Pronunciamentos

08/02/2000

Pronunciamento do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, Carlos Eduardo Monteiro, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal


Excelentíssimo Senhor Senador Ney Suassuna, Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos;

Excelentíssimo Senhor Senador Bello Parga, Vice-Presidente da Comissão;

Excelentíssimos Senhores Senadores, integrantes da Comissão;

Excelentíssimos Senhores Parlamentares;

Senhoras e Senhores presentes.

Peço, antecipadamente, perdão e paciência ao Senador Requião para, antes de entrar na operação objeto desta reunião, dar, também, uma visão geral.

Por delegação expressa do Senhor Procurador-Geral, a mim me cabe, entre outras atribuições, coordenar e supervisionar os trabalhos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relativos à assunção e refinanciamento, pela União, das dívidas mobiliária e contratual de Estados e Municípios.

Este grande programa se iniciou em 1995, com a expedição, pelo Conselho Monetário Nacional, do Voto 162, que autorizou às instituições financeiras credoras dos Estados a refinanciarem determinadas dívidas por elas tituladas contra os Estados, sobre cujo objeto o Dr. Fábio Barbosa falou com mais detalhe.

O Senado Federal, com base na competência a ele dada pelo art. 52 da Constituição, expediu a Resolução nº 70, de 1995, autorizando os Estados a celebrarem contratos nos moldes preconizados no referido Voto 162, do Conselho Monetário Nacional.

Posteriormente, pela Resolução nº 12, de 1997, esta casa alterou a Resolução nº 70, submetendo, inicialmente à Comissão de Assuntos Econômicos e, se por esta aprovada, ao Plenário, os contratos que viessem a ser firmados pelos Estados.

Pouco antes, em julho de 1996, o Poder Executivo havia expedido a Medida Provisória nº 1514, convertida na Lei nº 9.496, em 1997, permitindo à União assumir e refinanciar as dívidas mobiliária e contratual dos Estados brasileiros.

Sob esse regramento, foram celebrados diversos contratos entre a União e quase todos os Estados brasileiros, iniciando-se pelo Estado de São Paulo, cujos contratos foram firmados em 22 de maio de 1997. Todos os pactos, obedecendo ao comando introduzido pela Resolução nº 12, continham cláusula que condicionava sua eficácia à aprovação pelo Senado Federal.

Em 1º de julho de 1998, o Senado Federal emitiu a Resolução nº 78, regulando por inteiro e com várias inovações, as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações, realçando o papel do Banco Central do Brasil, a quem foi delegada a competência de autorizar ou indeferir determinados pedidos de operações de crédito.

Para tanto, estabeleceu a Resolução nº 78 duas séries de requisitos: uma, que denominou de requisitos mínimos, e outra, composta de requisitos chamados não essenciais.

Assim, deve o Banco Central (i) se não atendidos todos os requisitos mínimos, indeferir o pleito; (ii) atendidos todos os requisitos mínimos e todos os não essenciais, autorizar os pedidos em até dez dias úteis; e (iii) atendidos os requisitos mínimos e não atendidos os essenciais, encaminhar os pleitos à deliberação do Senado Federal.

Reservou-se ainda esta casa, pelo art. 21, a competência para autorizar especificamente as operações (i) de crédito externo, (ii) decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior; (iii) de emissão de títulos da dívida pública; e (iv) de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades estatais que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receita.

Além dessas hipóteses, dependem de autorização específica do Senado Federal, conforme o art. 15, as operações de crédito interno ou externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que envolvam aval o garantia da União.

Quanto ao refinanciamento, junto à União, das dívidas contratual e mobiliária de Estados e Municípios, deu-lhe, a Resolução, tratamento especial.

Inicialmente, pelo art. 4º, determinou que protocolos e contratos, firmados entre os Estados e a União, sob a égide da Lei nº 9.496, fossem submetidos à Comissão de Assuntos Econômicos e, em seguida, ao Plenário do Senado Federal, acompanhados de informações quanto à receita líquida real, quanto ao montante que se pretendesse renegociar e de pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil.

Tais operações e seu serviço não se computariam nos limites expostos nos artigos 6º e 7º da Resolução, nem necessitavam ser instruídos nos termos do artigo 13.

Veja-se que não há, neste artigo 4º, nenhuma referência a dívidas municipais. Isso é facilmente explicável eis que, quando da publicação da Resolução, ainda não havia sido expedida a Medida Provisória que permitiu à União refinanciar as obrigações dos Municípios.

Em relação à dívida mobiliária, que parecia ser a preocupação maior desta casa, o artigo 12 deu-lhe regramento próprio, exaustivo, aplicável indistintamente a todas as Unidades da Federação, discriminando com detalhe os requisitos a serem observados pelas Unidades da Federação para o refinanciamento dessa espécie de obrigação.

Assim, o caput do artigo expôs a regra geral: a dívida mobiliária de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser refinanciada pela União em até trezentos e sessenta meses.

O parágrafo primeiro trouxe a primeira restrição, ao dizer que a obtenção do refinanciamento, em trezentos e sessenta meses, para os títulos públicos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais, ficaria condicionada à comprovação, pela Unidade da Federação, da regularidade da emissão, mediante apresentação de certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente, acompanhada de toda a documentação comprobatória da existência dos precatórios em 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição) e do enquadramento deles no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como da efetiva utilização dos recursos captados em emissões similares, anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no pagamento dos precatórios definidos no citado dispositivo constitucional.

Os títulos que não atendessem a tais requisitos, dispunha o parágrafo 2º , poderiam ser refinanciados junto à União em no máximo cento e vinte meses.

O parágrafo 3º trouxe uma outra restrição: os títulos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não seriam passíveis de qualquer refinanciamento.

A Resolução nº 22, de 1999, deu nova dicção a este parágrafo e acrescentou mais dois, de nºs 3º - A e 3º - B, este último posteriormente revogado .

Pela sistemática então introduzida, os títulos emitidos, após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, podem ser refinanciados em até 120 meses, junto à União, desde que as Unidades da Federação deles emissoras comprovem ter adotado as providências judiciais cabíveis visando o ressarcimento dos deságios concedidos e das taxas de sucesso pagas.

E mais: enquanto não houver pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos títulos, a União deve depositar judicialmente os valores correspondentes ao refinanciamento, em nome do Estado ou Município emissor.

Quanto à necessária autorização legal para a União refinanciar as dívidas dos Municípios, esta foi dada pela Medida Provisória nº 1.969, atualmente na sua reedição de nº 13, de 3 de fevereiro passado.

Esta, portanto, a moldura legal a ser observada pelas Unidades da Federação no que concerne ao refinanciamento das dívidas mobiliárias.

Cabe, neste momento, ressaltar que, considerando a sistemática da Resolução nº 78, (i) os artigos 4º e 12 são exceção ao regramento geral da Resolução; e (ii) o artigo 12, uma vez atendidas suas regras, corporifica autorização para as Unidades da Federação, aí incluída a União, celebrarem contratos de refinanciamento de dívidas mobiliárias.

A propósito, basta relembrar as operações que, quando assim o quis, o Senado Federal reservou a si o exame caso a caso, discriminadas nos artigos 15 e 21: as operações (i) de crédito externo, (ii) decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior; (iii) de emissão de títulos da dívida pública; (iv) de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades estatais que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receita; e (v) as operações de crédito interno ou externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que envolvam aval ou garantia da União.

Ou seja, quando o Senado Federal quis examinar e autorizar caso a caso as operações de crédito, relacionou-as individualizadamente.

O entendimento de que o art. 12 da Resolução nº 78 é a autorização suficiente para que a União refinancie a dívida mobiliária de Estados e Municípios foi adotado por esta Casa, em verdadeira interpretação autêntica, ao expedir a Resolução nº 37, de 1999, autorizando os Municípios a refinanciarem junto à União as dívidas de natureza contratual, ao amparo da Medida Provisória nº 1.891-7.

Com efeito, a mencionada Resolução nº 37 não se refere em nenhum momento à dívida mobiliária municipal, muito embora este tipo de dívida seja passível de refinanciamento pela União, nos termos da Medida Provisória citada expressamente no normativo senatorial.

E por que não o faz? Porque já havia o Senado Federal, no artigo 12 da Resolução nº 78, no exercício da competência privativa a ele conferida pelo artigo 52, inciso V, da Constituição, regulamentado por completo o refinanciamento da dívida mobiliária.

Ademais, não há nenhum sentido lógico em interpretação que leve a que o Senado Federal tenha autorizado genericamente as Unidades da Federação a refinanciar as dívidas de natureza contratual, não fazendo o mesmo quanto à dívida mobiliária. Notadamente, se se levar em conta que o objetivo principal do Programa é contribuir, de maneira muito importante, no saneamento financeiro, no ajuste fiscal, das Unidades federativas, sejam os Estados, sejam os Municípios, o que pressupõe uma grande dilação, no tempo, do serviço de ambas as dívidas, contratual e mobiliária.

Poder-se-ia, ainda, alegar que o Senado Federal sempre reservou para si o poder de autorizar caso a caso a emissão e o refinanciamento de dívida mobiliária.

Não é assim.

O Senado Federal, pelo art. 15 da Resolução nº 78, submeteu à sua autorização específica as operações de emissão de títulos públicos. Obviamente, aí se incluem as operações de rolagem dessa espécie de dívida, porque, tecnicamente, a rolagem é a liquidação de dívida mobiliária e a emissão de nova dívida mobiliária.

Aqui, diferentemente, se cuida da extinção da dívida mobiliária e sua substituição por outra, de longo prazo e de natureza contratual.

Passo agora a examinar o refinanciamento da dívida mobiliária do Estado de Pernambuco, emitida após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais.

Como eu já me referi há pouco, o refinanciamento, pela União, de tais dívidas, pode se dar em até 120 meses, observado que:

  1. o Estado tenha tomado as providências judiciais cabíveis quanto a deságios concedidos e taxas de sucesso pagas; e

  2. enquanto não houver pronunciamento final da justiça em relação à validade dessa dívida mobiliária, a União deverá depositar os valores equivalentes ao refinanciamento em conta judicial vinculada, em nome do Estado.

Veja-se que as exigências de provimento judicial são bem distintas: no que tange a taxas de sucesso e deságio, exige a Resolução nº 78, com a redação dada pela Resolução nº 22, que hajam sido adotadas as providências judiciais cabíveis. Quanto à validade, determina-se que se aguarde, para o aperfeiçoamento da operação de refinanciamento, o pronunciamento final da justiça.

Pois bem.

Atendendo à primeira exigência, o Estado de Pernambuco ingressou, na 5ª Vara da Fazenda Estadual, com a ação ordinária nº 1999/615369-2, contra Vetor Negócios e Participações S.A., empresa sucessora do Banco Vetor S.A., requerendo a condenação do réu a pagar ao Estado "os valores correspondentes ao indevido deságio e abusiva comissão". O Banco Vetor foi a entidade que, primariamente, adquiriu os títulos do Tesouro Estadual com deságio, recebendo ainda as taxas de sucesso pela colocação dos papéis.

Essa ação, claro, é a providência judicial cabível in casu.

No que concerne à validade, tendo em vista que o Estado de Pernambuco resolveu considerar como não válidas as obrigações representadas pelos títulos, Guilherme Emanoel dos Santos Rocha e Outros ingressaram, na 8ª Vara da Justiça Federal, com a ação ordinária nº 99.24153-3, em face do Estado, da União e do Banco Central do Brasil, pedindo que fosse declarada a "existência, validade e eficácia das Letras Financeiras do Estado de Pernambuco". No curso da ação, o Poder Judiciário homologou, por sentença, acordo celebrado entre as partes, excluídos do feito a União e o BACEN, pelo qual o Estado reconheceu a existência da dívida. Tal sentença, por óbvio, faz coisa julgada, sendo defeso às partes, portanto, daí por diante, argüírem judicialmente a existência e validade dessa dívida mobiliária.

Obedecidos, assim, os comandos postos pelo Senado Federal para o refinanciamento de tais dívidas, firmaram União e Estado, em 27 de dezembro de 1999, contrato pelo qual a União se comprometeu a assumir e refinanciar, em 120 meses, essa espécie de dívida mobiliária, não sendo cabível, face ao pronunciamento final da Justiça quanto à existência e validade da dívida mobiliária, qualquer depósito vinculado.

A segunda operação incluída na pauta desta reunião é o refinanciamento, pela União, da dívida mobiliária do Município de São Paulo, emitida para pagamento de precatórios judiciais, antes de 13 de dezembro de 1995.

O contrato firmado entre a União e o Município, pelo que sei, foi enviado ontem ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, com a sugestão de encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação.

Assim, reiterando o que já disse o Dr. Fábio Barbosa, Secretário do Tesouro Nacional, em sua exposição, entendo que, se Vossas Excelências acharem necessário, esclarecimentos deverão ser prestados após o exame da documentação por esta casa.

De qualquer forma, apenas em linhas gerais, apresento os aspectos jurídicos mais relevantes ligados a tal contratação.

Para tanto, rememoro, agora, o que estabelece o art. 12, parágrafo primeiro, da Resolução nº 78, a respeito do refinanciamento dessa espécie de dívida:

- o refinanciamento, pela União, dos títulos públicos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais é condicionado à comprovação, pelo Estado ou Município emissor, da regularidade da emissão, mediante apresentação de certidão expedida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado, acompanhado de documentação comprobatória da existência dos precatórios em 5 de outubro de 1988 e seu enquadramento no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a efetiva utilização, no pagamento de precatórios, dos recursos captados em emissões similares anteriormente autorizadas pelo Senado Federal.

Duas, portanto, as exigências:

  1. a primeira, concernente à regularidade da emissão, a ser feita pela apresentação de certidão do Tribunal de Contas competente, acompanhada da documentação comprobatória da existência dos precatórios em 5 de outubro de 88 e seu enquadramento no artigo 33 do ADCT;

  2. a segunda, relativa à comprovação da correta utilização dos recursos captados em emissões similares, para a mesma finalidade.

Considerando que o Município solicitou o refinanciamento de toda a sua dívida mobiliária emitida para pagamento de precatórios, não há emissões similares restantes para que se comprove a efetiva utilização dos recursos. Assim, inaplicável, no caso, a segunda exigência.

Antes de me referir à primeira exigência, a da regularidade da emissão, chamo a atenção para o fato de que, nos termos da Resolução nº 78, é irrelevante para o refinanciamento, pela União, o destino dado aos recursos captados, limitando-se o Senado Federal, repito, a determinar a comprovação da regularidade da emissão.

Relativamente à primeira exigência, o Município apresentou a certidão do Tribunal de Contas, acompanhada da documentação que entendeu bastante.

Não obstante isso, foi solicitado pelo Senhor Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda ao Banco Central do Brasil, que detém grande expertise no assunto, o exame dos documentos.

Nesse exame, o BACEN atestou que a certidão apresentada e os documentos a ela acostados seriam suficientes para atender à exigência constante na Resolução nº 78.

No entanto, no intuito de que não pairassem dúvidas quanto ao prazo em que poderia a dívida ser refinanciada (sem em 10 ou 30 anos), pediu-se análise minuciosa das emissões.

Do estudo elaborado pelo BACEN pode-se inferir, com razoável segurança jurídica, que os títulos emitidos pelo Município de São Paulo, para pagamento de precatórios judiciais, o foram regularmente, sendo passíveis de refinanciamento em até 360 prestações mensais, iguais e sucessivas.

Tal opinamento, todavia, não é imune a críticas, notadamente no que se refere (a) à utilização da taxa "over" para atualização dos valores e cálculo dos oitavos e (b) ao enquadramento, no art. 33 do ADCT, dos precatórios expedidos após 5 de outubro de 1988, mas referentes (i) a atualização monetária de precatórios expedidos antes de 5 de outubro de 1988 e (ii) a acórdão e homologação judicial já existentes na data da nova Constituição.

Celebrarem União e Município, neste quadro, o refinanciamento, mesmo considerando que esta Casa autorizou cada uma das emissões, pode dar início a uma série de questionamentos judiciais, cujas chances de êxito, pelo menos a princípio, não devem ser desprezadas. Se isso ocorrer, estará gerada uma paralisia no processo de ajuste fiscal do Município, contrariando frontalmente os objetivos da Medida Provisória nº 1.969-13.

Portanto, fez-se conveniente, para a segurança jurídica das relações que se estabelecerão entre a União, o Município e os credores deste, por um longo período de tempo, que se celebrasse o contrato de refinanciamento com cláusula suspensiva, condicionando a eficácia do pacto à aprovação pelo Senado Federal.

O que de fato se fez.

Estes, senhores, os esclarecimentos, sob a ótica jurídica, que me coube trazer.

Agradeço a oportunidade que me foi dada, pedindo desculpas se, por acaso, fui enfadonho demais.

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