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Portarias
Portaria nº 90, de 05
de abril de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, considerando as disposições
do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, do art. 3º ,
inciso III, e da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e tendo em
vista a da Resolução nº 007, de 28 de março de 2001, do Conselho
de Aviação Civil CONAC, resolve:
Art. 1º Ficam liberadas as tarifas aéreas
de passageiros praticadas pelas empresas regulares de transporte aéreo
doméstico, nas ligações ponto-a-ponto entre os seguintes
aeroportos:
I Aeroporto Internacional de São
Paulo / Guarulhos;
II Aeroporto Internacional de São
Paulo / Congonhas;
III Aeroporto Internacional do Rio de
Janeiro / Galeão Antonio Carlos Jobim;
IV Aeroporto Santos Dumont;
V Aeroporto Internacional de Belo
Horizonte / Tancredo Neves;
VI Aeroporto Pampulha;
VII Aeroporto Internacional de Brasília
/ Presidente Juscelino Kubistschek;
VIII Aeroporto Internacional de
Curitiba / Afonso Pena;
IX Aeroporto Internacional de Porto
Alegre / Salgado Filho;
X Aeroporto Internacional de Campinas
/ Viracopos; e
XI Aeroporto Internacional de Florianópolis/
Hercílio Luz.
Art. 2º As tarifas aéreas
praticadas nas ligações constantes do art. 1º deverão ser
registradas no Departamento de Aviação Civil DAC, do Ministério
da Defesa, para fins de acompanhamento, até, no máximo, o 5º dia
útil da data de sua vigência.
Art. 3º O DAC baixará instruções
complementares visando estabelecer regras e procedimentos necessários
à operacionalização do regime de liberação das tarifas, bem
como para seu registro e acompanhamento.
Art. 4 º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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