Portarias

Portaria n.º 450 de 07 de dezembro de 2000

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA no uso de suas atribuições resolve:

Art. 1º Os arts. 2º 45 47 48 49 106 116 117 118 122 125 127 130 132 169 170 200 208 e 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 227 de 3 de setembro de 1998 passam a vigorar com a seguinte redação:

..............................................................................................

"Art.2º ....................................................................................

...............................................................................................

I - ...........................................................................................

...............................................................................................

2.2.3- Divisão de Lançamento Controle do Crédito Tributário e Cobrança da Pessoa Física DILAF (NR)

2.2.4 - Divisão de Lançamento Controle do Crédito Tributário e Cobrança da Pessoa Jurídica DILAJ (NR)

................................................................................................

II - ............................................................................................

5.1 - Setor de Tributação de Fiscalização e de Controle Aduaneiro SOTRI (exceto nas Delegacias de Cabo de Santo Agostinho Coronel Fabriciano Sete Lagoas Poços de Caldas e Taboão da Serra) (NR)

5.2 - Setor de Tributação e Fiscalização SOFIT (nas Delegacias de Cabo de Santo Agostinho e Taboão da Serra) (NR)

................................................................................................

13.11 - Setor de Fiscalização Aduaneira SOFIA (na Alfândega do Porto de Suape)" (AC)

.................................................................................................

"Art. 45 .....................................................................................

..................................................................................................

III - normatizar as atividades da rede arrecadadora de receitas federais; (NR)

IV - proceder à inclusão de instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas federais; (AC)

V - proceder ao desligamento de agentes arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais" (AC)

..................................................................................................

"Art. 47 ......................................................................................

I - emitir parecer sobre inclusão de instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas federais; (NR)

...................................................................................................

XI - emitir parecer sobre desligamento de agentes arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais; (AC)

XII - manter o cadastro dos agentes arrecadadores." (AC)

"Art. 48 À DILAF compete: (NR)

I - participar da definição de padrões e codificações de documentos fiscais de interesse da arrecadação;

II - especificar documentar homologar avaliar e manter sob supervisão técnica da COTEC sistemas de informação de controle dos créditos tributários lançados;

III - propor e especificar em conjunto com a COFIS e a COTEC parâmetros de tratamento de informações com vistas às atividades de lançamento e controle dos tributos e contribuições federais; (NR)

IV - supervisionar a expedição de avisos de cobrança e de outros documentos de intimação para pagamento; (NR)

V - elaborar as normas e acompanhar os registros de pagamentos de compensações e de outras modalidades que suspendam extingam excluam ou reduzam a exigência de créditos tributários; (NR)

VI - coordenar a programação das ações de cobrança dos créditos tributários; (NR)

VII - propor metas de cobrança a serem alcançadas pelas Unidades Locais; (AC)

VIII - estabelecer rotinas relacionadas com as atividades de cobrança de créditos tributários; (AC)

IX - supervisionar o encaminhamento dos débitos fiscais para fins de inscrição em Dívida Ativa da União; (AC)

X - promover o cadastramento de contribuintes devedores contumazes; (AC)

XI - estabelecer rotinas relacionadas com as atividades de expedição de certidões de quitação de tributos e contribuições federais inclusive da pessoa jurídica; e (AC)

XII - coordenar e disciplinar as atividades de concessão de parcelamento de débitos fiscais inclusive da pessoa jurídica." (AC)

"Art. 49 À DILAJ são inerentes as competências descritas nos incisos de I a X do art. 48 e ainda: (NR)

I - estabelecer rotinas e procedimentos das atividades do sistema de registro de créditos tributários constantes de processos fiscais inclusive de pessoa física; e (NR)

II - especificar documentar e homologar sistema de informação que trata a opção por incentivos fiscais regionais. (NR)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - (revogado)

VI - (revogado)"

...................................................................................................

"Art. 106 .....................................................................................

..................................................................................................

VIII - (revogado)

IX - supervisionar as atividades de controle da rede arrecadadora de receitas federais; (NR)

X - emitir parecer nas manifestações de agentes arrecadadores em relação à aplicação do regime disciplinar e à cobrança de encargos de mora; (NR)

................................................................................................."

..................................................................................................

"Art. 116 ....................................................................................

§ 1º Às DRF de Brasília Belém Manaus Fortaleza São Luís Cabo de Santo Agostinho Recife Salvador Belo Horizonte Rio de Janeiro Vitória São Paulo Guarulhos Osasco Santo André São Bernardo do Campo Taboão da Serra Campinas Santos Curitiba Florianópolis e Porto Alegre são

inerentes as atividades descritas no "caput" deste artigo excetuadas as relativas ao comércio exterior e as atividades de administração de mercadorias apreendidas. (NR)

...................................................................................................

§ 3º Às DRF compete o controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em sua jurisdição. (AC)

§ 4º Os serviços prestados pelas filiais do agente arrecadador citado no parágrafo anterior independentemente da região fiscal em que estas estejam localizadas serão controlados e auditados pela DRF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador." (AC)

"Art. 117 À DISIT ao SESIT à SASIT e ao SOSIT das DRF compete: (NR)

................................................................................................."

"Art. 118 À DISAR ao SESAR à SASAR e ao SOSAR das DRF compete: (NR)

..................................................................................................

XI - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação excetuando-se as de valor total e data de arrecadação; (NR)

..................................................................................................

XIII - executar os procedimentos de restituição e compensação de tributos e contribuições administrados pela SRF; (NR)

...................................................................................................

XIX - incluir e desligar filial de agente arrecadador da rede arrecadadora de receitas federais; (NR)

XX - manter cadastro da matriz e filiais de agente arrecadador; (NR)

XXI - acompanhar a conciliação entre os valores da arrecadação federal informados pelos agentes arrecadadores e os recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional; (NR)

XXII - controlar avaliar orientar e auditar agentes arrecadadores bem assim cobrar os encargos de mora devidos incidentes sobre os valores omitidos recolhimentos a menor ou fora de prazo; (NR)

XXIII - aplicar o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a SRF; (NR)

XXIV - pronunciar-se nas manifestações de agentes arrecadadores em relação à aplicação do regime disciplinar e à cobrança de encargos de mora; (NR)

XXV - receber pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação apresentados por agente arrecadador e executar as alterações necessárias; e (AC)

XXVI - preparar instruir acompanhar e controlar os processos administrativos decorrentes de atividades de controle dos agentes da rede arrecadadora de receitas federais. (AC)

Parágrafo único. As competências descritas nos incisos XIX a XXVI deste artigo são inerentes somente à DISAR ao SESAR à SASAR e ao SOSAR das DRF que jurisdicionam matriz de agentes arrecadadores." (AC)

...................................................................................................

"Art. 122 À DITEC ao SETEC à SATEC e ao SOTEC das DRF compete: (NR)

................................................................................................"

...................................................................................................

"Art. 125 ..................................................................................

...................................................................................................

XIV - receber pedidos de retificação dos documentos de arrecadação apresentados por contribuinte e executar as alterações necessárias excetuando-se as de valor total e data de arrecadação; (NR)

...................................................................................................

XVI - executar de ofício as retificações e correções de documentos de arrecadação quando necessário excetuando-se as de valor total e data de arrecadação." (AC)

...................................................................................................

"Art. 127 À FIANA e ao SIANA das DRF são inerentes as competências descritas nos arts. 119 e 126." (NR)

...................................................................................................

"Art. 130 Ao SOFIT das DRF são inerentes as competências descritas nos arts. 117 e 119." (NR)

...................................................................................................

"Art. 132 ..................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Às DEINF compete o controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador com matriz em sua jurisdição. (AC)

§ 2º Os serviços prestados pelas filiais do agente arrecadador citado no parágrafo anterior independentemente da região fiscal em que estas estejam localizadas serão controlados e auditados pela DEINF que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador." (AC)

...................................................................................................

"Art. 169 Ao SEFIA das ALF do Aeroporto Internacional de Viracopos e do Porto de Recife à SAFIA das ALF dos Aeroportos Internacionais de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek e de Tancredo Neves dos Portos de Manaus Belém Fortaleza Salvador Vitória Santos e Paranaguá e ao SOFIA da ALF do Porto de Suape são inerentes as competências descritas nos incisos XXIV a XXX do art. 126." (NR)

"Art. 170 ..................................................................................

..................................................................................................

§ 3º À SAANA da ALF do Porto de Suape são inerentes as competências descritas nos incisos I a XXIII do art. 126." (AC)

..................................................................................................

"Art. 200 ..................................................................................

...................................................................................................

IV - editar ato de inclusão de instituições financeiras na rede arrecadadora de receitas federais; e (NR)

V - editar ato de desligamento de agentes arrecadadores da rede arrecadadora de receitas federais." (AC)

...................................................................................................

"Art. 208 ..................................................................................

..................................................................................................

V - apreciar em segunda instância manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação de penalidades e à cobrança de encargos de mora; (NR)

................................................................................................."

"Art. 209 ..................................................................................

...................................................................................................

V - apreciar em primeira instância manifestações de agentes da rede arrecadadora em relação à aplicação de penalidades e à cobrança de encargos de mora; (NR)

................................................................................................"

...................................................................................................

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

PEDRO SAMPAIO MALAN


 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 Pesquisa no sítio:

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!





E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica

 

Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084