Portarias


Portaria nº 42, de 21 de fevereiro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 87 da Constituição Federal e pelo art. 4o da Lei no 7.682, de 2 de dezembro de 1988, combinado com o inciso II do art. 4o da Lei no 7.739, de 16 de março de 1989, na forma do art. 7o da Portaria no 243, de 28 de julho de 2000, deste Ministério, e considerando proposta que lhe traz o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CCFCVS), aprovada nos termos da Resolução/CCFCVS no 106, de 14 de agosto de 2000 e ante a homologação, pela Secretaria Federal de Controle (SFC), dos valores das dívidas contraídas em nome do Fundo de Equalização da Sinistralidade da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (FESA), resolve:

Art. 1o Autorizar a Caixa Econômica Federal (CAIXA), na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH), a utilizar:

I - títulos CVSA, constantes do ativo do FCVS, calculados pela equivalência econômica, com taxa de retorno de doze por cento ao ano, para pagar cinqüenta por cento da dívida do SH, perante o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR); e

II - recursos existentes no SH, retidos em conformidade com a Portaria/MF no 184, de 5 de julho de 1996, para quitar, em espécie: os cinqüenta por cento restantes das dívidas perante o FESR, e aquelas perante o Fundo Geral de Garantia Operacional (FGGO), a IRB-Brasil Resseguros S/A (IRB-Brasil Re) e as Sociedades Seguradoras.

Parágrafo único. O saldo remanescente, verificado após o pagamento das dívidas mencionadas no inciso II deste artigo, será repassado para o ativo circulante do FCVS.

Art. 2o Os valores homologados pela Secretaria Federal de Controle (SFC), segundo a Nota Técnica no 84 DEFIN/SFC/MF, de 19 de dezembro de 2000, deverão ser remunerados, até a liquidação final dos débitos, da seguinte maneira:

I - FESR: com as taxas de rendimento das aplicações do Fundo de Investimento Extramercado FIE; e

II - FGGO, a IRB-Brasil Re e as Sociedades Seguradoras: com fatores de correção monetária pela Taxa Referência Diária TRD.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


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