27/03/2001
Secretário
do Tesouro fala na Comissão Mista de Orçamento sobre metas fiscais
Apresentação do Secretário
do Tesouro Nacional, Fabio de Oliveira Barbosa, perante a Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais no Exercício de 2000
Exmo. Sr. Presidente da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização,
Deputado Alberto Goldman;
Exmo. Senhor 1º
Vice-Presidente, Senador Jonas Pinheiro;
Exmo. Senhor 2º
Vice-Presidente, Deputado Pedro Chaves;
Exmo. Senhor 3º
Vice-Presidente, Senador Lúcio Alcântara;
Exmos. Senhoras e Senhores
Parlamentares Membros da Comissão;
Senhoras e Senhores
Parlamentares, Senhoras e Senhores
Antes de mais nada, eu
gostaria de agradecer o convite para comparecer a esta Comissão Mista,
com o objetivo de discutir e avaliar o cumprimento das metas fiscais.
Acredito que esta reunião deverá contribuir para o estreitamento da
parceria entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional no processo de
consolidação das finanças públicas e de fortalecimento do seu arcabouço
institucional.
Inicialmente, acho
importante esclarecer um aspecto formal relevante com respeito ao tema
hoje objeto de discussão, sem prejuízo do fornecimento de informações
atinentes à solicitação da Comissão.
Com efeito, inobstante os
termos do convite feito por esta Comissão Mista, é entendimento do
Ministério da Fazenda de que o primeiro relatório quadrimestral a ser
apreciado por esta Casa, ao amparo do parágrafo 4º do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), será o
que publicaremos em maio próximo.
O referido dispositivo
estabelece o seguinte:
Art. 9º, § 4º
"Até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e
municipais."
Conforme interpreta a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), esse comando não se aplica
ao último quadrimestre do exercício de 2000, e sim a partir do primeiro
quadrimestre do corrente exercício fiscal.
Com a permissão de Vossas
Excelências, gostaria de discorrer sobre os argumentos elencados pela
Procuradoria sobre a matéria, enfatizando, no entanto, que apresentaremos
informações contendo avaliação do cumprimento das metas fiscais no período
recente, metas essas, no caso específico do exercício financeiro de
2000, estabelecidas em outro instrumento legal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999).
Afirma a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional que "a ordem em que os meses aparecem no
dispositivo (LC 101/2000) guarda perfeita consonância com a ordem dos
quadrimestres civis: o 1º quadrimestre se encerra em abril e o Executivo
apresenta o demonstrativo correspondente até o final de maio; o 2º se
encerra em agosto e o demonstrativo é apresentado até o final de
setembro; o 3º finda em dezembro e o demonstrativo respectivo é
apresentado em fevereiro. Cabe aqui destacar que o intervalo maior entre o
final do (último) quadrimestre e o prazo final para apresentação do
relatório (fevereiro) certamente se deve ao fato de que a sessão
legislativa somente se inicia em 15 de fevereiro, conforme determina a
Constituição, no seu artigo 57."
Ora, a LDO para 2000,
contendo também a meta de resultado primário para todo o referido exercício
e os dois subseqüentes, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada
pelo Exmo. Sr. Presidente da República em julho de 1999, antes,
portanto, da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre, porém,
que foi a Lei de Responsabilidade Fiscal o instrumento que introduziu, no
mundo jurídico, a determinação para que a LDO trouxesse metas fiscais
anuais e que a elaboração do projeto de lei orçamentária anual fosse
feita observando essas metas.
Portanto, conclui a
Procuradoria, "não havendo, por determinação legal, metas fiscais
para o exercício de 2000 nos termos que dispõe a Lei de Responsabilidade
Fiscal, não há, por falta de objeto, obrigação de o Poder Executivo
apresentar, quanto aos quadrimestres do exercício passado, demonstrativo
e avaliação de tais metas. Em outras palavras, o comando do art. 9º, §
4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Executivo (ressalto, em
todos os níveis, ou seja, federal, estadual e municipal) a partir do
encerramento dos quadrimestres do corrente ano".
Cumpre aqui, no entanto,
reafirmar mais uma vez que não é nossa idéia deixar de prestar as
informações que permitam a essa Casa acompanhar a evolução do quadro
fiscal no período recente. Muito pelo contrário. O objetivo dessa
explanação inicial foi esclarecer que, do ponto-de-vista formal das
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, o primeiro relatório
devido será o do mês de maio do corrente ano, quando o cumprimento da
meta quadrimestral estabelecida pelo Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro
de 2001, poderá ser efetivamente avaliado
Feitas essas considerações,
eu gostaria de discorrer, de forma sucinta, sobre o quadro fiscal no período
recente, em particular no que respeita às metas do Programa Fiscal,
iniciado em setembro de 1998.
Para o triênio 1999-2001,
foram estabelecidas metas para o setor público consolidado de 3,10%,
3,25% e 3,0%, respectivamente, todas definidas como proporção do Produto
Interno Bruto.
Como devem recordar Vossas
Excelências, naquele período o País atravessava momento crítico, com
severos questionamentos sobre a solvência do setor público no futuro. De
fato, as contas públicas apresentaram um déficit primário consolidado
de 0,98% do Produto Interno Bruto no exercício de 1997.
As condições de
financiamento interno e externo deterioravam-se, com encurtamento dos
prazos e elevação dos custos de captação e das margens de risco
soberano. Era necessário promover urgente mudança do regime fiscal no
curto prazo, que reforçasse os movimentos positivos já alcançados com
as reformas estruturais em implementação, em particular com o bem
sucedido programa de privatização, as reformas administrativa e
previdenciária, a consolidação do sistema financeiro e, finalmente, o
refinanciamento das dívidas estaduais e municipais associado ao
cumprimento de programas de reestruturação e ajuste fiscal daqueles
entes da Federação.
Desse modo, ainda no exercício
fiscal de 1998, o Poder Executivo, por meio do Decreto 2.773, de 8 de
setembro de 1998, fixou ambiciosa meta fiscal para o Governo Central –
que inclui o Tesouro Nacional, a Previdência Social e o Banco Central
–, pela qual o resultado primário mínimo a ser atingido seria de R$
5,0 bilhões.
A meta fixada foi
estritamente cumprida, tendo o resultado primário alcançado R$ 5,2 bilhões,
resultado este crucial para que esse indicador para consolidado do setor público
atingisse virtual equilíbrio naquele mesmo ano, revertendo a situação
deficitária observada até o ano anterior.
Para 1999, a meta
estabelecida pela Lei Orçamentária foi um superávit primário de R$
20,0 bilhões para o Governo Central, compatível com o montante
estabelecido para o setor público consolidado de R$ 30,1 bilhões. Ambos
os objetivos foram cumpridos, com valores de, respectivamente, R$ 22,7
bilhões e R$ 31,1 bilhões.
Com relação ao exercício
de 2000, foi estabelecida meta agregada de R$ 30,5 bilhões para o chamado
Governo Central e as empresas estatais federais. Conforme informações
apuradas pelo Banco Central do Brasil, essa meta foi plenamente atingida,
tendo sido registrado um superávit primário deste agregado da ordem de
R$ 30,6 bilhões.
Cabe aqui destacar o bom
desempenho fiscal dos estados e municípios, particularmente nos últimos
dois anos. Acreditamos que essa evolução está, em grande medida,
associada à postura de maior austeridade fiscal e cuidado com a coisa pública
que têm, felizmente, prevalecido no País. Além de estar em linha com as
expectativas médias da opinião pública, esse movimento representou
contribuição de enorme importância para a melhoria de percepção sobre
as perspectivas da economia brasileira no período recente.
Os resultados apurados em
1999 e 2000 evidenciam o que estamos comentando. De um déficit primário
de 0,31% do PIB apurado em 1998, os chamados governos regionais e suas
respectivas empresas estatais passaram a apresentar superávites primários,
que atingiram, respectivamente nos dois exercícios, 0,33% e 0,71% do PIB.
Em resumo, ao longo dos
dois últimos anos e meio, o Brasil cumpriu rigorosamente as metas do
Programa de Estabilização Fiscal. Os resultados para o setor público
consolidado em 1999 e 2000 montaram a 3,23% e 3,56% do PIB, consistentes
com as metas agregadas. De fato, já por nove trimestres consecutivos,
encerrados em dezembro, apresentamos resultados absolutamente em linha com
o esperado.
Para 2001, a meta para o
resultado primário consolidado do setor público é de 3,0 % do PIB. O
Decreto 3.746, de fevereiro próximo passado, estabelece meta anual de R$
29,4 bilhões de superávit primário agregado para o Governo Central (R$
23,3 bilhões) e as empresas estatais federais (R$ 6,1 bilhões). Para o
primeiro quadrimestre, o Governo Central deverá atingir superávit primário
de R$ 11,0 bilhões.
Os primeiros resultados já
publicados relativos ao corrente exercício indicam a continuidade do
cumprimento das metas fiscais estabelecidas, seja por quadrimestre, seja
para o ano como um todo. De acordo com as estatísticas até aqui
publicadas pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central, nos primeiros dois
meses do ano o resultado primário consolidado atingiu R$ 8,9 bilhões. No
caso do Governo Central, esta cifra atingiu R$ 3,7 bilhões, cerca de 34%
da meta quadrimestral, consolidando a percepção de seu pleno cumprimento
até o mês de abril e também para todo o exercício. Por seu turno, as
empresas estatais federais acumularam superávit primário superior a R$
1,0 bilhão.
Conforme já referira
anteriormente, teremos grande satisfação em comparecer a esta Casa, e
especificamente a esta Comissão, para apresentar os resultados relativos
a este primeiro período, conforme determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em seu art. 9º, § 4º.
Para concluir, Senhor
Presidente, e com a sua permissão e dos demais membros dessa Comissão,
gostaria de descrever rapidamente o esforço até aqui empreendido para a
regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Gostaria de salientar que
este esforço não se restringe às propostas de instrumentos legais novos
implementados ou a serem apreciados. Esse processo abrange, também,
melhor articulação com os órgãos de controle interno (Secretaria
Federal de Controle Interno, no âmbito federal) e externo (Tribunais de
Contas da União, dos Estados e dos Municípios) e destes entre si, os
projetos de assistência técnica (PNAFE, PNAFM, PMAT) e apoio
institucional que vêm sendo executados junto aos entes da Federação
pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e pelo BNDES, entre
outros. Além disso, foi criado um comitê de gerenciamento desse processo
de regulamentação, composto por funcionários dos dois Ministérios
antes mencionados e do Banco Central do Brasil.
Desde maio de 2000, quando
foi sancionada a Lei de Responsabilidade Fiscal, foram adotadas as
seguintes providências:
-
envio ao Senado Federal de
proposta de Resolução contendo os limites de endividamento para
Estados e Municípios, de acordo com o determinado pelo art. 30 da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
-
da mesma forma, foi
enviada proposta de Resolução estabelecendo limites de endividamento
para a União;
-
envio ao Congresso
Nacional de Projeto de Lei contendo os limites para a dívida mobiliária
federal;
-
edição, pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, da Instrução
Normativa nº 5, de 8 de Junho de 2000, dispondo, em caráter
emergencial, sobre o cumprimento do disposto no art. 25 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que trata de transferências voluntárias;
-
edição, pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, das Portarias nº 469,
470 e 471, todas de 20 de setembro de 2000, definindo os modelos de
Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária
para a União, os Estados e os Municípios, respectivamente, conforme
artigos 52, 53, 55 e 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
-
criação do Grupo de
Trabalho Tesouro Nacional/Banco Central, com o objetivo de adaptar o
relacionamento das duas instituições no contexto da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
-
publicação mensal, em
bimestre móvel, de Relatório da Execução Orçamentária da União;
-
encaminhamento, ao
Congresso Nacional, de Projeto de Lei dispondo sobre o Conselho de
Gestão Fiscal, determinado pelo art. 67 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Finalmente, gostaria de
mais uma vez agradecer a oportunidade de estar aqui neste fórum,
colocando-me à disposição de Vossas Excelências para quaisquer outros
esclarecimentos que venham a ser solicitados.
|