Portarias


Portaria nº 40, de 05 de fevereiro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, resolve:

Art. 1º Fica delegada competência para a prática dos atos necessários à reversão, no interesse da Administração, na forma e condições previstas nos arts. 2o e seguintes do Decreto no 3.644, de 30 de outubro de 2000:

I - ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de inativos procedentes de carreiras da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - Ao Secretário da Receita Federal, quando se tratar de inativos procedentes de carreiras da Secretaria da Receita Federal; e,

III - Ao Secretário-Executivo Adjunto, quando se tratar de inativos procedentes de demais carreiras do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN


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