Portarias


Portaria nº 88, de 03 de abril de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:

Art. 1o Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME - sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com base em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para financiar investimentos rurais no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1o Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:

I - R$ 244.000.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), a partir de julho de 2000, e a R$ 544.000.000,00 (quinhentos e quarenta e quatro milhões de reais), a partir de janeiro de 2001, quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF Grupo "C";

II - R$ 468.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do FAT/PRONAF Grupo "D", ao financiamento de créditos de investimento integrado coletivo, de investimento para projetos de desenvolvimento integrado por unidades agroindustriais ou de créditos ao amparo do AGREGAR.

§ 2o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do PRONAF contratadas em períodos anteriores, exceto os decorrentes de operações amparadas pelas Resoluções no 2.764 e no 2.767, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional.

§ 3o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1o de julho de 2000 e até 30 de junho de 2001.

Art. 3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4o Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional STN, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 30 de dezembro, de cada ano, referentes aos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e de 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 5o Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Controle e com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionadas com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427, de 1992.

Art. 7o Fica revogado o parágrafo único do art. 5o das Portarias/MF no 347 e 348, ambas de 23 de setembro de 1999, bem como alterada a alínea "a" de seus anexos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Cálculo da equalização nos dias 1o de julho e 1o de janeiro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo 'A', verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL= SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 [1+(TJLPmg/100)] n/365}

Onde:

TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ]365/(na+nb + ...+ny+nz) }- 1} x 100

n = (na+nb + ... + ny+nz)"

Art. 8o Os valores dos pagamentos de equalizações de taxas referentes às Portarias/MF no 347 e 348/99, efetuados até a presente data, deverão ser recalculados com base na metodologia de que trata o artigo anterior, e os ajustes correspondentes promovidos no próximo pagamento.

Art. 9o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Portarias/MF no 281, 363 e 389, de 17 de agosto de 2000, 18 de outubro de 2000 e 6 de novembro de 2000, respectivamente.

PEDRO SAMPAIO MALAN

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso I do § 1o do art. 1o desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro, respectivamente, quando referentes a operações realizadas pelo Banco do Brasil S.A.:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+6,6)/100)]n/365 [1,04 n/365]}

b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata os incisos I e II do §1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/365 [1,04 n/365]}

Onde (válido para as alíneas "a" e "b" deste Anexo):

TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ]365/(na+nb + ...+ny+nz) }- 1}x100

n = (na+nb + ... + ny+nz)

c) Cálculo da equalização atualizada:


Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's verificadas no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = número de dias corridos referentes às várias TJLP's do período de equalização;

TJLPa (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;

xa (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's a ;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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