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PROTOCOLO
ICMS 13, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
Altera o Protocolo ICMS 121/09, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com artefatos de
uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais e do
Maranhão, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira O Anexo
Único do Protocolo ICMS 121/09 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
|
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38 |
|
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou
cozinha |
63 |
|
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
|
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
63 |
|
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de porcelana e de cerâmica |
50 |
|
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
|
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
|
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
|
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de
mesa ou de cozinha |
54 |
|
7013.37.00 |
Outros copos exceto de
vitrocerâmica – outros copos |
55 |
|
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa
(exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos |
53 |
|
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
|
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de aço inoxidável. |
70 |
|
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico,
de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de alumínio |
58 |
|
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
|
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
|
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha
ou açougue |
74 |
|
82.15 |
Colheres, garfos, conchas,
escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças
para açúcar e artefatos semelhantes |
69 |
|
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros
recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem
como suas partes (exceto ampolas de vidro) |
70 |
“(NR)
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.