PROTOCOLO
ICMS 21, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
Altera o Protocolo ICMS 132/09, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 132/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
|
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os
da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
“no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. |
48 |
|
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
|
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar
por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de
acumuladores, de magnetos) |
39 |
|
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37 |
|
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou
telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com
aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por
corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
37 |
|
85.17 |
Interfones, seus
acessórios, tomadas e plugs |
36 |
|
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones,
exceto telefone celular |
38 |
|
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
39 |
|
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones
celulares |
46 |
|
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
33 |
|
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção
contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
40 |
|
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou
visual |
34 |
|
85.33 |
Resistências elétricas
(incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
|
8534.00.00 |
Circuitos impressos,
exceto os de uso automotivo |
39 |
|
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
classificados na subposição 8535.30.11 |
42 |
|
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso
automotivo |
38 |
|
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários
e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36,
para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de
comando numérico |
29 |
|
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
|
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
30 |
|
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo |
39 |
|
85.44 7413.00.00 76.05 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de
cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos |
36 |
|
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não
superior a 1000V |
36 |
|
85.46 |
Isoladores de qualquer
matéria, para usos elétricos |
46 |
|
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias
isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente |
38 |
|
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou
controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador |
33 |
|
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção |
31 |
|
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
|
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os
projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e
artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas
partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
|
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
|
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
|
9405.40 |
Outros aparelhos
elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir
da data prevista em decreto do Poder Executivo.