PROTOCOLO
ICMS 26, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
· Alterado pelo Prot. ICMS 154/10.
Dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados de Minas Gerais e da Bahia, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as
mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas
Gerais ou ao Estado da Bahia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula
segunda pelo Prot. ICMS 154/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a
partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria;
Redação original, efeitos
conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover.
§ 1º Na hipótese desta
cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de
saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no
inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o
valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:
I – “MVA ST original” é
a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 154/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
III – “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
Nova redação dada ao § 2º da
cláusula terceira pelo Prot. ICMS 154/10, efeitos, em relação a cada unidade
federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ
inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no §
1º.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot.
ICMS 154/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na
hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a
ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na
regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação
autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 154/10, efeitos, em relação
a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da
substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
Cláusula sexta Fica condicionada a
aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da
substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula sexta pelo
Prot. ICMS 154/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da
data prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados
signatários deverão observar, em relação às operações internas com as
mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base
de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição
à MVA ajustada.
§ 2º Os Estados
signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para
equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação
da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com
relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação.
Acrescentado o § 3º à cláusula sexta pelo Prot.
ICMS 154/10, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data
prevista em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os Estados signatários
comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas
neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados
não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado da Bahia, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II – ao
Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 154/10,
efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em
decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
Item |
NCM/SH |
Descrição das
mercadorias |
MVA (%) Original |
|
1.
|
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
37 |
|
|
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como
colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola
instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
|
|
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos;
forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
|
|
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
|
|
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos |
38 |
|
|
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e
outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil. |
39 |
|
|
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e
afins |
28 |
|
|
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos
em bobina, para uso na construção civil |
42 |
|
|
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
|
|
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de
plástico |
52 |
|
|
3925.10.00, |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos |
40 |
|
|
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
|
|
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
|
|
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na
construção civil |
36 |
|
|
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
|
|
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões) para uso na construção civil |
43 |
|
|
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e
capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
|
|
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
|
|
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas
por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados)
ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras,
serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura
não superior a 6mm |
69,43 |
|
|
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
|
|
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos |
38 |
|
|
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium
Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
|
|
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira |
38 |
|
|
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
|
|
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
|
|
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
|
|
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
|
|
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
|
|
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2 |
44 |
|
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
|
|
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
|
|
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem
(serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
|
|
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de
gesso |
30 |
|
|
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões |
33 |
|
|
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto |
39 |
|
|
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento |
39 |
|
|
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
|
|
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
|
|
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
39 |
|
|
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
|
|
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em
uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
|
|
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
|
|
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
|
|
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
|
|
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
excluídos os de uso automotivo |
37 |
|
|
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e
outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para
construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
|
|
7019 e 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
|
|
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
|
|
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os
vergalhões |
40 |
|
|
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
|
|
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados |
40 |
|
|
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
|
|
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
|
|
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas
de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
39 |
|
|
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio,
de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para
a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
|
|
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou
tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas |
42 |
|
|
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de
ferro ou aço |
33 |
|
|
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou
aço |
69,43 |
|
|
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|
|
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido,
de ferro ou aço |
42 |
|
|
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
|
|
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
46 |
|
|
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
|
|
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
|
|
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro
ou aço, para uso na construção civil |
57 |
|
|
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
|
|
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
|
|
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações
de água quente e gás, de uso na construção civil |
32 |
|
|
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil |
31 |
|
|
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
|
|
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
|
|
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
|
|
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
|
|
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções,
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções |
32 |
|
|
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
|
|
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas |
37 |
|
|
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores |
36 |
|
|
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41 |
|
|
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
|
|
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns |
50 |
|
|
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil |
37 |
|
|
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
|
|
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação |
33 |
|
|
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
|
|
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura
forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
Redação original,
efeitos conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA Original (%) |
Alíquota Interes-tadual (%) |
MVA Ajustada Conforme
Alíquota Interna do Estado de Destino |
|||
|
12% |
17% |
18% |
|||||
|
3824.50.00 |
Argamassas e
concretos, não refratários |
33,53% |
7,00% |
41,12% |
49,62% |
51,44% |
|
|
12,00% |
33,53% |
41,57% |
43,30% |
||||
|
3214.90.00, |
Argamassas, seladoras, massas para
revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53% |
7,00% |
41,12% |
49,62% |
51,44% |
|
|
3816.00.1, |
|||||||
|
3824.40.00, |
|||||||
|
3824.50.00 |
12,00% |
33,53% |
41,57% |
43,30% |
|||
|
35.06 |
Produtos de qualquer
espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo,
exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02% |
7,00% |
56,43% |
65,85% |
67,88% |
|
|
12,00% |
48,02% |
56,94% |
58,85% |
||||
|
39.16 |
Revestimentos de PVC e
outros plásticos; |
38,34% |
7,00% |
46,20% |
55,01% |
56,90% |
|
|
12,00% |
38,34% |
46,67% |
48,46% |
||||
|
39.16 |
Forro, sancas e afins
de PVC, para uso na construção civil |
38,34% |
7,00% |
46,20% |
55,01% |
56,90% |
|
|
12,00% |
38,34% |
46,67% |
48,46% |
||||
|
39.17 |
Tubos e seus
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso na construção civil |
30,74% |
7,00% |
38,17% |
46,49% |
48,28% |
|
|
12,00% |
30,74% |
38,62% |
40,31% |
||||
|
39.18 |
Revestimento de
pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97% |
7,00% |
40,53% |
48,99% |
50,81% |
|
|
12,00% |
32,97% |
40,98% |
42,70% |
||||
|
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e
afins |
28,17% |
7,00% |
35,45% |
43,61% |
45,36% |
|
|
39.20 |
|||||||
|
39.21 |
12,00% |
28,17% |
35,89% |
37,55% |
|||
|
39.22 |
Banheiras, boxes para
chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos,
de plásticos |
39,28% |
7,00% |
47,19% |
56,06% |
57,96% |
|
|
12,00% |
39,28% |
47,67% |
49,47% |
||||
|
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e
caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
43,84% |
7,00% |
52,01% |
61,17% |
63,14% |
|
|
12,00% |
43,84% |
52,51% |
54,36% |
||||
|
3925.20.00 |
Portas, janelas e
afins, de plástico |
35,00% |
7,00% |
42,67% |
51,27% |
53,11% |
|
|
12,00% |
35,00% |
43,13% |
44,88% |
||||
|
3925.30.00 |
Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48,19% |
7,00% |
56,61% |
66,04% |
68,07% |
|
|
12,00% |
48,19% |
57,12% |
59,03% |
||||
|
3926.90 |
Outras obras de
plástico, para uso na construção civil |
30,48% |
7,00% |
37,89% |
46,20% |
47,98% |
|
|
12,00% |
30,48% |
38,34% |
40,03% |
||||
|
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14% |
7,00% |
34,36% |
42,46% |
44,20% |
|
|
12,00% |
27,14% |
34,80% |
36,44% |
||||
|
40.09 |
Tubos de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35% |
7,00% |
50,44% |
59,50% |
61,45% |
|
|
12,00% |
42,35% |
50,93% |
52,77% |
||||
|
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e
semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47,38% |
7,00% |
55,75% |
65,14% |
67,15% |
|
|
12,00% |
47,38% |
56,26% |
58,16% |
||||
|
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96% |
7,00% |
42,63% |
51,22% |
53,06% |
|
|
12,00% |
34,96% |
43,09% |
44,84% |
||||
|
4410.11.21 |
Painéis de partículas,
painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por
exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos
na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas
ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pavimentos |
34,61% |
7,00% |
42,26% |
50,83% |
52,67% |
|
|
12,00% |
34,61% |
42,72% |
44,46% |
||||
|
44.11 |
Pisos laminados com
base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84% |
7,00% |
41,44% |
49,97% |
51,79% |
|
|
12,00% |
33,84% |
41,90% |
43,63% |
||||
|
48.14 |
Papel de parede e
revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51,13% |
7,00% |
59,72% |
69,34% |
71,40% |
|
|
12,00% |
51,13% |
60,23% |
62,19% |
||||
|
44.18 |
Obras de marcenaria ou
de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis
montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
“shingles e shakes”, de madeira |
37,27% |
7,00% |
45,07% |
53,81% |
55,68% |
|
|
12,00% |
37,27% |
45,54% |
47,31% |
||||
|
57.03 |
Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados |
36,83% |
7,00% |
44,60% |
53,32% |
55,19% |
|
|
12,00% |
36,83% |
45,07% |
46,84% |
||||
|
57.04 |
Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confeccionados |
36,83% |
7,00% |
44,60% |
53,32% |
55,19% |
|
|
12,00% |
36,83% |
45,07% |
46,84% |
||||
|
63.03 |
Persianas de materiais
têxteis |
47,04% |
7,00% |
55,39% |
64,76% |
66,76% |
|
|
12,00% |
47,04% |
55,90% |
57,80% |
||||
|
68.02 |
Ladrilhos de mármores,
travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e
outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
42,98% |
7,00% |
51,10% |
60,21% |
62,16% |
|
|
12,00% |
42,98% |
51,59% |
53,44% |
||||
|
68.05 |
Abrasivos naturais ou
artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão
ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90% |
7,00% |
43,62% |
52,27% |
54,13% |
|
|
12,00% |
35,90% |
44,09% |
45,84% |
||||
|
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44% |
7,00% |
42,08% |
50,64% |
52,47% |
|
|
12,00% |
34,44% |
42,54% |
44,28% |
||||
|
68.08 |
Painéis, chapas,
ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas,
partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira,
aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil |
69,43% |
7,00% |
79,06% |
89,84% |
92,16% |
|
|
12,00% |
69,43% |
79,64% |
81,83% |
||||
|
68.09 |
Obras de gesso ou de
composições à base de gesso |
28,67% |
7,00% |
35,98% |
44,17% |
45,93% |
|
|
12,00% |
28,67% |
36,42% |
38,08% |
||||
|
68.10 |
Obras de cimento, de
concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de
altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
35,46% |
7,00% |
43,16% |
51,78% |
53,63% |
|
|
12,00% |
35,46% |
43,62% |
45,37% |
||||
|
68.11 |
Caixas d’água, tanques
e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM
frete incluso na BC da Retenção |
36,00% |
7,00% |
43,73% |
52,39% |
54,24% |
|
|
12,00% |
36,00% |
44,19% |
45,95% |
||||
|
6901.00.00 |
Tijolos, placas
(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
(“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas
semelhantes |
69,43% |
7,00% |
79,06% |
89,84% |
92,16% |
|
|
12,00% |
69,43% |
79,64% |
81,83% |
||||
|
69.10 |
Pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29% |
7,00% |
41,92% |
50,47% |
52,30% |
|
|
12,00% |
34,29% |
42,38% |
44,12% |
||||
|
69.07 |
Ladrilhos e placas de
cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
35,33% |
7,00% |
43,02% |
51,63% |
53,48% |
|
|
69.08 |
12,00% |
35,33% |
43,48% |
45,23% |
|||
|
6912.00.00 |
Artefatos de
higiene/toucador, de cerâmica |
57,10% |
7,00% |
66,03% |
76,03% |
78,17% |
|
|
12,00% |
57,10% |
66,56% |
68,60% |
||||
|
70.03 |
Vidro vazado ou
laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36,08% |
7,00% |
43,81% |
52,48% |
54,33% |
|
|
12,00% |
36,08% |
44,28% |
46,04% |
||||
|
70.04 |
Vidro estirado ou
soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho |
69,43% |
7,00% |
79,06% |
89,84% |
92,16% |
|
|
12,00% |
69,43% |
79,64% |
81,83% |
||||
|
70.05 |
Vidro flotado e vidro
desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
34,41% |
7,00% |
42,05% |
50,60% |
52,44% |
|
|
12,00% |
34,41% |
42,51% |
44,24% |
||||
|
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65% |
7,00% |
41,24% |
49,75% |
51,58% |
|
|
12,00% |
33,65% |
41,70% |
43,43% |
||||
|
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93% |
7,00% |
42,60% |
51,19% |
53,03% |
|
|
12,00% |
34,93% |
43,06% |
44,80% |
||||
|
7008.00.00 |
Vidros isolantes de
paredes múltiplas |
49,98% |
7,00% |
58,50% |
68,05% |
70,10% |
|
|
12,00% |
49,98% |
59,01% |
60,95% |
||||
|
70.09 |
Espelhos de vidro,
mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. |
38,56% |
7,00% |
46,43% |
55,25% |
57,15% |
|
|
12,00% |
38,56% |
46,91% |
48,70% |
||||
|
7214.20.00 |
Barras próprias para
construções, inclusive vergalhões de aço |
40,36% |
7,00% |
48,34% |
57,27% |
59,19% |
|
|
7308.90.10 |
12,00% |
40,36% |
48,82% |
50,63% |
|||
|
72.13 |
Vergalhões de ferro |
27,74% |
7,00% |
35,00% |
43,13% |
44,88% |
|
|
7214.20.00 |
12,00% |
27,74% |
35,44% |
37,09% |
|||
|
70.16 |
Blocos, placas,
tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes |
61,20% |
7,00% |
70,36% |
80,62% |
82,82% |
|
|
12,00% |
61,20% |
70,91% |
73,00% |
||||
|
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço
não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças
(entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados
para usos elétricos |
37,88% |
7,00% |
45,71% |
54,49% |
56,38% |
|
|
73.12 |
12,00% |
37,88% |
46,19% |
47,97% |
|||
|
7217.20.90 |
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73% |
7,00% |
47,67% |
56,56% |
58,47% |
|
|
12,00% |
39,73% |
48,15% |
49,95% |
||||
|
73.07 |
Acessórios para tubos
(inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou
aço |
33,48% |
7,00% |
41,06% |
49,56% |
51,39% |
|
|
12,00% |
33,48% |
41,52% |
43,25% |
||||
|
7308.30.00 |
Portas e janelas e
seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85% |
7,00% |
37,23% |
45,49% |
47,27% |
|
|
12,00% |
29,85% |
37,67% |
39,35% |
||||
|
7308.40.00 7308.90 |
Material para
andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações
prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção |
29,85% |
7,00% |
37,23% |
45,49% |
47,27% |
|
|
12,00% |
29,85% |
37,67% |
39,35% |
||||
|
73.10 |
Caixas diversas (tais
como caixa de correio, de entrada de
água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção
civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço |
58,53% |
7,00% |
67,54% |
77,63% |
79,80% |
|
|
12,00% |
58,53% |
68,08% |
70,13% |
||||
|
7313.00.00 |
Arame farpado, de
ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas |
41,79% |
7,00% |
49,85% |
58,87% |
60,81% |
|
|
12,00% |
41,79% |
50,33% |
52,16% |
||||
|
73.14 |
Telas metálicas,
grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18% |
7,00% |
38,63% |
46,98% |
48,78% |
|
|
12,00% |
31,18% |
39,08% |
40,78% |
||||
|
7315.82.00 |
Correntes de elos
soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
41,91% |
7,00% |
49,97% |
59,01% |
60,95% |
|
|
12,00% |
41,91% |
50,46% |
52,29% |
||||
|
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre. |
36,60% |
7,00% |
44,36% |
53,06% |
54,92% |
|
|
12,00% |
36,60% |
44,83% |
46,60% |
||||
|
73.18 |
Parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
44,95% |
7,00% |
53,19% |
62,41% |
64,39% |
|
|
12,00% |
44,95% |
53,68% |
55,56% |
||||
|
73.24 |
Artefatos de higiene
ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93% |
7,00% |
65,85% |
75,84% |
77,98% |
|
|
12,00% |
56,93% |
66,38% |
68,41% |
||||
|
73.25 |
Outras obras moldadas,
de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93% |
7,00% |
65,85% |
75,84% |
77,98% |
|
|
12,00% |
56,93% |
66,38% |
68,41% |
||||
|
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77% |
7,00% |
53,00% |
62,21% |
64,19% |
|
|
12,00% |
44,77% |
53,49% |
55,36% |
||||
|
74.07 |
Barras de cobre |
31,50% |
7,00% |
38,97% |
47,34% |
49,14% |
|
|
12,00% |
31,50% |
39,42% |
41,12% |
||||
|
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas
ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67% |
7,00% |
34,92% |
43,05% |
44,80% |
|
|
12,00% |
27,67% |
35,36% |
37,01% |
||||
|
74.12 |
Acessórios para tubos
(por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para
uso na construção civil |
27,67% |
7,00% |
34,92% |
43,05% |
44,80% |
|
|
12,00% |
27,67% |
35,36% |
37,01% |
||||
|
74.15 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço
com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15% |
7,00% |
44,94% |
53,67% |
55,55% |
|
|
12,00% |
37,15% |
45,41% |
47,19% |
||||
|
7418.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de cobre |
40,79% |
7,00% |
48,79% |
57,75% |
59,68% |
|
|
12,00% |
40,79% |
49,27% |
51,09% |
||||
|
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19% |
7,00% |
41,81% |
50,36% |
52,19% |
|
|
12,00% |
34,19% |
42,27% |
44,01% |
||||
|
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96% |
7,00% |
47,91% |
56,82% |
58,74% |
|
|
12,00% |
39,96% |
48,39% |
50,20% |
||||
|
76.10 |
Construções e suas
partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares,
colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus
caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
30,97% |
7,00% |
38,41% |
46,75% |
48,54% |
|
|
12,00% |
30,97% |
38,86% |
40,55% |
||||
|
7615.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de alumínio |
45,69% |
7,00% |
53,97% |
63,24% |
65,23% |
|
|
12,00% |
45,69% |
54,47% |
56,35% |
||||
|
76.16 |
Outras obras de
alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
35,20% |
7,00% | ||||