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Portarias
Portaria n.º 450
de
07 de dezembro de 2000
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
no uso
de suas atribuições
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º
45
47
48
49
106
116
117
118
122
125
127
130
132
169
170
200
208 e 209
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
aprovado pela
Portaria MF nº 227
de 3 de setembro de 1998
passam a vigorar com a
seguinte redação:
..............................................................................................
"Art.2º
....................................................................................
............................................................................................... I -
...........................................................................................
...............................................................................................
2.2.3- Divisão de Lançamento
Controle do Crédito Tributário e Cobrança da Pessoa Física DILAF (NR)
2.2.4 - Divisão de Lançamento
Controle do Crédito Tributário e Cobrança da Pessoa Jurídica DILAJ
(NR)
................................................................................................
II -
............................................................................................
5.1 - Setor de Tributação
de
Fiscalização e de Controle Aduaneiro SOTRI (exceto nas Delegacias de
Cabo de Santo Agostinho
Coronel Fabriciano
Sete Lagoas
Poços de
Caldas e Taboão da Serra) (NR)
5.2 - Setor de Tributação e Fiscalização
SOFIT (nas Delegacias de Cabo de Santo Agostinho e Taboão da Serra) (NR)
................................................................................................
13.11 - Setor de Fiscalização
Aduaneira SOFIA (na Alfândega do Porto de Suape)" (AC)
.................................................................................................
"Art. 45
.....................................................................................
..................................................................................................
III - normatizar as atividades da rede
arrecadadora de receitas federais; (NR)
IV - proceder à inclusão de instituições
financeiras na rede arrecadadora de receitas federais; (AC)
V - proceder ao desligamento de agentes
arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais" (AC)
..................................................................................................
"Art. 47
......................................................................................
I - emitir parecer sobre inclusão de
instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas federais;
(NR)
...................................................................................................
XI - emitir parecer sobre desligamento
de agentes arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais;
(AC)
XII - manter o cadastro dos agentes
arrecadadores." (AC)
"Art. 48 À DILAF compete: (NR)
I - participar da definição de padrões
e codificações de documentos fiscais de interesse da arrecadação;
II - especificar
documentar
homologar
avaliar e manter
sob supervisão técnica da COTEC
sistemas de informação de controle dos créditos tributários lançados;
III - propor e especificar
em conjunto
com a COFIS e a COTEC
parâmetros de tratamento de informações
com
vistas às atividades de lançamento e controle dos tributos e
contribuições federais; (NR)
IV - supervisionar a expedição de
avisos de cobrança e de outros documentos de intimação para
pagamento; (NR)
V - elaborar as normas e acompanhar os
registros de pagamentos
de compensações e de outras modalidades que
suspendam
extingam
excluam ou reduzam a exigência de créditos
tributários; (NR)
VI - coordenar a programação das ações
de cobrança dos créditos tributários; (NR)
VII - propor metas de cobrança a serem
alcançadas pelas Unidades Locais; (AC)
VIII - estabelecer rotinas relacionadas
com as atividades de cobrança de créditos tributários; (AC)
IX - supervisionar o encaminhamento dos
débitos fiscais para fins de inscrição em Dívida Ativa da União;
(AC)
X - promover o cadastramento de
contribuintes devedores contumazes; (AC)
XI - estabelecer rotinas relacionadas
com as atividades de expedição de certidões de quitação de
tributos e contribuições federais
inclusive da pessoa jurídica; e
(AC)
XII - coordenar e disciplinar as
atividades de concessão de parcelamento de débitos fiscais
inclusive da pessoa jurídica." (AC)
"Art. 49 À DILAJ são inerentes
as competências descritas nos incisos de I a X do art. 48 e
ainda: (NR)
I - estabelecer rotinas e procedimentos
das atividades do sistema de registro de créditos tributários
constantes de processos fiscais
inclusive de pessoa física; e (NR)
II - especificar
documentar e
homologar sistema de informação que trata a opção por incentivos
fiscais regionais. (NR)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)"
...................................................................................................
"Art. 106
.....................................................................................
..................................................................................................
VIII - (revogado)
IX - supervisionar as atividades de
controle da rede arrecadadora de receitas federais; (NR)
X - emitir parecer nas manifestações
de agentes arrecadadores em relação à aplicação do regime
disciplinar e à cobrança de encargos de mora; (NR)
................................................................................................."
..................................................................................................
"Art. 116
....................................................................................
§ 1º Às DRF de Brasília
Belém
Manaus
Fortaleza
São Luís
Cabo de Santo Agostinho
Recife
Salvador
Belo Horizonte
Rio de Janeiro
Vitória
São Paulo
Guarulhos
Osasco
Santo André
São Bernardo do Campo
Taboão da
Serra
Campinas
Santos
Curitiba
Florianópolis e Porto Alegre são
inerentes as atividades descritas no
"caput" deste artigo
excetuadas as relativas ao comércio
exterior e as atividades de administração de mercadorias
apreendidas. (NR)
...................................................................................................
§ 3º Às DRF compete o controle e
auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em
sua jurisdição. (AC)
§ 4º Os serviços prestados pelas
filiais do agente arrecadador citado no parágrafo anterior
independentemente da região fiscal em que estas estejam localizadas
serão controlados e auditados pela DRF que jurisdiciona a matriz do
agente arrecadador." (AC)
"Art. 117 À DISIT
ao SESIT
à
SASIT e ao SOSIT das DRF compete: (NR)
................................................................................................."
"Art. 118 À DISAR
ao SESAR
à
SASAR e ao SOSAR das DRF compete: (NR)
..................................................................................................
XI - executar os procedimentos de
retificação e correção de documentos de arrecadação
excetuando-se as de valor total e data de arrecadação; (NR)
..................................................................................................
XIII - executar os procedimentos de
restituição e compensação de tributos e contribuições
administrados pela SRF; (NR)
...................................................................................................
XIX - incluir e desligar filial de
agente arrecadador da rede arrecadadora de receitas federais; (NR)
XX - manter cadastro da matriz e
filiais de agente arrecadador; (NR)
XXI - acompanhar a conciliação entre
os valores da arrecadação federal informados pelos agentes
arrecadadores e os recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional; (NR)
XXII - controlar
avaliar
orientar e
auditar agentes arrecadadores
bem assim cobrar os encargos de mora
devidos
incidentes sobre os valores omitidos
recolhimentos a menor
ou fora de prazo; (NR)
XXIII - aplicar o regime disciplinar
aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho
das atividades contratadas com a SRF; (NR)
XXIV - pronunciar-se nas manifestações
de agentes arrecadadores em relação à aplicação do regime
disciplinar e à cobrança de encargos de mora; (NR)
XXV - receber pedidos de correção e
cancelamento dos documentos de arrecadação
apresentados por agente
arrecadador
e executar as alterações necessárias; e (AC)
XXVI - preparar
instruir
acompanhar e
controlar os processos administrativos decorrentes de atividades de
controle dos agentes da rede arrecadadora de receitas federais. (AC)
Parágrafo único. As competências
descritas nos incisos XIX a XXVI deste artigo são inerentes somente
à DISAR
ao SESAR
à SASAR e ao SOSAR das DRF que jurisdicionam
matriz de agentes arrecadadores." (AC)
...................................................................................................
"Art. 122 À DITEC
ao SETEC
à
SATEC e ao SOTEC das DRF compete: (NR)
................................................................................................"
...................................................................................................
"Art. 125
..................................................................................
...................................................................................................
XIV - receber pedidos de retificação
dos documentos de arrecadação
apresentados por contribuinte
e
executar as alterações necessárias
excetuando-se as de valor total
e data de arrecadação; (NR)
...................................................................................................
XVI - executar
de ofício
as retificações
e correções de documentos de arrecadação
quando necessário
excetuando-se as de valor total e data de arrecadação." (AC)
...................................................................................................
"Art. 127 À FIANA e ao SIANA das
DRF são inerentes as competências descritas nos arts. 119 e
126." (NR)
...................................................................................................
"Art. 130 Ao SOFIT das DRF são
inerentes as competências descritas nos arts. 117 e 119." (NR)
...................................................................................................
"Art. 132
..................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Às DEINF compete o controle e
auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em
sua jurisdição. (AC)
§ 2º Os serviços prestados pelas
filiais do agente arrecadador citado no parágrafo anterior
independentemente da região fiscal em que estas estejam localizadas
serão controlados e auditados pela DEINF que jurisdiciona a matriz do
agente arrecadador." (AC)
...................................................................................................
"Art. 169 Ao SEFIA das ALF do
Aeroporto Internacional de Viracopos e do Porto de Recife
à SAFIA
das ALF dos Aeroportos Internacionais de Brasília Presidente
Juscelino Kubitschek e de Tancredo Neves
dos Portos de Manaus
Belém
Fortaleza
Salvador
Vitória
Santos e Paranaguá e ao SOFIA da ALF
do Porto de Suape são inerentes as competências descritas nos
incisos XXIV a XXX do art. 126." (NR)
"Art. 170
..................................................................................
..................................................................................................
§ 3º À SAANA da ALF do Porto de
Suape são inerentes as competências descritas nos incisos I a XXIII
do art. 126." (AC)
..................................................................................................
"Art. 200
..................................................................................
...................................................................................................
IV - editar ato de inclusão de
instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas federais;
e (NR)
V - editar ato de desligamento de
agentes arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais."
(AC)
...................................................................................................
"Art. 208
..................................................................................
..................................................................................................
V - apreciar
em segunda instância
manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação
de penalidades e à cobrança de encargos de mora; (NR)
................................................................................................."
"Art. 209
..................................................................................
...................................................................................................
V - apreciar
em primeira instância
manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação
de penalidades e à cobrança de encargos de mora; (NR)
................................................................................................"
...................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação
produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2001.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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