Pronunciamentos

08/02/2000

Pronunciamento do Secretário do Tesouro, Fábio Barbosa, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal

Leia também o pronunciamento do Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, Carlos Eduardo Monteiro.

 

Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, Senador Ney Suassuna;

Exmos. Sras. e Srs. Senadores membros desta Comissão; senhores parlamentares, senhoras e senhores,

É com grande satisfação que compareço à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, atendendo ao convite formulado para expor sobre os critérios utilizados na renegociação da dívida mobiliária do Estado de Pernambuco (LFTE-PE) destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, bem como sobre a renegociação da dívida do Município de São Paulo.

Tendo em vista a natureza das discussões, faço-me acompanhar do Dr. Carlos Eduardo da Silva Monteiro, Procurador Geral Adjunto da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, que deverá discorrer sobre os aspectos jurídicos envolvidos.

Se me permitem os Srs. Senadores, eu gostaria de, preliminarmente, situar o refinanciamento da dívida mobiliária do Estado de Pernambuco no contexto mais amplo do longo processo de ajuste e reestruturação das finanças estaduais em implementação.

Ao longo dos últimos anos, o Governo Federal vem envidando esforços visando contar com a parceria dos Governos Estaduais e Municipais no sentido da promoção do ajuste das finanças públicas do País. Com efeito, a execução de uma política fiscal consistente com as limitadas disponibilidades de poupança interna no País é fundamental para assegurar a consolidação da estabilidade macroeconômica tão arduamente conquistada e a consecução de patamares expressivos de crescimento econômico e desenvolvimento social.

Esses esforços remontam, pelo menos, ao final do ano de 1995 quando, por meio do Votos 162 e 175 do Conselho Monetário Nacional, foi autorizada a criação de linhas de crédito de R$ 2,0 bilhões, a taxas de mercado, para a regularização de restos a pagar (em particular folhas atrasadas), financiamento de programas de demissão voluntária e consolidação de dívidas oriundas de Antecipação de Receitas Orçamentárias. Além disso, o BNDES passou a dar suporte técnico e financeiro aos estados interessados em implementar programas de privatização.

Em contrapartida, os cerca de 20 estados assinaram contratos com a União e ofereceram a implementação de programas de ajuste fiscal, com metas para o resultado primário, endividamento e gastos com pessoal.

Pode-se dizer que este programa foi bem sucedido, ao mapear a situação financeira vivida pelos estados. No entanto, ficou evidente que, inegavelmente, o programa apresentava escopo limitado, tendo em vista a dimensão do desequilíbrio das contas estaduais e municipais – afetadas inclusive pelo processo de aprendizado com um novo regime de inflação mais baixa, não inteiramente antecipado pelos responsáveis pela elaboração dos orçamentos – e o volume de endividamento então registrado. Era necessária uma abordagem estrutural para as finanças daqueles entes da federação, envolvendo uma consolidação de dívidas a longo prazo e a implementação de programas rigorosos de ajuste fiscal de médio e longo prazos.

Este foi o espírito que norteou a Lei 9.496, que previu o refinanciamento das dívidas mobiliária e contratual dos Estados por um prazo de até 30 anos, com taxa de juros de 6% ao ano acrescidas da variação do IGP-DI. As operações de refinanciamento só seriam celebradas, no entanto, mediante o estabelecimento, pelos Estados, de Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal acordado com o Governo Federal que, além de objetivos específicos, deveriam conter metas com respeito a:

  1. Dívida Financeira em relação à Receita Líquida Real;

  2. Resultado Primário;

  3. Despesas com funcionalismo público;

  4. Arrecadação de Receitas Próprias;

  5. Implementação de Programas de Privatização, Concessão de Serviços Públicos, Reforma Administrativa e Patrimonial;

  6. Despesas com Investimentos/RLR.

Em harmonia com estes programas, tem sido também implementado o Proes – Programa de Estímulo à Redução do Setor Público no Sistema Financeiro – e as dívidas estaduais decorrentes do processo de privatização, liquidação, transformação em agências de fomento ou saneamento das instituições estaduais (estas limitadas a 50%) foram incluídas no refinanciamento geral.

Até o presente momento, foram assinados 25 acordos com os Estados, restando apenas os Estados do Tocantins – que recentemente manifestou interesse em estabelecer programa de ajuste fiscal e refinanciar sua dívida – e do Amapá.

Como resultado desses acordos, a União detinha em dezembro, créditos no montante de R$ 120 bilhões junto aos estados. A esse saldo, são acrescidos os valores referentes aos refinanciamentos anteriores (Leis 7976, 8727, Dívida de Médio e Longo Prazo, Clube de Paris) perfazendo um total de R$ 163 bilhões de créditos junto aos governos estaduais e municipais. Cumpre mencionar que os entes da federação têm se mantido adimplentes com a União.

No âmbito da Lei 9496 e do Proes, o Tesouro Nacional emitiu o total de R$ 133 bilhões para o refinanciamento das diversas dívidas elegíveis naquele dispositivo legal. Especificamente com relação à dívida mobiliária estadual, foram emitidos R$ 64,2 bilhões para a sua reestruturação.

No caso do Estado de Pernambuco, o contrato de refinanciamento assinado em dezembro de 1997 atingiu cerca de R$ 1,4 bilhão, envolvendo recursos para o Bandepe-Proes (R$1,2 bilhão) e para a dívida contratual (R$ 200 milhões).

Com relação à dívida mobiliária emitida após 13 de Dezembro de 1995 para pagamento de precatórios judiciais, o seu refinanciamento foi autorizado pela Resolução Nº 22, do Senado Federal, de 25/06/1999, com prazo máximo de 120 meses, em prestações iguais e sucessivas, e desde que os emissores comprovassem que tomaram as medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento dos valores referentes a deságios concedidos e às taxas de sucesso pagas. Além disso, o mesmo dispositivo exigiu o pronunciamento final da justiça sobre a validade dos títulos e abriu a possibilidade de a União refinanciá-los depositando os recursos em conta vinculada em nome do emissor.

Em vista disto, o Estado de Pernambuco, por meio do ofício 745/99, de 19/10/1999, informou que tomou as medidas judiciais cabíveis exigidas pela referida resolução e solicitou fossem adotadas as providências necessárias ao refinanciamento nos termos da Lei 9496.

Naquela ocasião, o Tesouro Nacional, tendo em vista ação movida pelo Estado com relação à validade dos referidos títulos, houve por bem não refinanciá-los, tendo em vista que não havia pronunciamento final da Justiça a respeito. Além disso, não havia expressa determinação da Justiça para que fossem realizados os depósitos judiciais e não havia garantia de que a União seria ressarcida dos custos do refinanciamento caso a dívida fosse considerada nula.

Em 14 de dezembro de 1999, o Estado de Pernambuco, por meio do ofício 811/99, informou que a demanda judicial acima referida fora objeto de transação judicial e respectiva sentença homologatória, restando reconhecidas como válidas e legítimas as Letras Financeiras do Tesouro Estadual.

O acordo homologado em juízo também estabeleceu que os credores dos títulos públicos aceitavam como pagamento destes títulos o refinanciamento pela União, na forma preconizada pela Resolução 78/98. Os referidos credores, por terem obtido do Estado de Pernambuco o reconhecimento da legitimidade dos seus títulos e por haver o Estado requerido o seu refinanciamento junto à União, desistiram da ação movida contra o Estado, a União e o Banco Central.

Fica evidente, portanto, que o Estado atendeu rigorosamente a todos os dispositivos estabelecidos pelo Senado Federal para o refinanciamento desta dívida junto à União.

Diante disso, foi firmado em 29/12/99 -- portanto dentro do prazo previsto na Lei 9496 -- termo aditivo ao Contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a União. Por meio deste instrumento, ficou estabelecido que a prestação devida corresponderá a, no mínimo, à prestação devida relativamente à parcela refinanciada em 120 meses, ou, alternativamente, aos limites estabelecidos em relação à RLR, prevalecendo o que for maior.

Cumpre registrar, também, que o Estado deverá pagar o equivalente a 20% do valor refinanciado a título de amortização extraordinária (Conta Gráfica), até o dia 30/11/2000, condição também em vigor para os estados que ainda apresentam saldo devedor nesta rubrica.

O valor a ser assumido pela União correspondeu a R$ 859 milhões, dos quais apenas cerca de R$650 milhões foram realizados até o momento. Os credores foram pagos com Letras Financeiras do Tesouro Nacional Série B (LFT-B) e as correspondentes LFTE foram baixadas junto à Cetip.

Finalmente, com relação ao contrato de refinanciamento da dívida do Município de São Paulo, gostaria de esclarecer que o mesmo contém cláusula que condiciona sua eficácia à sua apreciação pelo Senado Federal.

Com efeito, o Município mantém firme convicção de que os títulos emitidos para pagar precatórios judiciais de sua responsabilidade são elegíveis para o refinanciamento em 30 anos, escudado em diversos pareceres técnicos e jurídicos apresentados à União.

Assim, com vistas a sanar as dúvidas levantadas, a implementação do referido contrato ficará condicionada ao pronunciamento do Senado Federal, que deverá receber a documentação relativa ao refinanciamento – que já se encontra na Casa Civil para seu envio a esta Casa – nos próximos dias. Tão logo recebidos os referidos documentos, o Ministério da Fazenda se coloca a disposição dos Exmos. Senhoras e Senhores Senadores para novos esclarecimentos.

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