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Portarias
Portaria n.º 71, de 09
de março de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no
art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
resolve:
Art. 1º O Ministério dos
Transportes poderá promover reajuste das tarifas dos serviços de
transporte de carga da concessionária Estrada de Ferro Paraná
Oeste S.A., subconcedidos à Ferrovia Paraná S.A.
§ 1º No reajuste deverão ser
considerados os critérios estabelecidos no item 8.1 da Cláusula
Oitava do Contrato de Subconcessão, objeto do edital nº 01/96, de
31 de outubro de 1996, firmado, em 27 de fevereiro de 1997, entre a
Subconcedente e a Subconcessionária, com a interveniência da União,
por intermédio do Ministério dos Transportes.
§ 2º O Ministério dos Transportes
baixará ato específico fixando os novos valores das tarifas.
Art. 2º Efetuado o reajuste de que
trata o art. 1º, qualquer outro reajuste ou revisão das tarifas
somente poderá ocorrer após um ano de sua implementação, na
forma do que dispõem os referidos Contrato de Subconcessão e o
art. 70 da Lei nº 9.069, de 1995, e dependerá de autorização do
Ministro da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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