Ajuste Fiscal


Protocolo de Acordo entre o Governo Federal
e o Governo do Estado de São Paulo


Este protocolo consubstancia os entendimentos havidos entre o Governo Federal, representado pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e pelo Presidente das Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobrás, e o Governo do Estado de São Paulo, doravante denominado Estado, representado por seu Governador, por seus Secretários de Fazenda e do Planejamento, pelo Presidente da Nossa Caixa Nosso Banco S.A. (NCNB), e pelo Interventor do Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa).

Considerando:

1º) a necessidade de dar-se ao Estado condições que aumentem seu grau de eficiência, garantam a melhoria dos seus serviços e assegurem, à população, melhores condições de vida e bem-estar social;

2º) a necessidade de garantir a geração de superávits primários de forma sustentada no Estado, com a simultânea melhoria da qualidade do gasto público;

3º) a existência de dívidas do Estado de expressivo montante, que se encontram com o seu serviço pendente de equacionamento que seja sustentável no longo prazo;

4º) que o Estado está implementando programa de reformas que incluem privatizações, concessões de serviços públicos e redução de despesas com pessoal;

5º) que a implementação de programa dessa natureza também é do interesse do Governo Federal,

Os respresentantes do Governo Federal e do Estado acordam os seguintes pontos:

1º) O Estado estabelecerá, em conjunto com o Governo Federal, no prazo máximo de 90 dias contados da data de assinatura deste protocolo, programa de reestruturação e de ajuste fiscal de longo prazo, doravante denominado Programa, com observância dos termos e condições estabelecidos neste documento.

2º) Além de outros objetivos específicos, o Programa terá como meta fiscal básica, até 31.12.2007, a redução da dívida financeira total do Estado a valor não superior ao de sua receita líquida real (RLR), anual, segundo trajetória a ser definida no Programa. Este parâmetro básico será doravante denominado relação dívida/receita. Até que esta meta seja atingida o Estado não emitirá nova dívida mobiliária, exceto para atender ao disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e somente contratará novas dívidas, incluindo empréstimos junto a organismos financeiros internacionais, se se mantiver sempre decrescente a relação dívida/receita na trajetória acordada, sem postergar a data acima estabelecida. O Governo Federal não dará aval ou autorização a qualquer empréstimo que implique o descumprimento desta condição.

3º) Condicionado à prévia aprovação, pela Assembléia Legislativa Estadual, de lei ou leis autorizativas da adoção das medidas necessárias à implementação do Programa, o Governo Federal, desde que obtidas as autorizações legislativas necessárias no plano federal, refinanciará a dívida mobiliária do Estado existente em 31/03/96 e os empréstimos concedidos pela NCNB e pelo Banespa ao Estado ou a entidades por ele controladas, existentes na mesma data, nas condições a seguir indicadas:

  1. os valores a serem refinanciados serão consolidados em um único contrato, cujo valor do principal será calculado com a aplicação da seguinte fórmula:

P = VDM + VNCNB + VBanespa

Onde:

P = Valor do principal do contrato de refinanciamento

VDM = Valor da dívida mobiliária na data de corte, deduzido da respectiva amortização extraordinária por ativos e atualizado até a data do contrato de refinanciamento pelas condições estabelecidas na alínea "b"deste item;

VNCNB = Saldo devedor dos empréstimos da CEE na data de corte, deduzido da respectiva amortização extraordinária por ativos e atualizado até a data do contrato de refinanciamento pelas condições previstas nos respectivos contratos de empréstimo;

VBanespa = Saldo devedor dos empréstimos do Banespa na data de corte, deduzido da respectiva amortização extraordinária por ativos e do valor previsto na alínea "d" do item 4 e atualizado até a data do contrato de refinanciamento pelas condições previstas nos respectivos contratos de empréstimo;

  1. o refinanciamento terá prazo de 30 anos, juros de 6% a.a., correção pelo IGP-DI e amortização mensal pela tabela price, com o primeiro vencimento em 30/04/97;
  2. para efeito de amortização extraordinária de principal e encargos do refinanciamento, o Estado transferirá à União, mediante os instrumentos jurídicos adequados, ativos privatizáveis, aceitos pelo BNDES, de valor correspondente a percentuais mínimos das dívidas refinanciadas, adiante indicados, o qual será objeto de registro, referido a 31 de março de 1996 (data de corte), como obrigação do Estado em uma conta gráfica no Tesouro Nacional. O saldo devedor desta conta gráfica assim constituído estará sujeito a encargos financeiros idênticos aos do refinanciamento. Os ativos oferecidos pelo Estado e aceitos pelo BNDES terão um valor provisório a ser estabelecido com base por avaliações realizadas de comum acordo, e poderão ser incorporados ao Programa Nacional de Desestatização. O valor definitivo apurado na venda desses ativos será utilizado para quitar o saldo devedor da conta gráfica antes referida. Se após a privatização de todos os ativos restar saldo devedor na referida conta gráfica, o Estado se obriga a quitar a diferença à vista ou a entregar novos ativos aceitos pelo BNDES. Caso nenhuma destas alternativas seja implementada até 30/11/1998, o saldo devedor remanescente da conta gráfica será incorporado ao refinanciamento, e parcela do refinanciamento correspondente a 5 vezes o saldo incorporado será refinanciada pelo custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal, em substituição às condições de juros e correção monetária previstas na alínea "b" deste item, elevando-se o percentual de comprometimento da RLR previsto na alínea "h"deste item o quanto baste para pagar o diferencial de encargos financeiros. Se, ao contrário, restar saldo credor, este será imediatamente devolvido ao Estado;
  3. no que se refere à dívida mobiliária, o percentual mínimo de amortização extraordinária com ativos é de 20%, e as condições financeiras básicas estabelecidas na alínea "b"deste item retroagirão à data de corte para a dívida então existente desde que o Estado obtenha as autorizações legislativas necessárias para a implementação do quanto contido no presente acordo em até noventa dias contados a partir da assinatura deste protocolo. Caso isso não ocorra, a data de corte, para efeito de incidência das condições financeiras referidas, e a data limite para as aprovações legislativas avançarão, a cada vez, períodos de três meses, até que as aprovações sejam obtidas ou que uma das partes desista formalmente deste acordo;
  4. no que se refere aos empréstimos concedidos pela NCNB, o percentual mínimo de amortização extraordinária com ativos é de 50%. O saldo devedor desses empréstimos na data de corte, deduzido da amortização extraordinária por ativos, será atualizado até a data do contrato de refinanciamento com base nas condições pactuadas nos respectivos contratos;
  5. no que se refere aos empréstimos concedidos pelo Banespa, o percentual mínimo de amortização extraordinária com ativos é de 12,5% do saldo da dívida existente na data de corte, antes de sua redução em consequência da assunção, pelo Estado, do passivo atuarial do Banespa, conforme previsto na alínea "d" do item 4. O saldo devedor desses empréstimos na data de corte, deduzido da amortização extraordinária por ativos e do valor previsto na alínea "d" do item 4, será atualizado até a data do contrato de refinanciamento com base nas condições pactuadas nos respectivos contratos;
  6. o Estado oferecerá como garantias para o refinanciamento suas receitas próprias e as transferências do Fundo de Participação do Estado (FPE). O Governo Federal será autorizado a sacar as importâncias necessárias para a satisfação dos compromissos do refinanciamento diretamente das contas bancárias centralizadoras da arrecadação do Estado;
  7. para o conjunto das obrigações correspondente ao serviço da dívida de responsabilidade do Estado junto ao Governo Federal existentes na data do contrato de refinanciamento, abaixo relacionadas, o Estado comprometerá 13% de sua RLR mensal, percentual doravante denominado limite. Os valores que ultrapassarem o limite (denominados resíduo) terão seu pagamento postergado -- sobre eles incidindo as taxas de juros e correção do contrato de refinanciamento -- para o momento em que o serviço da mesma dívida comprometer valor inferior ao limite. A partir dessa data, o Estado continuará a destinar o mesmo percentual de 13% de sua RLR para atendimento das obrigações mencionadas no início desta alínea, até que simultaneamente o resíduo esteja totalmente liquidado (evento 1) e a relação dívida/receita prevista no item 2º esteja atendida (evento 2). A partir da primeira existência simultânea dos eventos 1 e 2 deixa de ser aplicado o limite, e o refinanciamento volta a ser amortizado pela tabela price. O contrato de refinanciamento estabelecerá que este limite de 13% não poderá ser reduzido e não se aplica a dívidas que não sejam as abaixo relacionadas, incluindo dívidas futuras:
  1. dívida contratual renegociada com base na Lei 7976/89;
  2. dívida contratual renegociada com base na Lei 8727/93;
  3. dívida externa existente em 30/09/91;
  4. dívida decorrente do refinanciamento de que trata este acordo.
  1. a critério do Estado, como alternativa à sua utilização integral na amortização extraordinária de parcelas das dívidas refinanciadas com base neste protocolo, parte dos recursos utilizáveis na amortização do saldo da conta gráfica mencionada na alínea "c" acima, até o máximo de R$ 700 milhões, referido à data de corte, poderá ser utilizada no serviço do refinanciamento nos anos de 1997, 1998 e 1999. Nesta hipótese, o valor "P" indicado na alínea "a" acima seria elevado nas mesmas proporções. Além da observância do valor máximo referido, o valor dessas prestações parciais não poderá ultrapassar 1,5%, 1,0% e 0,5% da RLR, respectivamente, nos anos de 1997, 1998 e 1999. Os R$ 700 milhões, enquanto não utilizados, serão atualizados nas mesmas condições do refinanciamento;
  2. na hipótese de haver descumprimento das cláusulas do contrato de refinanciamento, incluindo a não observância de metas e compromissos essenciais estabelecidos no Programa, aferidos no máximo semestralmente, os encargos financeiros (juros e correção monetária) do refinanciamento indicados na alínea "b"deste item serão substituídos, durante o período em que durar o descumprimento, pelo custo médio de captação de dívida mobiliária interna do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a., e o percentual de 13% de que trata a alínea "h"acima se elevará para 17%;
  3. os valores correspondentes aos percentuais de amortização extraordinária previstos nas alíneas "d", "e" e "f" acima poderão ser reduzidos em até 30%, desde que empresas concessionárias de energia elétrica correntemente sob o controle do Estado amortizem dívidas de sua responsabilidade, em valor equivalente, que se encontravam em atraso em 31/03/96 junto à Eletrobrás. A Eletrobrás utilizará esses recursos para amortizações extraordinárias de dívidas de sua responsabilidade junto ao Tesouro Nacional;
  4. 80% das dívidas da União junto ao Estado existentes em 31/03/96, desde que líquidas, certas, exigíveis e auditadas pelo Governo Federal, poderão ser utilizadas para reduzir o valor "P" de que trata a alínea "a" deste item, hipótese em que os restantes 20% amortizariam o saldo da conta gráfica a que se refere a alínea "c" acima.

4º) O Governo Federal e o Estado reestruturarão o sistema financeiro do Estado, com base na Medida Provisória nº 1514, nas seguintes condições:

  1. a dívida do Estado e de entidades por ele controladas junto à NCNB e ao Banespa existente em 31/03/96 será adquirida pelo Governo Federal, que se subrogará nos direitos e obrigações dos respectivos credores. Referida dívida será refinanciada pelo Governo Federal, nos termos deste protocolo;
  2. das ações ordinárias de sua propriedade no Banespa, o Estado transferirá 51% do capital votante daquela instituição à União. O grupo de trabalho mencionado no item 5 abaixo proporá a forma e as condições de transferência das ações. O valor de transferência dessas ações será definido ao final da etapa de terceirização da gestão do Banespa indicada na alínea a seguir;
  3. o Governo Federal e o Estado escolherão, em conjunto, instituição privada com sólida experiência no mercado financeiro, ilibada reputação e reconhecida capacidade técnica, a ser contratada, na forma da lei, para:
  1. exercer a gestão plena do Banespa, por um período de um ano;
  2. diagnosticar os problemas estruturais existentes e implementar ajustes administrativos e operacionais necessários;
  3. analisar e propor alternativa(s) dentro daquelas previstas na MP nº 1514 para o futuro do banco;
  4. avaliar o patrimônio líquido da instituição para os efeitos da transferência das ações à União referida na alínea "b" deste item;
  1. o Estado assumirá o passivo atuarial trabalhista do Banespa; o valor que o Estado desembolsar mensalmente em decorrência deste passivo atuarial comporá o percentual de comprometimento a que se refere a alínea "h" do item 3;
  2. durante o período de gestão terceirizada a que se refere a alínea "c" deste item, o Estado se compromete a manter no Banespa, sem alterações relevantes, as operações bancárias que o caracterizam como seu agente financeiro, inclusive o pagamento dos salários dos servidores da administração direta e indireta do Estado;
  3. durante o período de gestão terceirizada a que se refere a alínea "c" deste item, o Estado poderá solicitar formalmente o retorno, ao final do mesmo período, das ações transferidas na forma da alínea "b" deste item. O Governo Federal só poderá aceitar esta solicitação se, dentre outras condições, o Estado entregar em ativos nas mesmas condições previstas na alínea "c" do item 3 o valor que complemente 50% da dívida do Estado e de entidades por ele controladas junto ao Banespa que foi refinanciada na forma deste protocolo, e se atender as demais condições previstas na Medida Provisória no. 1514.

5º) O Governo Federal e o Estado constituirão, no prazo de uma semana contados da data da assinatura deste protocolo, grupo de trabalho integrado por no máximo quatro representantes de cada parte, com o objetivo de propor e implementar as medidas necessárias à concretização do contido no presente acordo.

 

Ministério da Fazenda
 Pesquisa no sítio:
PAC - Programa de Aceleração do Crescimento

Serviços

 Carta de Serviços
 Cidadão
 Empresa
 Aduana
 Consulta Processo
 Custo Efetivo Total

Temas de Interesse

 Resultado do Tesouro
 Dívida Pública
 Responsabilidade Fiscal
 Invista no Tesouro Direto

 Concorrência

 Exportações
 Governo
 PNAFM

Invista no Tesouro Direto!

Ouvidorira: canal de atendimento do cidadão.
E-CAC: Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.
Resenha Eletrônica
Caderno Destaques - Governo Federal

 

Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084