Portarias


Portaria nº 12, de 11 de janeiro de 2001


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º O Ministério dos Transportes poderá promover reajuste das tarifas de referência dos serviços de transporte das Estradas de Ferro Carajás e Vitória-Minas, da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

§ 1º No reajuste deverão ser considerados os critérios estabelecidos no item 8.1 da Cláusula Oitava dos Contratos de Concessão, objeto do Edital nº PND-A-01/97 CVRD, firmados entre a Concessionária e a União em 30 de junho de 1997.

§ 2º O Ministério dos Transportes baixará ato específico fixando os novos valores das tarifas.

Art. 2º Efetuado o reajuste de que trata o art. 1º, qualquer outro reajuste das tarifas somente poderá ocorrer após um ano de sua implementação, na forma do que dispõem os referidos Contratos de Concessão e o art. 70 da Lei nº 9.069, de 1995, e dependerá de autorização do Ministro da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.


 

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