Portarias


Portaria nº  90, de 05 de abril de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando as disposições do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, do art. 3º , inciso III, e da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e tendo em vista a da Resolução nº 007, de 28 de março de 2001, do Conselho de Aviação Civil CONAC, resolve:

Art. 1º Ficam liberadas as tarifas aéreas de passageiros praticadas pelas empresas regulares de transporte aéreo doméstico, nas ligações ponto-a-ponto entre os seguintes aeroportos:

I Aeroporto Internacional de São Paulo / Guarulhos;

II Aeroporto Internacional de São Paulo / Congonhas;

III Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro / Galeão Antonio Carlos Jobim;

IV Aeroporto Santos Dumont;

V Aeroporto Internacional de Belo Horizonte / Tancredo Neves;

VI Aeroporto Pampulha;

VII Aeroporto Internacional de Brasília / Presidente Juscelino Kubistschek;

VIII Aeroporto Internacional de Curitiba / Afonso Pena;

IX Aeroporto Internacional de Porto Alegre / Salgado Filho;

X Aeroporto Internacional de Campinas / Viracopos; e

XI Aeroporto Internacional de Florianópolis/ Hercílio Luz.

Art. 2º As tarifas aéreas praticadas nas ligações constantes do art. 1º deverão ser registradas no Departamento de Aviação Civil DAC, do Ministério da Defesa, para fins de acompanhamento, até, no máximo, o 5º dia útil da data de sua vigência.

Art. 3º O DAC baixará instruções complementares visando estabelecer regras e procedimentos necessários à operacionalização do regime de liberação das tarifas, bem como para seu registro e acompanhamento.

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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