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PROTOCOLO
ICMS 10, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
Altera o Protocolo ICMS 203/09, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa
Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 203/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO
ÚNICO
|
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
|
8712.00 |
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
|
4011.50.00 |
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
4013.20.00 |
Câmaras
de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
8512.10.00 |
Aparelhos
de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
|
8714.9 |
Partes e
acessórios das bicicletas |
64,67 |
”
Cláusula
segunda A cláusula oitava do Protocolo
ICMS 203/09 para a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava Este protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de
2010;
II – ao
Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo. “.