prestar colaboração às atividades dos representantes credenciados dos jornais, revistas, rádios, televisões e agências junto ao Ministério;

V - organizar as entrevistas e pronunciamentos do Ministro de Estado, providenciando o seu comparecimento aos locais de realização dos eventos;

VI - coordenar e acompanhar gravações de entrevistas e briefings no âmbito do Ministério;

VII - planejar, promover e executar planos, programas e projetos de relações públicas internas e externas de interesse do Ministério;

VIII - organizar e coordenar eventos patrocinados pelo Ministério;

IX - coordenar o sistema de atendimento ao público, incluindo o recebimento de sugestões, reclamações e mensagens ao Ministério, cuidando do seu processamento interno;

X - acompanhar e analisar as campanhas publicitárias promovidas pelas entidades vinculadas e pelos órgãos do Ministério, procedendo às avaliações de objetivos e cumprimento contratual; e

XI - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de comunicação social estabelecidos pelo Ministério.

Art. 10. À Coordenação de Informação em Mídia Digital compete planejar, coordenar e promover a utilização, pelo Ministério, de recursos tecnológicos aplicados à comunicação social e, especificamente:

I - planejar, coordenar e executar as ações de publicação de comunicados à imprensa e material informativo na página eletrônica do Ministério da Fazenda, na rede mundial de computadores Internet;

II - planejar, coordenar e executar, em conjunto com os demais órgãos, as ações relacionadas ao gerenciamento da Intranet do Ministério da Fazenda;

III - supervisionar a produção e divulgação de material informativo dos órgãos subordinados ao Ministério;

IV coordenar e executar as ações de coleta e arquivamento, em meio eletrônico, das notícias referentes às atividades do Ministério, publicadas nas principais mídias impressas;

V - acompanhar programas de utilização de novas tecnologias aplicadas à comunicação social, planejando e supervisionando o uso de equipamentos, e promovendo a articulação com as entidades vinculadas e os demais órgãos deste Ministério ou da Administração Pública Federal;

VI - gerenciar os diversos sistemas de informática envolvidos no processo de comunicação social, no âmbito do Ministério; e

VII - desenvolver meios, convencionais ou eletrônicos, para aproximar o cidadão do governo, com base nos princípios da moderna administração e de desburocratização do Estado.

Art. 11. À Assessoria para Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro de Estado, acompanhar audiências, efetuar a interlocução com as lideranças partidárias, atender aos Parlamentares, analisar o cenário político, acompanhar as matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional, bem como coordenar as atividades das assessorias parlamentares das entidades vinculadas ao Ministério.

Art. 12 À Coordenação de Análise Legislativa compete acompanhar e controlar todos os Projetos de Lei, propostas de emendas à Constituição, proposições legislativas e Medidas Provisórias de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e, especificamente:

I - coletar, junto às secretarias e entidades vinculadas, pareceres sobre o mérito e, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a constitucionalidade dos projetos de lei e proposições legislativas, controlando e informando todas as etapas evolutivas do processo;

II - articular-se com a Secretaria-Executiva, visando o acompanhamento e controle de Medidas Provisórias, observando eventuais alterações e registrando suas reedições;

III - articular-se com os órgãos e entidades vinculadas, em consonância com a Secretaria-Executiva, quanto a eventuais inclusões de propostas de alterações nas reedições das Medidas Provisórias;

IV - solicitar às entidades vinculadas e aos órgãos do Ministério parecer sobre as emendas apresentadas pelos congressistas às Medidas Provisórias;

V - elaborar pareceres, com posicionamento do Ministério, baseado nas informações técnicas dos órgãos e entidades vinculadas;

VI - manter devidamente informadas a Presidência da República e as Lideranças do Governo no Congresso Nacional, sobre o posicionamento do Ministério acerca dos Projetos de Lei, proposições legislativas, emendas apresentadas às Medidas Provisórias e Projetos de Lei de Conversão, inclusive em fase de sanção;

VII - acompanhar as sessões plenárias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - elaborar informativo diário sobre os acontecimentos do Congresso Nacional;

IX - acompanhar e manter atualizadas as informações sobre as comissões permanentes;

X - acompanhar e manter atualizadas as informações sobre as comissões parlamentares de inquérito, especiais, temporárias e seus desdobramentos; e

XI - controlar a expedição e arquivamento de documentos, gerir e manter os arquivos e bancos de dados relativos às atividades que envolvem Projetos de Lei, propostas de emendas à Constituição, proposições legislativas, Medidas Provisórias e demais acompanhamentos de sua responsabilidade.

Art. 13. À Coordenação de Demandas Parlamentares compete receber, acompanhar e controlar todos os pleitos, indicações e requerimentos de informações encaminhados ao Ministério da Fazenda e, especificamente:

I - receber todos os pleitos do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Governos Estaduais, Assembléias Legislativas, Prefeituras e Câmaras Municipais, e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas para exame e manifestação;

II - receber as indicações da competência do Ministério da Fazenda, repassadas pela Presidência da República, e encaminhar aos órgãos e entidades vinculadas para exame e manifestação;

III - receber, analisar e distribuir aos órgãos e entidades vinculadas os Requerimentos de Informações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal dirigidos ao Ministro da Fazenda;

IV - controlar e cobrar dos órgãos e das entidades vinculadas o cumprimento dos prazos para as respostas aos Requerimentos de Informações dirigidos ao Ministro da Fazenda;

V - controlar os prazos legais e preparar as respostas do Ministério da Fazenda aos Requerimentos de Informações, aos pleitos e às indicações, com base nos posicionamentos técnicos dos órgãos e entidades vinculadas;

VI - acompanhar os eventos de iniciativa dos Poderes Legislativos Municipais, Estaduais e Federais, a fim de que o Ministério da Fazenda interaja ativamente em assuntos de sua competência, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas;

VII - acompanhar, analisar e elaborar respostas referentes aos pronunciamentos de parlamentares proferidos em Plenário; e

VIII - controlar a expedição e arquivamento de documentos, gerir e manter os arquivos e bancos de dados relativos às atividades que envolvem Requerimentos de Informações, pleitos, indicações e demais acompanhamentos de sua responsabilidade.

Art. 14. Aos Escritórios de Representação do Ministro da Fazenda nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo competem coordenar, planejar, promover e executar as atividades administrativas das respectivas Unidades.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 15. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério da Fazenda;

II - representar o Ministro, diretamente ou por meio de delegação, em órgãos colegiados e solenidades;

III - organizar a agenda do Ministro, no País e no exterior;

IV - entender-se com os titulares das demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro;

V - supervisionar as atividades dos Escritórios de Representação e das Assessorias componentes do Gabinete, e suas relações com os demais Órgãos da Administração Pública e Entidades Privadas em geral;

VI - praticar atos de administração orçamentária, financeira e de administração geral;

VII - homologar os atos normativos que disciplinam o funcionamento dos diversos setores do Gabinete; e

VIII - supervisionar e coordenar as atividades de cerimonial e protocolo.

Art. 16. Aos Chefes das Assessorias Técnica e Administrativa, de Comunicação Social e para Assuntos Parlamentares, e aos Chefes dos Escritórios de Representação incumbe:

I - assessorar ao Chefe de Gabinete na supervisão das atividades dos setores que integram o Gabinete do Ministro;

II - propor deslocamento, a serviço, do pessoal subordinado; e

III - praticar demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhes tiverem sido delegados.

Art. 17. Aos Coordenadores incumbe:

I - dirigir, supervisionar, planejar, coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades; e

II - colaborar na elaboração do programa de trabalho e na coordenação das atividades das respectivas unidades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 

Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084