Portarias


Portaria n.º 71, de 09 de março de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º O Ministério dos Transportes poderá promover reajuste das tarifas dos serviços de transporte de carga da concessionária Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A., subconcedidos à Ferrovia Paraná S.A.

§ 1º No reajuste deverão ser considerados os critérios estabelecidos no item 8.1 da Cláusula Oitava do Contrato de Subconcessão, objeto do edital nº 01/96, de 31 de outubro de 1996, firmado, em 27 de fevereiro de 1997, entre a Subconcedente e a Subconcessionária, com a interveniência da União, por intermédio do Ministério dos Transportes.

§ 2º O Ministério dos Transportes baixará ato específico fixando os novos valores das tarifas.

Art. 2º Efetuado o reajuste de que trata o art. 1º, qualquer outro reajuste ou revisão das tarifas somente poderá ocorrer após um ano de sua implementação, na forma do que dispõem os referidos Contrato de Subconcessão e o art. 70 da Lei nº 9.069, de 1995, e dependerá de autorização do Ministro da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 


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