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Portarias
Portaria n.º 479
de
29
de dezembro de 2000
O MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA
INTERINO
no uso das atribuições que lhe conferem o art.
87
parágrafo único
inciso II
da Constituição Federal e a Lei
nº 4.503
de 30 de novembro de 1964
e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 2.850
de 27 de novembro de 1998
e no Decreto nº
2.920
de 30 de dezembro de 1998
resolve:
Art. 1º Delegar competência à
Secretaria da Receita Federal - SRF para credenciar as instituições
financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de
receitas federais e satisfaçam
cumulativamente
as seguintes condições:
I - estejam habilitadas
pelo Banco
Central do Brasil - BACEN
a funcionar com carteira comercial;
II - não apresentem débito junto à
Fazenda Nacional e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações
tributárias;
III - estejam habilitadas
tecnicamente
pela SRF
para atuar como agente arrecadador.
§ 1º As receitas federais de que
trata este artigo referem-se a tributos
contribuições e demais
receitas da União
salvo as atribuídas
por lei
a outros órgãos.
§ 2º O serviço de arrecadação a
ser prestado pelas instituições financeiras credenciadas
compreende o acolhimento
a contabilização e a prestação de
contas da arrecadação.
§ 3º A instituição financeira
na
qualidade de credenciada
passa a integrar a Rede Arrecadadora de
Receitas Federais RARF
podendo o seu descredenciamento ocorrer nas
situações previstas pela SRF.
Art. 2º Estabelecer que
para
iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas
federais
a instituição credenciada
na forma do art. 1º
deverá
firmar contrato administrativo com a União
representada pela SRF
observando o disposto na Lei nº 8.666
de 21 de junho de 1993.
Art. 3º O acolhimento da arrecadação
de receitas federais
conforme regulamentação da SRF
far-se-á:
I por meio de documento de arrecadação
em guichê de caixa;
II mediante utilização de meio
eletrônico.
Art. 4º Após o acolhimento e a
contabilização da arrecadação
a instituição contratada deverá
efetuar
de forma centralizada
a prestação de contas da arrecadação
que compreende:
I o recolhimento do produto da
arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional
até o
primeiro dia útil após o seu acolhimento
por intermédio de
sistema informatizado do BACEN;
II a remessa informatizada dos dados
de arrecadação à SRF
por intermédio do Serviço Federal de
Processamento de Dados SERPRO.
§ 1º Para efeito do recolhimento do
produto da arrecadação de que tratam o inciso I deste artigo
e o
art. 5º
não serão considerados dias úteis os sábados
domingos e feriados nacionais.
§ 2º É vedada à instituição
contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das
receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda
em
conta específica
desde o acolhimento até o recolhimento à Conta
Única do Tesouro Nacional.
Art. 5º O recolhimento do produto da
arrecadação diária
à Conta Única do Tesouro Nacional
poderá
ainda
ser efetuado no segundo dia útil após o seu acolhimento
hipótese em que o agente arrecadador fica obrigado a pagar remuneração
ao Tesouro Nacional
com base na variação da "Taxa
Referencial de Títulos Federais - Remuneração" do dia útil
anterior ao do recolhimento.
Parágrafo único. A remuneração a
que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro
Nacional
por intermédio de sistema informatizado do BACEN
no
mesmo dia do recolhimento dos recursos que tiverem dado origem à
remuneração.
Art. 6º A instituição contratada
poderá ser desonerada da responsabilidade pela liquidação dos
cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos
regulamentados pelo BACEN
recebidos em pagamento de receitas
federais
desde que observadas as normas fixadas pela SRF.
Art. 7º Após o recolhimento de que
tratam o inciso I do art. 4º e o art. 5º
o BACEN registrará na
conta Reservas Bancárias da instituição contratada os valores
recolhidos.
Parágrafo único. O BACEN deverá
colocar à disposição da SRF os dados do recolhimento de que trata
este artigo
na mesma data do crédito à Conta Única do Tesouro
Nacional.
Art. 8º No caso de recolhimento a
menor ou fora dos prazos fixados
a instituição contratada deverá
pagar os seguintes encargos:
I - multa de mora de um por cento ao
dia sobre o valor do recolhimento em atraso
exigível a partir do
terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação;
II - juros de mora de um por cento ao
mês
à razão de um trinta avos por dia de atraso
nos termos do
art. 31 do Código de Contabilidade da União
aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 4.536
de 28 de janeiro de 1922
calculados sobre o
valor do recolhimento em atraso
exigíveis a partir do terceiro dia
útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação.
§ 1º Ao percentual apurado na forma do inciso I serão adicionados mais dez pontos percentuais, se o recolhimento ocorrer a partir do quinto dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação, inclusive.
§ 2º O resultado dos encargos
apurado na forma deste artigo
será recolhido à Conta Única do
Tesouro Nacional no mesmo dia da sua quitação
por intermédio de
sistema informatizado do BACEN.
§ 3º O disposto neste artigo não
elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na
forma do disposto no art. 12.
Art. 9º A instituição contratada
ficará dispensada do pagamento de remuneração ou encargos de
valores inferiores a R$ 10
00 (dez reais).
Art. 10. Estabelecer
conforme
Decreto nº 2.920
de 30 de dezembro de 1998
que
pela prestação
do serviço de arrecadação de receitas federais
será paga à
instituição contratada a tarifa de:
I - R$ 1
39 (um real e trinta e nove
centavos)
por documento acolhido em guichê de caixa;
II - R$ 0
60 (sessenta centavos)
por
pagamento acolhido mediante débito em conta-corrente das prestações
de parcelamento
transferência eletrônica de fundos ou débito em
conta-corrente via Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX.
§ 1º Compete à SRF estabelecer
no
contrato de que trata o art. 2º
a data do pagamento relativo aos
serviços prestados
em conformidade com a programação fixada pelo
Tesouro Nacional
e os juros moratórios devidos
na hipótese de
pagamento efetuado após a data estabelecida.
§ 2º Para pagamento de tarifa
serão
considerados os dados informados até o terceiro dia útil do mês
subseqüente ao da prestação dos serviços de arrecadação
utilizando-se
para efeito de cálculo
o valor da tarifa vigente no
mês do acolhimento da arrecadação.
§ 3º Para os dados informados após
o prazo estabelecido no parágrafo anterior
o pagamento será
efetuado no mês subseqüente ao da remessa dos dados
utilizando-se
para efeito de cálculo
o valor da tarifa vigente no
mês do acolhimento da arrecadação.
Art. 11. O disposto nesta Portaria
aplica-se também à Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos
judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições
administrados pela SRF
de que trata a Lei nº 9.703
de 17 de
novembro de 1998
regulamentada pelo Decreto nº 2.850
de 27 de
novembro de 1998.
Parágrafo único. Pela prestação
do serviço de que trata o caput deste artigo
conforme Decreto nº
2.920
de 1998
fica estabelecida a tarifa de:
I - R$ 1
39 (um real e trinta e nove
centavos)
por documento acolhido em guichê de caixa;
II - R$ 0
60 (sessenta centavos)
por
documento incluído em remessa informatizada referente aos dados de
devoluções e transformações em pagamento definitivo de depósitos
judiciais e extrajudiciais.
Art. 12. A SRF editará as normas
necessárias à execução das atividades objeto do contrato de que
trata o art. 2º .
§ 1º A instituição contratada
fica responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários
administradores ou prepostos
independentemente de dolo ou culpa.
§ 2º Quando ocorrerem
irregularidades na execução das atividades contratadas
será
aplicado o regime disciplinar na forma estabelecida pela SRF.
§ 3º A instituição contratada
sujeitar-se-á a auditoria da SRF
para fins de verificação do
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. Compete às unidades da SRF
conforme estabelecido no seu Regimento Interno
o controle
a
supervisão
o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da
instituição contratada
bem assim a exigência dos encargos
devidos e a aplicação de sanções administrativas disciplinares.
Art. 14. O recebimento de receitas
federais efetuado por não contratado demandará a responsabilização
civil e penal cabível.
Art. 15. Esta Portaria entrará em
vigor no dia 1º de janeiro de 2001
ficando revogadas as Portarias
MF nº 311
de 27 de dezembro de 1995
e nº 66
de 31 de março de
1999.
AMAURY GUILHERME BIER
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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