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Portarias
Portaria nº 88, de 03
de abril de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e o art. 5o da Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1o Observados os
limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o
pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e à Agência Especial
de Financiamento Industrial FINAME - sobre os saldos médios diários
dos financiamentos concedidos com base em recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, para financiar investimentos rurais no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF.
§ 1o Os saldos médios de
que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 244.000.000,00 (duzentos e
quarenta e quatro milhões de reais), a partir de julho de 2000, e a
R$ 544.000.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões de
reais), a partir de janeiro de 2001, quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF Grupo
"C";
II - R$ 468.000.000,00 (quatrocentos
e sessenta e oito milhões de reais), quando destinados ao
financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF Grupo
"D", ao financiamento de créditos de investimento
integrado coletivo, de investimento para projetos de desenvolvimento
integrado por unidades agroindustriais ou de créditos ao amparo do
AGREGAR.
§ 2o Incluem-se nos
limites mencionados no § 1o os saldos médios das
parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em
decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF
contratadas em períodos anteriores, exceto os decorrentes de operações
amparadas pelas Resoluções no 2.764 e no
2.767, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional.
§ 3o As operações de
financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base
em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se
observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
cada ano.
Art. 2o Para os fins de
que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos
com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos
contratados a partir de 1o de julho de 2000 e até 30 de
junho de 2001.
Art. 3o O valor das
equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o
custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa
de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos
e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito,
nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 4o Para fins de
pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES
e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional STN, o valor das
equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações
(SMDA) relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de
dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano,
acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de
declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação
dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das
equalizações devidas em 30 de junho e 30 de dezembro, de cada ano,
referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e
de 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão
atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 5o Os valores das
equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos
conforme metodologia anexa.
Art. 6o A Secretaria do
Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de
Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos
a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles
interno e externo relacionadas com a boa e regular aplicação dos
recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz
respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco
Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no
8.427, de 1992.
Art. 7o Fica revogado o
parágrafo único do art. 5o das Portarias/MF no
347 e 348, ambas de 23 de setembro de 1999, bem como alterada a alínea
"a" de seus anexos, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"a) Cálculo da equalização
nos dias 1o de julho e 1o de janeiro de cada
ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações
de investimento rural no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo 'A',
verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho
e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL= SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
[1+(TJLPmg/100)] n/365}
Onde:
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ]365/(na+nb + ...+ny+nz)
}- 1} x 100
n = (na+nb + ... + ny+nz)"
Art. 8o Os valores dos
pagamentos de equalizações de taxas referentes às Portarias/MF no
347 e 348/99, efetuados até a presente data, deverão ser
recalculados com base na metodologia de que trata o artigo anterior,
e os ajustes correspondentes promovidos no próximo pagamento.
Art. 9o Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as
Portarias/MF no 281, 363 e 389, de 17 de agosto de 2000,
18 de outubro de 2000 e 6 de novembro de 2000, respectivamente.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos dias
30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios
Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de
que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta
Portaria, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30
de junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente,
quando referentes a operações realizadas pelo Banco do Brasil
S.A.:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,6)/100)]n/365
[1,04 n/365]}
b) Cálculo da equalização nos dias
30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios
Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de
que trata os incisos I e II do §1º do art. 1º desta Portaria,
verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de
julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365
[1,04 n/365]}
Onde (válido para as alíneas
"a" e "b" deste Anexo):
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365)
x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365)
x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ]365/(na+nb + ...+ny+nz)
}- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
c) Cálculo da equalização
atualizada:
Legenda:
EQL = equalização devida referente
ao período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada
até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das
Aplicações no período de equalização;
TJLPmg = Média geométrica das
TJLP's do período de equalização;
n = número de dias corridos do período
de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's
verificadas no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz = número de dias
corridos referentes às várias TJLP's do período de equalização;
TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) =
TJLP's vigentes no período de atualização;
xa (x1, x2,..., xn*) = Número de
dias corridos com a vigência das TJLP's a ;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo
ao ano, na forma percentual.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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