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PROTOCOLO
ICMS 09, DE 20 DE JANEIRO DE
2010
· Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho 70/10.
Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa
Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no
dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“
ANEXO ÚNICO
|
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
|
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
|
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual
ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em
folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou
inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia
“Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de
formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e
amarela |
57 |
|
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
|
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
|
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes |
43 |
|
4421.90.00 |
Prancheta |
57 |
|
5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57 |
|
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
|
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
|
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
|
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores,
canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes
(incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
|
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49 |
|
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65 |
|
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
|
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e
gizes de alfaiate |
57 |
|
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
|
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das
posições 39.01 a 39.14. |
57 |
|
3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
|
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros
materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. |
57 |
|
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
|
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
|
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
|
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68 |
|
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto
adesivos (LP note); papéis de presente |
57 |
|
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
|
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
|
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
|
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
|
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo
e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis
ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
|
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
|
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou
cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52 |
|
48.20 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas,
de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos
semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para
encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em
blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de
papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros,
de papel ou cartão |
65 |
|
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época /
sentimento) |
82 |
|
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
|
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
|
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
|
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
|
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício
I e II, e carta |
25 |
|
3926.10.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
|
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
|
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida |
71 |
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao
Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de
2010;
II – ao
Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder
Executivo.