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Ajuste
Fiscal
Protocolo de Acordo entre o Governo Federal
e o Governo do Estado de São Paulo
Este protocolo consubstancia os entendimentos havidos entre o Governo Federal,
representado pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, pelo Presidente do Banco Central do
Brasil, e
pelo Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, e o Governo do Estado
de São Paulo, doravante denominado Estado, representado por seu Governador, por seus
Secretários de Fazenda e do Planejamento, pelo Presidente da Nossa Caixa Nosso Banco
S.A. (NCNB), e pelo Interventor do Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa).
Considerando:
1º) a necessidade de dar-se ao Estado condições que aumentem seu grau de
eficiência, garantam a melhoria dos seus serviços e assegurem, à
população, melhores
condições de vida e bem-estar social;
2º) a necessidade de garantir a geração de superávits primários de forma
sustentada no Estado, com a simultânea melhoria da qualidade do gasto
público;
3º) a existência de dívidas do Estado de expressivo
montante, que se encontram com o
seu serviço pendente de equacionamento que seja sustentável no longo prazo;
4º) que o Estado está implementando programa de reformas que incluem
privatizações,
concessões de serviços públicos e redução de despesas com pessoal;
5º) que a implementação de programa dessa natureza também é do interesse do
Governo Federal,
Os respresentantes do Governo Federal e do Estado acordam os seguintes
pontos:
1º) O Estado estabelecerá, em conjunto com o Governo Federal, no prazo máximo de 90
dias contados da data de assinatura deste protocolo, programa de reestruturação e de
ajuste fiscal de longo prazo, doravante denominado Programa, com observância dos
termos e condições estabelecidos neste documento.
2º) Além de outros objetivos específicos, o Programa terá como meta fiscal
básica,
até 31.12.2007, a redução da dívida financeira total do Estado a valor não superior
ao de sua receita líquida real (RLR), anual, segundo trajetória a ser definida no
Programa. Este parâmetro básico será doravante denominado relação
dívida/receita.
Até que esta meta seja atingida o Estado não emitirá nova dívida
mobiliária, exceto
para atender ao disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e somente contratará novas dívidas, incluindo empréstimos junto a
organismos financeiros internacionais, se se mantiver sempre decrescente a relação
dívida/receita na trajetória acordada, sem postergar a data acima
estabelecida. O
Governo Federal não dará aval ou autorização a qualquer empréstimo que implique o
descumprimento desta condição.
3º) Condicionado à prévia aprovação, pela Assembléia Legislativa
Estadual, de lei
ou leis autorizativas da adoção das medidas necessárias à implementação do
Programa,
o Governo Federal, desde que obtidas as autorizações legislativas
necessárias no plano federal, refinanciará a dívida mobiliária do Estado existente
em 31/03/96 e os empréstimos concedidos pela NCNB e pelo Banespa ao Estado ou a
entidades por ele controladas, existentes na mesma data, nas condições a seguir
indicadas:
- os valores a serem refinanciados serão consolidados em um único
contrato, cujo valor
do principal será calculado com a aplicação da seguinte fórmula:
P = VDM + VNCNB + VBanespa
Onde:
P = Valor do principal do contrato de refinanciamento
VDM = Valor da dívida mobiliária na data de
corte, deduzido da respectiva
amortização extraordinária por ativos e atualizado até a data do contrato de
refinanciamento pelas condições estabelecidas na alínea "b"deste item;
VNCNB = Saldo devedor dos empréstimos da CEE na data de
corte, deduzido da respectiva
amortização extraordinária por ativos e atualizado até a data do contrato de
refinanciamento pelas condições previstas nos respectivos contratos de
empréstimo;
VBanespa = Saldo devedor dos empréstimos do Banespa na data de
corte, deduzido da
respectiva amortização extraordinária por ativos e do valor previsto na alínea
"d" do item 4 e atualizado até a data do contrato de refinanciamento pelas
condições previstas nos respectivos contratos de empréstimo;
- o refinanciamento terá prazo de 30 anos, juros de 6%
a.a., correção pelo IGP-DI e
amortização mensal pela tabela price, com o primeiro vencimento em 30/04/97;
- para efeito de amortização extraordinária de principal e encargos do
refinanciamento,
o Estado transferirá à União, mediante os instrumentos jurídicos
adequados, ativos privatizáveis, aceitos pelo BNDES, de valor correspondente a percentuais mínimos das
dívidas refinanciadas, adiante indicados, o qual será objeto de
registro, referido a 31
de março de 1996 (data de corte), como obrigação do Estado em uma conta gráfica no
Tesouro Nacional. O saldo devedor desta conta gráfica assim constituído estará sujeito
a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento. Os ativos oferecidos pelo Estado
e aceitos pelo BNDES terão um valor provisório a ser estabelecido com base por
avaliações realizadas de comum acordo, e poderão ser incorporados ao Programa Nacional
de Desestatização. O valor definitivo apurado na venda desses ativos será utilizado
para quitar o saldo devedor da conta gráfica antes referida. Se após a privatização de
todos os ativos restar saldo devedor na referida conta gráfica, o Estado se obriga a
quitar a diferença à vista ou a entregar novos ativos aceitos pelo
BNDES. Caso nenhuma
destas alternativas seja implementada até 30/11/1998, o saldo devedor remanescente da
conta gráfica será incorporado ao refinanciamento, e parcela do refinanciamento
correspondente a 5 vezes o saldo incorporado será refinanciada pelo custo médio de
captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, em substituição às
condições de juros e correção monetária previstas na alínea "b" deste
item, elevando-se o percentual de comprometimento da RLR previsto na alínea
"h"deste item o quanto baste para pagar o diferencial de encargos
financeiros.
Se, ao contrário, restar saldo credor, este será imediatamente devolvido ao
Estado;
- no que se refere à dívida mobiliária, o percentual mínimo de amortização
extraordinária com ativos é de 20%, e as condições financeiras básicas estabelecidas
na alínea "b"deste item retroagirão à data de corte para a dívida então
existente desde que o Estado obtenha as autorizações legislativas necessárias para a
implementação do quanto contido no presente acordo em até noventa dias contados a
partir da assinatura deste protocolo. Caso isso não ocorra, a data de
corte, para efeito
de incidência das condições financeiras referidas, e a data limite para as aprovações
legislativas avançarão, a cada vez, períodos de três meses, até que as aprovações
sejam obtidas ou que uma das partes desista formalmente deste acordo;
- no que se refere aos empréstimos concedidos pela
NCNB, o percentual mínimo de
amortização extraordinária com ativos é de 50%. O saldo devedor desses empréstimos na
data de corte, deduzido da amortização extraordinária por ativos, será atualizado até
a data do contrato de refinanciamento com base nas condições pactuadas nos respectivos
contratos;
- no que se refere aos empréstimos concedidos pelo
Banespa, o percentual mínimo de
amortização extraordinária com ativos é de 12,5% do saldo da dívida existente na data
de corte, antes de sua redução em consequência da assunção, pelo
Estado, do passivo
atuarial do Banespa, conforme previsto na alínea "d" do item 4. O saldo devedor
desses empréstimos na data de corte, deduzido da amortização extraordinária por ativos
e do valor previsto na alínea "d" do item 4, será atualizado até a data do
contrato de refinanciamento com base nas condições pactuadas nos respectivos
contratos;
- o Estado oferecerá como garantias para o refinanciamento suas receitas próprias e as
transferências do Fundo de Participação do Estado (FPE). O Governo Federal será
autorizado a sacar as importâncias necessárias para a satisfação dos compromissos do
refinanciamento diretamente das contas bancárias centralizadoras da arrecadação do
Estado;
- para o conjunto das obrigações correspondente ao serviço da dívida de
responsabilidade do Estado junto ao Governo Federal existentes na data do contrato de
refinanciamento, abaixo relacionadas, o Estado comprometerá 13% de sua RLR mensal,
percentual doravante denominado limite. Os valores que ultrapassarem o limite
(denominados resíduo) terão seu pagamento postergado -- sobre eles incidindo as taxas de juros e
correção do contrato de refinanciamento -- para o momento em que o serviço da mesma
dívida comprometer valor inferior ao limite. A partir dessa data, o Estado continuará a
destinar o mesmo percentual de 13% de sua RLR para atendimento das obrigações
mencionadas no início desta alínea, até que simultaneamente o resíduo esteja
totalmente liquidado (evento 1) e a relação dívida/receita prevista no item 2º esteja
atendida (evento 2). A partir da primeira existência simultânea dos eventos 1 e 2 deixa
de ser aplicado o limite, e o refinanciamento volta a ser amortizado pela tabela price. O
contrato de refinanciamento estabelecerá que este limite de 13% não poderá ser reduzido
e não se aplica a dívidas que não sejam as abaixo relacionadas, incluindo dívidas
futuras:
- dívida contratual renegociada com base na Lei 7976/89;
- dívida contratual renegociada com base na Lei 8727/93;
- dívida externa existente em 30/09/91;
- dívida decorrente do refinanciamento de que trata este acordo.
- a critério do Estado, como alternativa à sua utilização integral na amortização
extraordinária de parcelas das dívidas refinanciadas com base neste protocolo, parte dos
recursos utilizáveis na amortização do saldo da conta gráfica mencionada na alínea
"c" acima, até o máximo de R$ 700 milhões, referido à data de corte, poderá
ser utilizada no serviço do refinanciamento nos anos de 1997, 1998 e 1999. Nesta
hipótese, o valor "P" indicado na alínea "a" acima seria elevado nas
mesmas proporções. Além da observância do valor máximo referido, o valor dessas
prestações parciais não poderá ultrapassar 1,5%, 1,0% e 0,5% da RLR, respectivamente,
nos anos de 1997, 1998 e 1999. Os R$ 700 milhões, enquanto não utilizados, serão
atualizados nas mesmas condições do refinanciamento;
- na hipótese de haver descumprimento das cláusulas do contrato de refinanciamento,
incluindo a não observância de metas e compromissos essenciais estabelecidos no
Programa, aferidos no máximo semestralmente, os encargos financeiros (juros e correção
monetária) do refinanciamento indicados na alínea "b"deste item serão
substituídos, durante o período em que durar o descumprimento, pelo custo médio de
captação de dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros
moratórios de 1% a.a., e o percentual de 13% de que trata a alínea "h"acima se
elevará para 17%;
- os valores correspondentes aos percentuais de amortização extraordinária previstos
nas alíneas "d", "e" e "f" acima poderão ser reduzidos em
até 30%, desde que empresas concessionárias de energia elétrica correntemente sob o
controle do Estado amortizem dívidas de sua responsabilidade, em valor
equivalente, que se encontravam em atraso em 31/03/96 junto à Eletrobrás. A Eletrobrás
utilizará esses recursos para amortizações extraordinárias de dívidas de sua
responsabilidade junto ao Tesouro Nacional;
- 80% das dívidas da União junto ao Estado existentes em 31/03/96, desde que
líquidas, certas, exigíveis e auditadas pelo Governo Federal, poderão ser utilizadas
para reduzir o valor "P" de que trata a alínea "a" deste item,
hipótese em que os restantes 20% amortizariam o saldo da conta gráfica a que se refere a
alínea "c" acima.
4º) O Governo Federal e o Estado reestruturarão o sistema financeiro do
Estado, com base na Medida Provisória nº 1514, nas seguintes condições:
- a dívida do Estado e de entidades por ele controladas junto à NCNB e ao Banespa
existente em 31/03/96 será adquirida pelo Governo Federal, que se subrogará nos direitos
e obrigações dos respectivos credores. Referida dívida será refinanciada pelo Governo
Federal, nos termos deste protocolo;
- das ações ordinárias de sua propriedade no Banespa, o Estado transferirá 51% do
capital votante daquela instituição à União. O grupo de trabalho mencionado no item 5
abaixo proporá a forma e as condições de transferência das ações. O valor de
transferência dessas ações será definido ao final da etapa de terceirização da
gestão do Banespa indicada na alínea a seguir;
- o Governo Federal e o Estado escolherão, em conjunto, instituição privada com
sólida experiência no mercado financeiro, ilibada reputação e reconhecida capacidade
técnica, a ser contratada, na forma da lei, para:
- exercer a gestão plena do Banespa, por um período de um ano;
- diagnosticar os problemas estruturais existentes e implementar ajustes administrativos e
operacionais necessários;
- analisar e propor alternativa(s) dentro daquelas previstas na MP nº 1514 para o futuro
do banco;
- avaliar o patrimônio líquido da instituição para os efeitos da transferência das
ações à União referida na alínea "b" deste item;
- o Estado assumirá o passivo atuarial trabalhista do Banespa; o valor que o Estado desembolsar
mensalmente em decorrência deste passivo atuarial comporá o percentual de
comprometimento a que se refere a alínea "h" do item 3;
- durante o período de gestão terceirizada a que se refere a alínea "c" deste
item, o Estado se compromete a manter no Banespa, sem alterações relevantes, as
operações bancárias que o caracterizam como seu agente financeiro, inclusive o
pagamento dos salários dos servidores da administração direta e indireta do Estado;
- durante o período de gestão terceirizada a que se refere a alínea "c" deste
item, o Estado poderá solicitar formalmente o retorno, ao final do mesmo período, das
ações transferidas na forma da alínea "b" deste item. O Governo
Federal só poderá aceitar esta solicitação se, dentre outras condições, o Estado
entregar em ativos nas mesmas condições previstas na alínea "c" do item 3 o
valor que complemente 50% da dívida do Estado e de entidades por ele controladas junto ao
Banespa que foi refinanciada na forma deste protocolo, e se atender as demais condições
previstas na Medida Provisória no. 1514.
5º) O Governo Federal e o Estado constituirão, no prazo de uma semana contados da
data da assinatura deste protocolo, grupo de trabalho integrado por no máximo quatro
representantes de cada parte, com o objetivo de propor e implementar as medidas
necessárias à concretização do contido no presente acordo.
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