Pronunciamentos

12/01/2001

Transcrição da entrevista do secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, à Rádio Jovem Pan

 

Sem Revisão do Autor

 

Rádio Joven Pan – Nós vamos conversar agora com o secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, sobre a lei que viabiliza a quebra do sigilo bancário, o cruzamento das informações da CPMF, as informações das declarações de imposto de renda, cujo texto foi publicado ontem no Diário Oficial, e é uma medida que vem gerando muita polêmica já há bastante tempo na sociedade pelo receio quanto aos eventuais abusos que possam ocorrer no desrespeito ao sigilo bancário dos contribuintes em geral. Bom dia, secretário.

Secretário – Bom dia.

Rádio Joven Pan – Bem, secretário, antes de nós começarmos a conversar eu gostaria de citar alguns pontos que constam da lei, as indicações de casos em que poderá haver uma fiscalização: subfaturamento de operações, inclusive de comércio exterior, falta de comprovação de empréstimos de pessoas jurídicas, operações em paraísos fiscais, omissão de rendimentos em aplicações financeiras, realização de gastos em investimentos superiores à renda disponível, remessa de dinheiro para o exterior, instrução de regime especial de fiscalização – esse é o tipo de regime que a empresa apresenta resistência à fiscalização –, e por aí vai. Secretário, o maior receio das pessoas é quanto a eventuais abusos. Eu queria saber qual é o tipo de proteção que o cidadão comum terá contra isso?

Secretário – Primeiramente, eu vou dizer o seguinte: nenhuma dessas medidas alcança o cidadão comum. O cidadão comum não é um criminoso, não é um contrabandista, não é um sonegador, não é a pessoa que tem conta fantasma, que é sobre o que nós estamos falando. O cidadão comum não é a pessoa que faz operações em paraísos fiscais, isso não é o cidadão comum. Você veja: quando nós aplicamos alguns critérios nos cruzamentos de CPMF com o Imposto de Renda, nós estávamos falando de um número de pessoas físicas, que é algo um pouco acima de 38 milhões de pessoas, afora de cerca de 2 milhões de empresas. Portanto, nós teríamos algo em torno de 40 milhões entre pessoas físicas e empresas. Aplicando esses critérios em 15 Estados da Federação, nós alcançamos 1800 empresas e pessoas, num universo de 40 milhões. Esse não é o homem comum, o homem comum não faz nada disso. Quem faz é um criminoso, é um contrabandista, é um sonegador. E, quando essas pessoas praticam esses ilícitos, nós não só não estamos praticando a justiça fiscal como, sobretudo, estamos fazendo com que aqueles que pagam impostos paguem mais do que devem.

Rádio Joven Pan – Secretário, eu não compreendi direito. Por que o senhor estipula só esse número de 1800 pessoas?

Secretário – Perfeito. Da seguinte forma: o Ministério Público Federal, junto com a Receita Federal, estabeleceu critérios para o cruzamento de informações oriundas da CPMF com o Imposto de Renda. Por exemplo: uma microempresa, por definição, é uma empresa que tem uma receita bruta, um faturamento não superior a R$ 120 mil por ano. Acontece que nós encontramos empresas que têm uma movimentação financeira, microempresas mais precisamente, superior a R$ 100 milhões por ano. Aí, nós dissemos o seguinte: uma microempresa tem faturamento igual ou inferior a R$ 120 mil por ano, então uma microempresa que tem uma movimentação financeira superior a R$ 5 milhões deve ser investigada. Sequer estamos falando que é uma sonegação. Nós estamos falando em iniciar o procedimento de fiscalização. Portanto, tomar um indício para investigar.

Rádio Joven Pan – Secretário, nós já tivemos vários casos de CPI em que suspeitos tiveram toda a vida financeira devassada, foram apontados como culpados antes mesmo da apresentação das provas, e, na verdade, eram pessoas que não tinham o comprometimento esperado. Isso não pode acontecer, já que é a Receita que vai escolher quem são os eventuais suspeitos?

Secretário – Isso é impossível. Eu posso apresentar várias razões para isso. Primeiro, a própria história. Sem fazer nenhuma comparação com CPI, não há casos que possam ser apontados em que a Receita, num processo de investigação, tenha dado publicidade a fatos que não existiam. Eu não conheço casos em que eu possa dizer: a Receita estava investigando um caso e nesse caso foi constatada a existência de uma sonegação de impostos ou tendo ocorrida a sonegação a Receita autuou e, de resto, era tudo inocente. Essa história não existe. Por outro, todo procedimento, todo rito definido para o procedimento de fiscalização que está nesse decreto é muito rigoroso. Quer dizer, nós só faríamos, só pediríamos acesso a uma conta bancária de um cidadão para fins de investigação diante de evidências claríssimas de sonegação de impostos, e essas informações, depois disso, serão tratadas com absoluto sigilo fiscal. De resto, uma vez tendo sido utilizada a informação, tudo aquilo que não serviu para o processo fiscal deverá ser devolvido ao contribuinte, quando o contribuinte existir, porque não raro nós estamos falando de contas fantasmas, ou ser incinerado.

Rádio Joven Pan – Nossa assessoria do departamento de jornalismo, com a graça de Deus, conseguiu retirar pela Internet o Decreto 3.724, de 10 de janeiro, e eu observo que realmente há uma preocupação do governo e dos senhores em tornar rigoroso o formalismo dessa fiscalização. Por exemplo: começa com o MPF, que é um Mandado de Procedimento Fiscal. Então, eu pergunto agora: quem assina esse mandado, quais os requisitos desse mandado, e só com ele é que se inicia mesmo o processo fiscal?

Secretário – Procedimento fiscal sim. O mandado é expedido por um delegado, ou um inspetor, ou um superintendente, ou coordenador da Receita Federal. Expedido esse mandado, no mandado tem com clareza o nome do contribuinte, qual imposto está sendo objeto da fiscalização, quais são os períodos que estão sendo auditados, o nome do supervisor, do delegado, do superior hierárquico do auditor fiscal que está fazendo a operação de auditoria, e, de resto, uma senha mediante a qual o contribuinte pode verificar pela Internet a veracidade das informações que estão contidas naquele mandado que está sendo apresentado ao contribuinte.

Rádio Joven Pan – Isso para evitar o falso fiscal?

Secretário – Além disso, só o mandado não é razão, não é motivação suficiente para se ter acesso a uma conta bancária para fins de fiscalização. É preciso que, além disso, seja verificada uma hipótese concreta, e a lei define mediante uma lista positiva quais são essas situações em que se caracteriza a imprescindibilidade do acesso.

Rádio Joven Pan – Quais são, secretário?

Secretário – São 11 situações. Por exemplo: se se trata de uma conta fantasma; se se trata, como se diz na gíria, de um "laranja"; se se trata de um contribuinte onde ficou caracterizada uma operação de subfaturamento numa importação; se é uma empresa inapta, que é uma empresa que se submeteu a um processo, um rito, que ao final foi declarada como inapta porque ela era uma empresa omissa do Imposto de Renda, com endereço desconhecido, ou então era uma empresa "laranja"; se se trata de uma empresa que está numa situação de fiscalização especial, quer dizer, por exemplo, uma empresa cujos sócios são laranjas; se é o caso, por exemplo, de uma pessoa jurídica que fez remessas para o exterior pelas chamadas contas CC5, e a remessa está superior a suas disponibilidades declaradas. Portanto, são situações claras, precisas, positivas, não é algo subjetivo, onde há o indício veemente de sonegação de impostos. Entretanto, isso não é suficiente ainda. Por exemplo, até mesmo no caso de pessoa que fez um investimento superior à sua disponibilidade, se isso não é razoável, um auditor não poderá ainda assim apresentar um pedido para que seja expedida uma requisição sobre a sua movimentação financeira. Essa requisição, entretanto, só poderá ser feita tendo sido intimado o próprio contribuinte, para que ele apresente as informações. Se ele resiste a isso ou apresenta informações falsas, só nessas condições o auditor poderá encaminhar o pedido ao seu superior hierárquico, que agora apresentará a requisição sobre movimentação financeira. Essa requisição, entretanto, não poderá entrar na intimidade da conta bancária. Ou seja, ele pedirá o extrato, a movimentação, e não a cópia dos cheques. Não interessa à Receita saber em que o indivíduo, quer a pessoa jurídica ou a empresa, gastou. Interessa saber o seguinte: de fato, qual foi a movimentação financeira dele. Isso são requisitos, são situações muito concretas, exceto se se trata de um fantasma, que seria, repito, inimaginável falar-se agora em intimidade de fantasma. Isso para não falar em intimidade de empresa; empresa não tem intimidade, muito menos um fantasma, muito menos um laranja. Quem tem intimidade é o cidadão.

Rádio Joven Pan – Agora, secretário, para a lei entrar em vigor ainda faltam algumas instruções normativas, regulamentações. O senhor tem prazo para isso?

Secretário – Não, não tenho prazo para isso. O que nós estamos falando aqui são coisas muito simples. Quer dizer, nós estamos dizendo que é necessário construir uma forma, um modelo, por exemplo, dessa requisição, para que o servidor fiscal, o funcionário da Receita Federal saiba como de fato se opera isso. Então, são providências que eu diria mais de cunho interno. É preciso, por exemplo, estabelecer-se de maneira clara, nessa requisição, qual é o tipo de informação que fica limitada estritamente ao extrato. Eu disse o tempo inteiro e falo isso há muitos anos que a Receita não tem interesse nenhum em conhecer a intimidade do gasto do cidadão, salvo se o próprio cidadão quiser usar essa informação em seu benefício. Fora disso, jamais. Está dito também, no decreto expedido pelo presidente Fernando Henrique sobre o assunto, que o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários deverão informar à Receita quando perceberem algum tipo de atitude onde exista indício de atividade criminosa. É isso que nós estamos falando. Portanto, todas essas regras precisam ser disciplinadas mediante atos, portarias, instruções normativas e atos declaratórios, que dêem regras claras, e muito mais para o funcionamento interno da própria Receita.

Rádio Joven Pan – Secretário, é evidente que o País está assustado porque existem muitos atos mais simples, praticados por todos os cidadãos. Por exemplo, o médico que cobra a menos na sua receita, mas recebe em dinheiro e não declara no seu Imposto de Renda; o motorista de táxi, que vem de Congonhas e recebe em dólar do americano. A justiça brasileira já tem acolhido essa questão com o chamado princípio da insignificância, que é a razão pela qual, por exemplo, não se punem as mulheres sacoleiras que trazem reloginhos do Paraguai. Eu tenho lido decisões nesse sentido, em que os processos trancados em razão desse princípio da insignificância, criado pelos juízes brasileiros. Eu pergunto ao senhor: não haverá então devassa nas contas dos médicos, advogados, motoristas de táxi. Não é esse o espírito da coisa?

Secretário – Deixe eu dizer com precisão. Não haverá devassa na conta de ninguém. A não ser que se trate, como eu disse, de um fantasma. Haverá investigação de pessoas que fazem sonegação de impostos, não de médicos, nem de motoristas de táxi, nem do homem comum. Eu pude observar, e isso é algo que eu ainda pretendo transformar numa informação em algum tipo de estudo mais profundo, na sociedade brasileira, muito poucas pessoas que, de fato, praticam isso. A imensa, a esmagadora maioria cumpre com absoluto rigor toda a legislação de todas essas coisas. Então, não existe isso. O princípio da insignificância, que você se referiu nessa observação, é correto. Está dito lá, por exemplo, que, quando uma discrepância que possa existir entre o valor declarado e o valor de mercado for inferior a 10%, é razão para investigação fiscal, mas não é motivo para solicitar um acesso a uma informação bancária. Ou seja, isso é algo, eu diria, que está dentro de um princípio mais geral que é o da razoabilidade. É preciso que exista um mandado, portanto que haja um processo. É preciso que seja verificado de forma concreta, de forma efetiva a imprescindibilidade do ato. Além disso, é preciso que a solicitação seja razoável. Então, são essas condições, ditas de uma maneira genérica, que motivam o acesso à informação bancária, uma informação dita protegida por sigilo bancário. Com que objetivo? Com o objetivo de se fazer justiça fiscal, fazer com que aqueles que hoje pagam não tenham que pagar tanto porque outros não pagam.

Rádio Joven Pan – Secretário, muito obrigado e bom dia.

Secretário – Obrigado a todos e bom dia.

 

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