PROTOCOLO
ICMS 29, DE 20 DE JANEIRO DE 2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
· Alterado pelo Prot. ICMS 158/10.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas
Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no “caput” aplica-se
também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de
cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento
de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se
aplica:
I -
às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II
- às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula
segunda pelo Prot. ICMS 158/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV
- às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§
1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§
2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas
Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I –
“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II
– “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável
à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 158/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
Nova redação dada ao § 2º da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 158/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ
inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §
1º.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot.
ICMS 158/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota
vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de
destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo
único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 158/10, efeitos, em relação
a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da
substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da
substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo
Prot. ICMS 158/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base
de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição
à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Acrescentado o § 3º à cláusula sexta pelo Prot.
ICMS 158/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários
comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas
neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados
não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao
Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Brasília, DF, 20 de
janeiro 2010.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 158/10,
efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
Item |
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA-ST
Original (%) |
|
1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos,
modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e
quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. |
57 |
Redação original, efeitos
conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original (%) |
Alíquota
Interesta-dual |
MVA
Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
|
|
17% |
18% |
||||
|
9503.00 |
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para
bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes
para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de
qualquer tipo |
57 |
7% |
75,92% |
78,06% |
|
12% |
66,46% |
68,49% |
|||