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08/02/2000
Pronunciamento do Secretário
do Tesouro, Fábio Barbosa, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Federal
Leia também o
pronunciamento do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, Carlos
Eduardo Monteiro.
Exmo. Sr. Presidente da
Comissão de Assuntos Econômicos, Senador Ney Suassuna;
Exmos. Sras. e Srs.
Senadores membros desta Comissão; senhores parlamentares, senhoras e
senhores,
É com grande satisfação
que compareço à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal,
atendendo ao convite formulado para expor sobre os critérios utilizados
na renegociação da dívida mobiliária do Estado de Pernambuco (LFTE-PE)
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, bem como sobre a
renegociação da dívida do Município de São Paulo.
Tendo em vista a natureza
das discussões, faço-me acompanhar do Dr. Carlos Eduardo da Silva
Monteiro, Procurador Geral Adjunto da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, do Ministério da Fazenda, que deverá discorrer sobre os
aspectos jurídicos envolvidos.
Se me permitem os Srs.
Senadores, eu gostaria de, preliminarmente, situar o refinanciamento da dívida
mobiliária do Estado de Pernambuco no contexto mais amplo do longo
processo de ajuste e reestruturação das finanças estaduais em
implementação.
Ao longo dos últimos anos,
o Governo Federal vem envidando esforços visando contar com a parceria
dos Governos Estaduais e Municipais no sentido da promoção do ajuste das
finanças públicas do País. Com efeito, a execução de uma política
fiscal consistente com as limitadas disponibilidades de poupança interna
no País é fundamental para assegurar a consolidação da estabilidade
macroeconômica tão arduamente conquistada e a consecução de patamares
expressivos de crescimento econômico e desenvolvimento social.
Esses esforços remontam,
pelo menos, ao final do ano de 1995 quando, por meio do Votos 162 e 175 do
Conselho Monetário Nacional, foi autorizada a criação de linhas de crédito
de R$ 2,0 bilhões, a taxas de mercado, para a regularização de restos a
pagar (em particular folhas atrasadas), financiamento de programas de
demissão voluntária e consolidação de dívidas oriundas de Antecipação
de Receitas Orçamentárias. Além disso, o BNDES passou a dar suporte técnico
e financeiro aos estados interessados em implementar programas de
privatização.
Em contrapartida, os cerca
de 20 estados assinaram contratos com a União e ofereceram a implementação
de programas de ajuste fiscal, com metas para o resultado primário,
endividamento e gastos com pessoal.
Pode-se dizer que este
programa foi bem sucedido, ao mapear a situação financeira vivida pelos
estados. No entanto, ficou evidente que, inegavelmente, o programa
apresentava escopo limitado, tendo em vista a dimensão do desequilíbrio
das contas estaduais e municipais – afetadas inclusive pelo processo de
aprendizado com um novo regime de inflação mais baixa, não inteiramente
antecipado pelos responsáveis pela elaboração dos orçamentos – e o
volume de endividamento então registrado. Era necessária uma abordagem
estrutural para as finanças daqueles entes da federação, envolvendo uma
consolidação de dívidas a longo prazo e a implementação de programas
rigorosos de ajuste fiscal de médio e longo prazos.
Este foi o espírito que
norteou a Lei 9.496, que previu o refinanciamento das dívidas mobiliária
e contratual dos Estados por um prazo de até 30 anos, com taxa de juros
de 6% ao ano acrescidas da variação do IGP-DI. As operações de
refinanciamento só seriam celebradas, no entanto, mediante o
estabelecimento, pelos Estados, de Programa de Reestruturação e Ajuste
Fiscal acordado com o Governo Federal que, além de objetivos específicos,
deveriam conter metas com respeito a:
-
Dívida Financeira em relação
à Receita Líquida Real;
-
Resultado Primário;
-
Despesas com funcionalismo
público;
-
Arrecadação de Receitas
Próprias;
-
Implementação de
Programas de Privatização, Concessão de Serviços Públicos,
Reforma Administrativa e Patrimonial;
-
Despesas com
Investimentos/RLR.
Em harmonia com estes
programas, tem sido também implementado o Proes – Programa de Estímulo
à Redução do Setor Público no Sistema Financeiro – e as dívidas
estaduais decorrentes do processo de privatização, liquidação,
transformação em agências de fomento ou saneamento das instituições
estaduais (estas limitadas a 50%) foram incluídas no refinanciamento
geral.
Até o presente momento,
foram assinados 25 acordos com os Estados, restando apenas os Estados do
Tocantins – que recentemente manifestou interesse em estabelecer
programa de ajuste fiscal e refinanciar sua dívida – e do Amapá.
Como resultado desses
acordos, a União detinha em dezembro, créditos no montante de R$ 120
bilhões junto aos estados. A esse saldo, são acrescidos os valores
referentes aos refinanciamentos anteriores (Leis 7976, 8727, Dívida de Médio
e Longo Prazo, Clube de Paris) perfazendo um total de R$ 163 bilhões de
créditos junto aos governos estaduais e municipais. Cumpre mencionar que
os entes da federação têm se mantido adimplentes com a União.
No âmbito da Lei 9496 e do
Proes, o Tesouro Nacional emitiu o total de R$ 133 bilhões para o
refinanciamento das diversas dívidas elegíveis naquele dispositivo
legal. Especificamente com relação à dívida mobiliária estadual,
foram emitidos R$ 64,2 bilhões para a sua reestruturação.
No caso do Estado de
Pernambuco, o contrato de refinanciamento assinado em dezembro de 1997
atingiu cerca de R$ 1,4 bilhão, envolvendo recursos para o Bandepe-Proes
(R$1,2 bilhão) e para a dívida contratual (R$ 200 milhões).
Com relação à dívida
mobiliária emitida após 13 de Dezembro de 1995 para pagamento de precatórios
judiciais, o seu refinanciamento foi autorizado pela Resolução Nº 22,
do Senado Federal, de 25/06/1999, com prazo máximo de 120 meses, em
prestações iguais e sucessivas, e desde que os emissores comprovassem
que tomaram as medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos
valores referentes a deságios concedidos e às taxas de sucesso pagas. Além
disso, o mesmo dispositivo exigiu o pronunciamento final da justiça sobre
a validade dos títulos e abriu a possibilidade de a União refinanciá-los
depositando os recursos em conta vinculada em nome do emissor.
Em vista disto, o Estado de
Pernambuco, por meio do ofício 745/99, de 19/10/1999, informou que tomou
as medidas judiciais cabíveis exigidas pela referida resolução e
solicitou fossem adotadas as providências necessárias ao refinanciamento
nos termos da Lei 9496.
Naquela ocasião, o Tesouro
Nacional, tendo em vista ação movida pelo Estado com relação à
validade dos referidos títulos, houve por bem não refinanciá-los, tendo
em vista que não havia pronunciamento final da Justiça a respeito. Além
disso, não havia expressa determinação da Justiça para que fossem
realizados os depósitos judiciais e não havia garantia de que a União
seria ressarcida dos custos do refinanciamento caso a dívida fosse
considerada nula.
Em 14 de dezembro de 1999,
o Estado de Pernambuco, por meio do ofício 811/99, informou que a demanda
judicial acima referida fora objeto de transação judicial e respectiva
sentença homologatória, restando reconhecidas como válidas e legítimas
as Letras Financeiras do Tesouro Estadual.
O acordo homologado em juízo
também estabeleceu que os credores dos títulos públicos aceitavam como
pagamento destes títulos o refinanciamento pela União, na forma
preconizada pela Resolução 78/98. Os referidos credores, por terem
obtido do Estado de Pernambuco o reconhecimento da legitimidade dos seus títulos
e por haver o Estado requerido o seu refinanciamento junto à União,
desistiram da ação movida contra o Estado, a União e o Banco Central.
Fica evidente, portanto,
que o Estado atendeu rigorosamente a todos os dispositivos estabelecidos
pelo Senado Federal para o refinanciamento desta dívida junto à União.
Diante disso, foi firmado
em 29/12/99 -- portanto dentro do prazo previsto na Lei 9496 -- termo
aditivo ao Contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a União. Por
meio deste instrumento, ficou estabelecido que a prestação devida
corresponderá a, no mínimo, à prestação devida relativamente à
parcela refinanciada em 120 meses, ou, alternativamente, aos limites
estabelecidos em relação à RLR, prevalecendo o que for maior.
Cumpre registrar, também,
que o Estado deverá pagar o equivalente a 20% do valor refinanciado a título
de amortização extraordinária (Conta Gráfica), até o dia 30/11/2000,
condição também em vigor para os estados que ainda apresentam saldo
devedor nesta rubrica.
O valor a ser assumido pela
União correspondeu a R$ 859 milhões, dos quais apenas cerca de R$650
milhões foram realizados até o momento. Os credores foram pagos com
Letras Financeiras do Tesouro Nacional Série B (LFT-B) e as
correspondentes LFTE foram baixadas junto à Cetip.
Finalmente, com relação
ao contrato de refinanciamento da dívida do Município de São Paulo,
gostaria de esclarecer que o mesmo contém cláusula que condiciona sua
eficácia à sua apreciação pelo Senado Federal.
Com efeito, o Município
mantém firme convicção de que os títulos emitidos para pagar precatórios
judiciais de sua responsabilidade são elegíveis para o refinanciamento
em 30 anos, escudado em diversos pareceres técnicos e jurídicos
apresentados à União.
Assim, com vistas a sanar
as dúvidas levantadas, a implementação do referido contrato ficará
condicionada ao pronunciamento do Senado Federal, que deverá receber a
documentação relativa ao refinanciamento – que já se encontra na Casa
Civil para seu envio a esta Casa – nos próximos dias. Tão logo
recebidos os referidos documentos, o Ministério da Fazenda se coloca a
disposição dos Exmos. Senhoras e Senhores Senadores para novos
esclarecimentos.
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