PROTOCOLO
ICMS 28, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
· Alterado pelo Prot. ICMS 157/10.
Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas
Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo
permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula
segunda pelo Prot. ICMS 157/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese desta
cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o
valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I – “MVA ST original” é
a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 157/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
Nova redação dada ao § 2º da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 157/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ
inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §
1º.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot.
ICMS 157/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a
ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 157/10, efeitos, em relação
a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da
substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da
substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo
Prot. ICMS 157/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base
de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição
à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Acrescentado o § 3º à cláusula sexta pelo Prot.
ICMS 157/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários
comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas
neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados
não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado da Bahia, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao
Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 157/10,
efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
1. |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
|
2. |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os
papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual
ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152
mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade
fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo
de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação
das camadas cyan, magenta e amarela |
57 |
|
3. |
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
|
4. |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive
caneta borracha e lápis borracha |
63 |
|
5. |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e
de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
|
6. |
4421.90.00 |
Prancheta |
57 |
|
7. |
5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra
sintética combinada com algodão |
57 |
|
8. |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
|
9. |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado
ou de cálculo |
57 |
|
10. |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
|
11. |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas,
estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
|
12. |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49 |
|
13. |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de
feltro ou com outras pontas porosas |
65 |
|
14. |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
|
15. |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões,
gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
|
16. |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar,
próprias para recreação de crianças |
57 |
|
17. |
39.01 a 39.14 3916.20.00 |
Espiral - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 |
57 |
|
18. |
3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
|
19. |
39.01 a 39.14 |
Artigos de escritório e artigos
escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos, 3926.10.00 |
57 |
|
20. |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
|
21. |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
|
22. |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
|
23. |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou
PDV |
68 |
|
24. |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão,
brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente -
todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico |
57 |
|
25. |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
|
26. |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
|
27. |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
|
28. |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
|
29. |
48.09 48.16 |
papel-carbono, papel autocopiativo
(exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os
vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual
ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos
os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas
ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
|
30. |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
|
31. |
48.17 |
envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido
de artigos para correspondência |
52 |
|
32. |
48.20 |
livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para
documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou
outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65 |
|
33. |
4909.00.00 |
cartões postais impressos ou
ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como
cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
|
34. |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
|
35. |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
|
36. |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
|
37. |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou
desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
|
38. |
4802.56 |
Papel cortado “cut size”
(tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
25 |
|
39. |
3926.10.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para
objetos de escrita |
43 |
|
40. |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
|
41. |
3506.10.90 3506.91.90 |
Colas escolares branca e colorida,
em bastão ou líquida |
71 |
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
Alíquota Interestadual (%) |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do
Estado de Destino |
||
|
17 % |
18 % |
|||||
|
3213.10.00 |
Tinta guache |
34,00 |
7,00% |
50,14% |
51,98% |
|
|
12,00% |
42,07% |
43,80% |
||||
|
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual
ou inferior a 350 m, (ii) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152
mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade
fotográfica com tecnologia "Thermo- autoChrome", que submetido a um
processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e
combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
|
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
3824.90.29 |
Corretivo |
56,00 |
7% |
74,80% |
76,93% |
|
|
12% |
65,40% |
67,41% |
||||
|
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha
e lápis borracha |
63,00 |
7,00% |
82,64% |
84,87% |
|
|
12,00% |
72,82% |
74,93% |
||||
|
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de
estudante, e artefatos semelhantes |
43,00 |
7,00% |
60,23% |
62,18% |
|
|
12,00% |
51,61% |
53,46% |
||||
|
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
||||
|
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética
combinada com algodão |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
||||
|
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54,00 |
7,00% |
72,55% |
74,66% |
|
|
12,00% |
63,28% |
65,27% |
||||
|
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de
cálculo |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
||||
|
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75,00 |
7,00% |
96,08% |
98,48% |
|
|
12,00% |
85,54% |
87,80% |
||||
|
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes
para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes,
suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
||||
|
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49,00 |
7,00% |
66,95% |
68,99% |
|
|
12,00% |
57,98% |
59,90% |
||||
|
9608.20.00 |
Canetas e marcadores com ponta de feltro ou
com outras pontas porosas |
65,00 |
7,00% |
84,88% |
87,13% |
|
|
12,00% |
74,94% |
77,07% |
||||
|
96.08.40.00 |
Lapiseiras |
50,00 |
7,00% |
68,07% |
70,12% |
|
|
12,00% |
59,04% |
60,98% |
||||
|
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para
escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
||||
|
3407.00.10 |
Massas ou pastas para
modelar, próprias para recreação de crianças |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
3916.20.00 |
Espiral - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
3920.20.19 |
Papel celofane |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
3926.10.00 |
Artigos de escritório
e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a
39.14, exceto estojos |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
4802.54.9 |
Papel seda |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e
cortiça |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49,00 |
7,00% |
66,95% |
68,99% |
|
12,00% |
57,98% |
59,90% |
|||
|
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de
calcular ou PDV |
68,00 |
7,00% |
88,24% |
90,54% |
|
12,00% |
78,12% |
80,29% |
|||
|
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e
papel cartão, brancos e coloridos;
recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
4808.10.00 |
Papel crepon |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
4810.13.90 |
Papel almaço |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69,00 |
7,00% |
89,36% |
91,67% |
|
12,00% |
79,18% |
81,37% |
|||
|
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel
autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis
para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete,
de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
||
|
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
48.17 |
envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido
de artigos para correspondência |
52,00 |
7,00% |
70,31% |
72,39% |
|
12,00% |
61,16% |
63,12% |
|||
|
48.20 |
Livros de registro e
de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos,
de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para
documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou
outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono, de |
65,00 |
7,00% |
84,88% |
87,13% |
|
|
papel ou cartão,
álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
12,00% |
74,94% |
77,07% |
|
|
4909. 00.00 |
cartões postais
impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos
como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82,00 |
7,00% |
103,93% |
106,41% |
|
12,00% |
92,96% |
95,32% |
|||
|
5210.59.90 |
Papel camurça |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
7607.11.90 |
Papel laminado e papel
espelho |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
9610.00.00 |
Lousas e quadros para
escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
4802.56 |
Papel cortado tipos
A4, ofício I e II, e carta |
25,00 |
7,00% |
40,06% |
41,77% |
|
12,00% |
32,53% |
34,15% |
|
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo
para objetos de escrita |
43,00 |
7,00% |
60,23% |
62,18% |
|
12,00% |
51,61% |
53,46% |
|||
|
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57,00 |
7,00% |
75,92% |
78,06% |
|
12,00% |
66,46% |
68,49% |
|||
|
3506.10 3506.91 |
Cola escolares branca
e colorida, em bastão ou líquida. |
71,00 |
7,00% |
91,60% |
93,94% |
|
12,00% |
81,30% |
83,51% |