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Portarias
Portaria nº 12, de 11
de janeiro de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no
art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
resolve:
Art. 1º O Ministério dos
Transportes poderá promover reajuste das tarifas de referência dos
serviços de transporte das Estradas de Ferro Carajás e Vitória-Minas,
da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
§ 1º No reajuste deverão ser
considerados os critérios estabelecidos no item 8.1 da Cláusula
Oitava dos Contratos de Concessão, objeto do Edital nº PND-A-01/97
CVRD, firmados entre a Concessionária e a União em 30 de junho de
1997.
§ 2º O Ministério dos Transportes
baixará ato específico fixando os novos valores das tarifas.
Art. 2º Efetuado o reajuste de que
trata o art. 1º, qualquer outro reajuste das tarifas somente poderá
ocorrer após um ano de sua implementação, na forma do que dispõem
os referidos Contratos de Concessão e o art. 70 da Lei nº 9.069,
de 1995, e dependerá de autorização do Ministro da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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