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Portarias
Portaria nº 42, de 21
de fevereiro de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 87 da
Constituição Federal e pelo art. 4o da Lei no
7.682, de 2 de dezembro de 1988, combinado com o inciso II do art. 4o
da Lei no 7.739, de 16 de março de 1989, na forma do
art. 7o da Portaria no 243, de 28 de julho de
2000, deste Ministério, e considerando proposta que lhe traz o
Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
(CCFCVS), aprovada nos termos da Resolução/CCFCVS no
106, de 14 de agosto de 2000 e ante a homologação, pela Secretaria
Federal de Controle (SFC), dos valores das dívidas contraídas em
nome do Fundo de Equalização da Sinistralidade da Apólice do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (FESA),
resolve:
Art. 1o Autorizar a Caixa
Econômica Federal (CAIXA), na condição de administradora do Fundo
de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e do Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH), a utilizar:
I - títulos CVSA, constantes do
ativo do FCVS, calculados pela equivalência econômica, com taxa de
retorno de doze por cento ao ano, para pagar cinqüenta por cento da
dívida do SH, perante o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR);
e
II - recursos existentes no SH,
retidos em conformidade com a Portaria/MF no 184, de 5 de
julho de 1996, para quitar, em espécie: os cinqüenta por cento
restantes das dívidas perante o FESR, e aquelas perante o Fundo
Geral de Garantia Operacional (FGGO), a IRB-Brasil Resseguros S/A (IRB-Brasil
Re) e as Sociedades Seguradoras.
Parágrafo único. O saldo
remanescente, verificado após o pagamento das dívidas mencionadas
no inciso II deste artigo, será repassado para o ativo circulante
do FCVS.
Art. 2o Os valores
homologados pela Secretaria Federal de Controle (SFC), segundo a
Nota Técnica no 84 DEFIN/SFC/MF, de 19 de dezembro de
2000, deverão ser remunerados, até a liquidação final dos débitos,
da seguinte maneira:
I - FESR: com as taxas de rendimento
das aplicações do Fundo de Investimento Extramercado FIE; e
II - FGGO, a IRB-Brasil Re e as
Sociedades Seguradoras: com fatores de correção monetária pela
Taxa Referência Diária TRD.
Art. 3o Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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