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PROTOCOLO
ICMS 12, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
Altera o Protocolo ICMS 120/09, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e do Maranhão, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira O Anexo
Único do Protocolo ICMS 120/09 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
ANEXO
ÚNICO
|
Chocolates |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1704.90.10 |
Chocolate
branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
|
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
|
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos
ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo
igual ou inferior a 2 kg |
32 |
|
1806.90.00 |
Chocolates
e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
|
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
|
1806.90.00 |
Caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
21 |
|
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons,
inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, sem cacau |
51 |
|
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas
de mascar com ou sem açúcar |
54 |
|
1806.90.00 |
Bombons,
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
contendo cacau |
32 |
|
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
|
Sucos e Bebidas |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base
de mate ou chá |
45 |
|
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para
a elaboração de bebidas |
48 |
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas
classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
|
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
45 |
|
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base
de café |
34 |
|
20.09 |
Sucos de frutas, ou
mistura de sucos de frutas |
34 |
|
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
|
2202.90.00 |
Néctares de frutas e
outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
34 |
|
2202.90.00 |
Bebidas alimentares
prontas à base de soja, leite ou cacau |
25 |
|
Laticínios e
matinais |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos,
exceto creme de leite |
14 |
|
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração
de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
|
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação
de lactentes |
39 |
|
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
|
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação
infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
35 |
|
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente
inferior ou igual a 1 kg |
22 |
|
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
|
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
33 |
|
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
26 |
|
Snacks, cereais e Congêneres |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
34 |
|
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
|
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e
mandioca fritos |
29 |
|
2008.1 |
Amendoim e castanha
aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. |
47 |
|
Molhos, Temperos e Condimentos |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
20.02 |
Tomates preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg |
39 |
|
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total |
54 |
|
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos,
incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56 |
|
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a
10 g, independentemente do peso total |
46 |
|
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50 |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo
envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total |
56 |
|
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total |
28 |
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos
a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
44 |
|
Barras de Cereais |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
|
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
|
2106.10.00, 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares
compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós
de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares
de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares,
ainda que em cápsulas |
37 |
|
Produtos à base de trigo e farinhas |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas
ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone;
cuscuz, mesmo preparado |
27 |
|
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
24 |
|
1905.20 |
Bolo de forma, pães
industrializados, inclusive de especiarias |
24 |
|
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles
dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente
de sua denominação comercial |
31 |
|
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
42 |
|
1905.32 |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
28 |
|
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos
semelhantes torrados |
24 |
|
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
|
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas
para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e
sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação
comercial. |
24 |
|
1905.90.90 |
Outros pães e bolos
industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,
exceto casquinhas para sorvete |
24 |
|
Óleos |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente
com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
17 |
|
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
|
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
28 |
|
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas
frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5
litros |
46 |
|
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
|
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão
refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
|
1514.1 |
Óleo de Canola, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
29 |
|
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
|
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
|
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para
consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
39 |
|
Produtos a Base de
Carne e Peixes |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes,
de carne, miudezas ou sangue |
28 |
|
16.02 |
Outras preparações e conservas de
carne, miudezas ou de sangue |
37 |
|
16.04 |
Preparações e conservas de peixes;
caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
|
Produtos Hortícolas e Frutas |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em
água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em
água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e
outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
|
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
20.04 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados,
com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
34 |
|
20.05 |
Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,
inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
|
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas,
cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados
por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
34 |
|
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”,
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53 |
|
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da posição 2008.1, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
|
OUTROS |
|
|
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas
homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
|
2104.10.11 |
Preparações para caldos em
embalagens igual ou inferior a 1kg |
48 |
|
2104.10.11 |
Preparações para sopas em
embalagens igual ou inferior a 1kg |
47 |
|
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
|
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
|
0903.00 |
Mate |
57 |
|
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
|
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados
de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. |
44 |
|
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados
de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
|
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de
açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes,
flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a
500 g. |
38 |
|
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00
2940.00.93 1702.19.00,
1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame,
sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol,
d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
34 |
“(NR)
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.