PROTOCOLO
ICMS 27, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
· Alterado pelo Prot. ICMS 156/10.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas
Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula
segunda pelo Prot. ICMS 156/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese desta
cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o
valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I – “MVA ST original” é
a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 156/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
Nova redação dada ao § 2º da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 156/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ
inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §
1º.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot.
ICMS 156/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a
ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 156/10, efeitos, em relação
a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da
substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da
substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo
Prot. ICMS 156/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base
de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA
ajustada.
§ 2º Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Acrescentado o § 3º à cláusula sexta pelo Prot.
ICMS 156/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se
em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo,
tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as
mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não
signatários deste protocolo.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à
mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações
dos Estados signatários.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado da Bahia, a partir de
1º de março de 2010;
II – ao
Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 156/10,
efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
2828.90.11
2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio) |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
70 |
|
|
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
56 |
|
|
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da
classificação NCM. |
40,88 |
|
|
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados
ou para couros. |
62 |
|
|
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
57 |
|
|
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
71 |
|
|
3808.50.10
3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,
repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28 |
|
|
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou
embalagens |
42 |
|
|
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27 |
|
|
3924.10.00
3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
|
|
2207.10.00
2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
31 |
|
|
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos
de madeira |
49 |
|
|
2801.10.00
2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos
na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais
desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
46 |
|
|
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53 |
|
|
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico,
em solução aquosa |
49 |
|
|
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem
para uso direto |
61 |
|
|
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
40 |
|
|
2827.32.00
2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio;
todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas |
55 |
|
|
2832.20.00
2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52 |
|
|
2836.20.10
2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em
piscinas |
53 |
|
|
2902.90.20 |
Naftalina |
28 |
|
|
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55 |
|
|
2923.90.90 |
Clarificante |
55 |
|
|
2931.00.39 |
Controlador de metais |
41 |
|
|
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46 |
|
|
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
51 |
|
|
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos
utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros,
peleteria e outras matérias |
49 |
|
|
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58 |
|
|
2815.30.00
2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de
sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
60 |
|
|
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51 |
|
|
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
49 |
|
|
2806.10.20
2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de
ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da
subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28 |
|
|
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49 |
|
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53 |
|
|
7323.10.00 |
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica |
35 |
|
|
8424.89
8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins |
49 |
|
|
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
64 |
|
|
9603.10.00
|
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou
outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71 |
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA ORIGINAL (%) |
Alíquota
Interesta-dual (%) |
MVA
Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
||
|
12% |
17% |
18% |
||||
|
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 |
Água sanitária,
branqueador ou alvejante |
57,87 |
7% |
66,84% |
76,89% |
79,05% |
|
12% |
57,87% |
67,38% |
69,42% |
|||
|
3307.41.00 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
53,61 |
7% |
62,34% |
72,12% |
74,22% |
|
3307.49.00 |
||||||
|
3307.90.00 |
12% |
53,61% |
62,86% |
64,85% |
||
|
3808.94.19 |
||||||
|
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e
preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
51,62 |
7% |
60,23% |
69,89% |
71,96% |
|
12% |
51,62% |
60,75% |
62,71% |
|||
|
3405.40.00 |
Pastas, pós,
saponéceos e outras preparações para arear |
58,81 |
7% |
67,83% |
77,94% |
80,11% |
|
12% |
58,81% |
68,38% |
70,43% |
|||
|
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma
para passar roupa |
64,8 |
7% |
74,16% |
84,66% |
86,91% |
|
12% |
64,80% |
74,73% |
76,86% |
|||
|
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto |
25,72 |
7% |
32,86% |
40,87% |
42,58% |
|
12% |
25,72% |
33,29% |
34,92% |
|||
|
3808.94 |
Desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
45,31 |
7% |
53,57% |
62,82% |
64,80% |
|
12% |
45,31% |
54,06% |
55,94% |
|||
|
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
23,64 |
7% |
30,67% |
38,54% |
40,23% |
|
12% |
23,64% |
31,09% |
32,69% |
|||
|
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
58,66 |
7% |
67,67% |
77,78% |
79,94% |
|
12% |
58,66% |
68,22% |
70,27% |
|||
|
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para
limpeza |
23,54 |
7% |
30,56% |
38,42% |
40,11% |
|
12% |
23,54% |
30,98% |
32,58% |
|||
|
2710.11.90 |
Óleo para conservação
e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
|
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
|
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19
3808.94 |
Cloro estabilizado ,
ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas
ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou
4x1 |
45,79 |
7% |
54,07% |
63,36% |
65,35% |
|
12% |
45,79% |
54,57% |
56,46% |
|||
|
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53,21 |
7% |
61,92% |
71,67% |
73,76% |
|
12% |
53,21% |
62,44% |
64,42% |
|||
|
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio
(ácido clorídrico), em solução aquosa |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
|
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
|
12% |
57,54% |
67,03% |
69,07% |
|||
|
|
|
|
12% |
35,04% |
43,17% |
44,92% |
|
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55,35 |
7% |
64,18% |
74,07% |
76,19% |
|
12% |
55,35% |
64,71% |
66,72% |
|||
|
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e
produtos para pré-lavagem de roupas |
52,07 |
7% |
60,71% |
70,39% |
72,47% |
|
12% |
52,07% |
61,23% |
63,20% |
|||
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de
sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de
sódio, todos utilizados em piscinas |
53,21 |
7% |
61,92% |
71,67% |
73,76% |
|
12% |
53,21% |
62,44% |
64,42% |
|||
|
2902.90.20 |
Naftalina |
25,14 |
7% |
32,25% |
40,22% |
41,93% |
|
|
12% |
25,14% |
32,68% |
34,30% |
||
|
2917.11.10 |
Antiferrugem |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
|
|
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
||
|
2923.90.90 |
Clarificante |
55,35 |
7% |
64,18% |
74,07% |
76,19% |
|
|
12% |
55,35% |
64,71% |
66,72% |
||
|
2931.00.39 |
Controlador de metais |
40,66 |
7% |
48,65% |
57,61% |
59,53% |
|
12% |
40,66% |
49,13% |
50,95% |
|||
|
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
45,79 |
7% |
54,07% |
63,36% |
65,35% |
|
12% |
45,79% |
54,57% |
56,46% |
|||
|
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
50,53 |
7% |
59,08% |
68,67% |
70,72% |
|
12% |
50,53% |
59,60% |
61,54% |
|||
|
34.03 |
Preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
|
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
|
38.02 |
Neutralizador/eliminador
de odor |
58,55 |
7% |
67,56% |
77,65% |
79,82% |
|
12% |
58,55% |
68,10% |
70,15% |
|||
|
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90
3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores
de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou
potássio, todos utilizados em piscinas |
59,84 |
7% |
68,92% |
79,10% |
81,28% |
|
12% |
59,84% |
69,47% |
71,54% |
|||
|
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro,
fita-teste |
51,17 |
7% |
59,76% |
69,38% |
71,45% |
|
12% |
51,17% |
60,28% |
62,23% |
|||
|
3824.90.49 |
Produtos para limpeza
pesada |
46,34 |
7% |
54,65% |
63,97% |
65,97% |
|
12% |
46,34% |
55,16% |
57,05% |
|||
|
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH:
produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico
fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados
em piscinas |
28,26 |
7% |
35,55% |
43,71% |
45,47% |
|
12% |
28,26% |
35,99% |
37,64% |
|||
|
3923.2 |
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
|
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões,
panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
46,37 |
7% |
54,69% |
64,00% |
66,01% |
|
12% |
46,37% |
55,19% |
57,08% |
|||
|
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou
elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
|
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||
|
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos,
cabos e afins |
49,28 |
7% |
57,76% |
67,27% |
69,31% |
|
12% |
49,28% |
58,27% |
60,20% |
|||