Pronunciamentos

27/03/2001

Secretário do Tesouro fala na Comissão Mista de Orçamento sobre metas fiscais


Apresentação do Secretário do Tesouro Nacional, Fabio de Oliveira Barbosa, perante a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais no Exercício de 2000


Exmo. Sr. Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, Deputado Alberto Goldman;

Exmo. Senhor 1º Vice-Presidente, Senador Jonas Pinheiro;

Exmo. Senhor 2º Vice-Presidente, Deputado Pedro Chaves;

Exmo. Senhor 3º Vice-Presidente, Senador Lúcio Alcântara;

Exmos. Senhoras e Senhores Parlamentares Membros da Comissão;

Senhoras e Senhores Parlamentares, Senhoras e Senhores

 

Antes de mais nada, eu gostaria de agradecer o convite para comparecer a esta Comissão Mista, com o objetivo de discutir e avaliar o cumprimento das metas fiscais. Acredito que esta reunião deverá contribuir para o estreitamento da parceria entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional no processo de consolidação das finanças públicas e de fortalecimento do seu arcabouço institucional.

Inicialmente, acho importante esclarecer um aspecto formal relevante com respeito ao tema hoje objeto de discussão, sem prejuízo do fornecimento de informações atinentes à solicitação da Comissão.

Com efeito, inobstante os termos do convite feito por esta Comissão Mista, é entendimento do Ministério da Fazenda de que o primeiro relatório quadrimestral a ser apreciado por esta Casa, ao amparo do parágrafo 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), será o que publicaremos em maio próximo.

O referido dispositivo estabelece o seguinte:

Art. 9º, § 4º

"Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais."

Conforme interpreta a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), esse comando não se aplica ao último quadrimestre do exercício de 2000, e sim a partir do primeiro quadrimestre do corrente exercício fiscal.

Com a permissão de Vossas Excelências, gostaria de discorrer sobre os argumentos elencados pela Procuradoria sobre a matéria, enfatizando, no entanto, que apresentaremos informações contendo avaliação do cumprimento das metas fiscais no período recente, metas essas, no caso específico do exercício financeiro de 2000, estabelecidas em outro instrumento legal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999).

Afirma a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que "a ordem em que os meses aparecem no dispositivo (LC 101/2000) guarda perfeita consonância com a ordem dos quadrimestres civis: o 1º quadrimestre se encerra em abril e o Executivo apresenta o demonstrativo correspondente até o final de maio; o 2º se encerra em agosto e o demonstrativo é apresentado até o final de setembro; o 3º finda em dezembro e o demonstrativo respectivo é apresentado em fevereiro. Cabe aqui destacar que o intervalo maior entre o final do (último) quadrimestre e o prazo final para apresentação do relatório (fevereiro) certamente se deve ao fato de que a sessão legislativa somente se inicia em 15 de fevereiro, conforme determina a Constituição, no seu artigo 57."

Ora, a LDO para 2000, contendo também a meta de resultado primário para todo o referido exercício e os dois subseqüentes, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Exmo. Sr. Presidente da República em julho de 1999, antes, portanto, da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ocorre, porém, que foi a Lei de Responsabilidade Fiscal o instrumento que introduziu, no mundo jurídico, a determinação para que a LDO trouxesse metas fiscais anuais e que a elaboração do projeto de lei orçamentária anual fosse feita observando essas metas.

Portanto, conclui a Procuradoria, "não havendo, por determinação legal, metas fiscais para o exercício de 2000 nos termos que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, não há, por falta de objeto, obrigação de o Poder Executivo apresentar, quanto aos quadrimestres do exercício passado, demonstrativo e avaliação de tais metas. Em outras palavras, o comando do art. 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o Executivo (ressalto, em todos os níveis, ou seja, federal, estadual e municipal) a partir do encerramento dos quadrimestres do corrente ano".

Cumpre aqui, no entanto, reafirmar mais uma vez que não é nossa idéia deixar de prestar as informações que permitam a essa Casa acompanhar a evolução do quadro fiscal no período recente. Muito pelo contrário. O objetivo dessa explanação inicial foi esclarecer que, do ponto-de-vista formal das determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, o primeiro relatório devido será o do mês de maio do corrente ano, quando o cumprimento da meta quadrimestral estabelecida pelo Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, poderá ser efetivamente avaliado

Feitas essas considerações, eu gostaria de discorrer, de forma sucinta, sobre o quadro fiscal no período recente, em particular no que respeita às metas do Programa Fiscal, iniciado em setembro de 1998.

Para o triênio 1999-2001, foram estabelecidas metas para o setor público consolidado de 3,10%, 3,25% e 3,0%, respectivamente, todas definidas como proporção do Produto Interno Bruto.

Como devem recordar Vossas Excelências, naquele período o País atravessava momento crítico, com severos questionamentos sobre a solvência do setor público no futuro. De fato, as contas públicas apresentaram um déficit primário consolidado de 0,98% do Produto Interno Bruto no exercício de 1997.

As condições de financiamento interno e externo deterioravam-se, com encurtamento dos prazos e elevação dos custos de captação e das margens de risco soberano. Era necessário promover urgente mudança do regime fiscal no curto prazo, que reforçasse os movimentos positivos já alcançados com as reformas estruturais em implementação, em particular com o bem sucedido programa de privatização, as reformas administrativa e previdenciária, a consolidação do sistema financeiro e, finalmente, o refinanciamento das dívidas estaduais e municipais associado ao cumprimento de programas de reestruturação e ajuste fiscal daqueles entes da Federação.

Desse modo, ainda no exercício fiscal de 1998, o Poder Executivo, por meio do Decreto 2.773, de 8 de setembro de 1998, fixou ambiciosa meta fiscal para o Governo Central – que inclui o Tesouro Nacional, a Previdência Social e o Banco Central –, pela qual o resultado primário mínimo a ser atingido seria de R$ 5,0 bilhões.

A meta fixada foi estritamente cumprida, tendo o resultado primário alcançado R$ 5,2 bilhões, resultado este crucial para que esse indicador para consolidado do setor público atingisse virtual equilíbrio naquele mesmo ano, revertendo a situação deficitária observada até o ano anterior.

Para 1999, a meta estabelecida pela Lei Orçamentária foi um superávit primário de R$ 20,0 bilhões para o Governo Central, compatível com o montante estabelecido para o setor público consolidado de R$ 30,1 bilhões. Ambos os objetivos foram cumpridos, com valores de, respectivamente, R$ 22,7 bilhões e R$ 31,1 bilhões.

Com relação ao exercício de 2000, foi estabelecida meta agregada de R$ 30,5 bilhões para o chamado Governo Central e as empresas estatais federais. Conforme informações apuradas pelo Banco Central do Brasil, essa meta foi plenamente atingida, tendo sido registrado um superávit primário deste agregado da ordem de R$ 30,6 bilhões.

Cabe aqui destacar o bom desempenho fiscal dos estados e municípios, particularmente nos últimos dois anos. Acreditamos que essa evolução está, em grande medida, associada à postura de maior austeridade fiscal e cuidado com a coisa pública que têm, felizmente, prevalecido no País. Além de estar em linha com as expectativas médias da opinião pública, esse movimento representou contribuição de enorme importância para a melhoria de percepção sobre as perspectivas da economia brasileira no período recente.

Os resultados apurados em 1999 e 2000 evidenciam o que estamos comentando. De um déficit primário de 0,31% do PIB apurado em 1998, os chamados governos regionais e suas respectivas empresas estatais passaram a apresentar superávites primários, que atingiram, respectivamente nos dois exercícios, 0,33% e 0,71% do PIB.

Em resumo, ao longo dos dois últimos anos e meio, o Brasil cumpriu rigorosamente as metas do Programa de Estabilização Fiscal. Os resultados para o setor público consolidado em 1999 e 2000 montaram a 3,23% e 3,56% do PIB, consistentes com as metas agregadas. De fato, já por nove trimestres consecutivos, encerrados em dezembro, apresentamos resultados absolutamente em linha com o esperado.

Para 2001, a meta para o resultado primário consolidado do setor público é de 3,0 % do PIB. O Decreto 3.746, de fevereiro próximo passado, estabelece meta anual de R$ 29,4 bilhões de superávit primário agregado para o Governo Central (R$ 23,3 bilhões) e as empresas estatais federais (R$ 6,1 bilhões). Para o primeiro quadrimestre, o Governo Central deverá atingir superávit primário de R$ 11,0 bilhões.

Os primeiros resultados já publicados relativos ao corrente exercício indicam a continuidade do cumprimento das metas fiscais estabelecidas, seja por quadrimestre, seja para o ano como um todo. De acordo com as estatísticas até aqui publicadas pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central, nos primeiros dois meses do ano o resultado primário consolidado atingiu R$ 8,9 bilhões. No caso do Governo Central, esta cifra atingiu R$ 3,7 bilhões, cerca de 34% da meta quadrimestral, consolidando a percepção de seu pleno cumprimento até o mês de abril e também para todo o exercício. Por seu turno, as empresas estatais federais acumularam superávit primário superior a R$ 1,0 bilhão.

Conforme já referira anteriormente, teremos grande satisfação em comparecer a esta Casa, e especificamente a esta Comissão, para apresentar os resultados relativos a este primeiro período, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º, § 4º.

Para concluir, Senhor Presidente, e com a sua permissão e dos demais membros dessa Comissão, gostaria de descrever rapidamente o esforço até aqui empreendido para a regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Gostaria de salientar que este esforço não se restringe às propostas de instrumentos legais novos implementados ou a serem apreciados. Esse processo abrange, também, melhor articulação com os órgãos de controle interno (Secretaria Federal de Controle Interno, no âmbito federal) e externo (Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios) e destes entre si, os projetos de assistência técnica (PNAFE, PNAFM, PMAT) e apoio institucional que vêm sendo executados junto aos entes da Federação pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e pelo BNDES, entre outros. Além disso, foi criado um comitê de gerenciamento desse processo de regulamentação, composto por funcionários dos dois Ministérios antes mencionados e do Banco Central do Brasil.

Desde maio de 2000, quando foi sancionada a Lei de Responsabilidade Fiscal, foram adotadas as seguintes providências:

  1. envio ao Senado Federal de proposta de Resolução contendo os limites de endividamento para Estados e Municípios, de acordo com o determinado pelo art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

  2. da mesma forma, foi enviada proposta de Resolução estabelecendo limites de endividamento para a União;

  3. envio ao Congresso Nacional de Projeto de Lei contendo os limites para a dívida mobiliária federal;

  4. edição, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, da Instrução Normativa nº 5, de 8 de Junho de 2000, dispondo, em caráter emergencial, sobre o cumprimento do disposto no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata de transferências voluntárias;

  5. edição, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, das Portarias nº 469, 470 e 471, todas de 20 de setembro de 2000, definindo os modelos de Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária para a União, os Estados e os Municípios, respectivamente, conforme artigos 52, 53, 55 e 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

  6. criação do Grupo de Trabalho Tesouro Nacional/Banco Central, com o objetivo de adaptar o relacionamento das duas instituições no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal;

  7. publicação mensal, em bimestre móvel, de Relatório da Execução Orçamentária da União;

  8. encaminhamento, ao Congresso Nacional, de Projeto de Lei dispondo sobre o Conselho de Gestão Fiscal, determinado pelo art. 67 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Finalmente, gostaria de mais uma vez agradecer a oportunidade de estar aqui neste fórum, colocando-me à disposição de Vossas Excelências para quaisquer outros esclarecimentos que venham a ser solicitados.

 

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