Ajuste Fiscal


Medida Provisória dos Bancos Estaduais


O Diário Oficial da União publicou  em 08.08.96 a Medida Provisória que oferece aos governadores opções de restruturação para os bancos estaduais. Segue a íntegra da Medida Provisória e da Exposição de Motivos dos ministros da Fazenda, Pedro Malan, e do Planejamento e Orçamento, Antônio Kandir .


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.514, DE 07 DE AGOSTO DE 1996.

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em instituição não financeira ou agência de fomento, de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação.

Parágrafo Único. A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.

Art. 2º A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:

I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extinguí-la;

II - financiar a extinção ou a transformação da instituição financeira em instituição não financeira ou agência de fomento, quando realizada por seu respectivo controlador;

III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira, ou prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil para o mesmo fim, segundo normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas, e refinanciar os créditos assim adquiridos; ou

V - em caráter excepcional e atendidas as condições especificadas no art. 5º, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização.

1º A adoção das medidas autorizadas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.

2º Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

3º O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido de assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas.

Art. 4º Observado o disposto no artigo seguinte, as autorizações de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior restringem-se aos casos em que haja:

I - lei específica da Unidade da Federação autorizando:

a) a privatização, dentro de prazo acordado com a União, da respectiva instituição financeira;

b) a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra dívida para com esta; e

c) o depósito, junto ao Banco Central do Brasil, das ações de sua propriedade no capital da instituição financeira a ser privatizada; ou

II - a desapropriação em favor da União das ações do capital social da instituição financeira, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

Art. 5º Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 3º, quando não houver transferência de controle acionário, ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em mais de uma instituição financeira, não houver a transformação de todas elas em instituições não financeiras ou agências de fomento, a participação da União no processo não poderá ultrapassar cinqüenta por cento dos recursos necessários, devendo a Unidade da Federação adotar, dentre outras, as seguintes medidas, envolvendo, em conjunto ou isoladamente, recursos em montante pelo menos equivalente ao da participação da União;

I - quitação antecipada de dívidas do controlador e de entidades por este controladas junto à instituição financeira;

II - assunção de dívidas da instituição financeira junto a terceiros, existentes em 31 de março de 1996 e registradas em balanço, incluindo passivos de natureza atuarial ou trabalhista; e

III - capitalização da instituição financeira.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, a adoção das medidas autorizadas nesta Medida Provisória dependerá ainda de decisão do Conselho Monetário Nacional, a qual se dará à vista de:

a) aprovação, pelo Banco Central do Brasil, de projeto de saneamento da instituição financeira que necessariamente inclua sua capitalização e mudanças em seu sistema de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;

b) parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto à compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador com o esforço exigido pelo projeto de saneamento da instituição financeira.

Art. 6º A União pagará as aquisições de controle e de créditos e concederá os financiamentos de que trata o art. 3º, com títulos do Tesouro Nacional, com prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministério de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Os títulos do Tesouro Nacional emitidos nos termos do caput deste artigo, quando detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do Banco Central do Brasil, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 4º, o alienante da instituição financeira repassará ao Tesouro Nacional, em até cinco dias úteis, a importância recebida em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único. Títulos e créditos não compreendidos no caput deste artigo, admitidos como meio de pagamento da alienação da instituição financeira, deverão ser substituídos, pelo alienante, por títulos da dívida pública federal, para efeito de repasse ao Tesouro Nacional.

Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 4º, o resultado líquido da privatização da instituição financeira será utilizado pela União na quitação total ou parcial de financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória.

Art. 9º Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil, a gestão das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3º, inciso I, desta Medida Provisória, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987.

Art. 10. O financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória deverá contar com adequadas garantias ou contragarantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra "a", e inciso II, da Constituição, bem assim, quando for o caso, ações representativas do controle acionário da instituição financeira.

Art. 11. Os contratos de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória deverão prever, além das garantias e contragarantias referidas no artigo anterior:

I - estar o Tesouro Nacional autorizado a sacar, em caso de inadimplência, contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias e recursos de que trata o artigo anterior, o montante dos valores não pagos com os acréscimos legais contratuais;

II - que os pagamentos deles decorrentes não estarão sujeitos a limites estabelecidos em lei, resolução ou regulamento posteriores à sua celebração;

III - que, na hipótese de não transferência do controle acionário da instituição ou da não tranformação em instituição não financeira ou agência de fomento, pelo menos cinqüenta por cento dos dividendos por ela distribuídos ao controlador serão utilizdos para a amortização das obrigações financeiras previstas no contrato.

Art. 12. A exclusivo critério da União, poderão ser recebidos bens, direitos e ações de propriedades de Unidade da Federação em dação em pagamento das dívidas na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os bens, direitos e ações serão aceitos a preço de mercado; quando não houver preço de mercado, o preço será estabelecido com base em avaliação realizada por três consultores independentes contratados pelas partes.

Art. 13. Ocorrendo impontualidade no pagamento de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, a Unidade da Federação devedora pagará, a partir do vencimento da obrigação, encargos financeiros equivalentes ao custo médio de captação do Tesouro Nacional, acrescidos de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o montante da quantia em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.

Art. 14. Os contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória deverão ser celebrados até 30 de junho de 1997.

Art. 15. Observado o disposto no artigo seguinte, a privatização das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, e de outras instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de Desestatização, será feita mediante oferta pública, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.

Art. 16. Os programas de privatização ou capitalização previstos nesta Medida Provisória poderão contemplar a participação dos empregados das instituições financeiras objeto dos mencionados programas.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 07 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Antônio Kandir


E.M. Interministerial Nº 332 /MF-MPO

Brasília, 07 de agosto de 1996.


Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de apresentar a Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária.

2. Ao longo dos últimos meses vem o Governo adotando conjunto integrado de medidas visando ao fortalecimento do sistema financeiro nacional. Essas ações têm como pressuposto básico o reconhecimento do papel catalizador desempenhado pelo sistema financeiro na economia e, em conseqüência, da necessidade de preservar sua estabilidade, o que necessariamente significa também proteger a poupança popular. Dado esse contexto, referidas medidas têm por objetivo possibilitar transição não traumática do sistema para ambiente de estabilidade de preços e integração de mercados, hoje predominante, o qual caracteriza-se por dois traços marcantes: as instituições financeiras não mais auferem receitas inflacionárias, que representavam, sob o ambiente anterior ao Plano Real, significativa parcela de suas receitas totais, e estão, por outro lado, sujeitas a intensa competição, pelo oferecimento de serviços bancários e financeiros.

3. Foi objetivando o fortalecimento do sistema financeiro que o Conselho Monetário Nacional instituiu, por intermédio da Resolução nº 2.208, de 3 de novembro de 1995, o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer. A relevância do Programa no que diz respeito à proteção ao universo de usuários do sistema financeiro vem sendo demonstrada desde sua implantação, sobretudo ao permitir a continuidade das operações de instituições financeiras cujos serviços conhecem importante grau de pulverização junto ao público.

4. Paralelamente ao estabelecimento do Proer, e sempre visando ao fortalecimento do sistema, foi alargado, mediante a edição de medida provisória, o poder do Banco Central de adotar medidas de natureza preventiva na área de supervisão bancária prudencial. Foi igualmente ampliado o grau de responsabilização de controladores de instituições financeiras, em especial com a extensão do regime de indisponibilidade de bens, assim como de seus auditores independentes, de modo a não permitir que permaneçam impunes - e intocados seus patrimônios - os responsáveis por prejuízos causados a terceiros, em casos de quebra de instituições financeiras.

5. Ainda no contexto do fortalecimento do sistema financeiro, os últimos meses viram a inauguração entre nós de um sistema de garantia de créditos, através do estabelecimento do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), administrado e financiado pelas instituições do próprio sistema, segundo normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O FGC atende, após várias tentativas frustradas ao longo dos anos, àquilo que deve ser um dos pilares centrais do arcabouço regulatório do sistema financeiro - a proteção da poupança e das aplicações de investidores não sofisticados, até determinado valor. O bom funcionamento desse sistema, desde sua instituição, em novembro de 1995, tem demonstrado o benefício que o novo mecanismo representa para pequenos poupadores e investidores.

6. No que diz respeito ao sistema financeiro público federal, vem sendo empreendido, sob a coordenação do Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais - Comif, esforço de readequação de suas instituições ao novo contexto de alta competição e reduzidos ganhos inflacionários, através de significativas reestruturações administrativas e patrimoniais, de que são exemplo as medidas recentemente adotadas no âmbito da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e a privatização do Banco Meridional S.A., ora em curso. Neste particular cumpre ressaltar que antes mesmo da implantação do plano de estabilização econômica o Governo, através do Comif, tomou providências no sentido de que as instituições financeiras oficiais federais adotassem colchão de liquidez destinado a amortecer o impacto da transição para o ambiente de estabilidade de preços.

7. O Governo tem demonstrado, com efeito, neste específico campo, que não se furtará a adotar as medidas que se fizerem necessárias para a preservação da solidez do sistema, de que é exemplo a recente decisão relativa ao aumento de capital do Banco do Brasil, percebido como indispensável, ao lado de outras medidas relacionadas à sua gestão, para reinstaurar de forma inequívoca e definitiva a robustez da instituição.

8. As medidas adotadas ao longo dos últimos meses, Senhor Presidente, constituem prova inegável de que o Governo, reconhecendo a necessidade de preservar a higidez do sistema financeiro, dado o papel central que este representa no funcionamento de qualquer economia moderna, tem lidado com a transição do sistema para um ambiente de economia estável, através de medidas integradas, onde predomina o sentido de direção e propósito, sem transigir na adoção das providências necessárias à consecução de tal objetivo, ainda que por vezes impopulares, e ainda que se possam prestar ao discurso que, deliberadamente ou por ignorância, procura confundir a indispensável preservação do sistema com a injustificável defesa dos interesses dos donos das instituições - estes, agora sim, sujeitos a rigoroso regime de responsabilização.

9. Nesse contexto, as medidas que ora propomos à consideração de Vossa Excelência vêm constituir a complementação das providências acima descritas, de fortalecimento e redesenho do perfil do sistema financeiro, naquilo que diz respeito às instituições financeiras oficiais estaduais.

10. Como é sabido, importante pilar do esforço de consolidação do plano de estabilização econômica é a busca do saneamento e do equilíbrio fiscais, onde desempenham papel de extrema relevância as finanças das Unidades da federação e das entidades por eles controladas. Número expressivo de Unidades da Federação vê-se afligido por importantes passivos junto às instituições financeiras por eles controladas, num legado de práticas condenáveis, de concessão de financiamentos não balizada por considerações de ordem estritamente comercial. Se é verdade que a partir de julho de 1993, por meio da Resolução nº 1996, do Conselho Monetário Nacional, passou-se a coibir de forma absoluta a prática consistente na extensão de financiamentos por bancos oficiais estaduais a seus controladores, o fato é que o estoque dessas operações já se mostrava extremamente elevado.

11. Como resultado, temos hoje número significativo de Governos estaduais com vultosos passivos financeiros juntos às instituições por eles controladas, passivos esses que não têm aqueles Estados, via de regra, condições de liquidar, tendo em vista a delicada situação fiscal por que passam. Tal situação vem sendo tratada por reformas administrativas e patrimoniais, em processo que conta com o acompanhamento do Governo federal, notadamente através de programa instaurado no âmbito do Conselho Monetário Nacional, mas que é necessariamente lento e gradual.

12. De outro lado, muitas das instituições financeiras oficiais estaduais apresentam elevados custos administrativos, quando comparados com sua capacidade de geração de receitas, situação que se agrava se levadas em conta as imensas dificuldades que tais instituições enfrentam para acompanhar o brutal avanço tecnológico que o setor experimenta. Adicionalmente, em muitos casos, parcela não desprezível da estrutura de ativos da instituição apresenta-se como de difícil liquidação.

13. Muito embora tenha havido, por parte de Governos estaduais, instâncias de saneamento satisfatório, em geral destinado à privatização de instituições financeiras por eles controladas (seja diretamente, seja através de delegação a pessoas jurídicas de direito privado), resta o fato de que, de forma geral, a situação dos bancos estaduais está, em seu conjunto, a requerer tratamento abrangente e integrado, no contexto de uma perspectiva de médio prazo, que vise ao ajustamento desse sub-sistema à mesma nova realidade com que tiveram que se defrontar o setor privado e as instituições financeiras oficiais federais, qual seja, competição aguda em ambiente de estabilidade de preços, em que predomina a dramática redução, senão mesmo a eliminação da receita inflacionária.

14. É neste contexto, de redefinição do perfil do sistema de instituições financeiras oficiais estaduais, que se inserem as disposições da Medida Provisória ora submetida à consideração de Vossa Excelência.

15. Por intermédio do art. 1º da MP declara-se, programaticamente, que a redução da presença do setor público na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos na Medida Provisória, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em instituição não financeira ou agência de fomento, de instituições financeiras sob controle acionário de Unidade da Federação. A extinção das instituições financeiras, realça o Parágrafo único do art. 1º, poderá dar-se por intermédio de processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.

16. O art. 2º da MP esclarece que cabe ao Governo da Unidade Federativa controladora da instituição financeira solicitar a adoção das medidas adequadas ao caso concreto, a qual se dará, a exclusivo critério da União, uma vez atendidas as condições estabelecidas na MP.

17. O art. 3º contempla autorização para que possa a União, a seu exclusivo critério: (i) adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extinguí-la; (ii) financiar a extinção, a capitalização, ou a transformação da instituição financeira em instituição não financeira ou agência de fomento, realizada por seu respectivo controlador; (iii) financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira, ou prestar garantia em financiamento concedido pelo Banco Central para o mesmo fim, segundo normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; ou (iv) adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas, e refinanciar os créditos assim adquiridos, ou ainda, (v) em caráter excepcional e atendidas as condições estabelecidas no art. 5º, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização.

18. As condições elencadas no art. 5º da MP referem-se às hipóteses em que, no contexto de processo de saneamento, não haja transferência de controle acionário da instituição ou, detendo a Unidade da Federação a maioria do capital social em mais de uma instituição financeira, não haja a transformação de todas elas em instituições não financeiras ou agências de fomento. Nesses casos a participação do Governo Federal no processo não poderá ultrapassar 50% dos recursos necessários, cabendo à Unidade da Federação a obrigação de aportar a diferença, seja quitando antecipadamente dívidas suas ou de entidades por ele controladas junto à instituição financeira, seja assumindo dívidas da instituição financeira junto a terceiros (existentes em 31 de março de 1996 e registradas em balanço), incluindo passivos de natureza atuarial ou trabalhista, seja capitalizando a instituição.

19. Estabelece a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 - recepcionada pela Carta de 1988 com o status de lei complementar - , em seu artigo 3º , que a política do Conselho Monetário Nacional terá por objetivo, entre outros, "zelar pela liquidez e solvencia das instituições financeiras". A mesma lei contempla, em seu artigo 4º, incisos VII e XXII, as competências do Conselho Monetário Nacional para, respectivamente, coordenar a política de que trata o art. 3º "com a de investimentos do governo Federal", e "estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos" da referida lei". Por isso estabelece a Medida Provisória, no Parágrafo único do art. 5º, que a adoção das medidas autorizadas pela MP dependerá ainda de decisão do Conselho Monetário Nacional, a qual se dará à vista (i) de aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do projeto de saneamento da instituição, o qual obrigatoriamente conterá mudanças em seu sistema de gestão capazes de assegurar sua profissionalização, e (ii) de parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à compatibilidade da situação fiscal do Estado controlador com o esforço dele exigido pelo projeto de saneamento da instituição financeira.

20. É importante enfatizar que em todos os casos a decisão competirá ao Estado controlador da instituição, cabendo ao Governo federal, por intermédio do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil, observadas as disposições da MP, disponibilizar os meios para que a operação seja levada a cabo.

21. Nos casos em que o Governo estadual decida pela privatização da instituição por ele controlada, a Medida Provisória contempla providências destinadas ao saneamento da respectiva instituição, como forma de torná-la apta a atrair investidores interessados.

22. A autorização para que a União financie os ajustes necessários à privatização das referidas instituições, bem assim para que adquira créditos que estas detenham contra os respectivos Estados controladores ficará condicionada à existência de legislação estadual autorizando sua privatização, dentro de prazo a ser acordado com a União, bem como a utilização do produto da privatização no pagamento dos créditos que venham a ser adquiridos pela União e o depósito, junto ao Banco Central, das ações de propriedade da Unidade Federativa no capital da instituição a ser privatizada.

23. Em outros casos, a aquisição dos créditos poderá dar-se ou no contexto de privatização conduzida pelo Governo Federal, após a desapropriação das ações representativas do capital social da instituição, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, ou no contexto de processo de saneamento da instituição, obedecidas as condições estabelecidas no art. 5º da MP, já descritas.

24. A aquisição dos créditos dar-se-á mediante a utilização de títulos do Tesouro Nacional, conforme ato do Ministro da Fazenda. Referidos títulos, quando detidos por instituições financeiras, poderão ser trocados por títulos de emissão do Banco Central, em condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. O refinanciamento das obrigações do Estado terá como condição prévia a assunção, pelo Estado, das dívidas de responsabilidade das entidades por ele controladas.

25. Alternativamente à condução da privatização pelo próprio controlador, poderá fazê-lo a União, estando autorizada, para tanto, a adquirir o controle da instituição financeira; alternativamente à privatização, poderão o Estado ou a União extinguir a instituição, inclusive mediante processos de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida. Caso o Estado controlador decida extinguir a instituição financeira, ou transformá-la em instituição não financeira ou agência de fomento, estará o Tesouro Nacional autorizado a financiar o processo.

26. A gestão das instituições financeiras que passem ao controle da União, inclusive por desapropriação de suas ações, na forma do Decreto-lei nº 2.321/87, bem assim daquelas incluídas em processo de privatização, poderá vir a ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil.

27. A proposta de MP também determina, em seu art. 15, levando em conta a especificidade das atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, que a privatização daquelas que estejam sob controle da União (ou venham a sê-lo com base na própria MP ou em decorrência de desapropriação de suas ações) será feita mediante oferta pública, na forma de regulamento, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.

28. Em todos os casos, a participação do Tesouro Nacional deverá ter como contrapartida a prestação de adequadas garantias ou contragarantias, conforme o caso, de forma a atender o imperativo óbvio e inafastável de preservação do Erário. Com esse propósito declara o art. 10 da MP que a Unidade da Federação beneficiada com contrato de financiamento ou refinanciamento deverá apresentar garantias e/ou contragarantias que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II da Constituição, bem assim, quando for o caso, ações representativas do controle acionário da instituição.

29. A Medida Provisória contém (art.11), ainda dentro da ótica de preservação das finanças públicas federais, dentre outras, autorização para que, em caso de inadimplência, o Tesouro saque os respectivos montantes contra as contas bancárias depositárias das receitas próprias ou transferências constitucionais da respectiva Unidade da Federação.

30. Ainda com a preocupação de resguardar o Erário, o repasse ao Tesouro Nacional pelo controlador do produto da alienação das ações da instituição deverá ocorrer em cinco dias úteis, e ter por objeto títulos de emissão do Tesouro Nacional, ou moeda corrente.

31. É necessário ressaltar que a efetivação de qualquer das medidas autorizadas pela Medida Provisória será sempre precedida, quando isso se fizer necessário, da adaptação da legislação estadual pertinente.

32. A União poderá receber, a seu exclusivo critério, bens, direitos e ações de propriedade do Estado, em dação em pagamento das dívidas contraídas no contexto desse refinanciamento; a Medida Provisória contém disposições destinadas a assegurar que o valor desses bens será adequadamente aferido (com base em avaliação realizada por três consultores independentes contratados pelas partes), de forma a resguardar o Erário.

33. Os contratos de financiamento ou de refinanciamento com amparo neste Programa deverão ser celebrados até 30 de junho de 1997. Nos termos do art. 16 cabe ao Poder Executivo, mediante decreto, expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto na MP.

34. Em síntese, Senhor Presidente, a edição da Medida Provisória que ora apresentamos a Vossa Excelência, pelas diversas alternativas nela contempladas, permitirá que seja encontrada a solução adequada para cada uma das diversas situações hoje existentes.

35. Trata-se de programa abrangente e integrado de ações, que procura atender imperativos diversos mas interligados e que estão a requerer, por sua relevância, ação governamental urgente.

36. De um lado, porque necessária para prosseguir no sentido da consolidação do sistema financeiro nacional, agora mediante medidas que possam viabilizar o redesenho do sub-sistema composto pelas instituições públicas estaduais. As medidas deverão permitir que permaneçam, solidificadas, aquelas instituições que apresentem robustez patrimonial e financeira, e que tenham destinação não traumática as demais, conforme seja a decisão de seus respectivos controladores. Persegue-se, assim, solução duradoura, em bases realistas, para a questão.

37. Por outro lado, as medidas constituirão importante contribuição para a consolidação do esforço de saneamento fiscal empreendido pelas Unidades da Federação e, por via de conseqüência, contribuirão também para a melhora considerável e duradoura das contas públicas do País.

38. Não menos importante, as medidas são adotadas atendendo à preocupação e ao imperativo de resguardar o interesse do Erário, mediante a previsão de mecanismos de garantias adequados e funcionais.


Respeitosamente,

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

ANTÔNIO KANDIR
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

 

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