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Ajuste
Fiscal
Medida Provisória dos Bancos Estaduais
O Diário Oficial da União publicou em 08.08.96 a Medida Provisória que oferece
aos governadores opções de restruturação para os bancos estaduais. Segue a íntegra da
Medida Provisória e da Exposição
de Motivos dos ministros da Fazenda, Pedro Malan, e do Planejamento e Orçamento,
Antônio Kandir .
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.514, DE 07 DE AGOSTO DE
1996.
Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do
setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização
de instituições financeiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira
bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória,
preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em
instituição não financeira ou agência de fomento, de instituições financeiras sob
controle acionário de Unidade da Federação.
Parágrafo Único. A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput
deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão,
cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.
Art. 2º A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo
critério da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas as
condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo
critério:
I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la
ou extinguí-la;
II - financiar a extinção ou a transformação da instituição financeira em
instituição não financeira ou agência de fomento, quando realizada por seu respectivo
controlador;
III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da
instituição financeira, ou prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central
do Brasil para o mesmo fim, segundo normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu
controlador e entidades por este controladas, e refinanciar os créditos assim adquiridos;
ou
V - em caráter excepcional e atendidas as condições especificadas no art. 5º,
financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que
necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão
capazes de assegurar sua profissionalização.
1º A adoção das medidas autorizadas neste artigo será precedida das autorizações
que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.
2º Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31
de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da
aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos
originais.
3º O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido de
assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades
por ela controladas.
Art. 4º Observado o disposto no artigo seguinte, as autorizações de que tratam os
incisos III e IV do artigo anterior restringem-se aos casos em que haja:
I - lei específica da Unidade da Federação autorizando:
a) a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição
financeira;
b) a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou
refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da
União, de outra dívida para com esta; e
c) o depósito, junto ao Banco Central do Brasil, das ações de sua propriedade no
capital da instituição financeira a ser privatizada; ou
II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da
instituição financeira, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Art. 5º Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 3º, quando não houver
transferência de controle acionário, ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do
capital social em mais de uma instituição financeira, não houver a transformação de
todas elas em instituições não financeiras ou agências de fomento, a participação da
União no processo não poderá ultrapassar cinqüenta por cento dos recursos
necessários, devendo a Unidade da Federação adotar, dentre outras, as seguintes
medidas, envolvendo, em conjunto ou isoladamente, recursos em montante pelo menos
equivalente ao da participação da União;
I - quitação antecipada de dívidas do controlador e de entidades por este
controladas junto à instituição financeira;
II - assunção de dívidas da instituição financeira junto a terceiros, existentes
em 31 de março de 1996 e registradas em balanço, incluindo passivos de natureza atuarial
ou trabalhista; e
III - capitalização da instituição financeira.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, a adoção das
medidas autorizadas nesta Medida Provisória dependerá ainda de decisão do Conselho
Monetário Nacional, a qual se dará à vista de:
a) aprovação, pelo Banco Central do Brasil, de projeto de saneamento da instituição
financeira que necessariamente inclua sua capitalização e mudanças em seu sistema de
gestão capazes de assegurar sua profissionalização;
b) parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
quanto à compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador com o esforço
exigido pelo projeto de saneamento da instituição financeira.
Art. 6º A União pagará as aquisições de controle e de créditos e concederá os
financiamentos de que trata o art. 3º, com títulos do Tesouro Nacional, com prazo de
resgate e juros estabelecidos em ato do Ministério de Estado da Fazenda, ouvido o
Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput
deste artigo, quando detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por
títulos de emissão do Banco Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 4º, o
alienante da instituição financeira repassará ao Tesouro Nacional, em até cinco dias
úteis, a importância recebida em moeda corrente ou em títulos da dívida pública
federal.
Parágrafo único. Títulos e créditos não compreendidos no caput deste
artigo, admitidos como meio de pagamento da alienação da instituição financeira,
deverão ser substituídos, pelo alienante, por títulos da dívida pública federal, para
efeito de repasse ao Tesouro Nacional.
Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 4º, o resultado líquido da privatização
da instituição financeira será utilizado pela União na quitação total ou parcial de
financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória.
Art. 9º Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do
Brasil, a gestão das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na
forma do art. 3º, inciso I, desta Medida Provisória, bem assim daquelas que tenham suas
ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987.
Art. 10. O financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória
deverá contar com adequadas garantias ou contragarantias, que incluirão,
obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os
arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra "a", e inciso II, da Constituição, bem
assim, quando for o caso, ações representativas do controle acionário da instituição
financeira.
Art. 11. Os contratos de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida
Provisória deverão prever, além das garantias e contragarantias referidas no artigo
anterior:
I - estar o Tesouro Nacional autorizado a sacar, em caso de inadimplência, contra as
contas bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o artigo
anterior, o montante dos valores não pagos com os acréscimos legais contratuais;
II - que os pagamentos deles decorrentes não estarão sujeitos a limites estabelecidos
em lei, resolução ou regulamento posteriores à sua celebração;
III - que, na hipótese de não transferência do controle acionário da instituição
ou da não tranformação em instituição não financeira ou agência de fomento, pelo
menos cinqüenta por cento dos dividendos por ela distribuídos ao controlador serão
utilizdos para a amortização das obrigações financeiras previstas no contrato.
Art. 12. A exclusivo critério da União, poderão ser recebidos bens, direitos e
ações de propriedades de Unidade da Federação em dação em pagamento das dívidas na
forma desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os bens, direitos e ações serão aceitos a preço de mercado;
quando não houver preço de mercado, o preço será estabelecido com base em avaliação
realizada por três consultores independentes contratados pelas partes.
Art. 13. Ocorrendo impontualidade no pagamento de financiamento ou refinanciamento de
que trata esta Medida Provisória, a Unidade da Federação devedora pagará, a partir do
vencimento da obrigação, encargos financeiros equivalentes ao custo médio de captação
do Tesouro Nacional, acrescidos de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o
montante da quantia em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais ou
contratuais.
Art. 14. Os contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida
Provisória deverão ser celebrados até 30 de junho de 1997.
Art. 15. Observado o disposto no artigo seguinte, a privatização das instituições
financeiras que tenham seu controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que
tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de
1987, e de outras instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, será feita mediante oferta pública, assegurada igualdade de
condições a todos os concorrentes.
Art. 16. Os programas de privatização ou capitalização previstos nesta Medida
Provisória poderão contemplar a participação dos empregados das instituições
financeiras objeto dos mencionados programas.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antônio Kandir
E.M. Interministerial Nº 332 /MF-MPO
Brasília, 07 de agosto de 1996.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de apresentar a Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que
estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público
estadual na atividade financeira bancária.
2. Ao longo dos últimos meses vem o Governo adotando conjunto integrado de medidas
visando ao fortalecimento do sistema financeiro nacional. Essas ações têm como
pressuposto básico o reconhecimento do papel catalizador desempenhado pelo sistema
financeiro na economia e, em conseqüência, da necessidade de preservar sua estabilidade,
o que necessariamente significa também proteger a poupança popular. Dado esse contexto,
referidas medidas têm por objetivo possibilitar transição não traumática do sistema
para ambiente de estabilidade de preços e integração de mercados, hoje predominante, o
qual caracteriza-se por dois traços marcantes: as instituições financeiras não mais
auferem receitas inflacionárias, que representavam, sob o ambiente anterior ao Plano
Real, significativa parcela de suas receitas totais, e estão, por outro lado, sujeitas a
intensa competição, pelo oferecimento de serviços bancários e financeiros.
3. Foi objetivando o fortalecimento do sistema financeiro que o Conselho Monetário
Nacional instituiu, por intermédio da Resolução nº 2.208, de 3 de novembro de 1995, o
Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro
Nacional - Proer. A relevância do Programa no que diz respeito à proteção ao universo
de usuários do sistema financeiro vem sendo demonstrada desde sua implantação,
sobretudo ao permitir a continuidade das operações de instituições financeiras cujos
serviços conhecem importante grau de pulverização junto ao público.
4. Paralelamente ao estabelecimento do Proer, e sempre visando ao fortalecimento do
sistema, foi alargado, mediante a edição de medida provisória, o poder do Banco Central
de adotar medidas de natureza preventiva na área de supervisão bancária prudencial. Foi
igualmente ampliado o grau de responsabilização de controladores de instituições
financeiras, em especial com a extensão do regime de indisponibilidade de bens, assim
como de seus auditores independentes, de modo a não permitir que permaneçam impunes - e
intocados seus patrimônios - os responsáveis por prejuízos causados a terceiros, em
casos de quebra de instituições financeiras.
5. Ainda no contexto do fortalecimento do sistema financeiro, os últimos meses viram a
inauguração entre nós de um sistema de garantia de créditos, através do
estabelecimento do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), administrado e financiado pelas
instituições do próprio sistema, segundo normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O FGC atende, após várias tentativas frustradas
ao longo dos anos, àquilo que deve ser um dos pilares centrais do arcabouço regulatório
do sistema financeiro - a proteção da poupança e das aplicações de investidores não
sofisticados, até determinado valor. O bom funcionamento desse sistema, desde sua
instituição, em novembro de 1995, tem demonstrado o benefício que o novo mecanismo
representa para pequenos poupadores e investidores.
6. No que diz respeito ao sistema financeiro público federal, vem sendo empreendido,
sob a coordenação do Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras
Públicas Federais - Comif, esforço de readequação de suas instituições ao novo
contexto de alta competição e reduzidos ganhos inflacionários, através de
significativas reestruturações administrativas e patrimoniais, de que são exemplo as
medidas recentemente adotadas no âmbito da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil
S.A., e a privatização do Banco Meridional S.A., ora em curso. Neste particular cumpre
ressaltar que antes mesmo da implantação do plano de estabilização econômica o
Governo, através do Comif, tomou providências no sentido de que as instituições
financeiras oficiais federais adotassem colchão de liquidez destinado a amortecer o
impacto da transição para o ambiente de estabilidade de preços.
7. O Governo tem demonstrado, com efeito, neste específico campo, que não se furtará
a adotar as medidas que se fizerem necessárias para a preservação da solidez do
sistema, de que é exemplo a recente decisão relativa ao aumento de capital do Banco do
Brasil, percebido como indispensável, ao lado de outras medidas relacionadas à sua
gestão, para reinstaurar de forma inequívoca e definitiva a robustez da instituição.
8. As medidas adotadas ao longo dos últimos meses, Senhor Presidente, constituem prova
inegável de que o Governo, reconhecendo a necessidade de preservar a higidez do sistema
financeiro, dado o papel central que este representa no funcionamento de qualquer economia
moderna, tem lidado com a transição do sistema para um ambiente de economia estável,
através de medidas integradas, onde predomina o sentido de direção e propósito, sem
transigir na adoção das providências necessárias à consecução de tal objetivo,
ainda que por vezes impopulares, e ainda que se possam prestar ao discurso que,
deliberadamente ou por ignorância, procura confundir a indispensável preservação do
sistema com a injustificável defesa dos interesses dos donos das instituições - estes,
agora sim, sujeitos a rigoroso regime de responsabilização.
9. Nesse contexto, as medidas que ora propomos à consideração de Vossa Excelência
vêm constituir a complementação das providências acima descritas, de fortalecimento e
redesenho do perfil do sistema financeiro, naquilo que diz respeito às instituições
financeiras oficiais estaduais.
10. Como é sabido, importante pilar do esforço de consolidação do plano de
estabilização econômica é a busca do saneamento e do equilíbrio fiscais, onde
desempenham papel de extrema relevância as finanças das Unidades da federação e das
entidades por eles controladas. Número expressivo de Unidades da Federação vê-se
afligido por importantes passivos junto às instituições financeiras por eles
controladas, num legado de práticas condenáveis, de concessão de financiamentos não
balizada por considerações de ordem estritamente comercial. Se é verdade que a partir
de julho de 1993, por meio da Resolução nº 1996, do Conselho Monetário Nacional,
passou-se a coibir de forma absoluta a prática consistente na extensão de financiamentos
por bancos oficiais estaduais a seus controladores, o fato é que o estoque dessas
operações já se mostrava extremamente elevado.
11. Como resultado, temos hoje número significativo de Governos estaduais com vultosos
passivos financeiros juntos às instituições por eles controladas, passivos esses que
não têm aqueles Estados, via de regra, condições de liquidar, tendo em vista a
delicada situação fiscal por que passam. Tal situação vem sendo tratada por reformas
administrativas e patrimoniais, em processo que conta com o acompanhamento do Governo
federal, notadamente através de programa instaurado no âmbito do Conselho Monetário
Nacional, mas que é necessariamente lento e gradual.
12. De outro lado, muitas das instituições financeiras oficiais estaduais apresentam
elevados custos administrativos, quando comparados com sua capacidade de geração de
receitas, situação que se agrava se levadas em conta as imensas dificuldades que tais
instituições enfrentam para acompanhar o brutal avanço tecnológico que o setor
experimenta. Adicionalmente, em muitos casos, parcela não desprezível da estrutura de
ativos da instituição apresenta-se como de difícil liquidação.
13. Muito embora tenha havido, por parte de Governos estaduais, instâncias de
saneamento satisfatório, em geral destinado à privatização de instituições
financeiras por eles controladas (seja diretamente, seja através de delegação a pessoas
jurídicas de direito privado), resta o fato de que, de forma geral, a situação dos
bancos estaduais está, em seu conjunto, a requerer tratamento abrangente e integrado, no
contexto de uma perspectiva de médio prazo, que vise ao ajustamento desse sub-sistema à
mesma nova realidade com que tiveram que se defrontar o setor privado e as instituições
financeiras oficiais federais, qual seja, competição aguda em ambiente de estabilidade
de preços, em que predomina a dramática redução, senão mesmo a eliminação da
receita inflacionária.
14. É neste contexto, de redefinição do perfil do sistema de instituições
financeiras oficiais estaduais, que se inserem as disposições da Medida Provisória ora
submetida à consideração de Vossa Excelência.
15. Por intermédio do art. 1º da MP declara-se, programaticamente, que a redução da
presença do setor público na atividade financeira bancária será incentivada pelos
mecanismos estabelecidos na Medida Provisória, preferencialmente mediante a
privatização, extinção, ou transformação em instituição não financeira ou
agência de fomento, de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da
Federação. A extinção das instituições financeiras, realça o Parágrafo único do
art. 1º, poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou
qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.
16. O art. 2º da MP esclarece que cabe ao Governo da Unidade Federativa controladora
da instituição financeira solicitar a adoção das medidas adequadas ao caso concreto, a
qual se dará, a exclusivo critério da União, uma vez atendidas as condições
estabelecidas na MP.
17. O art. 3º contempla autorização para que possa a União, a seu exclusivo
critério: (i) adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para
privatizá-la ou extinguí-la; (ii) financiar a extinção, a capitalização, ou a
transformação da instituição financeira em instituição não financeira ou agência
de fomento, realizada por seu respectivo controlador; (iii) financiar os ajustes prévios
imprescindíveis para a privatização da instituição financeira, ou prestar garantia em
financiamento concedido pelo Banco Central para o mesmo fim, segundo normas baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional; ou (iv) adquirir créditos contratuais que a instituição
financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas, e refinanciar
os créditos assim adquiridos, ou ainda, (v) em caráter excepcional e atendidas as
condições estabelecidas no art. 5º, financiar parcialmente programa de saneamento da
instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças
no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização.
18. As condições elencadas no art. 5º da MP referem-se às hipóteses em que, no
contexto de processo de saneamento, não haja transferência de controle acionário da
instituição ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em mais de
uma instituição financeira, não haja a transformação de todas elas em instituições
não financeiras ou agências de fomento. Nesses casos a participação do Governo Federal
no processo não poderá ultrapassar 50% dos recursos necessários, cabendo à Unidade da
Federação a obrigação de aportar a diferença, seja quitando antecipadamente dívidas
suas ou de entidades por ele controladas junto à instituição financeira, seja assumindo
dívidas da instituição financeira junto a terceiros (existentes em 31 de março de 1996
e registradas em balanço), incluindo passivos de natureza atuarial ou trabalhista, seja
capitalizando a instituição.
19. Estabelece a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 - recepcionada pela Carta de
1988 com o status de lei complementar - , em seu artigo 3º , que a política do Conselho
Monetário Nacional terá por objetivo, entre outros, "zelar pela liquidez e
solvencia das instituições financeiras". A mesma lei contempla, em seu artigo 4º,
incisos VII e XXII, as competências do Conselho Monetário Nacional para,
respectivamente, coordenar a política de que trata o art. 3º "com a de
investimentos do governo Federal", e "estatuir normas para as operações das
instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu
funcionamento aos objetivos" da referida lei". Por isso estabelece a Medida
Provisória, no Parágrafo único do art. 5º, que a adoção das medidas autorizadas pela
MP dependerá ainda de decisão do Conselho Monetário Nacional, a qual se dará à vista
(i) de aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do projeto de saneamento da
instituição, o qual obrigatoriamente conterá mudanças em seu sistema de gestão
capazes de assegurar sua profissionalização, e (ii) de parecer favorável da Secretaria
do Tesouro Nacional quanto à compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador
com o esforço dele exigido pelo projeto de saneamento da instituição financeira.
20. É importante enfatizar que em todos os casos a decisão competirá ao Estado
controlador da instituição, cabendo ao Governo federal, por intermédio do Tesouro
Nacional ou do Banco Central do Brasil, observadas as disposições da MP, disponibilizar
os meios para que a operação seja levada a cabo.
21. Nos casos em que o Governo estadual decida pela privatização da instituição por
ele controlada, a Medida Provisória contempla providências destinadas ao saneamento da
respectiva instituição, como forma de torná-la apta a atrair investidores interessados.
22. A autorização para que a União financie os ajustes necessários à
privatização das referidas instituições, bem assim para que adquira créditos que
estas detenham contra os respectivos Estados controladores ficará condicionada à
existência de legislação estadual autorizando sua privatização, dentro de prazo a ser
acordado com a União, bem como a utilização do produto da privatização no pagamento
dos créditos que venham a ser adquiridos pela União e o depósito, junto ao Banco
Central, das ações de propriedade da Unidade Federativa no capital da instituição a
ser privatizada.
23. Em outros casos, a aquisição dos créditos poderá dar-se ou no contexto de
privatização conduzida pelo Governo Federal, após a desapropriação das ações
representativas do capital social da instituição, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de
25 de fevereiro de 1987, ou no contexto de processo de saneamento da instituição,
obedecidas as condições estabelecidas no art. 5º da MP, já descritas.
24. A aquisição dos créditos dar-se-á mediante a utilização de títulos do
Tesouro Nacional, conforme ato do Ministro da Fazenda. Referidos títulos, quando detidos
por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do Banco
Central, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. O
refinanciamento das obrigações do Estado terá como condição prévia a assunção,
pelo Estado, das dívidas de responsabilidade das entidades por ele controladas.
25. Alternativamente à condução da privatização pelo próprio controlador, poderá
fazê-lo a União, estando autorizada, para tanto, a adquirir o controle da instituição
financeira; alternativamente à privatização, poderão o Estado ou a União extinguir a
instituição, inclusive mediante processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer
outra forma de reorganização societária legalmente admitida. Caso o Estado controlador
decida extinguir a instituição financeira, ou transformá-la em instituição não
financeira ou agência de fomento, estará o Tesouro Nacional autorizado a financiar o
processo.
26. A gestão das instituições financeiras que passem ao controle da União,
inclusive por desapropriação de suas ações, na forma do Decreto-lei nº 2.321/87, bem
assim daquelas incluídas em processo de privatização, poderá vir a ser exercida por
pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil.
27. A proposta de MP também determina, em seu art. 15, levando em conta a
especificidade das atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, que a
privatização daquelas que estejam sob controle da União (ou venham a sê-lo com base na
própria MP ou em decorrência de desapropriação de suas ações) será feita mediante
oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os
concorrentes.
28. Em todos os casos, a participação do Tesouro Nacional deverá ter como
contrapartida a prestação de adequadas garantias ou contragarantias, conforme o caso, de
forma a atender o imperativo óbvio e inafastável de preservação do Erário. Com esse
propósito declara o art. 10 da MP que a Unidade da Federação beneficiada com contrato
de financiamento ou refinanciamento deverá apresentar garantias e/ou contragarantias que
incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que
tratam os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II da Constituição, bem assim, quando for o
caso, ações representativas do controle acionário da instituição.
29. A Medida Provisória contém (art.11), ainda dentro da ótica de preservação das
finanças públicas federais, dentre outras, autorização para que, em caso de
inadimplência, o Tesouro saque os respectivos montantes contra as contas bancárias
depositárias das receitas próprias ou transferências constitucionais da respectiva
Unidade da Federação.
30. Ainda com a preocupação de resguardar o Erário, o repasse ao Tesouro Nacional
pelo controlador do produto da alienação das ações da instituição deverá ocorrer em
cinco dias úteis, e ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou moeda
corrente.
31. É necessário ressaltar que a efetivação de qualquer das medidas autorizadas
pela Medida Provisória será sempre precedida, quando isso se fizer necessário, da
adaptação da legislação estadual pertinente.
32. A União poderá receber, a seu exclusivo critério, bens, direitos e ações de
propriedade do Estado, em dação em pagamento das dívidas contraídas no contexto desse
refinanciamento; a Medida Provisória contém disposições destinadas a assegurar que o
valor desses bens será adequadamente aferido (com base em avaliação realizada por três
consultores independentes contratados pelas partes), de forma a resguardar o Erário.
33. Os contratos de financiamento ou de refinanciamento com amparo neste Programa
deverão ser celebrados até 30 de junho de 1997. Nos termos do art. 16 cabe ao Poder
Executivo, mediante decreto, expedir as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto na MP.
34. Em síntese, Senhor Presidente, a edição da Medida Provisória que ora
apresentamos a Vossa Excelência, pelas diversas alternativas nela contempladas,
permitirá que seja encontrada a solução adequada para cada uma das diversas situações
hoje existentes.
35. Trata-se de programa abrangente e integrado de ações, que procura atender
imperativos diversos mas interligados e que estão a requerer, por sua relevância, ação
governamental urgente.
36. De um lado, porque necessária para prosseguir no sentido da consolidação do
sistema financeiro nacional, agora mediante medidas que possam viabilizar o redesenho do
sub-sistema composto pelas instituições públicas estaduais. As medidas deverão
permitir que permaneçam, solidificadas, aquelas instituições que apresentem robustez
patrimonial e financeira, e que tenham destinação não traumática as demais, conforme
seja a decisão de seus respectivos controladores. Persegue-se, assim, solução
duradoura, em bases realistas, para a questão.
37. Por outro lado, as medidas constituirão importante contribuição para a
consolidação do esforço de saneamento fiscal empreendido pelas Unidades da Federação
e, por via de conseqüência, contribuirão também para a melhora considerável e
duradoura das contas públicas do País.
38. Não menos importante, as medidas são adotadas atendendo à preocupação e ao
imperativo de resguardar o interesse do Erário, mediante a previsão de mecanismos de
garantias adequados e funcionais.
Respeitosamente,
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
ANTÔNIO KANDIR
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
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