12/01/2001
Transcrição da
entrevista do secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, à Rádio
Jovem Pan
Sem Revisão do Autor
Rádio Joven Pan – Nós vamos conversar agora
com o secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, sobre a lei que
viabiliza a quebra do sigilo bancário, o cruzamento das informações da
CPMF, as informações das declarações de imposto de renda, cujo texto
foi publicado ontem no Diário Oficial, e é uma medida que vem gerando
muita polêmica já há bastante tempo na sociedade pelo receio quanto aos
eventuais abusos que possam ocorrer no desrespeito ao sigilo bancário dos
contribuintes em geral. Bom dia, secretário.
Secretário – Bom dia.
Rádio Joven Pan – Bem, secretário, antes de
nós começarmos a conversar eu gostaria de citar alguns pontos que
constam da lei, as indicações de casos em que poderá haver uma
fiscalização: subfaturamento de operações, inclusive de comércio
exterior, falta de comprovação de empréstimos de pessoas jurídicas,
operações em paraísos fiscais, omissão de rendimentos em aplicações
financeiras, realização de gastos em investimentos superiores à renda
disponível, remessa de dinheiro para o exterior, instrução de regime
especial de fiscalização – esse é o tipo de regime que a empresa
apresenta resistência à fiscalização –, e por aí vai. Secretário,
o maior receio das pessoas é quanto a eventuais abusos. Eu queria saber
qual é o tipo de proteção que o cidadão comum terá contra isso?
Secretário – Primeiramente, eu vou dizer o
seguinte: nenhuma dessas medidas alcança o cidadão comum. O cidadão
comum não é um criminoso, não é um contrabandista, não é um
sonegador, não é a pessoa que tem conta fantasma, que é sobre o que
nós estamos falando. O cidadão comum não é a pessoa que faz
operações em paraísos fiscais, isso não é o cidadão comum. Você
veja: quando nós aplicamos alguns critérios nos cruzamentos de CPMF com
o Imposto de Renda, nós estávamos falando de um número de pessoas
físicas, que é algo um pouco acima de 38 milhões de pessoas, afora de
cerca de 2 milhões de empresas. Portanto, nós teríamos algo em torno de
40 milhões entre pessoas físicas e empresas. Aplicando esses critérios
em 15 Estados da Federação, nós alcançamos 1800 empresas e pessoas,
num universo de 40 milhões. Esse não é o homem comum, o homem comum
não faz nada disso. Quem faz é um criminoso, é um contrabandista, é um
sonegador. E, quando essas pessoas praticam esses ilícitos, nós não só
não estamos praticando a justiça fiscal como, sobretudo, estamos fazendo
com que aqueles que pagam impostos paguem mais do que devem.
Rádio Joven Pan – Secretário, eu não
compreendi direito. Por que o senhor estipula só esse número de 1800
pessoas?
Secretário – Perfeito. Da seguinte forma: o
Ministério Público Federal, junto com a Receita Federal, estabeleceu
critérios para o cruzamento de informações oriundas da CPMF com o
Imposto de Renda. Por exemplo: uma microempresa, por definição, é uma
empresa que tem uma receita bruta, um faturamento não superior a R$ 120
mil por ano. Acontece que nós encontramos empresas que têm uma
movimentação financeira, microempresas mais precisamente, superior a R$
100 milhões por ano. Aí, nós dissemos o seguinte: uma microempresa tem
faturamento igual ou inferior a R$ 120 mil por ano, então uma
microempresa que tem uma movimentação financeira superior a R$ 5
milhões deve ser investigada. Sequer estamos falando que é uma
sonegação. Nós estamos falando em iniciar o procedimento de
fiscalização. Portanto, tomar um indício para investigar.
Rádio Joven Pan – Secretário, nós já
tivemos vários casos de CPI em que suspeitos tiveram toda a vida
financeira devassada, foram apontados como culpados antes mesmo da
apresentação das provas, e, na verdade, eram pessoas que não tinham o
comprometimento esperado. Isso não pode acontecer, já que é a Receita
que vai escolher quem são os eventuais suspeitos?
Secretário – Isso é impossível. Eu posso
apresentar várias razões para isso. Primeiro, a própria história. Sem
fazer nenhuma comparação com CPI, não há casos que possam ser
apontados em que a Receita, num processo de investigação, tenha dado
publicidade a fatos que não existiam. Eu não conheço casos em que eu
possa dizer: a Receita estava investigando um caso e nesse caso foi
constatada a existência de uma sonegação de impostos ou tendo ocorrida
a sonegação a Receita autuou e, de resto, era tudo inocente. Essa
história não existe. Por outro, todo procedimento, todo rito definido
para o procedimento de fiscalização que está nesse decreto é muito
rigoroso. Quer dizer, nós só faríamos, só pediríamos acesso a uma
conta bancária de um cidadão para fins de investigação diante de
evidências claríssimas de sonegação de impostos, e essas
informações, depois disso, serão tratadas com absoluto sigilo fiscal.
De resto, uma vez tendo sido utilizada a informação, tudo aquilo que
não serviu para o processo fiscal deverá ser devolvido ao contribuinte,
quando o contribuinte existir, porque não raro nós estamos falando de
contas fantasmas, ou ser incinerado.
Rádio Joven Pan – Nossa assessoria do
departamento de jornalismo, com a graça de Deus, conseguiu retirar pela
Internet o Decreto 3.724, de 10 de janeiro, e eu observo que realmente há
uma preocupação do governo e dos senhores em tornar rigoroso o
formalismo dessa fiscalização. Por exemplo: começa com o MPF, que é um
Mandado de Procedimento Fiscal. Então, eu pergunto agora: quem assina
esse mandado, quais os requisitos desse mandado, e só com ele é que se
inicia mesmo o processo fiscal?
Secretário – Procedimento fiscal sim. O
mandado é expedido por um delegado, ou um inspetor, ou um
superintendente, ou coordenador da Receita Federal. Expedido esse mandado,
no mandado tem com clareza o nome do contribuinte, qual imposto está
sendo objeto da fiscalização, quais são os períodos que estão sendo
auditados, o nome do supervisor, do delegado, do superior hierárquico do
auditor fiscal que está fazendo a operação de auditoria, e, de resto,
uma senha mediante a qual o contribuinte pode verificar pela Internet a
veracidade das informações que estão contidas naquele mandado que está
sendo apresentado ao contribuinte.
Rádio Joven Pan – Isso para evitar o falso
fiscal?
Secretário – Além disso, só o mandado não
é razão, não é motivação suficiente para se ter acesso a uma conta
bancária para fins de fiscalização. É preciso que, além disso, seja
verificada uma hipótese concreta, e a lei define mediante uma lista
positiva quais são essas situações em que se caracteriza a
imprescindibilidade do acesso.
Rádio Joven Pan – Quais são, secretário?
Secretário – São 11 situações. Por exemplo:
se se trata de uma conta fantasma; se se trata, como se diz na gíria, de
um "laranja"; se se trata de um contribuinte onde ficou
caracterizada uma operação de subfaturamento numa importação; se é
uma empresa inapta, que é uma empresa que se submeteu a um processo, um
rito, que ao final foi declarada como inapta porque ela era uma empresa
omissa do Imposto de Renda, com endereço desconhecido, ou então era uma
empresa "laranja"; se se trata de uma empresa que está numa
situação de fiscalização especial, quer dizer, por exemplo, uma
empresa cujos sócios são laranjas; se é o caso, por exemplo, de uma
pessoa jurídica que fez remessas para o exterior pelas chamadas contas
CC5, e a remessa está superior a suas disponibilidades declaradas.
Portanto, são situações claras, precisas, positivas, não é algo
subjetivo, onde há o indício veemente de sonegação de impostos.
Entretanto, isso não é suficiente ainda. Por exemplo, até mesmo no caso
de pessoa que fez um investimento superior à sua disponibilidade, se isso
não é razoável, um auditor não poderá ainda assim apresentar um
pedido para que seja expedida uma requisição sobre a sua movimentação
financeira. Essa requisição, entretanto, só poderá ser feita tendo
sido intimado o próprio contribuinte, para que ele apresente as
informações. Se ele resiste a isso ou apresenta informações falsas,
só nessas condições o auditor poderá encaminhar o pedido ao seu
superior hierárquico, que agora apresentará a requisição sobre
movimentação financeira. Essa requisição, entretanto, não poderá
entrar na intimidade da conta bancária. Ou seja, ele pedirá o extrato, a
movimentação, e não a cópia dos cheques. Não interessa à Receita
saber em que o indivíduo, quer a pessoa jurídica ou a empresa, gastou.
Interessa saber o seguinte: de fato, qual foi a movimentação financeira
dele. Isso são requisitos, são situações muito concretas, exceto se se
trata de um fantasma, que seria, repito, inimaginável falar-se agora em
intimidade de fantasma. Isso para não falar em intimidade de empresa;
empresa não tem intimidade, muito menos um fantasma, muito menos um
laranja. Quem tem intimidade é o cidadão.
Rádio Joven Pan – Agora, secretário, para a
lei entrar em vigor ainda faltam algumas instruções normativas,
regulamentações. O senhor tem prazo para isso?
Secretário – Não, não tenho prazo para isso.
O que nós estamos falando aqui são coisas muito simples. Quer dizer,
nós estamos dizendo que é necessário construir uma forma, um modelo,
por exemplo, dessa requisição, para que o servidor fiscal, o
funcionário da Receita Federal saiba como de fato se opera isso. Então,
são providências que eu diria mais de cunho interno. É preciso, por
exemplo, estabelecer-se de maneira clara, nessa requisição, qual é o
tipo de informação que fica limitada estritamente ao extrato. Eu disse o
tempo inteiro e falo isso há muitos anos que a Receita não tem interesse
nenhum em conhecer a intimidade do gasto do cidadão, salvo se o próprio
cidadão quiser usar essa informação em seu benefício. Fora disso,
jamais. Está dito também, no decreto expedido pelo presidente Fernando
Henrique sobre o assunto, que o Banco Central e a Comissão de Valores
Mobiliários deverão informar à Receita quando perceberem algum tipo de
atitude onde exista indício de atividade criminosa. É isso que nós
estamos falando. Portanto, todas essas regras precisam ser disciplinadas
mediante atos, portarias, instruções normativas e atos declaratórios,
que dêem regras claras, e muito mais para o funcionamento interno da
própria Receita.
Rádio Joven Pan – Secretário, é evidente que
o País está assustado porque existem muitos atos mais simples,
praticados por todos os cidadãos. Por exemplo, o médico que cobra a
menos na sua receita, mas recebe em dinheiro e não declara no seu Imposto
de Renda; o motorista de táxi, que vem de Congonhas e recebe em dólar do
americano. A justiça brasileira já tem acolhido essa questão com o
chamado princípio da insignificância, que é a razão pela qual, por
exemplo, não se punem as mulheres sacoleiras que trazem reloginhos do
Paraguai. Eu tenho lido decisões nesse sentido, em que os processos
trancados em razão desse princípio da insignificância, criado pelos
juízes brasileiros. Eu pergunto ao senhor: não haverá então devassa
nas contas dos médicos, advogados, motoristas de táxi. Não é esse o
espírito da coisa?
Secretário – Deixe eu dizer com precisão.
Não haverá devassa na conta de ninguém. A não ser que se trate, como
eu disse, de um fantasma. Haverá investigação de pessoas que fazem
sonegação de impostos, não de médicos, nem de motoristas de táxi, nem
do homem comum. Eu pude observar, e isso é algo que eu ainda pretendo
transformar numa informação em algum tipo de estudo mais profundo, na
sociedade brasileira, muito poucas pessoas que, de fato, praticam isso. A
imensa, a esmagadora maioria cumpre com absoluto rigor toda a legislação
de todas essas coisas. Então, não existe isso. O princípio da
insignificância, que você se referiu nessa observação, é correto.
Está dito lá, por exemplo, que, quando uma discrepância que possa
existir entre o valor declarado e o valor de mercado for inferior a 10%,
é razão para investigação fiscal, mas não é motivo para solicitar um
acesso a uma informação bancária. Ou seja, isso é algo, eu diria, que
está dentro de um princípio mais geral que é o da razoabilidade. É
preciso que exista um mandado, portanto que haja um processo. É preciso
que seja verificado de forma concreta, de forma efetiva a
imprescindibilidade do ato. Além disso, é preciso que a solicitação
seja razoável. Então, são essas condições, ditas de uma maneira
genérica, que motivam o acesso à informação bancária, uma
informação dita protegida por sigilo bancário. Com que objetivo? Com o
objetivo de se fazer justiça fiscal, fazer com que aqueles que hoje pagam
não tenham que pagar tanto porque outros não pagam.
Rádio Joven Pan – Secretário, muito obrigado
e bom dia.
Secretário – Obrigado a todos e bom dia.