Fato Administrativo Alteração nos elementos do patrimônio público.
Fato Gerador Fato, ou o conjunto de fatos, ou o estado de fato, a
que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas
de pagar tributo determinado.
Fazenda Pública 1- Conjunto de órgãos da administração pública
destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos;
2- Erário;
3- Fisco.
Fonte de Recursos Ver Classificação da Receita.
Fundação Pública Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada por lei para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos
ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por
recursos do Poder Público, ainda que sob forma de prestação de
serviços.
Fundo Conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou
consolidar, através de financiamento ou negociação, uma
atividade pública específica.
Fundos de Participação 1- Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, por sua participação, estabelecida na Constituição
e em lei, na arrecadação de tributos federais;
2- Mecanismo
compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios,
adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que
centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI),
na esfera de competência da União. A Constituição de 1988
determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, através
do IR e do IPI sejam destinados aos fundos, da seguinte forma:
21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
Fundos Especiais Parcela de recursos do Tesouro Nacional vinculados por
lei à realização de determinados objetivos de política econômica,
social ou administrativa do governo.