PROTOCOLO
ICMS 19, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
Altera o Protocolo ICMS 128/09, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 128/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
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CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
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92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros
instrumentos de cordas, com teclado |
25,73 |
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92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por
exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
35,10 |
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92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por
exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
43,88 |
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9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por
exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
32,47 |
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92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou
deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras,
acordeões) |
36,52 |
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92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e
acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos)
de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. |
35,39 |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir
da data prevista em decreto do Poder Executivo.